Data da publicação:
Emenda Regimental
Tribunal Superior do Trabalho
EMENDA REGIMENTAL Nº 1, DE 26 DE OUTUBRO DE 2020. Altera a redação dos arts. 55, inciso III, 58, inciso III, 62, 63, caput, 256, caput, 266, caput, e 277, § 2º, e do título da Seção IV do Capítulo VII do Título II do Livro I do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
SECRETARIA-GERAL JUDICIÁRIA
EMENDA REGIMENTAL Nº 1, DE 26 DE OUTUBRO DE 2020
Altera a redação dos arts. 55, inciso III, 58, inciso III, 62, 63, caput, 256, caput, 266, caput, e 277, § 2º, e do título da Seção IV do Capítulo VII do Título II do Livro I do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
O EGRÉGIO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em Sessão Ordinária telepresencial hoje realizada, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Presidente do Tribunal, presentes os Excelentíssimos Senhores Ministros Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Vice_Presidente do Tribunal, Aloysio Silva Corrêa da Veiga, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Ives Gandra da Silva Martins Filho, João Batista Brito Pereira, Renato de Lacerda Paiva, Lelio Bentes Corrêa, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Dora Maria da Costa, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa, Mauricio Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Alves Miranda Arantes, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre de Souza Agra Belmonte, Cláudio Mascarenhas Brandão, Maria Helena Mallmann, Breno Medeiros, Alexandre Luiz Ramos, Luiz José Dezena da Silva e Evandro Pereira Valadão Lopes e o Excelentíssimo Senhor Alberto Bastos Balazeiro, Procurador-Geral do Trabalho, considerando o deliberado pela Comissão de Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho na reunião realizada em 11 de setembro de 2020,
RESOLVE:
Art. 1° Os arts. 55, inciso III, 58, inciso III, 62, 63, caput, 256, caput, 266, caput, e 277, § 2º, e o título da Seção IV do Capítulo VII do Título II do Livro I do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 55. ....................................................................................
III – Comissão de Documentação e Memória
“Art. 58. ....................................................................................
III – opinar, quando solicitado, sobre propostas de edição de resoluções, instruções normativas e resoluções administrativas.
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“Seção IV
Da Comissão de Documentação e Memória
Art. 62. A Comissão de Documentação e Memória é constituída de 3 (três) Ministros titulares e um suplente, designados pelo Órgão Especial, excluídos os titulares das demais comissões, os membros de direção do Tribunal, o Diretor e o Vice-Diretor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho ENAMAT.
Art. 63. À Comissão de Documentação e Memória cabe:
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Art. 256. Se o agravo de instrumento que tramita conjuntamente com recurso de revista for provido, a Secretaria providenciará a publicação da respectiva certidão de julgamento, para efeito de intimação das partes, em que constará que os recursos de revista serão apreciados na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da intimação, após a devida reautuação.
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“Art. 266. Após a intimação do agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 8 (oito) dias úteis, o agravo interno será concluso ao prolator da decisão monocrática, que poderá reconsiderá-lo ou determinar sua inclusão em pauta visando apreciação do Colegiado competente para o julgamento da ação ou do recurso em que exarada a decisão, com exceção daquele interposto contra a decisão do Presidente de Turma que denegar seguimento a embargos à Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, que será diretamente distribuído entre os demais integrantes desta Subseção.
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“Art. 277....................................................................................
§ 2º O Tribunal Superior do Trabalho dará publicidade à instauração do incidente de arguição de inconstitucionalidade mediante a publicação de edital na página do Tribunal na rede mundial de computadores e no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, a fim de permitir eventual intervenção dos legitimados referidos no art. 103 da Constituição da República, ou de outros órgãos ou entidades, na condição de amicus curiae.
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Art. 2º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
Ministra Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Este texto não substitui o original publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho
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