Data da publicação:
Acordão - TST
Amaury Rodrigues Pinto Junior - TST
MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA ATÍPICA DE EXECUÇÃO. IMPEDIMENTO À PARTICIPAÇÃO DE CLUBE DE FUTEBOL PROFISSIONAL EM COMPETIÇÕES ESPORTIVAS. ABUSIVIDADE DA MEDIDA PROIBITIVA.
MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA ATÍPICA DE EXECUÇÃO. IMPEDIMENTO À PARTICIPAÇÃO DE CLUBE DE FUTEBOL PROFISSIONAL EM COMPETIÇÕES ESPORTIVAS. ABUSIVIDADE DA MEDIDA PROIBITIVA.
Inobservância dos parâmetros de necessidade, adequação e proporcionalidade. Violação do direito fundamental ao livre exercício de atividade econômica. Viola direito líquido e certo decisão judicial que adota medida proibitiva em face de clube de futebol profissional, consubstanciada no impedimento à participação em competições esportivas, enquanto perdurar o inadimplemento de ordem judicial anterior, sem que haja demonstração da existência de ocultação de bens ou, ainda, da forma como a adoção de tal medida extrema irá viabilizar o pagamento do crédito exequendo, notadamente por ser esse o meio pelo qual o impetrante poderá auferir renda. Trata-se de medida abusiva que, além de ofender o direito fundamental do livre exercício da atividade econômica, ao obstar o exercício da principal atividade do clube de futebol profissional, não se revela útil, proporcional e adequada à satisfação do crédito exequendo. A rigor, as medidas de execução atípicas (CPC/2015, art. 139, IV) devem ser adotadas, quando demonstrado prévio esgotamento das medidas típicas de execução e verificada a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, o que não se evidencia no caso concreto. Com esses fundamentos, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do agravo do Ministério Público do Trabalho e, no mérito, negou-lhe provimento. (TST-Ag-ROT-80384-78.2021.5.22.0000, SBDI-II, Amaury Rodrigues Pinto Junior, julgado em 4/10/2022).
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