TST - INFORMATIVOS 2022 259 - de 15 a 26 de agosto

Data da publicação:

Acordão - TST

Katia Magalhães Arruda - TST



AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROVÉRSIA QUANTO À EXCLUSÃO DE DETERMINADOS CARGOS DA BASE DE CÁLCULO DA COTA DE APRENDIZES.



AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROVÉRSIA QUANTO À EXCLUSÃO DE DETERMINADOS CARGOS DA BASE DE CÁLCULO DA COTA DE APRENDIZES.

1 - O artigo 429 da CLT dispõe que os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a contratar aprendizes no percentual de cinco a quinze por cento dos trabalhadores existentes no estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. Por outro lado, o Decreto nº 5.598/2005 (em vigor à época dos fatos em discussão), em seu art. 10, caput, dispunha que as funções que demandam formação profissional são aquelas previstas na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.

2 – Desse contexto normativo extrai-se que o enquadramento da função, para fins de composição da base de cálculo de aprendizes, é objetivo, devendo ser consideradas as funções tal como classificadas pela CBO, ao passo que as funções excetuadas da referida base de cálculo encontram-se previstas no § 1º do art. 10 do referido Decreto nº 5.598/2005.

3 - Destaca-se que o Decreto nº 5.598/2005 atualmente encontra-se revogado pelo Decreto n.º 9.579/2018, o qual veio a sofrer modificações pelo Decreto nº 11.061/2022. Contudo, os novos diplomas legais não trouxeram alterações a respeito da definição das funções que demandam formação profissional e daquelas que ficam excluídas da base de cálculo da cota de aprendizagem profissional, conforme dispõe o art. 52, caput e § 1º, do Decreto n.º 9.579/2018.

4 - No caso dos autos, o TRT confirmou a sentença que julgara improcedente o pedido formulado na presente ação civil pública, ao entendimento de que as funções de “Técnico de Manutenção de Aeronave”, “Comissário de Voo”, “Piloto de Aeronave” e “Despachante Técnico” não comporiam a base de cálculo da cota de aprendizes, por considerá-las enquadradas na hipótese de exclusão prevista no então vigente art. 10, § 1º, do Decreto nº 5.598/2005.

5 – Contudo, bem analisando a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, verifica-se que: A ocupação de “Comissário de Voo” (código 5111) exige “ensino médio complementado por curso básico de qualificação profissional que varia de duzentas e quatrocentas horas-aula, dependendo da ocupação exercida”, e a ocupação de “Despachante Técnico” (código 3425) exige “escolaridade mínima de ensino médio mais cursos de especialização que variam de duzentas a mais de quatrocentas horas-aula. No caso do Lider de rampa não há necessidade de curso de qualificação”. Para ambas as funções, consta na CBO que “A(s) ocupação(ões) elencada(s) nesta família ocupacional, demandam formação profissional para efeitos do cálculo do número de aprendizes a serem contratados pelos estabelecimentos, nos termos do artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, exceto os casos previstos no art. 10 do decreto 5.598/2005”.

6 – Já a função de “Técnico de Manutenção de Aeronave” (código 3143) exige para o seu exercício “curso de mecânica veicular, em nível médio profissionalizante, ou que estejam cursando o ensino superior na área de engenharia mecânica, naval ou aeronáutica. O pleno exercício das atividades como técnico titular ocorre com menos de um ano de experiência profissional”; e a de “Piloto de Aeronave” (código 2153) exige “no mínimo, o ensino médio completo, de três a quatro anos de experiência profissional e curso básico de qualificação de até duzentas horas-aula para o Instrutor de vôo e mais de quatrocentas horas-aula para os demais”. Para essas duas funções, não consta na CBO referência à formação profissional para efeitos do cálculo do número de aprendizes, nos termos do art. 429 da CLT.

7 - Sendo assim, verifica-se que não podem compor a base de cálculo da cota de aprendizes apenas as funções de “Técnico de Manutenção de Aeronave” (código 3143) e de “Piloto de Aeronave” (código 2153), devendo, de outro lado, ser observadas as disposições expressamente constantes na CBO quanto às funções de “Comissário de Voo” e de “Despachante Técnico” relativamente aos critérios de apuração da base de cálculo da cota de aprendiz.

8 - Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (TST-RR-20967-68.2017.5.04.0023, 6ª Turma, rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, julgado em 17/8/2022)

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