PETROLEIRO Descanso semanal remunerado

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Ementa

Augusto Cesar Leite de Carvalho - TST



TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. REPOUSO SEMANAL. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS.



TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. REPOUSO SEMANAL. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS.

Em conformidade com o artigo 3º, V, da Lei 5.811/72, atuando o petroleiro em regime de turnos de revezamento, tem ele direito ao repouso de 24 horas consecutivas para cada três turnos trabalhados, extraindo-se dos autos que a reclamante usufruía do direito a duas folgas semanais por força de norma coletiva. Ocorre que tais folgas compensatórias, constantes na referida legislação, a que se encontram submetidos os petroleiros que laboram em regime de turnos interruptos de revezamento, não guardam identidade com o repouso semanal remunerado ante as diferentes peculiaridades que norteiam ambos os institutos. Registre-se que a Lei 605/49, em seu artigo 3º, estabelece a remuneração do repouso remunerado ao passo que a Lei 5.811/72, ao prever mais de um repouso por semana, não estabelece a remuneração dos repousos assim previstos. Nesse sentido, ao estabelecer a legislação que "a concessão de repouso na forma dos itens V do artigo 3º, II, do artigo 4º e I do artigo 6º quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado", teve por escopo apenas esclarecer que os repousos semanais remunerados estão abrangidos pelos descansos a que se refere, não se podendo extrair a assertiva de que todos os dias de descanso, em tal e diferenciado regime, devam ser remunerados. Tem-se, portanto, que não são devidos os reflexos das horas extras no repouso previsto no artigo 3º, V, da Lei 5.811/72. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR - 12171-10.2014.5.01.0207, AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO, DEJT 14/02/2020)."

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