TST - INFORMATIVOS 2022 264 - de 24 de outubro a 11 de novembro

Data da publicação:

Acordão - TST

Tribunal Superior do Trabalho



AGRAVO PATRONAL – JUSTA CAUSA PARA A DEMISSÃO – CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO – AUSÊNCIA DE IMEDIATIDADE NA APLICAÇÃO DA PENA – PERDÃO TÁCITO - MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 126 DO TST - VIOLAÇÃO DO ART. 482, “D”, DA CLT – PROVIMENTO.



AGRAVO PATRONAL – JUSTA CAUSA PARA A DEMISSÃO – CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO – AUSÊNCIA DE IMEDIATIDADE NA APLICAÇÃO DA PENA – PERDÃO TÁCITO - MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 126 DO TST - VIOLAÇÃO DO ART. 482, “D”, DA CLT – PROVIMENTO.

1. A decisão agravada considerou carente de transcendência o apelo da Reclamada que versava sobre a justa causa para a demissão, uma vez que não atendidos os requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, bem como em face do óbice da Súmula 126 do TST, que também contaminaria a transcendência da causa.

2. A Reclamada traz à baila ponderações quanto à particularidade do caso concreto, concernente à demora da Vara Criminal em extrair a certidão de trânsito em julgado da ação penal condenatória com a pena de reclusão, a afastar a alegada ausência de imediatidade na aplicação da pena de demissão.

3. Superada, no presente caso, a aplicação da Súmula 126 do TST porque delineados no acórdão regional todos os dados fáticos relativos à coleta de provas pela comissão de procedimento disciplinar, possibilitando a esta Corte avaliar a ocorrência ou não do alegado perdão tácito para a falta grave.

4. E da cronologia do andamento do procedimento disciplinar descrita no acórdão regional, constata-se que a demora no ajuizamento do presente inquérito judicial deu-se pela ausência da certidão de trânsito em julgado da ação penal que condenou o empregado à reclusão em regime fechado, documento este essencial para a configuração ou não da falta grave, nos exatos termos da alínea “d” do art. 482 da CLT. E, de fato, a obtenção deste documento dependia exclusivamente de ato administrativo da 3ª Vara Criminal de Itanhaém por correr a ação penal em segredo de justiça e não haver outro meio de extração da referida certidão por terceiros senão mediante solicitação oficial justificada.

5. Assim, resta afastada a ausência de imediatidade entre a ciência do fato e o ajuizamento do presente inquérito, pois tão logo comunicada da detenção do funcionário, instaurou o competente procedimento administrativo disciplinar. E tão logo cientificada do trânsito em julgado da ação com pena de reclusão, determinou o ajuizamento do inquérito para apuração de falta grave.

6. Desse modo, tendo o agravo da Autora logrado êxito em infirmar os óbices erigidos pela decisão agravada, seu provimento é medida que se impõe. Agravo provido.

II) AGRAVO DE INSTRUMENTO PATRONAL – JUSTA CAUSA PARA A DEMISSÃO – CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO - IMEDIATIDADE NA APLICAÇÃO DA PENA - VIOLAÇÃO DO ART. 482, “D”, DA CLT – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – PROVIMENTO.

1. Afastada a ausência de imediatidade na apuração dos fatos e na aplicação da respectiva penalidade, e preenchido o pressuposto objetivo para configuração da justa causa para a demissão, qual seja, condenação criminal transitada em julgado, patente a violação do art. 482, “d”, da CLT pelo Tribunal Regional.

2. Demonstrada a transcendência política da causa, bem como a violação do art. 482, “d”, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

III) RECURSO DE REVISTA PATRONAL – JUSTA CAUSA PARA A DEMISSÃO – CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO A PENA DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO - VIOLAÇÃO DO ART. 482, “D”, DA CLT – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA – PROVIMENTO.

1. Disciplina o art. 482, “d”, da CLT que a condenação criminal do empregado, passada em julgado, constitui justa causa para a rescisão do seu contrato de trabalho.

2. Nesses termos, preenchidos os pressupostos objetivos da referida norma, reconhece-se a procedência do presente inquérito para reconhecer a falta grave autorizadora da demissão por justa causa de empregado condenado a pena de reclusão em regime fechado, posteriormente atenuado para prisão domiciliar, em face da gravidade dos atos por ele praticados, aqui não explicitados em face do processo correr em segredo de justiça. Recurso de revista provido. (TST- RR-1001844-16.2017.5.02.0446, 4ª Turma, rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, julgado em 25/10/2022)

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