Data da publicação:
Ementa
Dora Maria da Costa - TST
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS.
A decisão regional, além de fundamentada no exame da prova produzida, insuscetível de reapreciação nesta instância extraordinária (Súmula nº 126 do TST), está em consonância com a Súmula nº 423 do TST e com a OJ nº 360 da SDI-1 desta Corte, as quais uniformizaram o entendimento de que o labor em turnos alternados e ininterruptos é prejudicial à saúde do trabalhador, de forma que somente é válida a jornada de trabalho fixada em norma coletiva superior a seis horas se limitada a oito horas diárias. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT.
2. ESTABILIDADE. MEMBRO DA CIPA.
Conforme consignou o Regional, tendo sido o reclamante dispensado imotivadamente pela reclamada à época em que era detentor da estabilidade provisória no emprego, o fato de haver termo de rescisão contratual homologado sem ressalvas, acompanhado do pagamento das verbas rescisórias, não induz ao reconhecimento da alegada renúncia tácita à estabilidade provisória.
3. MINUTOS RESIDUAIS.
A decisão regional encontra-se em sintonia com as Súmulas nos 366 e 429 deste Tribunal Superior, razão pela qual o conhecimento da revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST-AIRR - 11244-20.2016.5.03.0142, DORA MARIA DA COSTA, DEJT 29/03/2019).
Instituto Valentin Carrion © Todos direitos reservados | LGPD Desen. e Adm by vianett