Data da publicação:
Acordão - TST
Delaíde Miranda Arantes - TST
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERTIFICAÇÃO INCORRETA DO PRAZO POR FALHA IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. BOA-FÉ PROCESSUAL. JUSTA CAUSA PARA SUPERAR A PRECLUSÃO TEMPORAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERTIFICAÇÃO INCORRETA DO PRAZO POR FALHA IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. BOA-FÉ PROCESSUAL. JUSTA CAUSA PARA SUPERAR A PRECLUSÃO TEMPORAL.
1. Hipótese em que o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição do executado, anulando a sentença proferida pelo Juízo da execução, por considerar intempestiva a oposição dos embargos à execução.
2. Observa-se dos autos, contudo, que o oficial de justiça certificou haver dado ciência ao executado de que o auto de penhora e avaliação seria disponibilizado nos autos em determinada data, e que essa seria a data de início do prazo para a oposição dos embargos.
3. A despeito do prazo improrrogável do art. 884 da CLT, o fato é que a parte – leiga sobre os prazos processuais – não pode ser tolhida no seu direito de defesa pela certificação incorreta a cargo do serventuário da Justiça, configurando esse fato hipótese de justa causa prevista no art. 223 do CPC, a ensejar a postergação excepcional do prazo. Precedentes do STJ.
4. Cabe ao Judiciário comportar-se de acordo com os princípios da proteção da confiança e da boa-fé objetiva, os mesmos que se exigem das partes e de todos aqueles que, de alguma forma, participem do processo (CPC, art. 5.º). O fato é que, a despeito da natureza peremptória do prazo para oposição dos embargos, o ato conduzido pelo serventuário gerou no jurisdicionado legítima expectativa, que não pode ser desprezada. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-1046-13.2011.5.18.0131, 8ª Turma, rel. Min. Delaíde Alves Miranda Arantes, julgado em 8/2/2023)
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