TST - REGIMENTO INTERNO Emendas Regimentais

Data da publicação:

Emenda Regimental

Tribunal Superior do Trabalho



EMENDA REGIMENTAL Nº 1, DE 26 DE OUTUBRO DE 2020. Altera a redação dos arts. 55, inciso III, 58, inciso III, 62, 63, caput, 256, caput, 266, caput, e 277, § 2º, e do título da Seção IV do Capítulo VII do Título II do Livro I do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.



TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

SECRETARIA-GERAL JUDICIÁRIA

EMENDA REGIMENTAL Nº 1, DE 26 DE OUTUBRO DE 2020

Altera a redação dos arts. 55, inciso III,   58, inciso III, 62, 63, caput, 256, caput,   266, caput, e 277, § 2º, e do título da   Seção IV do Capítulo VII do Título II   do Livro I do Regimento Interno do   Tribunal Superior do Trabalho.

O EGRÉGIO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO   TRABALHO, em Sessão Ordinária telepresencial hoje realizada, sob a Presidência da   Excelentíssima Senhora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Presidente do Tribunal,   presentes os Excelentíssimos Senhores Ministros Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Vice_Presidente do Tribunal, Aloysio Silva Corrêa da Veiga, Corregedor-Geral da Justiça do   Trabalho, Ives Gandra da Silva Martins Filho, João Batista Brito Pereira, Renato de   Lacerda Paiva, Lelio Bentes Corrêa, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Dora Maria   da Costa, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir   Oliveira da Costa, Mauricio Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César   Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Alves Miranda Arantes, Hugo   Carlos Scheuermann, Alexandre de Souza Agra Belmonte, Cláudio Mascarenhas Brandão,   Maria Helena Mallmann, Breno Medeiros, Alexandre Luiz Ramos, Luiz José Dezena da   Silva e Evandro Pereira Valadão Lopes e o Excelentíssimo Senhor Alberto Bastos   Balazeiro, Procurador-Geral do Trabalho, considerando o deliberado pela Comissão de   Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho na reunião realizada em 11 de   setembro de 2020,

RESOLVE:

Art. 1° Os arts. 55, inciso III, 58, inciso III, 62, 63, caput, 256, caput, 266,   caput, e 277, § 2º, e o título da Seção IV do Capítulo VII do Título II do Livro I do   Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho passam a vigorar com a seguinte   redação:

“Art. 55. ....................................................................................

III – Comissão de Documentação e Memória

“Art. 58. ....................................................................................

III – opinar, quando solicitado, sobre propostas de edição de resoluções,   instruções normativas e resoluções administrativas.

..................................................................................................

“Seção IV

Da Comissão de Documentação e Memória

Art. 62. A Comissão de Documentação e Memória é constituída de 3 (três)   Ministros titulares e um suplente, designados pelo Órgão Especial, excluídos os titulares das demais   comissões, os membros de direção do Tribunal, o Diretor e o Vice-Diretor da Escola Nacional de   Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho ENAMAT.

Art. 63. À Comissão de Documentação e Memória cabe:

..................................................................................................

Art. 256. Se o agravo de instrumento que tramita conjuntamente com recurso de   revista for provido, a Secretaria providenciará a publicação da respectiva certidão de julgamento,   para efeito de intimação das partes, em que constará que os recursos de revista serão apreciados na   primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data   da intimação, após a devida reautuação.

..................................................................................................

“Art. 266. Após a intimação do agravado para manifestar-se sobre o recurso no   prazo de 8 (oito) dias úteis, o agravo interno será concluso ao prolator da decisão monocrática, que   poderá reconsiderá-lo ou determinar sua inclusão em pauta visando apreciação do Colegiado   competente para o julgamento da ação ou do recurso em que exarada a decisão, com exceção   daquele interposto contra a decisão do Presidente de Turma que denegar seguimento a embargos à   Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, que será diretamente distribuído entre   os demais integrantes desta Subseção.

..................................................................................................

“Art. 277....................................................................................

§ 2º O Tribunal Superior do Trabalho dará publicidade à instauração do incidente   de arguição de inconstitucionalidade mediante a publicação de edital na página do Tribunal na rede   mundial de computadores e no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, a fim de permitir eventual   intervenção dos legitimados referidos no art. 103 da Constituição da República, ou de outros órgãos   ou entidades, na condição de amicus curiae.

..................................................................................................

Art. 2º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

Ministra Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

Este texto não substitui o original publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho

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