TST - INFORMATIVOS 2022 257 - de 20 a 01 de julho

Data da publicação:

Acordão - TST

Aloysio Corrêa da Veiga - TST



ADESÃO DO EMPREGADO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL NO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. ARTIGO 477-B DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.



ADESÃO DO EMPREGADO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL NO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. ARTIGO 477-B DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

A causa apresenta transcendência jurídica, ante os efeitos da adesão do empregado a norma coletiva que trata de Plano de Dispensa Voluntária sem cláusula que preveja a quitação ampla e irrestrita e sem disposição em contrário, em face da alteração legislativa do art. 477-B da CLT. O tema relativo à quitação ampla a direitos mediante adesão a plano de demissão voluntária foi objeto de Repercussão Geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 152), no ano de 2015, em que prevaleceu o entendimento de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". Contudo, sobreveio alteração legislativa, mediante o art. 477-B, da CLT, que alterou substancialmente os efeitos da quitação no sentido de que “Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes“, invertendo, pois, os seus efeitos. Vale dizer, a partir da inclusão do citado dispositivo, a regra é de que a norma coletiva que estabelece o PDV enseja a quitação plena e irrevogável, salvo se as partes expressamente estipularem em sentido diverso. Dessa forma, delimitado pela Corte Regional que a dispensa ocorreu no ano de 2018, quando em vigor a alteração trazida pela Lei 13.467/2017, e não havendo no acordo coletivo de trabalho ressalva quanto à limitação da quitação – o que não mais se exige, deve ser mantida a decisão regional que entendeu que a adesão do reclamante ao PDV implica quitação plena e irrevogável a todos os direitos decorrentes da relação de emprego. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento desprovido. (TST-AIRR-269-79.2019.5.05.0011, 8ª Turma, rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga, julgado em 28/6/2022).

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