TST - INFORMATIVOS 2022 261 - de 12 a 23 de setembro

Data da publicação:

Acordão - TST

Alberto Bastos Balazeiro - TST



AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO. PERCEPÇÃO POR MAIS DE 10 ANOS. INCORPORAÇÃO. LICENÇA SAÚDE. JUSTO MOTIVO NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.



AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO. PERCEPÇÃO POR MAIS DE 10 ANOS. INCORPORAÇÃO. LICENÇA SAÚDE. JUSTO MOTIVO NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

Quando da vigência da Lei 13.467/2017, a reclamante já havia percebido a gratificação de função por período superior a 10 anos, pelo que a introdução do § 2º ao art. 468 da CLT não alcança situação pretérita já consolidada sob a égide da lei anterior, sob pena de ofensa ao direito adquirido. À luz da compreensão fixada na Súmula 372,I/TST, consolidou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de privilegiar o princípio da estabilidade financeira do contrato na hipótese em que o empregado que retorna ao cargo comissionado percebeu a gratificação de função por mais de dez anos. A ressalva concernente ao justo motivo refere-se a ação do empregado que resulte em quebra de fidúcia ou situação fora do domínio das partes. No caso, além de não comprovada a incapacidade da reclamante para continuar a exercer a função de confiança após a licença saúde, a própria norma interna assegura o patamar remuneratório do ocupante de função comissionada no período do afastamento e nos doze meses seguintes, a evidenciar o prestígio da estabilidade financeira do contrato pelo próprio empregador. Nesse contexto, a licença saúde do empregado, sem a comprovação da incapacidade para o exercício da função de confiança, não constitui justo motivo para afastar a aplicação do princípio protetivo pela supressão do pagamento da gratificação percebida por mais de 10 anos após o retorno do empregado ao cargo efetivo com base em norma interna. Agravo a que se nega provimento. (TST-Ag-AIRR-11141-84.2019.5.18.0014, 3ª Turma, Alberto Bastos Balazeiro, julgado em 21/9/2022).

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