Data da publicação:
Acordão - TST
Maria Helena Mallmann - TST
CONDUTA ANTISSINDICAL. CARACTERIZAÇÃO. TUTELA INIBITÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO.
CONDUTA ANTISSINDICAL. CARACTERIZAÇÃO. TUTELA INIBITÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO.
1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MPT com pedido de tutela inibitória e indenização por danos morais coletivos em razão da conduta antissindical dispensada pelo banco réu aos empregados.
2. Segundo consta do acórdão, em razão de ação individual em que ficou comprovado que foram negados ao dirigente sindical direitos expressamente previstos no ACT e estendidos a todos os trabalhadores em condição similar, foi instaurado inquérito ministerial e, posteriormente, ajuizada a presente ação civil pública. A Corte de origem, por maioria, entendeu que, "ao alijar do trabalhador, investido no mister de dirigente sindical, do direito a ser enquadrado em determinada função e perceber as diferenças salariais correlatas, em franca oposição à cláusula normativa que garantiu tais benefícios a este trabalhador, o banco reclamado incorreu em ato atentatório à liberdade de associação e ao próprio exercício do mandato sindical, revelando-se em conduta antissindical". Conforme se depreende do acórdão transcrito, o Tribunal Regional concluiu que a prova produzida nos autos demonstrou que o réu obstaculizou o exercício da liberdade de organização e de sindicalização ao deixar de proceder ao correto enquadramento do dirigente sindical e ao pagamento das diferenças correlatas. Trata-se de inequívoca conduta antissindical, compreendida, na lição de Luciano Martinez, como "qualquer ato jurídico estruturalmente atípico, positivo ou negativo, comissivo ou omissivo, simples ou complexo, continuado ou isolado, concertado ou não concertado, estatal ou privado, normativo ou negocial, que, extrapolando os limites do jogo normal das relações coletivas de trabalho, lesione o conteúdo essencial de direitos de liberdade sindical" (MARTINEZ, Luciano. Condutas antissindicais. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 239). A prática de atos antijurídicos, em completo desvirtuamento do que preconiza a legislação, além de causar prejuízos individuais aos trabalhadores, configura ofensa ao patrimônio moral coletivo, sendo, portanto, passível de reparação por meio da indenização respectiva, nos termos dos arts . 186 do Código Civil, 5º, inciso V, da Constituição Federal e 81 da Lei 8.078/1990. Assim, diante dos atos ilícitos perpetrados pelo réu, não há como afastar a condenação às obrigações de não fazer, bem como ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. Ilesos os artigos indicados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST-AIRR-102-98.2016.5.05.0033, 2ª Turma, rel. Min. Maria Helena Mallmann, julgado em 14/12/2022)
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