Data da publicação:
Acordão - TST
Guilherme Caputo Bastos - TST
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA (FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA). DEFERIMENTO DA LIMINAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO PROVIMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ESTABELECIDA NO ACÓRDÃO REGIONAL. INCIDÊNCIA DE MULTA DIÁRIA. MATÉRIA OBJETO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA (FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA). DEFERIMENTO DA LIMINAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO PROVIMENTO.
Em face do disposto no artigo 995, parágrafo único, do CPC/2015, é possível conferir efeito suspensivo ao recurso interposto, quando o resultado imediato da decisão recorrida ensejar dano grave, de difícil ou impossível reparação à parte, e ficar demonstrada a plausibilidade de provimento do mencionado apelo.
O artigo 300 do CPC/2015, por sua vez, autoriza a concessão de tutela provisória de urgência, sempre que ficarem evidenciados a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), admitindo ainda que a medida seja concedida em caráter liminar, nos termos do § 2° do mesmo dispositivo.
No caso em exame, a ré PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA buscou, por meio da tutela provisória de urgência então requerida, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto nos autos da Ação Civil Pública nº 0000350-22.2019.5.17.0002, para o fim de suspender a eficácia da tutela antecipada deferida pelo TRT da 17ª Região, que determinou o cumprimento da seguinte obrigação de fazer pela requerente: “(...) promover a contratação de aprendizes no percentual de 5% a 15% do total de empregados contido em cada estabelecimento, incluindo na base de cálculo todas as funções que demandem formação profissional, observada a CBO, inclusive os profissionais agentes de segurança e vigilância, favorecendo ainda a sua inscrição em cursos promovidos pelos Serviços Nacionais de Aprendizagem na forma dos arts. 428 e 429, da CLT, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por aprendiz não contratado, reversível ao Fundo da Infância e Adolescência (FIA - Lei Estadual nº 4.653).”.
Deferida no feito a tutela de urgência, tal como postulada pela ré, em face do atendimento dos requisitos previstos no artigo 300, caput, do CPC para a sua concessão, impõe-se a sua manutenção, com o afastamento da pretensão deduzida pelo MPT no presente agravo.
Para a hipótese, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo MPT para condenar a Empresa-ré ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na contratação de aprendizes, no percentual de 5% a 15% do total de empregados contido em cada estabelecimento, determinando, ainda, a inclusão dos agentes de segurança e vigilância na base de cálculo fixada pelo artigo 429 da CLT. Na oportunidade, deferiu também a antecipação dos efeitos da tutela postulada, sob pena de pagamento pela ré de multa diária, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), por cada aprendiz não contratado, a ser revertido em favor do Fundo da Infância e Adolescência (FIA).
Por ocasião do deferimento da tutela de urgência então requerida pela ré, reputou-se presente o requisito do fumus boni iuris, sob o fundamento de que a questão controvertida no feito originário, referente à abrangência e eficácia das decisões proferidas em sede de ação civil pública, ainda se encontrava com o exame suspenso pelo e. STF, porquanto pendente de julgamento o RE 1101937, com repercussão geral reconhecida.
É certo que, na sessão virtual de 26.3.2021 a 7.4.2021, sobreveio decisão de mérito do Plenário da e. Suprema Corte nos autos do referido recurso extraordinário, ocasião em que restou fixada tese jurídica vinculante quanto à questão, por meio do Tema 1075 da Tabela de Repercussão Geral. Isso, contudo, não leva ao afastamento do fumus boni iuris que foi reconhecido no feito, em face da perduração crítica dos efeitos da pandemia, que, além de fortemente agravada nos dias atuais, nem de longe conta com uma data provável para o seu término.
Por essa razão, no cenário atual, afigura-se desarrazoado impor à Empresa-ré o cumprimento imediato de uma obrigação de fazer, consistente na contratação de aprendizes, ainda mais quando a condenação imputa à ré a cominação de multa por cada aprendiz não contratado.
Ora, além da dificuldade que salta à vista em exigir da Empresa que proceda a tais contratações diante de um quadro de pandemia, não se pode olvidar que, hoje, os jovens e menores aprendizes encontram-se numa situação de alta vulnerabilidade, sujeitos a formas até mais graves recentemente descobertas de contaminação em relação ao novo Coronavírus, e sem uma previsão de imunização a curto prazo.
De mais a mais, não se pode deixar de reconhecer que a questão em torno da possibilidade de inclusão dos vigilantes na base de cálculo dos aprendizes, na forma do artigo 429 da CLT, ainda pode vir a sofrer mudança de entendimento jurisprudencial no âmbito desta egrégia Corte, tal como se verificou em relação aos motoristas e cobradores, por ocasião do julgamento do Processo AIRR-916-04.2014.5.12.0028, nesta egrégia Quarta Turma (Rel. Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26/03/2021).
Por outro lado, não se vislumbra a possibilidade de afastamento da hipótese do “perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo”, que justificou o deferimento da medida requerida.
Na ocasião, consignou-se que a condenação imposta pelo TRT quanto ao cumprimento de uma obrigação de fazer, com a aplicação de multa diária por cada aprendiz não contratado, poderia acarretar à ré dano irreparável, diante do atual quadro de pandemia deflagrado em todo o mundo diante do novo Coronavírus. Isso porque a egrégia Corte Regional, na oportunidade, também deferiu a antecipação dos efeitos da tutela postulada pelo MPT, compelindo, assim, a ré ao imediato cumprimento da obrigação de fazer imposta, de todo impossibilitado ante a pandemia que ainda hoje persiste em todo o mundo.
Ademais, mesmo que permitida a realização de trabalho remoto ou de teletrabalho pelos aprendizes, nos moldes da Nota Técnica nº 9/2020, ou, ainda, flexibilizado o “isolamento” mediante a adequação dos ambientes de trabalho aos protocolos sanitários de segurança, na forma da Nota Técnica Conjunta nº 12/2020, ambas expedidas pela COORDINFÂNCIA – MPT, a ré relatou, em seu pedido de tutela, que muitas empresas de aprendizagem encontravam-se com as suas atividades suspensas, tendo carreado aos autos documentos para comprovar as tentativas infrutíferas feitas para fins de contratação.
Reafirme-se, por outro lado, o entendimento já esposado por ocasião do julgamento monocrático dos embargos de declaração opostos pelo MPT, no sentido de inexistir qualquer obrigatoriedade no sentido de que a vigência da medida de urgência deferida fique atrelada à duração dos efeitos restritivos da pandemia, que serviu de fundamento para o reconhecimento do periculum in mora.
Ressalte-se que a pandemia atualmente enfrentada em todo o mundo constitui fenômeno sem data certa para o seu término, sendo a maior prova disso a atual situação vivenciada no País, com inúmeros lockdowns recentemente decretados em diversos Estados e regiões, além do total colapso no sistema de saúde.
Assim, porque demonstrada a presença dos requisitos ensejadores para a concessão da medida pleiteada, há que ser mantida a decisão monocrática ora agravada.
Agravo conhecido e não provido. (TST-TutCautAnt-1001559- 52.2020.5.00.0000, Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 25/5/2021).
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