TST - INFORMATIVOS 2022 263 - de 10 a 23 de outubro

Data da publicação:

Acordão - TST

Alexandre de Souza Agra Belmonte - TST



DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ART. 482, “d”, DA CLT. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL.



DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ART. 482, “d”, DA CLT. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL.

1. A causa versa sobre empregado que, em face da superveniência de condenação criminal transitada em julgado, fora dispensado por justa causa, com fundamento no art. 482, “d”, da CLT.

2. Por se tratar de questão relacionada ao trabalho do condenado, como dever social e condição da dignidade humana (artigos 1º, III e IV, da CR/c/c o art. 28 da LEP), reconhece-se a transcendência social, nos termos do art. 896-A, § 1º, III, da CLT.

2. O art. 482, “d”, da CLT estabelece como justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador a “condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena”.

3. Por “condenação criminal do empregado, passada em julgado”, a doutrina e jurisprudência compreendem a condenação criminal cuja execução da pena impeça o empregado de continuar prestando seu ofício, não se inserindo no tipo descrito pelo dispositivo a hipótese de haver compatibilidade entre o cumprimento da pena e o exercício do trabalho contratado, medida que, inclusive, garante a ressocialização do preso e inibe a prática de novos ilícitos.

4. Significa dizer que, nas situações em que houver compatibilidade entre o cumprimento da pena restritiva de direitos e a execução do trabalho, o empregador, caso não mais tenha interesse em manter a relação de emprego, terá a faculdade de rescindir o contrato de trabalho, mas apenas na modalidade sem justa causa, com o devido pagamento das verbas rescisórias, e não por justa causa, com fundamento no art. 482, “d”, da CLT. Precedentes.

5. No caso concreto, em que pese o TRT ter afirmado que, para a tipificação da dispensa por justa causa no art. 482, “d”, da CLT, “não se trata de averiguar a possibilidade de continuidade do contrato de trabalho, mas sim a suspensão do cumprimento da sentença condenatória”, há a informação de que o reclamante fora condenado por acórdão transitado em julgado à pena restritiva de liberdade de 5 anos e 4 meses de reclusão em regime semiaberto, e que fora dispensado “no momento em que foi recolhido ao sistema prisional”. Além disso, resulta como fato incontroverso que o reclamante fora contratado para o exercício da função de vigilante/fiscal de prevenção de perdas de supermercado, com jornada de trabalho, em escala 6x1, das 14h às 22h20min - pág. 7 da inicial.

6. Ainda que o art. 33, § 2º, “b, do Código Penal estabeleça que “o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi aberto” (destaquei), o fato é que não se tem notícia dos horários fixados pelo juiz da execução para “sair para o trabalho e retornar” (art. 115 da LEP), mas apenas que a dispensa do empregado se deu no momento em que fora recolhido ao sistema prisional.

7. Se o reclamante fora conduzido ao sistema prisional, fato que evidencia a impossibilidade física de, ao menos temporariamente, continuar exercendo a função contratada e, nesse momento fora dispensado, entende-se que, no presente caso, a despeito do regime semiaberto, o empregador estava autorizado a dispensar o empregado, por justa causa, não havendo, assim, que se falar em ofensa ao art. 482, “d”, da CLT.

8. Acresça-se, em relação à divergência jurisprudencial, que dos dois arestos indicados um deles não abrange a circunstância fática descrita no v. acórdão regional, de que “a dispensa ocorreu no momento em que foi recolhido ao sistema prisional”, e o outro não faz sequer referência à existência de condenação criminal transitada em julgado. Inespecíficos, pois, nos termos da Súmula 296/TST. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR-403-88.2021.5.10.0111, 8ª Turma, Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 19/10/2022).

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