TST - INFORMATIVOS 2023 267 - de 01 a 17 de fevereiro

Data da publicação:

Acordão - TST

Cláudio Mascarenhas Brandão - TST



DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. ARTIGO 224, § 1º DO CPC. ARTIGO 775, CAPUT, DA CLT. CONTAGEM DO PRAZO EM DIAS ÚTEIS. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PETICIONAMENTO (PJE) EM DIA QUE NÃO COINCIDE COM AS DATAS DE INÍCIO E TÉRMINO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA.



INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. ARTIGO 224, § 1º DO CPC. ARTIGO 775, CAPUT, DA CLT. CONTAGEM DO PRAZO EM DIAS ÚTEIS. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PETICIONAMENTO (PJE) EM DIA QUE NÃO COINCIDE COM AS DATAS DE INÍCIO E TÉRMINO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA.

A questão central objeto da controvérsia diz respeito à forma de contagem dos prazos recursais, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, a compatibilidade entre os preceitos contidos nos artigos 219 e 224, § 1º, ambos do CPC, este último aplicável ao processo do trabalho e o primeiro reproduzido no artigo 775, caput, da CLT, e o regramento nos casos de indisponibilidade do sistema. Considera-se dia útil aquele em que haja expediente forense ou, em outras palavras, os dias em que os fóruns estejam com as portas (ainda que virtuais) abertas, com a prestação de serviços ao público, na linha da interpretação contida nos artigos 212, 214 e 216 do CPC (excluídos do conceito os períodos de férias forenses, os dias feriados, sábados e domingos). Por outro lado, o legislador equiparou a “dia não útil” aquele em que ocorrer uma das três circunstâncias a seguir: a) início do expediente depois da hora normal, isto é, da hora fixada para o início da prestação dos serviços judiciários à comunidade; b) término antecipado do expediente, ou seja, antes do horário fixado para o atendimento ao público; c) tornar-se indisponível, inoperante, sem funcionamento, portanto, o serviço de comunicação eletrônica. Do ponto de vista virtual, a indisponibilidade capaz de determinar a prorrogação do prazo para o dia útil seguinte ao retorno do funcionamento deve ser a que se pode chamar de “indisponibilidade qualificada”, assim considerada a que tiver duração superior a 60 minutos, contínuos ou não, como também a que acontecer, por qualquer duração, na última hora do último dia do prazo processual, ou seja, entre 23h e 23h59 (incisos I e II do artigo 17), em se tratando de prazo em dia, e superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, nas últimas 24 (vinte e quatro) horas do prazo, ou nos 60 (sessenta) minutos anteriores ao término, em se tratando de prazos fixados em hora ou minuto (incisos I e II, do § 2º, do artigo 17). E não há como se atribuir à parte a prova da indisponibilidade do sistema (correspondente à força maior). Tal informação deve encontrar-se amplamente acessível por meio de relatórios informativos dos respectivos períodos, com efeito de certidão, consoante os §§ 2º e 3º do artigo 10 da Resolução nº 185 do Conselho Nacional de Justiça e artigo 16 e parágrafo único da Resolução nº 136, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que, embora se refiram especificamente ao PJe, podem ser supletivamente aplicadas a qualquer sistema de processo judicial eletrônico. Nesse contexto, considerando a contagem em dias úteis, é certo que a indisponibilidade qualificada dos sistemas de peticionamento altera o dia final do prazo, ainda que tenha ocorrido em seu curso. No caso dos autos, a parte, ao opor os embargos de declaração, cuidou de demonstrar, mediante a juntada de documento obtido na página da internet do próprio Tribunal da 2ª Região, os dois dias indicados em que não houve oferta plena dos serviços judiciários no âmbito da Região, fato não contrariado pela decisão embargada. Portanto, comprovou a ocorrência dos dias sem expediente, em consonância com a tese firmada no item I da Súmula nº 385 deste Tribunal. A decisão que não conheceu da medida ofendeu, portanto, os artigos 5º, LV, da Constituição e 224, § 1º, do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-1000115-65.2018.5.02.0301, 7ª Turma, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 8/2/2023)

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