Data da publicação:
Acordão - TST
Tribunal Superior do Trabalho
RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 852 - B, I, DA CLT. VALOR APRESENTADO POR ESTIMATIVA. PLEITO DE INDENIZAÇÕES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA APURAÇÃO DOS VALORES AOS QUAIS TERÁ DIREITO. INCIDÊNCIA DO ART. 324, § 1º, II, DO CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST.
RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 852 - B, I, DA CLT. VALOR APRESENTADO POR ESTIMATIVA. PLEITO DE INDENIZAÇÕES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA APURAÇÃO DOS VALORES AOS QUAIS TERÁ DIREITO. INCIDÊNCIA DO ART. 324, § 1º, II, DO CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST.
Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos, pelo Reclamante, aos pedidos na exordial. Nos processos que tramitam sob o rito sumaríssimo – caso dos presentes autos -, o pedido deve ser “certo ou determinado e indicará o valor correspondente”, conforme o teor do art. 852 - B, I, da CLT - que não sofreu alterações pela Lei 13.467/2017. Já o § 1º do artigo 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que: “deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor”, sem fazer distinção entre os ritos processuais. A IN 41/2018 desta Corte Superior – que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/2017 –, em seu art. 12, § 2º, preconiza que, "para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Constata-se, portanto, que as regras processuais não impõem à Parte Autora o dever de liquidar cada pedido. Ou seja, a Lei não exige a apresentação de pedido com indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na petição inicial, ainda que por estimativa. Nesse contexto, não é possível exigir do Reclamante a apresentação de um valor líquido e preciso para cada pedido, quando, no ato de propositura da reclamação trabalhista, ainda seria necessário que fosse realizada prova pericial, a fim de determinar o grau de incapacidade laboral sofrido, a sua extensão, o nexo causal ou concausal – premissas que influenciarão no valor da pensão a ser fixado. Em situações como a presente, em que o Reclamante depende de atos a serem praticados em dilação probatória para quantificar o montante indenizatório ao qual terá direito, há que se utilizar, por analogia, o teor do art. 324, § 1º, II, do CPC/2015, que autoriza que a Parte apresente pedido genérico, nos seguintes termos: “quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato.” Logo, o afastamento da limitação da condenação ao valor indicado na petição inicial, não configura julgamento ultra petita porquanto os valores indicados na reclamação trabalhista foram apresentados como uma mera estimativa e não impediram a Parte Reclamada de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF), expondo as impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso. Logo, sopesando que os montantes delimitados na exordial são considerados mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, conclui-se que, ao limitar o valor da pensão mensal ao montante indicado no pedido, o Juízo de origem incorreu em ofensa ao pleno exercício do direito da Parte (art. 5°, LIV, CF). Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema. (TST-RR-1337-87.2019.5.12.0005, 3ª Turma, rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, julgado em 09/11/2022)
Instituto Valentin Carrion © Todos direitos reservados | LGPD Desen. e Adm by vianett