TST - INFORMATIVOS 2022 261 - de 12 a 23 de setembro

Data da publicação:

Acordão - TST

José Roberto Freire Pimenta - TST



ECT. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DE DIFERENÇAS PAGAS EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA CONCERNENTE A REVERSÃO DE DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERIU PROGRESSÃO POR MERECIMENTO. IMPRESCRITIBILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM TESES DE REPERCUSSÃO GERAL QUE RESTRINGE A IMPRESCRITIBILIDADE DAS AÇÕES DE REPARAÇÃO ÀQUELAS DECORRENTES DE ATOS ILÍCITOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NA MODALIDADE DOLOSA E DE ATOS ILÍCITOS PENAIS. NOVA REDAÇÃO DA LEI Nº 8.429/92 (LEI DE IMPROBIDADE) CONFERIDA PELA LEI Nº 14.230/2021, QUE EXCLUIU A MODALIDADE CULPOSA. PRESCRIÇÃO BIENAL RECONHECIDA.



PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ECT. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DE DIFERENÇAS PAGAS EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA CONCERNENTE A REVERSÃO DE DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERIU PROGRESSÃO POR MERECIMENTO. IMPRESCRITIBILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM TESES DE REPERCUSSÃO GERAL QUE RESTRINGE A IMPRESCRITIBILIDADE DAS AÇÕES DE REPARAÇÃO ÀQUELAS DECORRENTES DE ATOS ILÍCITOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NA MODALIDADE DOLOSA E DE ATOS ILÍCITOS PENAIS. NOVA REDAÇÃO DA LEI Nº 8.429/92 (LEI DE IMPROBIDADE) CONFERIDA PELA LEI Nº 14.230/2021, QUE EXCLUIU A MODALIDADE CULPOSA. PRESCRIÇÃO BIENAL RECONHECIDA.

Discute-se a aplicabilidade da prescrição bienal declarada em ação de repetição de indébito em que a ECT pretende a restituição de diferenças pagas em sede de tutela antecipada concernente a reversão de decisão judicial (Reclamação Trabalhista nº 0138500-21.2008.5.08.0001) que deferiu progressão por merecimento, afirmando que o trânsito em julgado da RT nº 0138500-21.2008.5.08.0001 se deu em 24/9/2018, e não em 19/11/2013. Primeiramente, verifica-se que, diferentemente do alegado pela recorrente, tem razão o Tribunal Regional ao delimitar que o trânsito em julgado do mérito da RT nº 0138500-21.2008.5.08.0001 se deu em 19/11/2013. O acórdão que transitou em 24/9/2018 refere-se à decisão em fase de execução, sendo que a reversão da condenação quanto às progressões por merecimento ocorreu, como registrado, em 2013. Com essa constatação, analisa-se a ocorrência da prescrição bienal no caso vertente. Nos termos do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, "a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento". Observa-se do Texto Constitucional que ele é expresso em prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para os ilícitos (aqui entendido, no sentido amplo, ilícitos civis e penais) que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente, ressalvando, no entanto, dessa prescritibilidade, a ser definida em lei (a qual definirá não só os prazos para o ajuizamento das ações em que se pretende o reconhecimento da prática do ilícito, mas também sua própria natureza e tipicidade), as respectivas ações de ressarcimento ao erário, conforme se percebe de sua parte final, o que ensejou a discussão sobre a imprescritibilidade dessas últimas ações. Sabe-se a amplitude com que o legislador constitucional definiu o sujeito passivo eventualmente submetido à regra da imprescritibilidade ou prescritibilidade, ao se reportar a "qualquer agente, servidor ou não", o que abrange o empregado da Administração Pública indireta, como no caso dos autos, por ostentar a condição de agente público lato sensu. Esse entendimento é corroborado pela definição de "agente público" contida na Lei de Improbidade Administrativa - Lei nº 8.429/1992, com a redação conferida pela Lei nº 14.230/2021, que, em seus arts. 1º e 2º, o qualifica como "o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como na administração direta e indireta, no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, ou, ainda, em outros entes, de natureza privada, em que haja, em alguma medida, intervenção do erário. Debruçando-se sobre a interpretação do referido dispositivo constitucional, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral de três temas relacionados à imprescritibilidade e prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário: 1) Tema nº 666 - "Imprescritibilidade das ações de ressarcimento por danos causados ao erário, ainda que o prejuízo não decorra de ato de improbidade administrativa"; 2) Tema 897 - "Prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos por ato de improbidade administrativa"; e 3) Tema 899 - "Prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão do Tribunal de Contas". Ao interpretar o referido art. 37, § 5º, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669069/MG, em 03/02/2016, com acórdão publicado em 28/04/2016, referente ao Tema nº 666 de Repercussão Geral, firmou o entendimento de que "é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil". Naquela oportunidade, o eminente Relator Ministro Teori Zavascki destacou o seguinte: "O que se mostra mais consentâneo com o sistema de direito, inclusive o constitucional, que consagra a prescritibilidade como princípio, é atribuir um sentido estrito aos ilícitos de que trata o § 5º do art. 37 da Constituição Federal, afirmando como tese de repercussão geral a de que a imprescritibilidade a que se refere o mencionado dispositivo diz respeito apenas a ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos tipificados como de improbidade administrativa e como ilícitos penais". Por sua vez, no julgamento do RE 852475/SP, em 08/08/2018, com acórdão publicado em 25/03/2019, relativo ao Tema nº 897 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal adotou a tese de que "são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa". Posteriormente foi apreciado o Tema nº 899 de Repercussão Geral, quando do julgamento do RE 636886/AL, em 20/04/2020, com acórdão publicado em 24/06/2020, fixando-se a seguinte tese: "É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas". Percebe-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reservou a imprescritibilidade das ações de ressarcimento prevista na parte final do art. 37, § 5º, da Constituição Federal aos casos de maior gravidade de ilícitos praticados contra o Poder Público, quais sejam, aqueles tipificados como de improbidade administrativa dolosa e os ilícitos penais. Em outras palavras, no julgamento do RE 852.475/SP (Tema nº 897 de Repercussão Geral), o excelso STF decidiu que são imprescritíveis, nos termos do art. 37, § 5º, da CRFB/88, apenas as ações de reparação de danos causados por atos dolosos de improbidade administrativa, ou seja, os assim tipificados na Lei nº 8.429/92. Outras ações de reparação civil de danos ao patrimônio público, que não as decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa, segundo a excelsa Corte, são sujeitas a prescrição, consoante decidido no já citado RE 669069 (Tema nº 666 de Repercussão Geral). A propósito, seguindo a linha do STF de conferir relevância somente aos casos de maior gravidade de ilícitos praticados contra o Poder Público, o legislador ordinário conferiu nova redação à Lei nº 8.429/92 pela Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, e descaracterizou como ato de improbidade administrativa as condutas culposas ali anteriormente previstas, passando a prever expressamente a necessidade da demonstração de dolo específico para a sua tipificação, conforme se percebe não só da nova redação dos artigos 9º, 10º e 11 da citada lei (que especificam, respectivamente, os "Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito", os "Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário" e os "Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública"), mas sobretudo dos parágrafos 1º, 2º e 3º que foram acrescidos ao seu artigo 1º. Acerca da possibilidade de aplicação retroativa da Lei nº 14.230/21, convém assinalar que o seu artigo 1º, § 4º, prevê expressamente que se deve aplicar ao sistema de improbidade os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. Equivale a afirmar que suas disposições ostentam conteúdo sancionatório e, nesse passo, permitem a retroação da lei mais benigna, conforme interpretação sistemática e teleológica da Constituição Federal (art. 5º, incisos XXXVI e XL), especialmente à luz do seu caráter garantístico de limitação do poder estatal frente aos indivíduos, e na linha de normas internacionais, como o artigo 9º da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969, conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, que assegura a retroatividade da lei mais benéfica, independente da natureza da pena ou sanção e que possui status supralegal (art. 5º, § 2º, da CF), conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada no julgamento do Recurso Extraordinário 466.343. No caso concreto, todavia, não há sequer alegação pela autora desta ação, ora recorrente, tampouco registro, no acórdão regional, de que o réu teria praticado qualquer ato de improbidade tipificado na Lei nº 8.429/1992, muito menos em sua modalidade dolosa, seja à luz do entendimento do STF já na antiga redação da citada lei, vigente à época dos fatos, seja nos termos da nova redação que lhe foi conferida pela Lei nº 14.230/2021, que deixou de prever a tipificação de atos de improbidade administrativa sob a modalidade culposa, nem de que teria incorrido em algum ilícito penal. Não há, portanto, como entender pela imprescritibilidade da pretensão deduzida pela ECT, ora recorrente, de obter o ressarcimento em face de seu ex-empregado em virtude de prejuízo decorrente da quantia que teve que despender em outra ação, em face do deferimento de tutela antecipada. Convém salientar que o prazo prescricional das ações regressivas, nas hipóteses em que foi reconhecida a prescritibilidade pelo Supremo Tribunal Federal , não foi por ele definido, limitando-se aquela excelsa Corte a manter os prazos fixados pelos tribunais de origem para cada caso (à exceção do julgamento do Tema nº 899 de Repercussão Geral, em que se chegou a definir a incidência da prescrição na forma da Lei 6830/80, que trata da execução de dívida ativa, para as hipóteses de ação de ressarcimento baseada em decisão do TCU). Isso não só porque o objeto levado para apreciação pelos respectivos recursos extraordinários, nos já citados temas de repercussão geral, não era a delimitação do prazo, mas também porque essa especificação se trata de matéria, em regra, prevista na legislação infraconstitucional. Nesse aspecto, por sinal, a Lei de Improbidade Administrativa cinge-se a definir o prazo para as pretensões em que se visa reconhecer a improbidade, que em sua antiga redação era de 5 (cinco) anos, ao passo que na atual é de 8 (oito) anos, não definindo, todavia, em nenhuma de suas redações, o prazo para a respectiva ação regressiva, até porque, repita-se, essa pretensão de ressarcimento se tornou imprescritível à luz da jurisprudência do STF, visto que , a partir da nova redação da lei em referência , somente os atos dolosos tipificam o ato de improbidade. O que se denota, ainda, da jurisprudência em geral é que a prescrição da ação regressiva dependerá da causa de pedir, ora se aplicando o prazo de 3 (três) anos previsto no Código Civil para as ações de reparação civil (art. 206, § 3º, V), ora se adotando analogicamente, pelo critério isonômico, o prazo de 5 (cinco) anos previsto no Decreto 20.910/32, que dispõe sobre o prazo prescricional para as ações propostas contra a Fazenda Pública, ora se utilizando o prazo de 5 (cinco) anos pela combinação do art. 174 do CTN e da Lei 6.830/80 para a execução de dívida ativa, ora se aplicando, para o contexto da relação de trabalho, os prazos prescricionais previstos no art. 7º, XXIX, da Constituição da República, quais sejam: de 5 (cinco) anos, para as ações ajuizadas no curso da relação laboral, e de 2 (cinco) anos para aquelas que o forem após a extinção do contrato de trabalho, seja para as pretensões formuladas pelo trabalhador, seja pelo empregador, em face da isonomia. Descartada, portanto, a incidência da imprescritibilidade à hipótese dos autos, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, e, tratando-se o caso vertente de ação de repetição de indébito do empregador contra ex-empregado em decorrência de quantia que teve que despender em outra ação, em face do deferimento de tutela antecipada, afigura-se incontrastável a aplicação da prescrição do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, como já bem decidiram as instâncias ordinárias no caso. Há recente e relevante precedente da SbDI-2 deste Tribunal Superior no mesmo sentido, decidido por unanimidade. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR-508-74.2020.5.08.0008, 3ª Turma, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, julgado em 14/9/2022)

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