TST - INFORMATIVOS 2023 267 - de 01 a 17 de fevereiro

Data da publicação:

Acordão - TST

Amaury Rodrigues Pinto Junior - TST



ELEVADO GRAU DE INSTRUÇÃO DA PARTE CONTRATANTE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA BOA FÉ-OBJETIVA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA.



RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. UNICIDADE CONTRATUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO. ELEVADO GRAU DE INSTRUÇÃO DA PARTE CONTRATANTE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA BOA FÉ-OBJETIVA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA.

1. O regramento insculpido na Consolidação das Leis do Trabalho é destinado à proteção do hipossuficiente e economicamente dependente, situação concreta que faz presumir uma contaminação na manifestação da vontade do trabalhador, justificando a incidência do princípio da primazia da realidade sobre a forma.

2. Afastadas as premissas de hipossuficiência, porém, não faz sentido fazer valer as regras protetivas que diferenciam o vínculo de emprego de outras modalidades contratuais previstas na legislação comum.

3. Nessas situações específicas, quando o pressuposto basilar do Direito do Trabalho não se faz presente, a incidência da norma trabalhista pode provocar grave desiquilíbrio na relação jurídica contratual, beneficiando aquele que, na teoria, precisaria de proteção especial, mas na realidade tem ampla condição negocial e faz opções consentâneas com seus interesses.

4. Quando a autonomia da vontade é manifesta e está afastada a possibilidade de se reconhecer a contaminação da capacidade negocial, há que prevalecer o princípio da boa-fé objetiva, disciplinada na parte geral do Código Civil, mas que se constitui em verdadeira norma de sobredireito quando ancorada no art. 5º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, verbis: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.

5. As circunstâncias fáticas retratadas no acórdão regional permitem concluir que o autor detinha autonomia de vontade, suficiência econômica e intelectual para escolher a modalidade contratual que lhe seria mais conveniente e, nesse sentido, nem mesmo se pode cogitar de fraude, considerando que a relação de emprego é forma contratual estabelecida em lei para a proteção do trabalhador que não detém capacidade negocial plena e precisa da intervenção protetiva do Estado.

6. Os altos valores percebidos (quase cinquenta mil reais mensais em 2016) deixam evidente que o autor teve grande vantagem (inclusive fiscal) ao aderir à nova modalidade contratual, não se verificando qualquer fraude contra seus direitos. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RRAg-373-67.2017.5.17.0121, 1ª Turma, rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, julgado em 8/2/2023)

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