Data da publicação:
Acordão - TST
Ives Gandra Martins Filho - TST
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSÃO MENSAL – ACIDENTE OCORRIDO COM FIEL QUE COLABORAVA NA REPARAÇÃO DO TETO DA IGREJA – INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA – CULPA EXCLUSIVA DO RECLAMANTE – VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, II, V e X, DA CF, 186, 927 E 944 DO CC – PROVIMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSÃO MENSAL – ACIDENTE OCORRIDO COM FIEL QUE COLABORAVA NA REPARAÇÃO DO TETO DA IGREJA – INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA – CULPA EXCLUSIVA DO RECLAMANTE – VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, II, V e X, DA CF, 186, 927 E 944 DO CC – PROVIMENTO.
1. A Constituição Federal contempla o direito à indenização por danos morais, proporcional ao agravo (art. 5º, V), quando atingidas a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (art. 5º, X). Por outro lado, o Código Civil prevê a responsabilidade objetiva apenas nos casos especificados por lei ou pelo risco inerente à atividade (arts. 927, parágrafo único), medindo-se a indenização pela extensão do dano (art. 944) e exigindo-se o nexo causal entre o dano e ação ou omissão do responsabilizado (art. 186).
2. No caso dos autos:
a) a ação foi intentada perante a Justiça Comum, como ação indenizatória, sendo encaminhada de ofício para a Justiça do Trabalho, em face de ser mencionado acidente de trabalho;
b) a hipótese refere-se a fiel de Igreja Evangélica convidado a colaborar topicamente na reparação do telhado do templo e que não possuía vínculo empregatício com a referida instituição religiosa;
c) o acidente consubstanciou-se na queda do telhado, com o Reclamante embriagado e descumprindo orientações do Pastor, segundo a prova testemunhal;
d) houve, pelo Regional, adoção da teoria da responsabilidade objetiva da Igreja e de seu Pastor, considerados como empregadores, por se tratar de atividade de risco a desempenhada pelo Reclamante, mediante enquadramento da atividade como de risco 3, não por ser trabalhador de instituição religiosa (grau de risco 2), mas como de construção civil;
e) fixou-se pensão mensal no valor global de R$ 120.000,00 (em face do falecimento do Reclamante de morte natural dois anos após o acidente), sem o fator de redução para o pagamento em parcela única, e de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000.000,00 em face de fraturas múltiplas sofridas pelo Reclamante com a queda, para uma ação em que o pedido foi de apenas 100 salários mínimos para os danos morais, com valor da causa consubstanciado nesse montante (R$ 99.800,00).
3. Ora, da simples leitura do extenso acórdão regional e de seus fundamentos, sem que se tenha de revolver fatos e provas (o que é vedado pela Súmula 126 do TST), até porque não se está acolhendo a prefacial de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se a violação dos arts. 5º, II, V e X, da CF, 186, 927 e 944 do CC, uma vez que a hipótese dos autos não admitia a responsabilização objetiva dos Reclamados, quer por não serem empregadores do Reclamante, quer por inexistir nexo causal entre o acidente sofrido pelo Reclamante e ordens dadas pelos Reclamados (a prova dos autos segue em sentido contrário a esse nexo), quer ainda por deslocamento indevido do grau de risco para efeitos de enquadramento da atividade do Reclamante. Isso sem contar a exorbitante cifra das indenizações estabelecidas pelo Regional.
4. Assim sendo, é de se conhecer e dar provimento à revista, para restabelecer, em todos os seus termos, a sentença de origem, que julgou improcedente a reclamação trabalhista. Recurso de revista provido. (TST-RR-20209- 31.2019.5.04.0731, 4ª Turma, rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, julgado em 16/8/2022)
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