TST - REGIMENTO INTERNO Emendas Regimentais

Data da publicação:

Emenda Regimental

Tribunal Superior do Trabalho



EMENDA REGIMENTAL Nº 2, DE 19 DE ABRIL DE 2021. Altera os arts. 102, § 3°, 106, §§ 1° e 2°, e 107, § 2°, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.



TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

SECRETARIA-GERAL JUDICIÁRIA

EMENDA REGIMENTAL Nº 2, DE 19 DE ABRIL DE 2021.

Altera os arts. 102, § 3°, 106, §§ 1° e 2°, e 107, § 2°, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

O EGRÉGIO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em Sessão Ordinária telepresencial hoje realizada, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Presidente do Tribunal, presentes os Excelentíssimos Senhores Ministros Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, VicePresidente do Tribunal, Aloysio Silva Corrêa da Veiga, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Ives Gandra da Silva Martins Filho, João Batista Brito Pereira, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Lelio Bentes Corrêa, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Dora Maria da Costa, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Mauricio Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Alves Miranda Arantes, Alexandre de Souza Agra Belmonte, Cláudio Mascarenhas Brandão, Douglas Alencar Rodrigues, Maria Helena Mallmann, Breno Medeiros, Alexandre Luiz Ramos, Luiz José Dezena da Silva e Evandro Pereira Valadão Lopes e o Excelentíssimo Senhor Alberto Bastos Balazeiro, Procurador-Geral do Trabalho,

considerando o parecer emitido pela Comissão de Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho,

RESOLVE

Art. 1° Os arts. 102, § 3°, 106, §§ 1° e 2°, e 107, § 2°, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 102......................................................................................................................

§ 3º Não haverá distribuição de processos, à exceção daqueles em que houver prevenção, aos Ministros nos 60 (sessenta) dias que antecedem a jubilação compulsória ou voluntária.”

“Art. 106. ..................................................................................

§ 1º Haverá compensação, na Turma, na hipótese em que o montante de processos recebidos na cadeira seja inferior, na data da posse do novo Ministro, à média de processos dos 5 (cinco) Ministros com maior acervo, considerada a competência das Turmas do Tribunal. A compensação será igualmente observada nas Seções Especializadas, observando-se a média dos 3 (três) maiores acervos de processos na Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, dos 2 (dois) maiores acervos de processos na Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais e do maior acervo na Seção Especializada em Dissídios Coletivos.

§ 2º Na composição do saldo total de processos que caberá ao Ministro recémempossado, observar-se-á, sempre que possível, nas turmas, a proporção de 2/5 (dois quintos) de recursos de revista e 3/5 (três quintos) de agravos de instrumento. Nas Seções Especializadas, a proporção será definida pelo Presidente do Tribunal, com base no volume de processos em cada uma das classes processuais existentes na data da posse do novo Ministro, em consonância com o interesse na efetiva e rápida prestação jurisdicional.

..............................................................................................”

“Art. 107.............................................................................................

§ 2º Os processos de competência das Seções Especializadas, em caso de vacância do cargo ocupado por um de seus integrantes, serão redistribuídos no âmbito dos respectivos órgãos. Nos casos de remoção de Ministro, os processos a ele distribuídos até a data do requerimento ficarão vinculados à cadeira vaga, apenas admitida a redistribuição dos casos que reclamem solução inadiável, desde que requerida pela parte interessada, mediante petição fundamentada.

..............................................................................................”

Art. Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

Ministra Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

Este texto não substitui o original publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.

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