TST - INFORMATIVOS 2022 256 - de 06 a 17 de junho

Data da publicação:

Acordão - TST

José Roberto Freire Pimenta - TST



DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PERCENTUAL. PERDA DA CAPACIDADE LABORAL PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CARTEIRO.



AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA ECT.

DANOS MORAL E MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA.

A transcrição integral do capítulo do acórdão, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há determinação precisa da tese regional combatida no apelo nem demonstração analítica das violações apontadas. Precedentes.

Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

DANO MORAL. VALOR. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. APELO DESFUNDAMENTADO.

A parte não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal, tampouco traz dissenso interpretativo ou de súmula vinculante do STF, ou ainda divergência de arestos paradigmas válidos, restando, assim, desfundamentado o apelo no tocante ao tema, uma vez não observadas as exigências do artigo 896 da CLT.

Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.

DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PERCENTUAL. PERDA DA CAPACIDADE LABORAL PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CARTEIRO.

A incapacidade decorrente de doença ocupacional deve ser apurada em relação ao específico trabalho para o qual o empregado se inabilitou e deve considerar o eventual impacto da depreciação da sua força laborativa também nas outras esferas de sua vida pessoal. Nessa linha, mesmo que ainda capaz para o exercício de outro labor, se evidenciada a redução ou a perda total da capacidade de desempenho das funções profissionais que geraram a lesão, emerge o dever de indenizar como consectário lógico do princípio da restituição integral. No caso dos autos, o contexto fático retratado no acórdão regional evidencia a perda total e permanente para a atividade anteriormente exercida, com readaptação para função diversa. Na forma do artigo 950, "caput", do Código Civil, impõe-se a indenização por dano material, na forma de pensionamento mensal, no importe de 100% da remuneração paga pela ré aos empregados ocupantes da função anteriormente exercida pelo autor. Precedentes.

Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (TST-ARR-917-51.2013.5.05.0017, 3ª Turma, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, julgado em 8/6/2022).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-ARR-917-51.2013.5.05.0017, em que são Agravante e Recorrida EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e Agravado e Recorrente ADILSON BRITO SILVA.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, pelo acórdão de fls. 1.778/1.788-PE, complementado a fls. 1.829/1.831-PE, deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante e negou provimento ao recurso da reclamada.

Inconformadas, as partes interpuseram recursos de revista, com base no art. 896, "a" e "c", da CLT (fls. 1.797/1.818-PE e 1.833/1.848-PE).

Pelo despacho de fls. 1.856/1.867-PE, apenas o recurso do reclamante foi admitido.

A ECT apresentou agravo de instrumento a fls. 1.893/1.900-PE

Contrarrazões a fls. 1.904/1.925-PE.

Os autos não foram encaminhados ao D. Ministério Público do Trabalho (RI/TST, art. 83).

É o relatório.

V O T O

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ECT.

ADMISSIBILIDADE.

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO.

O Juízo de admissibilidade regional admitiu apenas o recurso do reclamante, em despacho assim fundamentado:

"RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o Recurso (Decisão publicada em 05/09/2018 - fl./Seq./Id.  176.1 - Pág. 1; protocolado em 28/09/2018 - fl./Seq./Id. 184.1 - Pág. 1), considerando a suspensão dos prazos processuais no dia 07.09.2018, em virtude do feriado da Independência do Brasil, conforme Resolução Administrativa TRT5 nº 27/2017.

Regular a representação processual, fl./Seq./Id. 807.

Isento de preparo (art. 12 do Decreto-Lei nº 509/69 e art. 1º, IV e VI, do Decreto-Lei nº 779/69).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.

RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.

 

O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.015, de 2014:

§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:

I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ;

(...)

A transcrição do trecho do Acórdão em tópico diverso daquele contra o qual a parte se insurge não atende ao requisito em tela. Deve-se transcrever o trecho que prequestiona a controvérsia, a fim de possibilitar o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no Recurso de Revista, o que propicia a identificação precisa da contrariedade, da violação, da afronta ou da divergência jurisprudencial indicada.

Registre-se o entendimento da SDI1 do TST (grifo acrescido):

"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. REQUISITO LEGAL INSCRITO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.015/2014. 1 - A e. 7ª Turma não conheceu do recurso de revista patronal, que versava sobre os temas "horas extras", "intervalo intrajornada", "horas in itinere" e "multa por embargos de declaração protelatórios", ressaltando o não preenchimento do requisito inscrito no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que "interpôs recurso de revista sem transcrever o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia" (fl. 601); 2 - Efetivamente, não se sustenta a tese recursal de que, "ainda que não transcritos literalmente, foram devidamente indicados e prequestionados no recurso de revista todos trechos da decisão recorrida objeto da controvérsia, os quais mereciam o devido enfrentamento na forma do art. 896, § 1º-A, I, da CLT" (fl. 617); 3 - Embora o dispositivo em comento utilize o verbo "indicar", referindo-se ao requisito formal ali inscrito, esta Corte Superior tem exigido a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, firme no entendimento de que a alteração legislativa empreendida pela Lei 13.015/2014, nesse aspecto, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elementos de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. Precedentes. 4 - Recurso de embargos conhecido e desprovido. (E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 09/06/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016)"

Observe-se, ainda, a seguinte Decisão proferida pela 3ª Turma do C. TST (destaque acrescido):

"(...) 2. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. RELAÇAO DE EMPREGO. ENQUADRAMENTO. CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. Diante da redação do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, conferida pela Lei nº 13.015/2014, não se conhece do recurso de revista quando a parte não indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A transcrição de trecho do acórdão, em outro tópico das razões de revista, não atende ao disposto no art. 896, § 1°- A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, demonstração analítica das violações apontadas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...) ( AIRR - 847-23.2015.5.05.0192 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 07/02/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/02/2018)"

Desse modo, revelam-se ausentes os requisitos necessários à admissibilidade do Recurso.

RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO.

Alegação(ões):

- divergência jurisprudencial.

A Reclamada/Recorrente pleiteia que seja reduzido o valor da indenização por danos morais, argumentando que sempre cumpriu com suas obrigações trabalhistas, inclusive "oferecendo ambiente salubre para o exercício das atividades realizadas pela empresa, promovendo exames periódicos detalhados e de credibilidade atestada por profissional da saúde, tudo isso demonstrando a preocupação e saúde dos seus empregados".

Consta do Acórdão:

Desse modo, ante a ausência de critérios específicos para a fixação do valor da indenização, o julgador deve lançar mão dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estabelecendo uma relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta. Para tanto, devem ser considerados os seguintes aspectos: a) a natureza e a gravidade do ato ofensivo; b) o bem jurídico tutelado atingido; c) a repercussão do ato; d) a intensidade do sofrimento e do desgaste da vítima; e) a intensidade do dolo ou culpa do ofensor; f) a condição cultural, social e econômica dos envolvidos; g) a ocorrência ou não de práticas reiteradas; h) a existência ou não de retratação espontânea e cabal pelo ofensor e a extensão da reparação alcançada por esse meio; i) o caráter pedagógico-punitivo da condenação, ponderado com sua natureza também compensatória, de modo que a indenização não configure enriquecimento sem causa do ofendido e, ao mesmo tempo, desencoraje o ofensor a condutas futuras semelhantes.

Assim sendo, no caso concreto, considerado todo o conjunto probatório dos autos, alguns aspectos devem ser levados em conta. De um lado, aqueles objetivamente aferíveis, como a remuneração e tempo de serviço do acionante, a capacidade financeira do empregador, a extensão do dano, bem como da culpa do empregador. De outro, a repercussão psicológica do dano e o caráter pedagógico de que deve vir acompanhada a indenização. Nesse sentido, tenho por razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais), máxime se considerando o caráter degenerativo das doenças, tendo o labor atuado como concausa, bem como a extensão da culpa da recorrida. Juros e correção monetária incidentes, na forma estabelecida na Súmula nº 439 do C. TST.

 

A análise das questões discutidas neste tópico resulta em revisão de matéria fática e probatória, inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST.

Ademais, ao reconhecer a existência do dano e fixar o valor da indenização à luz dos critérios doutrinários, o julgamento Colegiado, justamente considerando a inexistência de lei estabelecendo outros de natureza objetiva, foi lastreado no princípio da persuasão racional - art. 371 do CPC/2015, aspecto que também afasta o seguimento do Recurso de Revista.

Julgados que não citam a fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados não servem ao confronto de teses - art. 896, §8º, da CLT e Súmula 337, I e IV, do TST.

REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL.

Alegação(ões):

- violação do artigo 5º, inciso II; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 8º, inciso III,V; artigo 37,caput, da Constituição Federal.

- divergência jurisprudencial.

Investe contra o deferimento da incorporação definitiva da verba AADC, correspondente ao "Adicional 30% Sal. Base", a partir da alta do último afastamento previdenciário da Parte Autora, alegando que a Decisão Colegiada afronta os termos de homologação do acordo judicial.

Consta do Acórdão:

No tocante aos lucros cessantes, inegável o prejuízo financeiro do recorrente nos períodos em que permaneceu afastado (14/08 a 30/11/12 e 16/02 a 27/03/13), eis que limitado o seu ganho ao valor do benefício previdenciário, deixando de receber as vantagens habitualmente pagas quando em atividade, como o AADC (adicional de atividade externa de distribuição e/ou coleta), vale refeição/alimentação e vale cesta, ressalvado o vale transporte, por se tratar de benefício destinado exclusivamente ao deslocamento para o trabalho e retorno. Diante disso, defiro a indenização a título de lucros cessantes, restrita aos períodos de afastamento previdenciário, correspondente ao pagamento das verbas de AADC, percebida nos contracheques sob a rubrica "Adicional 30% Sal. Base", bem assim o vale alimentação/refeição e vale cesta, estes percebidos sob as rubricas "VA - Vale Alimentação" e "Vale Alimentação II".

Finalmente, a teor do laudo pericial, inconteste a ocorrência de mitigação da força trabalho do recorrente, estando o obreiro inapto para o exercício da função de carteiro, para a qual concorreu o reclamado, razão porque a indenização deve contemplar uma pensão correspondente à depreciação do seu trabalho, à luz do quanto estabelecido no art. 950 do Código Civil.

Na espécie, diferentemente do pretendido pelo recorrente, não há falar em pensionamento correspondente à remuneração integral auferida na antiga função, mas sim em importância equivalente à perda salarial experimentada, visto que o pensionamento se destina a reparar os danos materiais decorrentes da mitigação da força-trabalho, garantindo a sobrevivência futura do empregado, com a manutenção do seu padrão remuneratório. Sendo assim, na esteira do quanto sugerido pelo d. parquet, defiro a incorporação definitiva da verba AADC, correspondente ao "Adicional 30% Sal. Base", a partir da alta do último afastamento previdenciário. Referido adicional deverá ser implementado em folha de pagamento, com a quitação dos meses retroativos devidos, compensados os valores eventualmente pagos sob o mesmo título.

 

Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz qualquer violação dos dispositivos constitucionais invocados, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista.

Por outro lado, a revisão da matéria em comento exigiria a incursão no contexto fático-probatório dos autos, aspecto incompatível com a natureza extraordinária do Recurso de Revista, segundo a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho, inclusive por divergência jurisprudencial.

Os Arestos apresentados para o confronto de teses são inespecíficos, não servindo à pretensão da Parte Recorrente com base na Súmula 296 do TST, uma vez que as situações que aborda são distintas daquelas verificadas neste feito.

DESCONTOS FISCAIS / JUROS DE MORA.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / PREPARO/DESERÇÃO / CUSTAS / ISENÇÃO.

 

Em relação aos temas acima referidos, observa-se que o Recurso de Revista não preenche os pressupostos formais, notadamente o disposto no inciso I do §1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.015, de 2014, in verbis:

§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:

I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;

(...)

Desse modo, revelam-se ausentes os requisitos necessários à admissibilidade do Recurso.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao Recurso de Revista da RECLAMADA ." (págs. 1.856-1.866, grifou-se e destacou-se).

Registre-se que a análise do processamento do recurso de revista da reclamada fica restrita aos dois temas focalizado nas razões do agravo de instrumento, espectro de devolutividade fixado pela parte.

DANOS MORAL E MATERIAL. CONFIGURAÇÃO.

A agravante pretende o processamento e provimento do recurso de revista em relação ao tema.

Entretanto, em razões de recurso de revista, não indica, ônus que lhe cabia, os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do § 1º-A, I e III, do art. 896 da CLT com a redação da Lei nº 13.015/2014, com a seguinte redação:

"Art. 896

a)

b)

c)

§ 1º

§ 1º-A – Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:

I – indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.

...

III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte."

A transcrição integral do capítulo do acórdão regional, sem qualquer destaque, fls. 1.804/1.805-PE, não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo (inciso I) nem demonstração analítica das violações apontadas (inciso III).

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. ADMISSIBILIDADE. A transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido referente ao tema debatido em seu arrazoado recursal, sem qualquer destaque ou elemento identificador do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria em exame, não cumpre com exatidão o requisito insculpido no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, dado que não demonstra a viabilidade da discussão engendrada na revista por meio da adequada demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal, o que pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, o que não ocorreu na espécie. Precedentes da 5ª Turma. Agravo regimental desprovido." (Processo: AgR-AIRR-10281-05.2014.5.15.0059, Data de Julgamento: 20/03/2019, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/03/2019). (Grifos nossos.)

"PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TEMA, SEM DESTAQUES. EXIGÊNCIA NÃO ATENDIDA. LEI 13.015/2014. Com o advento da Lei nº 13.015/2014, o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige, em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Nos termos da jurisprudência desta c. Corte Superior, a transcrição integral do tema do acórdão regional, sem destaque da controvérsia devolvida ao Tribunal Superior do Trabalho, bem como sem a demonstração analítica das violações e divergência indicadas, não atende o artigo 896, § 1º-A, I e III da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (Processo: AIRR-12302-50.2015.5.15.0145, Data de Julgamento: 13/03/2019, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15.3.2019). (Grifos nossos.)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - [...] LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - IMPOSTO DE RENDA - RESTITUIÇÃO. A transcrição integral do acórdão regional ou do capítulo impugnado, sem o destaque da tese jurídica controvertida, não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de Instrumento a que se nega provimento." (Processo: AIRR-1000386-40.2016.5.02.0432, Data de Julgamento: 20/02/2019, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22.2.2019). (Grifos nossos.)

"TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TÓPICO DO V. ACÓRDÃO REGIONAL QUANTO AO TEMA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O artigo 896, §1°-A, I, II, III e IV, da CLT, aplicável a todos os acórdãos regionais publicados a partir de 22/09/2014, prevê os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, os quais devem ser cumpridos "sob pena de não conhecimento" do recurso. No caso, não foi atendido o artigo 896, §1°-A, I, da CLT, pois a reclamada trouxe a transcrição integral do v. acórdão regional quanto ao tema em análise. No que diz respeito à divergência jurisprudencial não foi cumprido o art. 896, § 8º, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento." (Processo: AIRR-532-02.2015.5.05.0222, Data de Julgamento: 20/02/2019, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22.2.2019).

"[...] II) INTERVALO DO ART. 384 DA CLT - INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, da CLT. 1. Com o advento da Lei 13.015/14, foi acrescentado ao art. 896 da CLT o § 1º-A, que dispõe, em seu inciso I, que é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. 2. In casu, verifica-se que não foi observado referido requisito, uma vez que não cuidou a Parte de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia, sendo certo que não aproveita à Reclamada a transcrição integral da fundamentação do capítulo do acórdão regional do TRT, no tema , sem destaque da controvérsia, remanescendo desatendido o art. 896, §1º-A, I, da CLT em casos como tais. 3. Desse modo, verifica-se que o recurso não lograva admissibilidade, neste tópico, por fundamento diverso, consubstanciado na incidência do art. 896, § 1°-A, I, da CLT. Agravo de instrumento desprovido, no aspecto. [...]." (Processo: RR-2837-83.2013.5.02.0004, Data de Julgamento: 06/02/2019, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15.2.2019).

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. ASSÉDIO MORAL. CANTO MOTIVACIONAL (CHEERS). REVISTA VISUAL DE BOLSAS E SACOLAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. "QUANTUM" ARBITRADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. O recurso de revista, interposto em face do acórdão do Tribunal Regional publicado após a vigência da Lei nº 13.015/2014 (art. 1º do Ato nº 491/SEGJUD.GP), não reúne condições de ser admitido, pois não observou o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/14. Na espécie, a recorrente, em relação às matérias articuladas no recurso de revista, limitou-se a transcrever o inteiro teor do acórdão regional, sem, contudo, delimitar ou identificar os trechos específicos em que se constata o prequestionamento da controvérsia, que constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade inafastável. Recurso de revista de que não se conhece." (Processo: RR-55-85.2014.5.04.0304, Data de Julgamento: 06/02/2019, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 8.2.2019).

"[...] EMBARGOS DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. REDUÇÃO DAS HORAS NOTURNAS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. INSUFICIÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA. ART. 894, § 2º, DA CLT. A teor do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é exigência legal a indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto ao tema devolvido à apreciação do TST, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão. Recurso de embargos não conhecido." (Processo: Ag-E-ARR-12198-90.2014.5.03.0092, Data de Julgamento: 13/12/2018, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19.12.2018).

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA SUSCITADA NO RECURSO DE REVISTA. 1. Conforme entendimento sedimentado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, após a vigência da Lei nº 13.015/2014, para se atender ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, no recurso de revista deve estar transcrito expressamente o trecho da decisão recorrida que refletiria a afronta aos dispositivos, súmulas e orientações jurisprudenciais indicados pela parte ou que comprovaria a divergência jurisprudencial. 2. A transcrição integral do acórdão recorrido não se presta ao fim colimado, pois não cumpre a finalidade de delimitar a matéria prequestionada, objeto de impugnação. 3. Consoante o disposto no art. 894, § 2º, da CLT, não enseja o conhecimento de embargos a divergência superada pela atual e iterativa jurisprudência desta Corte. Agravo regimental desprovido." (AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 16.3.2018.) (Grifos nossos.)

Não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, impossível o processamento do recurso de revista, no particular.

DANO MORAL. VALOR. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO.

A agravante pretende o processamento e provimento do recurso de revista em relação ao tema.

Ocorre que a ECT, no recurso de revista, fls. 1.806/1.807-PE, não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal, tampouco traz dissenso interpretativo ou de súmula vinculante do STF, ou ainda divergência de arestos paradigmas válidos, uma vez que o único aresto colacionado não atende os requisitos da Súmula 337, IV, desta Corte. O recurso de revista resta, assim, desfundamentado no tocante ao tema, uma vez que não observadas as exigências do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT.

Mantenho o r. despacho agravado.

Em síntese e pelo exposto, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento.

Por tudo quanto dito, não cabe exame de transcendência.

II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.

Tempestivo o apelo, regular a representação e desnecessário o preparo (fl. 1.856-PE), estão preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.

1 – DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PERCENTUAL. PERDA DA CAPACIDADE LABORAL PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CARTEIRO.

1.1 - CONHECIMENTO.

A Corte de origem, no particular, deu parcial provimento ao recurso ordinário do autor, sob os seguintes fundamentos, transcritos no acórdão:

"DA DOENÇA OCUPACIONAL

Insurge-se o recorrente contra a sentença de piso que indeferiu os pleitos concernentes à doença ocupacional por não reconhecer a existência de nexo causal entre as patologias apresentadas pelo recorrente e a atividade laborativa exercida, bem como da culpa patronal, e nem que as atividades do reclamante o impunham riscos mais elevados do que aqueles proporcionados às demais pessoas da coletividade. Sustenta que equivocada a decisão de piso, pautada nas conclusões do laudo pericial produzido nos autos, o qual vai de encontro, não apenas com os documentos juntados com a exordial, como também à realidade vivenciada na recorrida, responsável pela distribuição e coleta de correspondências. Ressalta que conforme relatórios médicos e resultados de exames acostados, em decorrência das patologias suportadas pelo recorrente foi necessária a realização de procedimento cirúrgico no joelho esquerdo, que culminou no afastamento de suas atividades laborativas, com a percepção de benefício previdenciário, auxílio-doença acidentário (Espécie: B-91), com sugestão, inclusive, de reabilitação profissional para atividade de Atendente Comercial, consoante relatório emitido pelo médico do trabalho da reclamada. Além disso, aduz que conforme consignado à fl. 783 do laudo pericial, o trabalho desenvolvido pelo reclamante atuou como concausa para o desenvolvimento das patologias mencionadas, o que, entretanto, foi completamente rechaçado pelo Juízo a quo. Outrossim, assevera o apelante que os riscos ergonômicos sempre estiveram evidenciados no trabalho desempenhado pelo autor e tais riscos foram negligenciados pela empresa, a despeito da alegação de sempre haver implementado medidas de segurança e conservação da saúde do trabalhador. Demais desses aspectos, acrescenta o recorrente que o Novo Código Civil incorporou a tendência jurisprudencial da teoria do risco. Não fosse a comprovação da culpa da empresa no tocante à doença ocupacional, afirma que não haveria que se discutir, na espécie, se houve imprudência, negligência ou imperícia do empregador ou do empregado, pois a reparação infortunística se pauta na responsabilidade objetiva, segundo a melhor interpretação da questão, com fundamento no art. 927 do Código Civil.

Vejamos.

No caso em tela, os pedidos de indenização foram deduzidos ao fundamento de que as doenças incapacitantes de que acometido o recorrente decorreram das atividades de carteiro, por ele exercidas durante quase cinco anos, as quais exigiam "deambulação diária por períodos prolongados, subida e descida de ladeiras e escadaria, muitas vezes, em terrenos irregulares, sempre carregando peso excessivo (mais de 20/30 quilos), além do previsto na Sentença Normativa DC 8981-76.2012.5.00.0000, importando, ainda, na realização de triagem de correspondências/encomendas, com realização de movimentos repetitivos".

Realizada a prova pericial, a perita do Juízo constatou através dos exames relatados que o reclamante sofria de condromalácia patelar nos joelhos, que consiste em uma "patologia crônica degenerativa da cartilagem articular da superfície posterior da patela e dos côndilos femorais correspondentes... comum em jovens adultos, especialmente jogadores de futebol, ciclistas, jogadores de tênis e corredores." (fl. 732), além de patologia no menisco. Acerca do nexo causal, assim concluiu a expert (fl. 738):

Não tem evidencia documental de acidente durante seu vinculo com a reclamada, a previsão de pausas está implícita na atividade, sem registro de atividades excessivas e contínuas com agachamento dos joelhos, sem compressão local contínua, trabalhou cerca de 04 anos para apresentar sintomas, tendo exames complementares com alterações degenerativas em joelhos, o que contraria uma patologia originada no labor segundo a literatura. A atividade do autor como carteiro ou administrativo pode ter contribuído com a aceleração do processo degenerativo pela deambulação contínua, porém não foi o motivador do quadro. Entendemos que NAO HA NEXO entre a atividade que o reclamante exercia na reclamada apresentada na alegação da inicial. A doença degenerativa como a patologia do menisco e condromalácea patelar do joelho tem sintomas evolutivos independente do trabalho, mas o tipo de atividade exercida pode contribuir com a aceleração do quadro instalado .

Com efeito, na espécie, conquanto afastado no laudo pericial o nexo de causalidade entre o surgimento das patologias apresentadas e a atividade laboral, à vista do caráter eminentemente degenerativo dos males, é certo que admitiu a perita que não obstante a evolução dos sintomas independa do trabalho, este pode ter contribuído com a aceleração do quadro. Ora, ao assim fazê-lo, permissa venia do douto Juízo singular, sem dúvida resta caracterizado o papel da atividade laborativa como concausa para a aceleração do desenvolvimento/agravamento das patologias apresentadas.

Decerto que, na dicção do inciso I, do art. 21, da Lei nº 8.213/91, equipara-se ao acidente de trabalho aquele que "embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação". No caso concreto, a despeito do caráter degenerativo das doenças incapacitantes, por aplicação analógica do mencionado dispositivo, estas se equiparam ao acidente de trabalho, tal como, inclusive, reconhecido pelo próprio órgão previdenciário, à vista de que concedido o benefício na espécie 91 (fl. 66).

No que compete ao reconhecimento da responsabilidade civil do empregador, cabe registrar, tal como assinalado no parecer da d.Procuradoria, que a atividade da ECT - com ressalvas quanto ao enquadramento (CNAE 5310- 5/01) - apresenta grau de risco 3 (máximo) para acidentes do trabalho, conforme o Anexo V do Decreto nº 3.48/1999, que relaciona as doenças do Grupo XIII do CID-10 (Doenças do Sistema Osteomuscular e do Tecido Conjuntivo) com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.

Frise-se que a reclamada trouxe aos autos a documentação pertinente ao Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA do Centro de Distribuição Domiciliária de Pirajá (onde prestava serviços o reclamante), referente ao ano de 2012 (fls. 432/445), bem como os Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO dos anos de 2002 a 2013 (fls. 446/652). E, tal como assinalado na decisão coligida, as duas testemunhas ouvidas, arroladas pelo demandante, asseveraram que as sacolas carregadas tinham peso aproximado de 10 quilos, o que contraria a alegação contida na exordial, demonstrando o cumprimento do quanto estabelecido na cláusula 23 do Dissídio Coletivo nº 8981-76.2012.5.00.0000 (fls. 130/246). Nada obstante, conforme se colhe dos depoimentos prestados (fl. 811), acerca do tipo do trajeto percorrido pelo obreiro, declarou a primeira testemunha que: "o percurso deste distrito é de aproximadamente 70% em áreas de ladeira e o trajeto do empregado é de aproximadamente 5 horas". Já o segundo depoente afirmou que: "no distrito de Pirajá, o mesmo onde o reclamante atuava, este é muito acidentado, como muita área em aclive declive" (sic).

Deveras, neste particular, a par da tipificação da atividade laborativa como de risco e a relação de concausalidade com a patologia apresentada, em razão da exigência de deambulação contínua, referida no laudo pericial produzido, entendo que resta tipificada a culpa do empregador, em face da exposição do obreiro ao trabalho em terreno acidentado e em aclive, o que reconhecidamente impõe ao corpo humano maior sobrecarga, inexistindo nos autos comprovação de haver a recorrida adotado medidas para eliminação/atenuação deste risco.

 Finalmente, no que tange ao quadro clínico atual do recorrente e o grau de comprometimento da sua capacidade laborativa, restou estabelecido no laudo pericial que o reclamante não se encontra incapacitado para o trabalho, existindo, porém, redução na sua capacidade laboral em 15% (quinze por cento) - item 18, fl. 740 -, sem possibilidade de retorno à atividade anteriormente desenvolvida, tendo sido o recorrente readaptado para a função de atendente comercial, quanto do retorno do último afastamento previdenciário. "

Também asseverou a perita que o reclamante tem vida cotidiana independente, apresentando sinais de dificuldade para agachar, sem limitação na flexão e extensão do joelho, com postura normal no ato de sentar e andar. Acrescentou que "Não há dependência medicamentosa, sem comprovação de indicação de fisioterapia atual (sem cartão de frequência), estando com quadro clínico consolidado após tratamento realizado. Não há consultas em emergências por exemplo indicando crises de dor" (fl. 737). Contudo, em resposta aos quesitos formulados, afirmou não existir tratamento que reverta o quadro.

Fixadas tais premissas, passo ao exame das indenizações postuladas.". (págs. 1.778-1.782, destacou-se).

O reclamante pretende a fixação da indenização por dano material (pensão mensal vitalícia) no percentual de 100% da remuneração percebida, porque total e permanentemente incapacitado para a função que antes exercia. Pugna, ainda, pelo pagamento da parcela de uma só vez. Aponta violação dos arts. 186, 949 e 950, parágrafo único, do CCB, e 5º, II, da CF.

Parcial razão lhe assiste.

A reparação do dano material se faz em duas principais esferas: a do dano emergente e a do lucro cessante.

Recorremos à clara diferenciação tecida por Sebastião Geraldo de Oliveira:

"O Código Civil estabelece no art. 402 que o ressarcimento dos danos abrange parcelas de duas naturezas: o que efetivamente o lesado perdeu e o que razoavelmente deixou de ganhar. Na apuração do que a vítima efetivamente perdeu obteremos os chamados danos emergentes ou danos positivos; na avaliação do que deixou de ganhar estaremos diante dos lucros cessantes ou danos negativos. Como assevera Agostinho Alvim, pode-se dizer que o dano ora produz o efeito de diminuir o patrimônio do credor, ora o de impedir-lhe o aumento, ou o acrescentamento, pela cessação de lucros, que poderia esperar na forma de pensionamento." (Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 5ª ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 208). 

É nessa linha que o caput do art. 950 do Código Civil assegura à vítima que sofreu redução (total ou parcial) de sua capacidade de trabalho, até a completa convalescença, pensão que corresponda à importância do trabalho para o qual se inabilitou, na proporção da incapacidade.

Depreende-se da decisão recorrida que o Regional decidiu com base nos elementos de prova dos autos, concluindo que o reclamante, em razão da doença apresentada, está total e permanentemente incapacitado para o trabalho anteriormente exercido, razão pela qual foi afastado da função de carteiro.

No entanto, o Colegiado a quo ao dar provimento ao recurso ordinário do autor, deferiu a pretensão relativa aos danos emergentes e condenou a reclamada ao pagamento de pensão mensal no percentual de 30% da remuneração.

Pois bem.

Em relação à pensão mensal, a incapacidade deve ser apurada em relação ao específico trabalho para o qual o empregado se inabilitou e deve considerar o eventual impacto da perda também nas outras esferas de sua vida pessoal.

É que o princípio da restituição integral, que norteia o sistema da responsabilidade civil, impõe que sejam considerados todos os prejuízos suportados pelo lesado para a fixação da indenização, com o objetivo de compensar financeiramente a impossibilidade de retorno ao status quo ante.

A perda parcial da capacidade laborativa não implica apenas maior custo físico para realização do mesmo trabalho, mas alcança, também, a perda da profissionalidade, da carreira, de promoções e outras oportunidades decorrentes do defeito que a doença impôs ao empregado.

Assim, mesmo que ainda capaz para o exercício de outro labor, se evidenciada a redução ou perda total da capacidade de desempenho das funções profissionais que geraram a lesão, emerge o dever de indenizar como consectário lógico do princípio da restituição integral.

As lições de Sebastião Geraldo de Oliveira revelam-se, novamente, muito apropriadas acerca do tema:

"Cabe ao perito oficial ‘avaliar em cada caso a repercussão do prejuízo funcional na execução das operações e atividades implicadas na função’, bem como ‘avaliar qualitativa e quantitativamente o dano causado no patrimônio físico e psíquico – um dos elementos que servem de base para o arbitramento da indenização’. Ainda que o acidentado permaneça no emprego, exercendo a mesma função, é cabível o deferimento da indenização porquanto ‘mesmo se o trabalho desempenhado não sofrer, na prática, diminuição na qualidade e intensidade, o dano precisa ser ressarcido, eis que a limitação para as atividades humanas é inconteste. Talvez continue no mesmo trabalho, mas é viável que resulte a impossibilidade para a admissão em outro que propicie igual padrão de rendimentos’. Nessa mesma linha de raciocínio pontuam Gustavo Tepedino e colaboradores: ‘A lesão raras vezes gera uma imediata redução salarial. A diminuição da capacidade laborativa repercutirá, pouco a pouco, na estagnação profissional, na perda de oportunidades, na ausência de promoções e na indiferença do mercado em relação à vítima’." (Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 5ª ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 310).

Relevantes também as considerações de Raimundo Simão de Melo:

"Observa-se, do quanto disposto no art. 950, que o legislador estabeleceu como base para fixação da pensão devida à vítima o trabalho que exercia no dia do acidente, não levando em conta a possibilidade de ela vir a exercer outra profissão ou ofício compatível com o defeito ou inabilitação para a atividade atual. Desse modo, devem-se observar a atividade da vítima, os ganhos auferidos no momento do acidente e o grau da incapacidade para a referida atividade, e não para uma outra, fixando, assim, uma pensão total ou parcial." (Ações acidentárias na Justiça do Trabalho. 2ª ed. São Paulo: LTr, 2012, p. 166).

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:

"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. PERDA DE 25% DA CAPACIDADE LABORATIVA. LER/DORT. INABILITAÇÃO PERMANENTE E TOTAL PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. Na hipótese, a Turma, não obstante tenha reconhecido, a partir do teor da decisão regional, que houve incapacidade total e permanente da reclamante para o exercício da função que desempenhava na reclamada (‘pesar e encaixotar produtos e empurrar a caixa de doze quilos para a esteira’), entendeu ser razoável a fixação do pensionamento mensal no percentual de 25% da sua última remuneração, ao fundamento de que a restrição da capacidade laboral, ‘embora lhe impeça de continuar na função anteriormente exercida, permite o reaproveitamento em outra função que não exija força, manutenção estática dos ombros e repetitividade, a exemplo de balconista ou vendedora’. Com efeito, o artigo 950 do Código Civil estabelece que o pensionamento deve corresponder ‘à importância do trabalho para que se inabilitou’. A finalidade da pensão mensal prevista nesse dispositivo de lei é a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa. Portanto, o objetivo, nos exatos termos desse preceito legal, é ressarcir a vítima pelo valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou pela inabilitação que sofreu. No caso, em que pese tenha sido registrado na decisão embargada que a reclamante pode desempenhar outras funções distintas daquela para a qual se inabilitou em razão da lesão sofrida, foi reconhecido que a perda da capacidade laboral para a atividade anteriormente exercida foi definitiva e total. Desse modo, não se coaduna com o disposto no artigo 950 do Código Civil a fixação da pensão mensal em percentual inferior àquele equivalente à incapacidade sofrida pela reclamante, que, no caso foi total. Logo, a pensão mensal deferida à reclamante deve corresponder, neste caso, a 100% da sua última remuneração, e não a 25%, como determinado na instância ordinária e mantido pelo Colegiado a quo. No tocante ao pedido de pagamento em parcela única, não houve devolução (tantum devolutum quantum appellatum) nem pedido a esta Subseção quanto a essa questão e não se trata de matéria de ordem pública ou que possa ser decidida de ofício nesta instância recursal extraordinária. Logo, não é possível, neste caso vertente, alterar o montante deferido relativo à parcela única requerida pela reclamante a título de pensão mensal além da sua majoração pela mera multiplicação por quatro do valor fixado originariamente, sob pena de incorrer-se em decisão ultra petita , razão pela qual, aumentado o percentual da redução da capacidade laborativa de 25% para 100% nesta decisão, a consequência factível é majorar, também, o montante indenizatório arbitrado nas instâncias ordinárias de R$ 35.000 para R$ 140.000,00. Embargos conhecidos e providos." (E-RR-47100-25.2007.5.12.0008, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, in DEJT 18.9.2020.) (Destaquei.)

"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. ARBITRAMENTO. DOENÇA OCUPACIONAL. MECÂNICO DE PRODUÇÃO. LOMBALGIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES QUE PRATICAVA HABITUALMENTE. CONCAUSA. De acordo com o artigo 950 do Código Civil, a pensão tem como finalidade reparar o dano que impossibilitou o empregado de exercer sua profissão, ou que lhe diminuiu a capacidade de trabalho, a qual corresponderá à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu. Essa é a interpretação que se atribui ao artigo 950 do Código Civil, aquela que traduz a intenção do legislador e dá efetividade ao princípio da restitutio in integrum, no sentido da natureza jurídica reparatória da pensão mensal. Assim, havendo inabilitação total ou parcial em relação à atividade que exercia o trabalhador, o valor do pensionamento deverá a ela corresponder. No caso, o Tribunal Regional consignou, expressamente, caracterizada a concausa entre as atividades realizadas pelo autor no exercício de sua profissão e o desenvolvimento da patologia que lhe acometeu. Há no acórdão embargado registro do laudo do perito, o qual constatou que o reclamante, ‘embora esteja numa condição física satisfatória, não apresenta aptidão para retomar as mesmas atribuições que desempenhava sob risco de retorno do quadro limitante e/ou agravamento do problema de coluna’. Nesse viés, existindo redução da capacidade laborativa, com total incapacidade em relação à atividade que despenhava habitualmente na empresa reclamada, a legislação pátria assegura pensão correspondente à importância do trabalho para qual se inabilitou, conforme artigo 950 do Código Civil. Havendo incapacidade total para o desempenho da sua própria profissão (mecânico de produção), a pensão haveria de ser arbitrada no patamar de 100% da remuneração obreira. Todavia, em se tratando de concausa, a pensão deve ser fixada em 50% da última remuneração auferida. Recurso de embargos conhecido e provido, no particular. [...]." (E-ARR-123100-15.2009.5.15.0137, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, in DEJT 6.12.2019.) (Destaquei.)

"[...]. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. [...]. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PERCENTUAL. PERDA DA CAPACIDADE LABORAL PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE AGENTE DE CORREIOS - DISTRITO E COLETA. A incapacidade decorrente de doença ocupacional deve ser apurada em relação ao específico trabalho para o qual o empregado se inabilitou e deve considerar o eventual impacto da depreciação da sua força laborativa também nas outras esferas de sua vida pessoal. Nessa linha, mesmo que ainda capaz para o exercício de outro labor, se evidenciada a redução ou perda total da capacidade de desempenho das funções profissionais que geraram a lesão, emerge o dever de indenizar como consectário lógico do princípio da restituição integral. No caso dos autos, o contexto fático retratado no acórdão regional evidencia a perda total e permanente para a atividade anteriormente exercida, com readaptação para função diversa. Na forma do art. 950, ‘caput’, do Código Civil, impõe-se a indenização por danos materiais, na forma de pensionamento mensal, no importe de 100% da remuneração paga pela ré aos empregados ocupantes da função anteriormente exercida pelo autor . Recurso de revista conhecido e provido. [...]." (ARR-1234-37.2014.5.20.0004, Ac. 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, in DEJT 20.10.2017).

"[...]. II - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - PERCENTUAL APLICÁVEL. Preceitua o art. 950, ‘caput’, do Código Civil, que ‘se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu’. In casu, a doença que acometeu o autor resultou na incapacidade total e permanente para o trabalho que desenvolvia para a empresa, sendo imperioso o reconhecimento do direito do empregado ao pagamento de pensão mensal vitalícia de 100%. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 950 do Código Civil e provido." (ARR-71800-52.2008.5.02.0382, Ac. 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, in DEJT 2.12.2016).

"[...]. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DOENÇA PROFISSIONAL. TRANSTORNOS DOS DISCOS CERVICAIS E OUTROS DISTÚRBIOS OSTEOMUSCULARES. INCAPACIDADE TOTAL PARA A PROFISSÃO. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL CORRESPONDENTE A 100% DO ÚLTIMO SALÁRIO PERCEBIDO PELO EMPREGADO. 1. O Tribunal Regional assentou que a ‘incapacidade do empregado é parcial (para a atividade anteriormente exercida, com possibilidade de readaptação), embora permanente’. Não obstante, manteve a sentença em que condenada a reclamada ao pagamento de pensão mensal no percentual de ‘50% do último salário percebido pelo empregado’. 2. Verifica-se que o empregado, idoso, face à doença profissional que o acometeu, não pode mais exercer o seu ofício, ou seja, está totalmente incapacitado para os serviços prestados, por, aproximadamente, vinte e cinco anos, como carteiro, tanto que está aposentado por invalidez. Nesse contexto, entende-se que o percentual a ser considerado para a pensão mensal é de 100% do último salário percebido pelo autor. 3. É que o grau de incapacidade - se total ou parcial - deve ser aferido à luz da profissão exercida pela vítima, entendimento que encontra respaldo no princípio da restitutio in integrum e nas disposições contidas no art. 950 do CC (‘Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu’ - destaquei). 4. Tal conclusão - de que ‘o cálculo da pensão deve observar o percentual de 100% do último salário’ - não é alterada pelo fato de o trabalhador poder desempenhar atividades laborais distintas daquelas executadas em benefício da reclamada. A possibilidade de trabalho em outra função não anula a efetiva perda da capacidade para o exercício do ‘seu ofício ou profissão’, pressuposto legal apto a ensejar o pagamento de pensão mensal integral, nos moldes previstos no artigo 950 do CC, cuja violação se reconhece. Precedentes. Recurso de revista do reclamante conhecido e provido." (ARR-55800-27.2011.5.13.0006, Ac. 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, in DEJT 30.6.2017).

"[...]. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PERCENTUAL APLICÁVEL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A FUNÇÃO ANTERIOR E PARCIAL PARA OUTRAS FUNÇÕES. Nos termos do art. 950 do Código Civil, a definição da pensão devida à vítima deve levar em conta o trabalho para o qual se inabilitou, ou seja, o ofício desempenhado ao tempo da lesão, ou a depreciação que ela sofreu, não refletindo na quantificação a possibilidade de exercício de outra atividade. Assim, ainda que a autora tenha mantido condição residual de trabalho para outras funções, ela faz jus à pensão mensal correspondente a 100% da remuneração percebida na função exercida junto à ré. Recurso de revista conhecido e provido." (ARR-2532-61.2012.5.02.0028, Ac. 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, in DEJT 2.10.2020).

"[...]. PENSÃO MENSAL. PERCENTUAL FIXADO PROPORCIONAL À INCAPACIDADE PARA O OFÍCIO QUE EXERCIA. LIMITAÇÃO À EXPECTATIVA DE VIDA. NÃO PROVIMENTO. O entendimento desta Corte Superior é de que a proporcionalidade da pensão (pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou - artigo 950, CC) pela perda ou redução da capacidade de trabalho deve ser verificada quanto ao ofício ou à profissão que a vítima desempenhava à época do acidente de trabalho, e não em sentido amplo ao mercado de trabalho, para qualquer outra profissão ou atividade. Precedentes da SBDI-1. Também não se pode falar em limitação da pensão mensal à expectativa de vida. O artigo 950 do Código Civil, ao estabelecer a obrigação do pagamento de pensão mensal em virtude de dano que diminua a capacidade ou incapacite o ofendido para o exercício da sua profissão, garantindo o restitutio in integrum, que deve corresponder ao valor que o reclamante deixou ou deixará de receber em decorrência da incapacidade advinda da doença, não fixa nenhuma limitação em relação ao período em que a referida indenização deva perdurar. Em vista disso, esta Corte Superior firmou entendimento de que, em face da falta de previsão em lei, deve a pensão por diminuição ou incapacidade laborativa permanente ser estendida durante todo período de vida do empregado, não havendo falar em qualquer limitação temporal. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]." (ARR-2740-91.2013.5.15.0143, Ac. 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, in DEJT 27.9.2019.) (Destaquei.)

"[...]. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ANTERIOR À LEI N.º 13.015/2014, À IN 40/TST E À LEI N.º 13.467/2017. [...]. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO 1 - O artigo 950 do Código Civil prevê que, ‘Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu’. 2 - Nesse sentido, a indenização por danos materiais é definida a partir da elaboração de cálculos, que devem ter por base o percentual de redução da capacidade de trabalho para o qual o trabalhador se inabilitou. 3 - Quando há redução da capacidade de trabalho, o valor da pensão deverá ser proporcional à depreciação auferida e o cálculo da indenização deve ser apurado com base na incapacidade para o exercício de ofício ou profissão anteriormente exercido pelo trabalhador, e não para o mercado de trabalho em sentido amplo, devendo ser avaliada a situação pessoal da vítima. 4 - A jurisprudência da SBDI-1 do TST é de que, em regra, a pensão mensal deve ser equivalente a 100% da remuneração quando há incapacidade total para as atividades exercidas e incapacidade parcial para o trabalho, conforme se infere dos julgados citados. 5 - No caso, em razão da constatação da concausa, a reclamante tem direito ao pensionamento no importe de 50% da remuneração recebida, e não do salário. [...]." (RR-51800-33.2012.5.17.0007, Ac. 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, in DEJT 10.8.2018.) (Destaquei.)

"[...]. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DANO MATERIAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o arbitramento da pensão mensal deve ser feito de acordo com o percentual da perda da capacidade laborativa e, sendo o caso em que a lesão sofrida impede o trabalhador, de forma total e permanente, de exercer aquele ofício ou aquela profissão praticada antes do acometimento da enfermidade, a pensão deverá corresponder à importância do trabalho para o qual se inabilitou. Assim, a proporcionalidade da pensão (pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou - artigo 950, CC) pela perda ou redução da capacidade de trabalho deve ser verificada quanto ao ofício ou à profissão que a vítima desempenhava à época do acidente de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-2210-97.2011.5.18.0006, Ac. 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, in DEJT 2.10.2020.) (Destaquei.)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. [...]. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. O critério traçado pelo artigo 950 do Código Civil é objetivo: os danos materiais advindos da ofensa se medem pela extensão do dano o qual acometeu a vítima e sua correlação entre o ofício ou profissão exercida e sua capacidade laborativa para o desempenho daqueles. In casu, não pairam dúvidas de que o reclamante está totalmente inabilitado para o trabalho, estando, pois, incapacitado para o exercício do ofício antes desempenhado na reclamada (motorista), de modo que faz jus à pensão no montante de 100% da remuneração, tendo em vista que a pensão deve corresponder à importância do trabalho para que se inabilitou. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR-295-17.2014.5.09.0666, Ac. 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, in DEJT 11.11.2016).

Por outra face, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a fixação da indenização por dano material, em parcela única ou na forma de pensão mensal, nos termos do art. 950, parágrafo único, do CC, constitui prerrogativa do magistrado, a ser aferida segundo seu livre convencimento motivado, em cada caso concreto.

Nesse sentido os precedentes:

"[...]. EMBARGOS DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO DO ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. PARCELA ÚNICA OU PENSÃO MENSAL. Cabe ao juiz decidir, mediante critérios de proporcionalidade, razoabilidade e analisadas as demais circunstâncias da lide, se o pagamento da indenização a que se refere o art. 950 do Código Civil dar-se-á em forma de parcela única ou de pensão mensal. Precedentes. Embargos conhecidos e não providos." (AgR-E-RR-70200-18.2009.5.17.0002, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, Ac. SBDI-1, in DEJT 30.6.2017.)

"[...]. EMBARGOS DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. DOENÇA OCUPACIONAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO NA FORMA DE PENSÃO MENSAL. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o parágrafo único do art. 950 do Código Civil não retira do juiz a prerrogativa de, sopesados a situação econômica das partes e os efeitos da eventual condenação em parcela única sobre a atividade do empregador, substituir a escolha do reclamante, determinando, assim, o pagamento de pensão mensal vitalícia no lugar da parcela única. Precedentes da SDI-I. Recurso de embargos conhecido e não provido, no tema." (AgR-E-ED-ED-RR-129241-75.2007.5.17.0004, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, Ac. SBDI-1, DEJT 24.3.2017.)

"INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRETENSÃO AO PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. ARTIGO 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. O acórdão embargado, ao manter a decisão do Tribunal Regional que reformou a sentença para deferir à reclamante o pagamento da indenização por danos materiais em parcela única, por concluir ser do ofendido o direito potestativo de optar pela forma de pagamento - pensão mensal ou parcela única -, sem qualquer outra justificativa a não ser o seu pedido, dissentiu da jurisprudência desta Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, que, ao interpretar o disposto no artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, firmou posicionamento no sentido de que a fixação de indenização por danos materiais, em parcela única ou na forma de pensionamento mensal, constitui prerrogativa do Magistrado, ante a avaliação das peculiaridades de cada caso, com vistas a garantir maior efetividade à condenação imposta. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento." (E-ED-RR - 400-78.2006.5.17.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, in DEJT 28.8.2015).

"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/14, 13.105/15 E 13.467/17. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. ARTIGO 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUÍZO. Em que pese ao art. 950 do Código Civil facultar ao prejudicado o pagamento da indenização em parcela única, a Subseção de Dissídios Individuais desta Corte Superior vem decidindo que compete ao Juízo, no legítimo exercício da prerrogativa de condutor processo, considerando as circunstâncias do caso, determinar a forma de cumprimento da obrigação. Precedentes da SBDI-1 e de todas as Turmas . Recurso de revista não conhecido." (RR-1001902-33.2015.5.02.0464, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12.2.2021).

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. PAGAMENTO DA PENSÃO MENSAL EM PARCELA ÚNICA . De acordo com a jurisprudência deste TST, conquanto o artigo 950, parágrafo único, do Código Civil aluda à escolha do prejudicado, o juiz é quem detém a prerrogativa de decidir sobre o pagamento único ou mensal da pensão. Recurso de revista não conhecido." (RR-1000760-57.2016.5.02.0464, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 3.11.2020).

"[...]. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. A SbDI-1 deste Tribunal entende que, a despeito de o parágrafo único do artigo 950 do Código Civil remeter ao prejudicado a possibilidade de optar pelo pagamento da indenização em prestação única, o magistrado é quem detém a prerrogativa de, à luz dos princípios do convencimento motivado e da razoabilidade, bem como em face do porte financeiro do agente ofensor, da capacidade econômica e social da vítima, além de outros fatores relevantes que reclamam o caso concreto, estabelecer a forma de quitação da pensão arbitrada, se em prestação única ou mensal. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR-527-98.2012.5.10.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 22.11.2019).

"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PENSIONAMENTO. PARCELA ÚNICA. DISCRICIONARIEDADE. SÚMULA Nº 333. ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Pela redação do artigo 950 do Código Civil, tem-se que a parte prejudicada pode, se quiser, requerer que a indenização seja paga de uma só vez. Tal prerrogativa, contudo, não retira o poder discricionário do magistrado que tem a possibilidade, em atenção aos princípios da persuasão racional e iura novit curia (artigos 126 e 131 do CPC), e observadas as particularidades do caso concreto, fixá-la de forma parcelada. Desse modo, o Tribunal Regional, ao não reconhecer o direito do reclamante ao pagamento de pensão, a título de dano material, em parcela única, em face das condições do caso concreto, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai o óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. A incidência do óbice preconizado na Súmula nº 333, a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não conhecimento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece." (RR-921-08.2013.5.02.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19.6.2020).

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. PAGAMENTO DA PENSÃO MENSAL EM PARCELA ÚNICA . De acordo com a jurisprudência deste TST, conquanto o artigo 950, parágrafo único, do Código Civil aluda à escolha do prejudicado, o juiz é quem detém a prerrogativa de decidir sobre o pagamento único ou mensal da pensão. Recurso de revista não conhecido." (RR-1000760-57.2016.5.02.0464, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 3.11.2020).

Nesses termos, conheço do recurso de revista apenas quanto ao percentual da pensão mensal, uma vez que o Tribunal Regional, ao indeferir o percentual de 100% da remuneração, incorreu em violação do art. 950 do Código Civil.

1.2 – MÉRITO.

Configurada a ofensa ao art. 950 do Código Civil, no mérito, dou provimento ao recurso de revista, para majorar o percentual da pensão mensal, decorrente de dano material, para 100% da remuneração então percebida.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: conhecer do agravo de instrumento da ECT e, no mérito, negar-lhe provimento; conhecer parcialmente do recurso de revista do reclamante por violação do artigo 950 do CCB e, no mérito, dar-lhe provimento,para majorar o percentual da pensão mensal decorrente de dano material, para 100% da remuneração então percebida. Custas pela reclamada acrescidas em R$ 1.000,00 sobre o valor da condenação que ora se acresce em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Brasília, 8 de junho de 2022.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ministro Relator

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