Data da publicação:
Acordão - TST
Katia Magalhães Arruda - TST
RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCUMPRIMENTO PELO EXEQUENTE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL EFETUADA EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO EM CURSO ANTES VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. INAPLICABILIDADE.
RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCUMPRIMENTO PELO EXEQUENTE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL EFETUADA EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO EM CURSO ANTES VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. INAPLICABILIDADE.
1 – A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de se aplicar a prescrição intercorrente no Processo do Trabalho na hipótese de descumprimento de determinação judicial efetuada após a vigência da Lei nº 13.467/2017 no caso de execução em curso antes da vigência da referida lei.
2 - A tese adotada no acórdão recorrido (trecho transcrito) é a de que “a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia apenas quando a determinação judicial para o exequente indicar meios de prosseguir a execução for feita após 11.11.2017, data em que passou a viger a Lei nº 13.467/17 acrescendo o art. 11-A à CLT. Nesse cenário, no caso em concreto, está configurada a prescrição intercorrente, tendo em vista que a intimação para o exequente dar prosseguimento à execução ocorreu em 03.4.2019. Assim, houve a fluência do prazo a que alude o art. 11-A da CLT, pois a determinação ocorreu após a vigência das alterações promovidas no diploma celetista, já tendo transcorrido o prazo de 02 (dois) anos, sem que o exequente tenha indicado quaisquer meios efetivos para o prosseguimento da execução. No aspecto, observo que a decisão que pronunciou a prescrição intercorrente foi proferida em 26.4.2021”.
3 - Fixadas essas premissas, cumpre salientar que esta Corte, por meio da Súmula nº 114 do TST, consolidou o posicionamento de que “É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente”.
4 - Contudo, a partir da Lei nº 13.467/2017, a CLT passou a prever que “Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos”.
5 - A fim de orientar a aplicação das normas inseridas pela Reforma Trabalhista, foi editada a Instrução Normativa nº 41 do TST, a qual, em seu artigo 2º, preconiza que “O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11- A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)”.
6 - Como se vê, embora em princípio os termos da Instrução Normativa nº 41 do TST possam induzir à interpretação de que - mesmo em se tratando de execução em curso antes do advento da Reforma Trabalhista - o fluxo da prescrição intercorrente seria deflagrado a partir da data da determinação judicial efetuada na vigência da Lei nº 13.467/2017 (11/11/2017), subsiste a necessidade de compatibilizar a referida disposição normativa com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consolidada no sentido da inaplicabilidade retroativa das normas de direito material inseridas pela Reforma Trabalhista (a exemplo do artigo 11-A da CLT, que introduziu a aplicabilidade da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho).
7 - Adota-se, portanto, a corrente jurisprudencial segundo a qual - mesmo em havendo determinação judicial após 11/11/2017 - é inaplicável a prescrição intercorrente no processo do trabalho quanto aos títulos executivos constituídos antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Julgados citados.
8 – Nesse contexto, ao manter a sentença que pronunciou a prescrição intercorrente, o TRT incorreu em ofensa à coisa julgada (artigo 5º, inciso XXXVI, da CF/88).
9 - Recurso de revista a que se dá provimento. (TST-RR-3119- 05.2015.5.12.0027, 6ª Turma, Kátia Magalhães Arruda, julgado em 14/9/2022).
Instituto Valentin Carrion © Todos direitos reservados | LGPD Desen. e Adm by vianett