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Ementa
Breno Medeiros - TST
TURNO INITERRUPTO DE REVEZAMENTO. TURNO FIXO E ALTERNÂNCIA DE TURNOS. CARACTERIZAÇÃO.
TURNO INITERRUPTO DE REVEZAMENTO. TURNO FIXO E ALTERNÂNCIA DE TURNOS. CARACTERIZAÇÃO.
A Orientação Jurisprudencial nº 360 da SBDI-1 é firme no sentido de que faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, pouco importando que o revezamento de turno tenha ocorrido ou não mensalmente, ou ainda que compreenda somente dois turnos do dia, não sendo necessário o contato com as 24 horas do dia. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa. (TST-Ag-ED-RR-20195-02.2017.5.04.0801, BRENO MEDEIROS, DEJT 07/02/2020).
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