TST - INFORMATIVOS 2022 256 - de 06 a 17 de junho

Data da publicação:

Acordão - TST

Delaíde Miranda Arantes - TST



DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO POLÍTICO. RESPONSABILIDADE POR DÍVIDAS TRABALHISTAS DO DIRETÓRIO REGIONAL. INEXISTÊNCIA.



RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO POLÍTICO. RESPONSABILIDADE POR DÍVIDAS TRABALHISTAS DO DIRETÓRIO REGIONAL. INEXISTÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 31/DF, em 22/09/2021, reconheceu a validade constitucional do artigo 15-A, da Lei 9.096/95, com a redação dada pela Lei 12.034/2009, segundo o qual: "A responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária". A par disso, o diretório nacional do partido político não responde pelas dívidas trabalhistas dos seus diretórios regionais ou municipais.  Precedente. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR-10975-70.2019.5.18.0008, 8ª Turma, rel. Min. Delaíde Alves Miranda Arantes, julgado em 15/6/2022).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-10975-70.2019.5.18.0008, em que é Recorrente BRENDA SOUZA DA SILVA e é Recorrido PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA.

O Tribunal Regional da 18ª Região manteve a sentença que afastou a responsabilidade subsidiária do Diretório Nacional do PSDB pelas verbas deferidas nesta reclamação.

A reclamante interpôs recurso de revista, o qual foi recebido pelo Regional por possível divergência jurisprudencial.

Contrarrazões não foram apresentadas.

É o relatório.

V O T O

1 - TRANSCENDÊNCIA

Trata-se de recurso de revista interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017, de sorte que está sujeito à demonstração de transcendência da causa, conforme previsto nos arts. 896-A da CLT e 246 e 247, do Regimento Interno desta Corte Superior.

Reconheço a transcendência jurídica, no caso.

2 - CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.

2.1 – DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO POLÍTICO. RESPONSABILIDADE POR DÍVIDAS TRABALHISTAS DO DIRETÓRIO REGIONAL. INEXISTÊNCIA.

O Tribunal Regional da 18ª Região consignou no acórdão:

" RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO DIRETÓRIO NACIONAL

...

Analiso.

 A ementa do TST abordada pela reclamante na sua peça recursal referente a um julgamento do ano de 2011, de fato, reconhece possível a solidariedade do diretório nacional por dívidas trabalhistas do diretório municipal, vez que o art. 17, I da Constituição Federal estabelece que os partidos políticos terão caráter nacional. Transcrevo a ementa:

...

Por outro lado, o STJ tem uma decisão recente que afasta o caráter de solidariedade para fins de execução, a despeito da previsão constitucional, destacando que a menção do "caráter nacional" reveste-se de consistência e integridade ideológica. Acrescenta que o art. 15-A da lei dos partidos políticos afasta expressamente a solidariedade entre as esferas partidárias. Senão vejamos a ementa do julgado em questão:

 ...

 Com efeito, o referido art. 15-A da Lei nº 9.096/1995 dispõe que:

 "Art. 15-A. A responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária.

Parágrafo único. O órgão nacional do partido político, quando responsável, somente poderá ser demandado judicialmente na circunscrição especial judiciária da sua sede, inclusive nas ações de natureza cível ou trabalhista."

 No caso, na linha da decisão do STJ, entendo que a responsabilidade, inclusive trabalhista, do partido político cabe ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, de forma a excluir a responsabilidade solidária entre os órgãos de direção partidária.

 O diretório estadual, ao promover o partido e seguir as diretrizes estabelecidas pelo diretório nacional, nada mais faz que seguir a ideologia do partido, bem como os seus projetos que tenham abrangência nacional, uma vez que a imagem do partido também é única. Por própria previsão constitucional, os partidos políticos têm obrigação de estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidárias.

 Assim, o "caráter nacional" previsto no inciso I do art. 17 da CF é ligada à noção de amplitude de atuação política, e não tem o condão de reconhecer a solidariedade entre as esferas partidárias. A previsão em lei ordinária afasta a mencionada solidariedade de forma legítima, e não há declaração de inconstitucionalidade do mencionado artigo que, inclusive, revela redação harmônica e em consonância com a atual legislação.

 Tampouco é o caso de se falar em grupo econômico entre os diretórios, visto que não preenchidos os requisitos.

 Logo, mantenho a sentença que afastou a responsabilidade do diretório nacional do PSDB pelas verbas deferidas nesta ação"

A reclamante sustenta, em síntese, que "a disposição do art. 15-A da Lei nº 9.096/95 está em completa desarmonia com o ordenamento jurídico pátrio, pois impõe descentralização em hipóteses de evidente desconcentração administrativa do partido, além de atribuir a um órgão a responsabilidade que, a princípio, é da pessoa jurídica do Partido Político como um todo, esta sim capaz de ser sujeito a direitos e obrigações". Aponta violação do art. 17, I, da Constituição Federal, 15, IV, da Lei nº 9.096/95 e divergência jurisprudencial.

Analiso.

Dispõe o artigo 15-A, da Lei 9.096/95, com a redação dada pela Lei 12.034/2009:

"A responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária".

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 31/DF, em 22/09/2021, reconheceu a validade constitucional do referido artigo.

Dessa forma, entendo que inexiste incompatibilidade entre o art. 17, I, da CF/88 e a regra de responsabilidade do art. 15-A, "caput", da Lei nº 9.096/95 razão pela qual o diretório nacional do partido político não responde pelas dívidas trabalhistas dos seus diretórios regionais ou municipais.

Cito, no mesmo sentido, o precedente a seguir:

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO POLÍTICO. RESPONSABILIDADE POR DÍVIDAS TRABALHISTAS DA COMISSÃO PROVISÓRIA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. O artigo 15-A, da Lei 9.096/95, com a redação dada pela Lei 12.034/2009, dispõe que " a responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária ". Em recente julgamento da ADC 31/DF, em 22.09.2021, em que foi Relator o Ministro Dias Tóffoli , o Supremo Tribunal Federal, declarou a plena validade constitucional do art. 15-A, caput, da Lei nº 9.096/95, com a redação dada pela Lei nº 12.034/2009. Nesta esteira, o diretório nacional do partido político não responde pelas dívidas trabalhistas dos seus diretórios regionais ou municipais. Recurso de Revista não conhecido" (RR-2020-13.2017.5.11.0009, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/11/2021)."

Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Brasília, 15 de junho de 2022.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

DELAÍDE MIRANDA ARANTES

Ministra Relatora

Instituto Valentin Carrion © Todos direitos reservados | LGPD   Desen. e Adm by vianett

Politica de Privacidade