TST - INFORMATIVOS 2022 256 - de 06 a 17 de junho

Data da publicação:

Acordão - TST

Cláudio Mascarenhas Brandão - TST



FUNDAÇÃO PÚBLICA. EMPREGADA CONTRATADA APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/1998, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ARTIGO 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DO DIREITO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA.



AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE NO EMPREGO. FUNDAÇÃO PÚBLICA. EMPREGADA CONTRATADA APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/1998, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ARTIGO 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DO DIREITO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA.

Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista por possível má aplicação do artigo 41 da Constituição Federal.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE NO EMPREGO. FUNDAÇÃO PÚBLICA. EMPREGADA CONTRATADA APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/1998, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ARTIGO 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DO DIREITO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. É verdade que a jurisprudência cristalizada nesta Corte, expressa na Súmula nº 390, I, favorece a empregada, ao reconhecer que também os servidores celetistas fazem jus à estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal. Veja-se, a propósito, que o aludido verbete é posterior à Emenda Constitucional nº 19/1998, o que permite concluir que já contempla a redação do artigo 41, com a alteração promovida por essa norma. Não obstante, também é certo que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se pacificou em direção oposta, ao afirmar que, mesmo na Administração Pública direta, autárquica ou fundacional, somente os empregados admitidos antes da aludida Emenda fazem jus à estabilidade em questão. Precedentes. Nesse contexto, há que se interpretar restritivamente a Súmula nº 390 do TST para, à luz da tese sedimentada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, considerar que a estabilidade prevista no artigo 41 da CLT se aplica também aos empregados públicos da Administração Pública direta autárquica e fundacional, desde que admitidos antes da Emenda Constitucional nº 19/98. Por outro lado, a controvérsia examinada pela Corte a quo ficou restrita ao direito à estabilidade acima delineada. Nada foi referido quanto à eventual necessidade de motivação para a validade da dispensa de empregado não estável.  Nem mesmo houve manifestação sobre a alegação defensiva no sentido de que a autora não teria sido aprovada na avaliação de desempenho. Inviável, portanto, qualquer abordagem desta Corte Superior a esse respeito, inclusive para suspender o processo, com fundamento no Tema nº 1.022 de Repercussão Geral.  Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-748-16.2013.5.10.0861, 7ª Turma, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 8/6/2022).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-748-16.2013.5.10.0861, em que é Recorrente FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DE GUARAÍ - FUNDEG e Recorrido DENIZE MARIA DE HOLANDA BARROS SOBRINHO...

A parte ré, não se conformando com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, que negou seguimento ao recurso de revista, interpõe o presente agravo de instrumento. Sustenta que foram preenchidos todos os pressupostos legais para o regular processamento daquele recurso.

Contraminuta e contrarrazões ausentes.

O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (fls. 705/707).

É o relatório.

V O T O

MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS

Considerando que o acórdão regional foi publicado em 14/05/2019, incidem as disposições processuais da Lei nº 13.467/2017.

AGRAVO DE INSTRUMENTO

CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO

TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA

Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência.

Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros" utilizada pelo legislador.

Pois bem.

A parte ré insiste no processamento do seu recurso de revista, alegando, em síntese, que a autora não é detentora do direito previsto no artigo 41 da Constituição Federal, uma vez que foi admitida após a edição da Emenda Constitucional nº 19/98, e ainda pelo fato de não ter sido aprovada em avaliação de desempenho. Defende, assim, não fazer jus à estabilidade nem à reintegração. Sustenta, ainda, que a decisão regional incorreu em julgamento extra petita, porquanto teria decidido além do pedido deduzida pela reclamante na exordial. Pontua que a autora indicou como causa de pedir seu direito à estabilidade e que o Tribunal Regional considerou ilegal sua demissão por ausência de motivação.

Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional:

"ESTABILIDADE E REINTEGRAÇÃO

A reclamante foi admitida pela FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DE GUARAÍ-FUNDEG (primeira reclamada) em 02/02/2009, por meio de concurso público para o magistério superior na área de enfermagem. Alegou ter sido surpreendida em 7/02/2012 com o recebimento de seu aviso prévio, juntamente com a notícia da venda da Faculdade de Guaraí-FAG, administrada pela primeira reclamada e local onde desempenhava suas atividades, para o INSTITUTO DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA - IESC, tendo sido dispensada em 12/03/2012.

Assim, sustentou que, sendo a 1ª reclamada uma Fundação Pública de direito privado, instituída pela Lei Municipal de Guaraí nº33/99 de 07/12/1999, e contando com mais de três anos de serviço, é detentora da estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal. Alegou, ainda, a previsão contida na Súmula nº390 do col. TST, no sentido de o servidor público da administração direta, autárquica ou fundacional ser beneficiário da estabilidade prevista na norma constitucional. Assim, pleiteou a sua reintegração no FUNDEG, bem como a condenação das reclamadas no pagamento dos salários relativos ao período do afastamento.

Na defesa, as reclamadas alegaram que a autora jamais poderia fazer jus à estabilidade, pois a laborista não atende os requisitos contidos no artigo 41, caput e §4º, da Constituição Federal.

O Juízo de origem acolheu a tese defensiva e não reconheceu a estabilidade da reclamante, indeferindo a reintegração pleiteada.

Inconformada, a reclamante insurge-se contra a decisão, ao argumento de o Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, ter assentado entendimento segundo o qual a estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal é aplicável, indistintamente, a ocupantes de cargos e empregos públicos.

Anteriormente à edição da Emenda Constitucional nº19/98 de 5/06/1998, o artigo 41 da Carta Maior assegurava a estabilidade dos servidores nomeados em virtude de concurso público, após dois anos de efetivo exercício. A norma, em momento algum, traçava qualquer distinção acerca de tais servidores, se oriundos da administração direta, das autarquias ou fundações, ou empregados públicos aprovados em concurso público.

Após a alteração advinda com a EC nº19/98, o artigo 41 passou a assegurar a estabilidade, após três anos de efetivo exercício, aos servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

Não resta dúvida de que anteriormente à edição da referida Emenda Constitucional, tanto os servidores estatutários quanto os empregados públicos faziam jus à estabilidade, após dois anos de efetivo exercício, pois a norma constitucional fazia referência genérica aos servidores públicos.

Contudo, com a nova redação do artigo 41 da Constituição Federal, houve a limitação da estabilidade, abrangendo tão somente os servidores nomeados para "cargo de provimento efetivo", ou seja, aqueles servidores públicos regidos pelas normas estatutárias da Administração Pública, não contemplando os empregados públicos. A respeito da questão trago precedentes no âmbito deste Regional:

"1. ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 41 DA CF/88. A estabilidade genérica prevista no art. 41 da Constituição subsistiu até a edição da Emenda Constitucional nº 19/98, que alterou o referido dispositivo para restringir a estabilidade aos "servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público". No caso, a reclamante foi admitida para exercer emprego público, sob o regime celetista, após à edição da EC 19/98, não sendo detentora, portanto, da estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal(...)."(Ac.2ª Turma, RO00383-2012-861-10-00-0, Desembargador Alexandre Nery de Oliveira, Publicado em 16/08/2013)

FUNDAÇÃO. EMPREGADO PÚBLICO. ESTABILIDADE. "A estabilidade genérica prevista no art. 41 da Constituição subsistiu até a edição da Emenda Constitucional nº 19/98, que alterou o referido dispositivo para restringir a estabilidade aos "servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público". No caso, a reclamante foi admitida para exercer emprego público, sob o regime celetista, após à edição da EC 19/98, não sendo detentora, portanto, da estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal" (Juíza Elke Doris Just). Recurso do reclamante desprovido e recurso dos reclamados parcialmente providos.(Ac.2ª Turma, RO-00759-2012-861-10-00-5, Rel. Desembargadora Elke Doris Just, Publicado em 31/05/2013)

A propósito, a mesma visão jurídica já restou consolidada no âmbito do excelso Supremo Tribunal Federal, conforme os seguintes precedentes:

'CONSTITUCIONAL. EMPREGADO DE FUNDAÇÃO PÚBLICA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO EM DATA ANTERIOR À EC 19/98. DIREITO À ESTABILIDADE. I - A estabilidade prevista no caput do art. 41 da Constituição Federal, na redação anterior à EC 19/98, alcança todos os servidores da administração pública direta e das entidades autárquicas e fundacionais, incluindo os empregados públicos aprovados em concurso público e que tenham cumprido o estágio probatório antes do advento da referida emenda, pouco importando o regime jurídico adotado. II - Agravo regimental improvido' g.n. (AI 628888 AgR / SP - SÃO PAULO. AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI. Julgamento: 20/11/2007).

'CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADMISSÃO POR CONCURSO PÚBLICO ANTES DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 19/98. ESTABILIDADE. REINTEGRAÇÃO. PRECEDENTE DO PLENÁRIO. 1. A jurisprudência desta Corte consignou que a estabilidade assegurada pelo art. 41 da Constituição Federal, na sua redação original, estende-se aos empregados públicos, admitidos por concurso público antes do advento da EC 19/98, pois "se refere genericamente a servidores". Precedente do Plenário: MS 21.236/DF. 2. Agravo regimental improvido'. (AI 480432 AgR / SP - SÃO PAULO. AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Relator(a): Min. ELLEN GRACIE. Julgamento: 23/03/2010).

Nesse sentido, tendo sido admitida após a publicação da Emenda Constitucional nº19/98 e o seu contrato de trabalho regido pelas normas trabalhistas, mesmo com a realização do concurso público, a reclamante não faz jus à estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal.

Contudo, este não é o entendimento adotado no âmbito desta egrégia 1ª Turma , ao qual acompanho com ressalvas, para considerar a reclamante, como empregada pública celetista da administração indireta fundacional do Município de Guaraí, beneficiária da estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal, nos termos da Súmula 390, I, do col. TST. Nesse sentido, os precedentes:

CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. FUNDAÇÃO PÚBLICA. REGIME CELETISTA. ESTABILIDADE. ARTIGO 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REINTEGRAÇÃO. EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO. DISPONIBILIDADE. Consoante a remansosa jurisprudência do C. TST, o servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal (Súmula 390), razão pela qual a rescisão contratual deve observar as hipóteses previstas neste dispositivo. Não estando motivada em qualquer das possibilidades eleitas pelo legislador constituinte derivado, a rescisão contratual é nula, demandando a reintegração. Por outro lado, a extinção do estabelecimento educacional não é óbice à reintegração da empregada, porquanto lhe ampara o § 3º do artigo 41 supra mencionado, que prevê a disponibilidade do servidor, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo, nas hipóteses de extinção do cargo anterior ou de declaração da sua desnecessidade(Ac.1ªTurma, RO-00544-2012-861-10-00-4, Rel. Desembargador Dorival Borges de Souza Neto, Publicado em 17/05/2013).

RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE TRABALHO COM EMPREGADO PÚBLICO. REGRAS APLICÁVEIS. SÚMULA 390/TST. A exigência de concurso público para a admissão de empregado público (celetista) não é incoerente com a demissão sem justa causa. A Constituição Federal indica expressamente que os empregados públicos são regidos pelo regime celetista e, como tal, seguem as regras da ausência de solenidade no ato da rescisão contratual. Assim, se a própria Carta Política determina o ingresso por meio de certame, essa é exceção à regra geral, devidamente inequívoca na Lei Maior. Consubstanciando-se a Ré em fundação pública, sujeita, portanto, à regra geral, tem-se que a Lei 9.962/2000 prevê algumas hipóteses de extinção unilateral do contrato de trabalho. Comprovada nos autos a inexistência destas hipóteses, a regra geral a ser aplicada ao empregado público é, de fato, aquela prevista no art. 41 da Constituição da República. Inteligência da Súmula 390/TST.(Ac.1ªTurma, RO-00770-2012-861-10-00-5, Rel. Desembargadora Flávia Simões Falcão, Publicado em 02/08/2013)

Portanto, não estando a dispensa da empregada supedâneada em quaisquer dos incisos contidos no artigo 41, §1º, da Constituição Federal, dou provimento ao recurso da reclamante, para determinar a sua reintegração aos quadros da primeira reclamada, devendo ser pagas as verbas especificadas nos itens "a" e "b" da peça de ingresso." (fls. 598/601)

Considerando a possível dissidência entre a decisão recorrida e a jurisprudência firmada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, reconheço a transcendência política da causa.

Pois bem.

É verdade que a jurisprudência cristalizada nesta Corte, expressa na Súmula nº 390, I, favorece a empregada, ao reconhecer que também os servidores celetistas fazem jus à estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal:

"ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 229 e 265 da SBDI-1 e da Orientação Jurisprudencial nº 22 da SBDI-2) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJs nos 265 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002 - e 22 da SBDI-2 - inserida em 20.09.00)"

Veja-se, a propósito, que o aludido verbete é posterior à Emenda Constitucional nº 19/1998, o que permite concluir que já contempla a redação do artigo 41, com a alteração promovida por essa norma.

Não obstante, também é certo que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se pacificou em direção oposta, ao afirmar que, mesmo na Administração Pública direta, autárquica ou fundacional, somente os empregados admitidos antes da aludida Emenda fazem jus à estabilidade em questão. É o que ilustram os precedentes a seguir, com destaques meus:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR CONTRATADO PELA ADMINISTRAÇÃO DIRETA PELO REGIME CELETISTA APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL N. 19/1998: INEXISTÊNCIA DE DIREITO À ESTABILIDADE. JULGADO RECORRIDO DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO.

(...)

O Tribunal de origem considerou aplicável aos servidores celetistas contratados após a Emenda Constitucional n. 19/1998 a estabilidade do artigo 41 da Constituição da República e, por conseguinte, o estágio probatório (com as respectivas normas sobre motivação idônea à exoneração do servidor por insuficiência de desempenho).

Entretanto, pela jurisprudência do Supremo Tribunal, os servidores contratados pela Administração direta, autárquica e fundacional após a Emenda Constitucional n. 19/1998 não têm direito à estabilidade (nem lhes são aplicáveis, portanto, as regras do estágio probatório):

"CONSTITUCIONAL. EMPREGADO DE FUNDAÇÃO PÚBLICA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO EM DATA ANTERIOR À EC 19/98. DIREITO À ESTABILIDADE. I - A estabilidade prevista no caput do art. 41 da Constituição Federal, na redação anterior à EC 19/98, alcança todos os servidores da administração pública direta e das entidades autárquicas e fundacionais, incluindo os empregados públicos aprovados em concurso público e que tenham cumprido o estágio probatório antes do advento da referida emenda, pouco importando o regime jurídico adotado. II - Agravo regimental improvido" (AI 628.888-AgR , Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, Dje 19.12.2007 – grifos nossos).

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMPREGADO PÚBLICO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO ANTERIOR À EC 19/98. ESTABILIDADE. A garantia da estabilidade, prevista no artigo 41 da Constituição, estende-se aos empregados públicos celetistas, admitidos em período anterior ao advento da EC n. 19/98. Agravo regimental a que se dá provimento" (AI 472.685-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, Dje 7.11.2008 – grifos nossos).

"RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Ofensa ao art. 41 da Constituição Federal. Inexistência. Empregado público. Aprovação em concurso público e cumprimento do estágio probatório antes da EC 19/98. Estabilidade. Precedentes. Agravo regimental não provido. Faz jus à estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal, em sua redação original, o empregado público que foi aprovado em concurso público e cumpriu o período de estágio probatório antes do advento da EC nº 19/98" (AI 510.994-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Primeira Turma, DJ 24.3.2006 – grifos nossos).

Na espécie vertente, é fato incontroverso a contratação da Recorrida em 2003.

Assim, o julgado recorrido divergiu da jurisprudência do Supremo Tribunal.

Pelo exposto, dou provimento ao recurso extraordinário (art. 557, 1º-A, do Código de Processo Civil e art. 21, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), invertidos os ônus sucumbenciais, ressalvada a concessão de justiça gratuita.  (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 666.129 RIO GRANDE DO SUL, RELATORA MIN. CÁRMEN LÚCIA, DJE 05/06/2012);

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. TRABALHISTA. EMPREGADO PÚBLICO CONCURSADO. FUNDAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. ADMISSÃO EM PERÍODO POSTERIOR AO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 19/1998. AUSÊNCIA DE DIREITO À ESTABILIDADE DO ARTIGO 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PARA QUE REAPRECIE O FEITO A PARTIR DAS PREMISSAS FIXADAS.

(...)

In casu, verifica-se que o ora recorrido foi admitido em 24 de fevereiro de 2000, conforme se extrai do seguinte trecho do acórdão ora recorrido, in litteris:

"A Corte a quo expendeu, sobre o tema em destaque, os seguintes fundamentos, verbis:

‘1. Estabilidade no Emprego – Art. 41 da CF/88

(...)

É certo, portanto, que a r. sentença hostilizada deu o correto enquadramento à matéria, principalmente porque ao ser promulgada a Carta Magna de 1988, que reconheceu a estabilidade aos empregados públicos com mais de cinco anos de serviço, o recorrente ainda não era empregado da Fundação, eis que admitido apenas em 24 de fevereiro de 2000, ou seja, não adquiriu a estabilidade perseguida.

(…)

Assim, não há falar em reintegração, motivo pelo qual mantenho o julgado, com estes fundamentos.’

(…)" (Vol. 5 – fls. 222-224, grifos meus)

Dessa forma, observa-se que o acórdão recorrido está em confronto com a jurisprudência desta Suprema Corte, que se firmou no sentido de que os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da Emenda Constitucional 19/1998. Nesse sentido, à guisa de exemplo, foram os seguintes julgados:

"CONSTITUCIONAL. EMPREGADO DE FUNDAÇÃO

PÚBLICA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO EM DATA ANTERIOR À EC 19/98. DIREITO À ESTABILIDADE.

- A estabilidade prevista no caput do art. 41 da Constituição Federal, na redação anterior à EC 19/98, alcança todos os servidores da administração pública direta e das entidades autárquicas e fundacionais, incluindo os empregados públicos aprovados em concurso público e que tenham cumprido o estágio probatório antes do advento da referida emenda, pouco importando o regime jurídico adotado. Agravo regimental improvido." (AI 628.888-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 19/12/2007, grifos meus)

"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADMISSÃO POR CONCURSO PÚBLICO ANTES DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 19/98. ESTABILIDADE. REINTEGRAÇÃO. PRECEDENTE DO PLENÁRIO.

A jurisprudência desta Corte consignou que a estabilidade assegurada pelo art. 41 da Constituição Federal, na sua redação original, estende-se aos empregados públicos, admitidos por concurso público antes do advento da EC 19/98, pois ‘se refere genericamente a servidores’. Precedente do Plenário: MS 21.236/DF. Agravo regimental improvido." (AI 480.432-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 16/4/2010, grifos meus)

Ex positis, PROVEJO o recurso extraordinário, com fundamento no disposto no artigo 932, V, do CPC/2015, para reconhecer que o reclamante não é detentor da estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição da República. (AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 727.408 SÃO PAULO RELATOR : MIN. LUIZ FUX, DJE 16/05/2019)

Nesse contexto, há que se interpretar restritivamente a jurisprudência expressa na Súmula nº 390 do TST para, à luz da tese sedimentada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, considerar que a estabilidade prevista no artigo 41 da CLT se aplica também aos empregados públicos da Administração Pública direta autárquica e fundacional, desde que admitidos antes da Emenda Constitucional nº 19/98.

Por outro lado, a controvérsia examinada pela Corte a quo ficou restrita ao direito à estabilidade acima delineada. Nada foi referido quanto à eventual necessidade de motivação para a validade da dispensa de empregado não estável.  Nem mesmo houve manifestação sobre a alegação defensiva no sentido de que a autora não teria sido aprovada na avaliação de desempenho.

Inviável, portanto, qualquer abordagem desta Corte Superior a esse respeito, inclusive para suspender o processo, com fundamento no Tema nº 1.022 de Repercussão Geral.

Pelo exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.

RECURSO DE REVISTA

Presentes os pressupostos recursais extrínsecos, passo ao exame dos pressupostos recursais intrínsecos.

ESTABILIDADE NO EMPREGO – FUNDAÇÃO PÚBLICA – EMPREGADA CONTRATADA APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/1998, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ARTIGO 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – INEXISTÊNCIA DO DIREITO

CONHECIMENTO

Nos termos da decisão proferida por ocasião do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista por má aplicação do artigo 41 da Constituição Federal.

MÉRITO

Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por má aplicação do artigo 41 da Constituição Federal, dou-lhe provimento para restabelecer a sentença, que julgou improcedentes os pedidos.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade indeferir a suspensão do feito, requerida na petição nº 506.570/2021-8 e dar provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. Ainda à unanimidade, conhecer do recurso de revista, por má aplicação do artigo 41 da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, que julgou improcedentes os pedidos. Custas em reversão, dispensado o recolhimento, ante a concessão dos benefícios da Justiça gratuita.

Brasília, 8 de junho de 2022.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

CLÁUDIO BRANDÃO

Ministro Relator 

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