Data da publicação:
Acordão - STF
Roberto Barroso - STF
Índice de correção dos depósitos vinculados do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.090 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
REQTE.(S) :SOLIDARIEDADE
ADV.(A/S) :TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) :PRESIDENTE DA REPÚBLICA
PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S) :CONGRESSO NACIONAL
PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE. :CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV.(A/S) :JAILTON ZANON DA SILVEIRA E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE. :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
AM. CURIAE. :BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
AM. CURIAE. :CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ALIMENTAÇÃO E AFINS
ADV.(A/S) :SID HARTA RIEDEL DE FIGUEIREDO
AM. CURIAE. :CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM SEGURIDADE SOCIAL ¿ CNTSS/CUT
ADV.(A/S) :RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO
ADV.(A/S) :RODRIGO CAMARGO BARBOSA
DECISÃO:
1. Por meio da Petição nº 89671/2021 (Docs. 642 a 644), Ednaldo Oliveira da Silva, pessoa física estranha ao presente feito, alega mover processo pertinente ao tema objeto desta ação direta e postula o deferimento de cautelar, para que ele seja desarquivado e suspenso, até o julgamento do mérito. Conforme decisão já proferida nestes autos quanto a pleitos semelhantes, a postulação não é cabível, dado se referir a demanda concreta, subjetiva, estranha ao objeto do controle concentrado.
2. Não bastasse isso, este Relator deferiu cautelar, em 06.09.2009, determinando a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito desta ação direta pelo Supremo Tribunal Federal, decisão esta dotada de efeitos vinculantes e gerais. Confira-se:
“Considerando:
(a) a pendência da presente ADI 5090, que sinaliza que a discussão sobre a rentabilidade do FGTS ainda será apreciada pelo Supremo e, portanto, não está julgada em caráter definitivo, estando sujeita a alteração (plausibilidade jurídica);
(b) o julgamento do tema pelo STJ e o não reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo, o que poderá ensejar o trânsito em julgado das decisões já proferidas sobre o tema (perigo na demora);
(c) os múltiplos requerimentos de cautelar nestes autos; e
(d) a inclusão do feito em pauta para 12/12/2019, defiro a cautelar, para determinar a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal.” (Grifou-se)
3. Não há, portanto, legitimidade ou interesse para o requerimento em questão, razão pela qual o indefiro. Extraiam-se a pertinente peça e os documentos que a instruem dos autos, devolvendo-os ao titular.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 22 de setembro de 2021.
MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO
RELATOR
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