Data da publicação:
Acordão - TST
Cláudio Mascarenhas Brandão - TST
RECURSO DE REVISTA DA RÉ EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇA ENTRE OS PERCENTUAIS DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIOS DO ARTIGO 791-A, § 2º, DA CLT. REGISTRO NO ACÓRDÃO DE INEXISTÊNCIA DE DISPARIDADE NA ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL MAIOR À EMPRESA EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS. CRITÉRIO NÃO PREVISTO NA CLT E CPC. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
DIFERENÇA ENTRE OS PERCENTUAIS DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIOS DO ARTIGO 791-A, § 2º, DA CLT. REGISTRO NO ACÓRDÃO DE INEXISTÊNCIA DE DISPARIDADE NA ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL MAIOR À EMPRESA EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS. CRITÉRIO NÃO PREVISTO NA CLT E CPC. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Cabe ao Juízo de origem a avaliação dos critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, por ter um contato direto com as partes, permitindo, assim, uma melhor análise do trabalho do causídico. Na hipótese, a Corte de origem consignou que não houve diferença entre a atuação dos advogados das partes à luz dos critérios previstos no artigo 791-A, § 2º, da CLT, mas fixou a condenação da reclamada em percentual superior, em virtude de a empresa possuir maiores condições financeiras. Porém, o magistrado deve observar os critérios fixados na CLT e no CPC para o arbitramento dos honorários, e neles não se encontram a maior capacidade econômica da parte. Decisão regional que afronta o artigo 139, I, do Código de Processo Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-815-56.2018.5.17.0005, 7ª Turma, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 8/2/2023)
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