TST - INFORMATIVOS 2023 275 - de 29 de maio a 16 de junho

Data da publicação:

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

Katia Magalhães Arruda - TST



Recurso de embargos. Empregado portador de doença grave e estigmatizante (neoplasia maligna). Dispensa discriminatória. Súmula nº 443 do TST.



Recurso de embargos. Empregado portador de doença grave e estigmatizante (neoplasia maligna). Dispensa discriminatória. Súmula nº 443 do TST.

A presunção de que a dispensa de empregado portador de doença grave ou estigmatizante é discriminatória foi uniformizada por meio da Súmula nº 443 do TST: “Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego". Sendo incontroverso que o empregado é portador de neoplasia maligna - doença reconhecida como estigmatizante pela SBDI-I -, cabe à empresa comprovar que a dispensa fundamentou-se em outro motivo que não guarde relação direta ou indireta com a enfermidade que acomete o trabalhador. No caso, o acórdão turmário concluiu que os seguintes fatos comprovariam a ausência de caráter discriminatório da dispensa:

(i) "o reclamante ficou afastado do trabalho por 'bastante tempo', tendo o reclamado contratado outro profissional para ficar em [seu] lugar";

(ii) a dispensa ocorreu "após o fim da licença médica do reclamante"; e

(iii) "ciente da moléstia, o reclamado permitiu que o reclamante frequentasse o local de trabalho, almoçasse no centro de treinamento, e, espontaneamente, manteve o pagamento dos salários não exigíveis no período do afastamento".

Decisão reformada, porquanto a prova que a Súmula nº 443 do TST demanda do empregador diz respeito à ausência de cunho discriminatório do ato de dispensar o empregado portador de doença estigmatizante, ao que eventual ausência de tratamento discriminatório no curso do contrato não comprova a real motivação da dispensa e não elide seu caráter discriminatório. Concluiu-se, desse modo, que os fatos comprovados nos autos não demonstraram que a ruptura do pacto laboral decorreu de motivo alheio à enfermidade do reclamante. Sob esses fundamentos, a SBDI-I decidiu, por maioria, conhecer dos embargos por má-aplicação da Súmula nº 443 do TST, e, no mérito, dar-lhes provimento para reconhecer o caráter discriminatório da dispensa do reclamante, reestabelecendo o acórdão do TRT, e determinando o retorno dos autos à Turma do TST para apreciar as matérias que ficaram prejudicadas por ocasião do julgamento do recurso de revista. Vencidos os Ministros Alexandre Luiz Ramos, Hugo Carlos Scheuermann, Breno Medeiros, Evandro Pereira Valadão Lopes e a Ministra Dora Maria da Costa. TST-E-ED-RR-1001897-90.2016.5.02.0006, SBDI-I, rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, julgado em 22/6/2023

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