TST - INFORMATIVOS 2022 258 - de 01 a 12 de agosto

Data da publicação:

Órgão Especial

Aloysio Corrêa da Veiga - TST



Questão de ordem. Mandado de segurança. Irrecorribilidade da decisão monocrática que denega seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista por ausência de transcendência. Declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno. Delimitação dos efeitos da decisão plenária. Competência do Tribunal Pleno.



O Órgão Especial, ao analisar questão de ordem apresentada pelo Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, decidiu por maioria, remeter o processo ao Tribunal Pleno para deliberação sobre o alcance dos efeitos da decisão de declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT. Segundo o art. 97 da Constituição Federal c/c o art. 75, IX, do RITST, compete ao Tribunal Pleno decidir sobre declaração de inconstitucionalidade de lei, e, consequentemente, incumbe também ao Tribunal Pleno definir o alcance de sua decisão, não podendo sofrer mitigação ou elastecimento por órgãos fracionários. Vencidos os Ministros Breno Medeiros, Lelio Bentes Corrêa, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e as Ministras Maria Helena Mallmann e Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. (TST-MSCiv-1001636-61.2020.5.00.0000, Órgão Especial, red. p/ acórdão Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga, julgado em 8/8/2022).

 

PROCESSO Nº TST-MSCiv-1001636-61.2020.5.00.0000

IMPETRANTE: JULIO ROBERTO DE CAMPOS

ADVOGADO: Dr. FRANCISCO CARLOS MENDES DE CARVALHO

IMPETRADO: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA

 

D E C I S Ã O

Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, contra decisão monocrática da lavra da Exma. Ministra Dora Maria da Costa que denegou seguimento ao agravo de instrumento nos autos do Processo nº TST-AIRR-10822-86.2017.5.15.0009, por ausência de transcendência da causa (artigo 896, § 5º, da CLT).

Preliminarmente, a impetrante postula a suspensão do presente mandado de segurança “até o julgamento pelo Tribunal Pleno do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade do § 5º do artigo 896-A da CLT”, autuado sob o número TST-ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461”.

Enfatiza a existência de transcendência jurídica da matéria.

Invoca, em síntese, a ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora, aduzindo, em síntese, que a Relatora, ao denegar seguimento ao agravo de instrumento interposto não possibilitou o exame do recurso pelo órgão colegiado. Indica violação do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal.

Registra o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da medida liminar, motivo pelo qual pretende seja proferida nova decisão, com reconhecimento da transcendência e julgamento pelo colegiado ou subsidiariamente, assegurada a suspensão da tramitação do feito até o julgamento da arguição de inconstitucionalidade do art. 896, § 5º, da CLT;

Ao exame.

O mandado de segurança é medida excepcional com o objetivo de resguardar direito líquido e certo não amparado por outro meio processual.

Nos termos do artigo 7º, III da Lei nº 12.106/2009, cabe ao julgador, em cognição sumária, apreciar a presença dos pressupostos autorizadores para a concessão da medida liminar, in verbis:

Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

I – (...)

II – (...)

III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.

Na hipótese, o presente writ objetiva impugnar decisão monocrática da lavra da Exma. Ministra Dora Maria da Costa que denegou seguimento ao agravo de instrumento nos autos do Processo nº TST-AIRR-10822-86.2017.5.15.0009, por ausência de transcendência da causa (artigo 896, § 5º, da CLT).

Pois bem, em juízo perfunctório, não é possível se extrair a plausibilidade na pretensão deduzida na inicial, visto que a irrecorribilidade da decisão proferida pelo Exmo. Ministro Relator em sede de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista encontra-se prevista nos artigos 896-A, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017.

Não se constata, portanto, a aludida arbitrariedade ou ilegalidade da decisão impugnada, visto que proferida em estrita observância ao comando previsto na Lei nº 13.467/2017, resultando ausente a demonstração de inequívoca lesão a direito líquido e certo. Sobressai, portanto, a ausência da fumaça do bom direito.

Dessa forma, indefiro a medida liminar, porque não preenchidos, cumulativamente, os requisitos necessários ao seu deferimento.

Todavia, considerando que o Órgão Especial desta Colenda Corte acolheu a questão de ordem, suscitada pelo Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, nos autos dos Processos MSCiv-1001043-66.2019.5.00.0000 e MSCiv-1001004-69.2019.5.00.0000, na sessão de 1º/6/2020, determinando a suspensão de todos os mandados de segurança em que se discute a aplicação do art. 896-A, § 5º, da CLT até a apreciação do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, autuado sob o nº ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, perante Tribunal Pleno do TST, determino a suspensão do presente processo, com encaminhamento dos autos à SETPOESDC - Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, a fim de aguardar o julgamento do referido incidente.

Publique-se.

Brasília, 4 de novembro de 2020.

BRENO MEDEIROS

Ministro do Tribunal Superior do Trabalho

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