TRT 02/SP - INFORMATIVOS - 2021 0001.A de 07 de janeiro a 21 de janeiro

Data da publicação:

Acordão - TST

Maria Helena Mallmann - TST



Empregado sem fonte principal de sustento e desamparado pelo plano de saúde será reintegrado



RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE INDEFERE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão proferida na reclamação trabalhista subjacente, em que a autoridade coatora indeferiu pedido de tutela de urgência para reintegrar o reclamante ao emprego. Para o deferimento do pedido de antecipação de tutela, é necessária a prova do risco de dano irreparável ao requerente e da plausibilidade da pretensão autoral – aferível por meio de juízo sumário. Na hipótese em tela, evidente o preenchimento do primeiro pressuposto – o periculum in mora – uma vez que o empregado se encontra em estado de saúde precário, desamparado pelo plano de saúde e sem sua fonte principal de sustento. Além disso, a prova pré-constituída anexada à inicial também indica a probabilidade do direito pleiteado pelo reclamante, uma vez que há fartos indícios da existência de moléstia possivelmente relacionada à atividade desenvolvida na empresa e causadora de inaptidão parcial para o labor. O empregado, ora impetrante, foi admitido na empresa em 2008, e, desde então, exerceu as funções de auxiliar de produção de pneus e operador de veículos industriais, executando atividades relacionadas a operação de máquinas e demais tarefas auxiliares. Os atestados colacionados aos autos permitem concluir que, desde 2016, o impetrante vem sofrendo de patologias relacionadas à coluna vertebral. A dispensa, em 06/05/2019, ocorreu quatro dias após o retorno do gozo de benefício previdenciário concedido em razão de cirurgia para tratar hérnia de disco. A descrição das atividades, per si, já indicam que o labor executado pelo empregado era manual, exigindo a utilização de força. Não obstante, há, ainda, Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário entre a atividade de fabricação de pneumáticos (CNAE 2211-1/00), atividade da empregadora, e doenças do sistema osteomuscular (CID M40-54 e M60-79), enfrentadas pelo impetrante. Tais elementos fáticos, constantes de prova documental pré-constituída, permitem concluir no sentido do preenchimento dos requisitos contidos no art. 300 do CPC/2015. Nessas circunstâncias, o simples fato de não ter sido concedido o auxílio-doença acidentário (B-91) não inviabiliza de forma peremptória a ordem imediata de reintegração. Preleciona nesse mesmo sentido a Súmula 378, II, do TST, que reconhece a estabilidade quando constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. A concessão da segurança também é compatível com o entendimento jurisprudencial consubstanciado nas Orientações Jurisprudenciais n. 64 e 142 da SBDI-2. Dá-se, portanto, provimento ao recurso ordinário para conceder a segurança e determinar, em sede de tutela de urgência, a reintegração do impetrante ao emprego em funções compatíveis com sua condição atual de saúde. Recurso ordinário conhecido e provido.  (TST-RO - 21951-53.2019.5.04.0000, Maria Helena Mallmann, DEJT 09/10/2020).

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