TST - INFORMATIVOS 2022 266 - de 05 a 16 de dezembro

Data da publicação:

Acordão - TST

Breno Medeiros - TST



RECURSO DE REVISTA. AÇÃO REVISIONAL. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADVENTO DA REFORMA TRABALHISTA. POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO DO PERÍODO DO INTERVALO INTRAJORNADA NÃO FRUÍDO, NOS TERMOS DO ACT 2018/2019. INSERÇÃO DO ART. 611-A, III, E NOVA REDAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.



RECURSO DE REVISTA. AÇÃO REVISIONAL. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADVENTO DA REFORMA TRABALHISTA. POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO DO PERÍODO DO INTERVALO INTRAJORNADA NÃO FRUÍDO, NOS TERMOS DO ACT 2018/2019. INSERÇÃO DO ART. 611-A, III, E NOVA REDAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

Em razão da natureza inovadora da causa em exame, resta configurada a transcendência jurídica da matéria. Na questão de fundo, a controvérsia gira em torno da delimitação do alcance do acordo judicial firmado nos autos de ação civil pública anterior à entrada em vigor da reforma trabalhista, notadamente no que se refere à flexibilização operada pela nova legislação no trato da matéria de negociação coletiva tendente a transacionar sobre o intervalo intrajornada. É fato incontroverso que o art. 611-A, III, da CLT passou a prever a possibilidade de flexibilização, via norma coletiva, do direito ao gozo de intervalo intrajornada, antes adstrito aos estritos termos fixados pelo caput do art. 71 da CLT. Também é fato notório que o § 4º do referido dispositivo celetista passou a adotar o entendimento de que o tempo suprimido do intervalo é pago de forma simples e pela sua fração residual, deferentemente do que contido na versão anterior do dispositivo. Tais aspectos novos da legislação em vigor, à toda evidência, modificaram o status jurídico do instituto, o que possibilita o ajuizamento da presente ação revisional, dada a natureza da cláusula rebus sic standibus ínsita às coisas julgadas formadas em processos que regem relações jurídicas continuadas. É direito da empresa reclamante, portanto, com base no novo cenário jurídico, delimitar a eficácia do acordo judicial firmado com o Ministério Público do Trabalho, de modo a lhe facultar o uso dos novos dispositivos em vigor em suas relações laborais cotidianas, bem como os termos dos acordos coletivos que contrastem com a avença firmada judicialmente. Configurada, pois, a alegada ofensa ao art. 505, I, do CPC. Desse modo, o recurso de revista merece ser conhecido e provido, a fim de julgar procedentes os pedidos contidos na presente ação revisional, para delimitar a eficácia da cláusula “b” do acordo judicial firmado nos autos da Ação Civil Pública nº 304-09.2015.5.06.0413 até o dia imediatamente anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, após o que é facultado à empresa reclamante a aplicação da nova legislação trabalhista aos contratos de trabalho em vigor ou vindouros, respeitadas, em todo caso, as normas coletivas firmadas com a categoria, tudo em conformidade com a natureza da causa de pedir externada na exordial e nos pedidos contidos na peça vestibular. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-696-41.2018.5.06.0413, 5ª Turma, rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 14/12/2022)

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