TST - INFORMATIVOS 2022 264 - de 24 de outubro a 11 de novembro

Data da publicação:

Acordão - TST

Tribunal Superior do Trabalho



RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A REFORMA TRABALHISTA – NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – DECISÃO DO STF PROFERIDA NA ADI 5766 - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 844, § 2º, DA CLT.



NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – DECISÃO DO STF PROFERIDA NA ADI 5766 - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 844, § 2º, DA CLT.

1. O Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, para manter a condenação ao pagamento das custas processuais, em face do não comparecimento injustificado do autor à audiência, nos termos do art.844, § 2º, da CLT.

2. O Supremo Tribunal Federal, na decisão proferida na Ação de Inconstitucionalidade (ADI 5766/DF), entendeu que é constitucional a cobrança de custas judiciais dos beneficiários da justiça gratuita, quando derem ensejo ao arquivamento do feito, em virtude do não comparecimento injustificado à audiência. Assim, reconheceu a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da CLT.

3. Anote-se que a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade tem eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do § 2º do art. 102 da Constituição Federal, devendo ser observada em sede administrativa e judicial.

4. Diante do referido julgamento (ADI 5766), que ostenta eficácia contra todos e efeito vinculante (§ 2º do art. 102 da Constituição Federal) e restando oportunizado à parte autora apresentar justificativa para a sua ausência, na forma da parte final do § 2º do art. 884 da CLT, merece ser confirmada a decisão regional. Agravo de instrumento desprovido. (TST-AIRR-1001382-68.2020.5.02.0021, 2ª Turma, Des. Conv. Margareth Rodrigues Costa, julgado em 26/10/2022)

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