TST - INFORMATIVOS 2022 264 - de 24 de outubro a 11 de novembro

Data da publicação:

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Tribunal Superior do Trabalho



RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE E DE CRÉDITOS JUNTO A TERCEIROS. EQUIVALÊNCIA A PENHORA EM CONTA CORRENTE E PENHORA DE FATURAMENTO. SÚMULA Nº 417, I, DO TST, E OJ Nº 93 DA SBDI-2. LEGALIDADE. COMPROMETIMENTO DO DESENVOLVIMENTO REGULAR DAS ATIVIDADES. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DO BLOQUEIO.



RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE E DE CRÉDITOS JUNTO A TERCEIROS. EQUIVALÊNCIA A PENHORA EM CONTA CORRENTE E PENHORA DE FATURAMENTO. SÚMULA Nº 417, I, DO TST, E OJ Nº 93 DA SBDI-2. LEGALIDADE. COMPROMETIMENTO DO DESENVOLVIMENTO REGULAR DAS ATIVIDADES. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DO BLOQUEIO.

A legalidade do bloqueio de valores em conta corrente e de créditos existentes junto a terceiros (o que se equipara a bloqueio sobre faturamento da empresa) para satisfação de débitos trabalhistas está amparada nos arts. 835, I, e § 1º, e 866, caput, e § 1º, do CPC de 2015, bem como na Súmula nº 417, I, do TST, e na OJ nº 93 da SBDI-2. Conquanto seja permitido o bloqueio, há de se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a não imprimir gravame tal que inviabilize a atividade empresarial, prejudicando a empresa, os empregados e os fornecedores e, ao fim e ao cabo, inviabilize a própria execução. Assim, o percentual a ser fixado deve levar em consideração, principalmente, a manutenção da atividade produtiva, ponderada em razão da efetividade da execução, mediante os meios menos gravosos (art. 805 do CPC/2015). No caso, a impetrante logrou demonstrar a situação financeira delicada da empresa que, apesar de contar com diversos contratos de prestação de serviços, tem extensa folha de pagamento de pessoal e de fornecedores, donde se extrai que, mesmo com a redução do percentual perpetrada pelo Tribunal Regional, o desenvolvimento regular de suas atividades poderá ser abalado. Some-se a isto o fato de que a impetrante não é a devedora principal, decorrendo a constrição objeto da presente ação mandamental da inclusão da impetrante na execução em face de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, juntamente com diversas outras empresas e respectivos sócios, todos também incluídos na ordem de bloqueio e que suportarão em conjunto a dívida. Nesse contexto, a SBDI-2, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, deu-lhe parcial provimento para limitar a ordem de bloqueio a 5% dos créditos presentes e futuros nas contas bancárias da impetrante, bem como a 5% do valor dos créditos da impetrante junto aos órgãos federais, estaduais e municipais que mantenham contrato de terceirização em andamento com a impetrante, até a garantia da execução nos autos principais. (TST-ROT-815-84.2020.5.14.0000, SBDI-II, rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, julgado em 25/10/2022)

Instituto Valentin Carrion © Todos direitos reservados | LGPD   Desen. e Adm by vianett

Politica de Privacidade