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Ementa
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi - TST
JORNADA DE TRABALHO - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO.
JORNADA DE TRABALHO - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO.
O entendimento do TST é no sentido de que a Súmula nº 423 somente pode ser aplicada no caso de a empresa cumprir a jornada máxima pactuada. Assim, a prestação habitual de horas extras descaracteriza o acordo que autorizava o elastecimento de turnos ininterruptos de revezamento. O acolhimento das assertivas recursais relativas à quitação de todas as horas extras e reflexos, à luz de controles de ponto e demonstrativos de pagamento juntados aos autos, demandaria análise fático-probatória obstada nesta instância pelo entendimento da Súmula nº 126 do TST.
INTERVALO INTRAJORNADA.
O Eg. Tribunal de origem concluiu pela supressão parcial do intervalo intrajornada com lastro na prova testemunhal produzida. Entendimento diverso encontra óbice na Súmula nº 126 do TST.
INTERVALO DA MULHER - ART. 384 DA CLT.
A jurisprudência desta Eg. Corte orienta que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República, sendo devidas horas extras pela não concessão do intervalo nele previsto. Julgados. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TST-AIRR-1000179-29.2017.5.02.0263, 8ª Turma, Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2019).
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