TST - INFORMATIVOS 2022 256 - de 06 a 17 de junho

Data da publicação:

Acordão - TST

Breno Medeiros - TST



CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. AUSÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 429 DA CLT.



AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE AMBOS OS RECLAMADOS. MATÉRIA COMUM. EXAME CONJUNTO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. AUSÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 429 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Caracterizada a existência de transcendência jurídica, além de restar demonstrada a divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravos de instrumento providos.

RECURSOS DE REVISTA DE AMBOS OS RECLAMADOS. MATÉRIA COMUM. EXAME CONJUNTO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. AUSÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 429 DA CLT. Cinge-se a controvérsia em definir se o art. 429 da CLT, ao estabelecer a cota de aprendizagem para "estabelecimentos de qualquer natureza" englobaria os condomínios residenciais, dado que as atividades ali exercidas (porteiro, zelador, etc.) demandam formação profissional. À toda evidência, o conceito de estabelecimento a que se refere o preceito consolidado diz respeito às atividades econômicas e sociais do empregador, que ordinariamente é uma empresa, mas pode, excepcionalmente, ser uma entidade diversa, por equiparação estabelecida pelo art. 2º,  § 1º, da CLT, que dispõe: "Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados." Pelo que se pode perceber, o condomínio residencial, apesar de ser equiparado ao empregador, não se enquadra no conceito de estabelecimento para fins de aplicação do art. 429 da CLT, que dispõe: "Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional." A corroborar tal entendimento tem-se o Decreto nº 9.579/2018, que, no seu art. 51, § 2º, deixa claro que: "Para fins do disposto neste Capítulo, considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício de atividade econômica ou social do empregador, que se submeta ao regime da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943." Do que se pode depreender dos autos, a conservação, limpeza, acesso predial, entre outras funções corriqueiras de um condomínio residencial não se inserem no conceito de "atividade econômica ou social do empregador", exatamente porque tais atividades não passam de um múnus de preservação da própria habitabilidade, higiene, segurança e privacidade dos condôminos no trânsito e uso privativo das suas áreas comuns, não se confundindo nem com atividade econômica, muito menos com atividade social dessa pessoa jurídica, que é equiparada ao empregador pelo § 1º do art. 2º da CLT apenas "para os efeitos exclusivos da relação de emprego", o que é ressaltado no preceito de lei pelo legislador. Por essa razão, para condomínios residenciais, não é obrigatória a contratação de aprendizes. Não é, portanto, por não haver ali funções que demandem formação profissional, como restou consignado no acórdão recorrido, até porque esta Corte já definiu que as funções corriqueiras de um condomínio, tais como porteiro, zelador, faxineiro, ascensorista, entre outras demandam sim formação profissional. Precedentes. O que há de comum nesses precedentes (inclusive um proveniente da SDI-1 desta Corte) é a inclusão das funções de porteiro, zelador, ascensorista, faxineiro, entre outras na cota de aprendizagem direcionada a estabelecimentos empresariais, exatamente o que difere do presente caso, em que se discute tal obrigatoriedade em face de condomínio residencial. O entendimento a ser fixado, aqui, portanto, é outro, de natureza particular e específica, dada a distinção (distinguishing) verificada, e consiste no seguinte: os condomínios residenciais não são destinatários da norma insculpida no art. 429 da CLT, exatamente porque a sua atividade de conservação, limpeza e acesso predial não é atividade econômica nem social do empregador, o que é um pressuposto para tal incidência. Para alcançar essa conclusão, basta perceber que a redação atual do art. 429 da CLT veio a substituir uma redação anterior que restringia a exigência de cota de aprendizagem a "estabelecimentos industriais", nos seguintes termos: "Os estabelecimentos industriais de qualquer natureza, inclusive de transportes, comunicações e pesca, são obrigados a empregar, e matricular nos cursos mantidos pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI)." Ou seja, a correta exegese do preceito contido hodiernamente no art. 429 da CLT, ao contrário do que advogam os recorrentes, não é englobar indistintamente todos os estabelecimentos sem finalidade lucrativa ou atividade social no dever jurídico de promover a contratação de aprendizes, senão ampliar o escopo da lei para abraçar atividades econômicas ou sociais de ramos diversos da indústria. Com isso, contudo, não se pretendeu abranger todo tipo de empregador, como querem fazer crer os recorrentes. No sentido dessa distinção, e conferindo tratamento diferenciado para os condomínios residenciais, já existem, inclusive, alguns precedentes de Turmas deste Tribunal Superior do Trabalho, devidamente citados no corpo da fundamentação desta decisão. Assim, o argumento das partes de que o preceito do art. 429 da CLT não faz distinção quanto à natureza do estabelecimento a ser abrangido pela norma não quer significar que o preceito de lei se aplique indistintamente a qualquer empregador, até porque o citado § 2º do art. 51 do Decreto nº 9.579/2018, que regulamenta a matéria, estabelece essa condicionante relativa ao exercício de atividade econômica ou social para fins de conceituação do estabelecimento vocacionado ao programa de treinamento profissionalizante de aprendizagem, o que não se verifica no caso dos condomínios residenciais, cujas atividades se restringem à conservação e ao acesso e uso privado de suas áreas comuns. Por outro lado, dada a conotação meramente infraconstitucional da matéria, não viola o art. 227 da Constituição Federal tal conclusão, já que o preceito constitucional apenas prevê de forma genérica os direitos difusos da criança, do adolescente e do jovem, não disciplinando as condições de verificação da obrigatoriedade dos programas de aprendizagem laboral. Logo, em que pese a transcendência jurídica reconhecida, e o conhecimento dos recursos por divergência jurisprudencial, não merecem provimento as revistas, uma vez que se encontra correta a sentença que julgou procedente a presente ação declaratória, reconhecendo a inexigibilidade de contratação de aprendizes para as atividades desempenhadas no âmbito do condomínio residencial autor. Recursos de revista conhecidos e não providos. (TST-RR-212-30.2019.5.13.0014, 5ª Turma, rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 8/6/2022).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-212-30.2019.5.13.0014, em que são Recorrentes e Recorridos UNIÃO (PGU) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e Recorrido CONDOMINIO RESIDENCIAL IVAN FARIAS.

Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento.

Na minuta de agravo, a parte defende a incorreção da r. decisão agravada.

É o relatório.

V O T O

AGRAVOS DE INSTRUMENTOS DE AMBOS OS RECLAMADOS. MATÉRIA COMUM. EXAME CONJUNTO

EXAME PRÉVIO DE TRANSCENDÊNCIA.

O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST.

CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. AUSÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 429 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

A presente ação versa sobre pretensão declaratória de um condomínio residencial, vindicando o reconhecimento judicial da inexigibilidade do cumprimento de cota de aprendizagem.

Aqui cabe uma referência expressa ao fato de que não se discute nestes autos a imposição de tal obrigatoriedade a um estabelecimento empresarial, senão a um condomínio residencial, como expressamente contido na decisão recorrida do Regional.

Por tal razão, vislumbra-se uma distinção (distinguishing) entre este caso e todos os precedentes desta Corte que versam sobre a inclusão das funções de porteiros, faxineiros, zeladores, ascensoristas e demais serviços de conservação, limpeza e acesso predial em estabelecimentos empresariais na cota de aprendizagem, exatamente porque condomínios residenciais não ostentam a qualidade de empresa, ainda que possuam personalidade jurídica própria e sejam equiparadas à figura do empregador nos contratos firmados diretamente com seus trabalhadores, nos termos do art. 2º, § 1º, da CLT, que dispõem: "Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados."

Dessa forma, apesar de o Regional ter firmado tese no sentido de que as atividades em questão (porteiro e faxineiro) não demandariam formação profissional, o que contraria abstratamente a jurisprudência desta Corte sobre o tema, em verdade o que se discute nestes autos, e nos recursos de revista obstados, para além da simples inclusão de tais atividades no rol do código de ocupações brasileiro (CBO), é a própria aplicabilidade do art. 429 da CLT aos condomínios residenciais, tanto é assim que ambos os recorrentes insistem na tese de que tal preceito se aplica a estabelecimentos de qualquer natureza, enfatizando que a ausência de atividade econômica por parte de condomínios residenciais não seria um empecilho à incidência do dever jurídico em epígrafe.

Fixadas essas premissas, percebe-se que o debate central neste processo é a fixação da aplicabilidade do art. 429 da CLT ao condomínio residencial que ingressou com a ação declaratória de inexigibilidade do cumprimento de tal cominação legal, sendo as demais questões, em órbita desse debate, meramente acessórias ao objeto da lide.

Feito o recorte de adequação situacional da controvérsia, e tendo em vista que a questão relativa à obrigatoriedade do cumprimento de cota de aprendizagem por condomínios residenciais, nos termos do art. 429 da CLT, ainda não foi suficientemente debatida pelas Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, é de se reconhecer a transcendência jurídica da matéria.

I - CONHECIMENTO

Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do agravo de instrumento.

II - MÉRITO

As partes invocam violação dos arts. 227 da Constituição Federal e 2º, § 1º, e 8º, § 1º, da CLT, além de divergência jurisprudencial.

Sustentam, em síntese, que, ao contrário do que declinado pelo Regional, as funções de porteiro e faxineiro/zelador demandam formação profissional e  estão listadas no Código de Ocupações Brasileiro (CBO), pelo que violou os dispositivos invocados na revista a decisão recorrida, sobretudo o art. 429 da CLT, que dispõem ser aplicável suas prescrições a estabelecimentos de qualquer natureza. Colacionam aresto da 4ª Região em que a tese regional foi desenvolvida nos termos de sua defesa, para fins de comprovação de divergência jurisprudencial. Requerem o provimento das revistas para que se julgue improcedente o pedido veiculado na exordial da presente ação declaratória.

Pois bem.

O e. TRT consignou, quanto aos temas veiculados no recurso de revista e renovados no agravo de instrumento:

Trata-se de Recurso Ordinário interposto por UNIÃO FEDERAL (Id.ae2a6ba), inconformado com a decisão proferida pela Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Campina Grande - PB, que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexigibilidade de Contratação de Aprendiz proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL IVAN FARIAS, para declarar o autor desobrigado de contratar jovem aprendiz e comprovar a contratação perante a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego na Paraíba, bem como vedar a lavratura de auto de infração por esta última. - decisão de Id. 80f76ba

Em seu apelo (Id. ae2a6ba), a recorrente defende a obrigatoriedade de contratação de aprendiz pelo recorrido em razão da imposição do artigo 429 da CLT. Invoca o disposto no Dec. 2.208/1997, que regulamenta a L. 9394/1996, a qual estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

Argumenta que o art.14 do Dec. 5.598/2005 prevê as hipóteses taxativas de dispensa da exigência de contratação de aprendizes, não sendo possível a interpretação extensiva do dispositivo.

Por fim, assevera que todas as funções enumeradas pelo Autor, porque previstas na CBO e por demandarem formação profissional, devem, sim, ser consideradas na base de cálculo da cota de aprendizes.

O autor apresentou contrarrazões (Id. 4ada27f).

Instado a se manifestar, o Ministério Público do Trabalho, em parecer no id. c7106ba, pelo conhecimento e provimento do recuso ordinário interposto pela UNIÃO.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃOV O T O

ADMISSIBILIDADE

Conheço do Recurso Ordinário, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

MÉRITO

A UNIÃO FEDERAL defende a obrigatoriedade de contratação de aprendiz pelo recorrido em razão da imposição do artigo 429 da CLT. Invoca o disposto no Dec. 2.208/1997, que regulamenta a L. 9394/1996, a qual estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

Argumenta que o art.14 do Dec. 5.598/2005 prevê as hipóteses taxativas de dispensa da exigência de contratação de aprendizes, não sendo possível a interpretação extensiva do dispositivo.

Por fim, assevera que todas as funções enumeradas pelo Autor, porque previstas na CBO e por demandarem formação profissional, devem, sim, ser consideradas na base de cálculo da cota de aprendizes.

Vejamos.

Sobre a questão, dispõe o artigo 429 da CLT, verbis:

429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.

Como visto acima, a CLT obriga a contratação de menor aprendiz para as funções que demandam formação profissional.

Regulamentando o contrato de aprendizagem, o Decreto 9579/2018, que revogou o Decreto 5598/2005, dispôs sobre a formação técnico-profissional metódica nos seguintes termos:

Art. 48. Para fins do disposto neste Capítulo, considera-se formação técnico-profissional metódica para os efeitos do contrato de aprendizagem as atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho. Parágrafo único. A formação técnico-profissional metódica de que trata o caput será realizada por meio de programas de aprendizagem organizados e desenvolvidos sob a orientação e a responsabilidade de entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica estabelecidas no art. 50. (grifo nosso)

Ora, se tomarmos por base o Código Brasileiro de Ocupações, não vislumbro no conjunto de profissionais que formam o quadro de empregados dos condomínios residenciais (zeladores e porteiros) função que demande formação profissional específica, especial.

Nesse sentido, obrigar o Condomínio Residencial a contratar menor aprendiz vai de encontro ao sentido da lei, em especial ao que dispõe o artigo 428 da CLT, que é justamente proporcionar formação técnico-profissional metódica ao menor.

Demais disso, o artigo 56 do Decreto 9579/2018 dispensa as micro e pequenas empresas da contratação de aprendizes, justamente por seu porte econômico e reduzido quadro de funcionários. O que dizer então dos condomínios residenciais, que não possuem finalidade lucrativa, com receita muitas vezes inferior a de pequenas empresas, além de possuírem um pequeno quadro de funcionários? A prevalecer o entendimento da recorrente, a obrigatoriedade de contratação de aprendizes pelos condomínios residenciais, além de não atender ao sentido da lei, a toda evidência, vai ceifar vagas de trabalho, tendo em vista o custo econômico ampliado para a diversidade de condomínios residenciais, em sua grande maioria habitados pela população das classes economicamente menos favorecidas.

O entendimento esposado na sentença de primeiro grau está em consonância com a jurisprudência majoritária desta e de outras Cortes trabalhistas, consoante arestos adiante transcritos:

AUTO DE INFRAÇÃO. COTA PARA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. Por força do caput do art. 10º do decreto n. 5.598, coube ao poder executivo dizer quais funções necessitam de formação profissional, por meio da classificação brasileira de ocupações. nela estão incluídas as atividades realizadas por zelador, faxineiro e porteiro. conquanto tais ocupações não possam ser excluídas da base de cálculo da cota para a contratação de aprendizes, o recorrido é um condomínio edilício residencial e, portanto, não está obrigado a contratar aprendizes, por força do previsto nos art. 429 da clt c/c o § 2º do art. 9º do decreto n. 5.598 e art. 1.142 do cc. não havendo prática ilegal, são nulos os autos de infração. (TRT 18ª R.; RO 0011551-94.2016.5.18.0161; Segunda Turma; Relª Desª Rosa Nair da Silva Nogueira Reis; Julg. 27/09/2017; DJEGO 06/10/2017; Pág. 1264) CONDOMÍNIO PREDIAL. CONTRATAÇÃO DE APRENDIZ. Em razão do condomínio predial não possuir finalidade lucrativa, tampouco destinado à sociedade, não pode ser enquadrado no conceito do §2º do art. 9º do decreto nº 5.598/2005. pode, inclusive, ser equiparado como uma micro ou pequena empresa, sem fins econômicos que tenham por objetivo a educação profissional, dispensadas da contratação de menor aprendiz, em razão de não possuir o mesmo nível sócio-econômico destas, motivos suficientes para excluir o condomínio predial de cumprir o disposto no artigo 429 da CLT. nego provimento. (TRT 23ª R.; RO 0000304-18.2017.5.23.0008; Segunda Turma; Rel. Des. Aguimar Peixoto; Julg. 29/11/2017; DEJTMT 11/12/2017; Pág. 362) CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. CONTRATAÇÃO DE JOVEM APRENDIZ. ART. 429, CLT. NÃO OBRIGATORIEDADE. O artigo 429 da CLT estabelece o percentual de emprego para aprendizes nos estabelecimentos de qualquer natureza. Todavia, no caso específico dos autos, o condomínio deve ser considerado uma ficção ou, persona ficta, não se enquadrando como uma pessoa jurídica em sentido estrito, de modo que não lhe cabe a obrigatoriedade de contratar aprendizes. Imputar uma sobrecarga excessiva, no âmbito trabalhista, aos condomínios residenciais provoca o desaparecimento de vagas de trabalho, trazendo consequências danosas, contrárias ao que a entidade pública busca proteger. Sentença confirmada. Recurso não provido. (TRT 13ª Região, 2ª Turma, Proc. nº 0000236-59.2018.5.13.0025, Rel. Desembargador FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA, julg. 18.06.2019) CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À COTA PARA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO. O art. 429 da CLT estabelece a necessidade de contratação de aprendizes para funções que demandem formação profissional, sendo considerada a lista fornecida pelo MTE na classificação brasileira de ocupações - CBO. Já o art. 428 da CLT exclui da obrigação de contratar aprendizes as micro e pequenas empresas. Nesse contexto, entendo que não há como impôr o ônus de contratar aprendizes ao condomínio residencial, tanto em virtude da ausência de desempenho de atividade lucrativa, como também pela natureza das funções necessárias ao andamento do local, que sequer demandam formação profissional. A imposição da referida obrigação foge ao espírito da lei. Recurso ordinário não provido. ( TRT 13ª Região, 1ª Turma, Proc. nº 0000758-46.2018.5.13.0006 , Rel. Desemb. Paulo Maia Filho, julg. 28.05.2019)

Por todos esses argumentos, não vislumbro razão para reforma da decisão recorrida.

Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.

Em sede de embargos declaratórios, consignou-se ainda:

DA OMISSÃO/PREQUESTIONAMENTO

Tendo em vista a identidade da matéria suscitada nos Embargos de Declaração interpostos pelo Ministério Público do Trabalho e pela União Federal, ambos serão analisados conjuntamente.

Os embargantes apontam que houve omissão no julgado, sob a alegação de que ali não foram enfrentadas especificamente as teses jurídicas aventadas no recurso e no parecer, no tocante à interpretação constitucional dos arts. 2º,§1º, e 429 da CLT à luz do art. 227 da Constituição Federal, o que requerem, para fins de prequestionamento da matéria.

Sem razão.

Da simples leitura dos arrazoados dos embargantes, percebe-se que sua intenção, ao apontar suposta omissão é, na verdade, o rejulgamento da causa, o que não pode ser feito através da via processual eleita.

Extrai-se do Acórdão, o seguinte trecho:

Sobre a questão, dispõe o artigo 429 da CLT, verbis:

429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.

Como visto acima, a CLT obriga a contratação de menor aprendiz para as funções que demandam formação profissional.

Regulamentando o contrato de aprendizagem, o Decreto 9579/2018, que revogou o Decreto 5598/2005, dispôs sobre a formação técnico-profissional metódica nos seguintes termos:

Art. 48. Para fins do disposto neste Capítulo, considera-se formação técnico-profissional metódica para os efeitos do contrato de aprendizagem as atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho. Parágrafo único. A formação técnico-profissional metódica de que trata o caput será realizada por meio de programas de aprendizagem organizados e desenvolvidos sob a orientação e a responsabilidade de entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica estabelecidas no art. 50. (grifo nosso)

Ora, se tomarmos por base o Código Brasileiro de Ocupações, não vislumbro no conjunto de profissionais que formam o quadro de empregados dos condomínios residenciais (zeladores e porteiros) função que demande formação profissional específica, especial.

Ademais, a referência ao disposto no art. 56 do Dec. 9.759/2019, que trata da dispensa da aprendizagem para microempresas, foi utilizada apenas como reforço de argumentação e, não, para aplicação analógica do referido dispositivo.

Nessa senda, entendo que a decisão não contraria o direito à profissionalização inscrito no art. 227 da CF, haja vista que, consoante restou consignado no acórdão, as atividades realizadas em condomínios residenciais não demandam formação profissional específica, não se viabilizando, portanto, o contrato de aprendizagem previsto na CLT.

Nesse contexto, observa-se, portanto, que o Acórdão está fundamentado e atende os requisitos legais (art. 93, IX da Constituição e art. 832 da CLT), tendo considerado todas as alegações e provas constantes dos autos.

Convém registrar que o fato de o julgador apreciar os fatos e formar o seu convencimento de maneira diferente da pretendida pela parte não implica que a decisão não esteja fundamentada ou que a prestação jurisdicional seja incompleta.

Para o atendimento dos artigos 832 da CLT, 5º e 93, inciso IX, da Constituição Federal, é suficiente que o Juízo demonstre os fundamentos de seu convencimento, exaurindo a tutela jurisdicional.

Assim, não violam esses dispositivos a decisão em que a matéria é apreciada, dirimida e adequadamente fundamentada, em que o julgador deixa clara a motivação do convencimento (art. 371 do NCPC), como ocorreu no caso em apreço.

Nesse diapasão, torna-se destituída de sentido jurídico a pretensão dos embargantes, pois os embargos de declaração somente são cabíveis quando presentes os seus requisitos legais, não se constituindo o prequestionamento uma nova hipótese de cabimento dos declaratórios.

Ante o exposto, nesse tocante, não há como acolher os presentes Embargos de Declaração, visto que ausentes quaisquer dos vícios previstos no artigo 897-A da CLT.

Isso posto, REJEITO os Embargos de Declaração interpostos pela União Federal e pelo Ministério Público Federal.

Ambos os agravos de instrumento merecem provimento, porquanto demonstrada a divergência jurisprudencial, na medida em que a ementa do aresto transcrito às fls. 230-231 e 272 do seq. 3 (paradigma extraído do RO nº 20703-32.2018.5.04.0018 em ambos os recursos de revista), proveniente do TRT da 4ª Região, transcrito em conformidade com a Súmula nº 337 desta Corte, sufraga entendimento no sentido contrário ao consignado pelo acórdão recorrido.

Leia-se:

"COTA MÍNIMA DE APRENDIZES. BASE DE CÁLCULO. CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÓES (CBO). A obrigação de contratar aprendizes abrange estabelecimentos de qualquer natureza e deve observar, na base de calculo do número de aprendizes a serem contratados, todas as funções que demandam formação profissional, forma prevista na Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho e Emprego (CBO), que expressamente inclui as funções de ascensorista (código 5141-05), faxineiro código (5143-20) e porteiro de edifícios (código 5174-10). Correta a base de cálculo utilizada pela fiscalização no auto de infração nº 21.413.262-5. Recurso da União a que se dá provimento. (TRT 4ª Região — ROT 0020703-32.20185.04.0018 — Órgão Julgador: 1ª Turma — Relatora: Desembargadora Lais Helena Jaeger Nicotti — DEJT 04.10.2019 — Disponível em: https:/lpje.trt4.jus.brlconsuItaprocessuaI/detalhe-processo/0020703-32.2018.5.04.0018)

Do exposto, dou provimento a ambos os agravos de instrumento para, convertendo-os em Recurso de Revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122).

RECURSOS DE REVISTA DE AMBOS OS RECLAMADOS. MATÉRIA COMUM. EXAME CONJUNTO

1 - CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.

CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. AUSÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 429 DA CLT

Tendo em vista os fundamentos expostos quando do provimento dos agravos de instrumento, restou evidenciada a divergência jurisprudencial apta ao impulso das revistas.

Logo, conheço de ambos os recursos de revista.

2 - MÉRITO

CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. AUSÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 429 DA CLT

Como restou consignado por ocasião do provimento do agravo de instrumento, a presente ação versa sobre pretensão declaratória de um condomínio residencial, vindicando o reconhecimento judicial da inexigibilidade do cumprimento de cota de aprendizagem.

A sentença julgou procedente o pedido e o Regional manteve essa decisão, com base nos fundamentos acima transcritos.

Estabelecida a divergência jurisprudencial, cinge-se a controvérsia em definir se o art. 429 da CLT, ao estabelecer a cota de aprendizagem para "estabelecimentos de qualquer natureza" englobaria os condomínios residenciais, dado que as atividades ali exercidas (porteiro, zelador, etc.) demandam formação profissional.

À toda evidência, o conceito de estabelecimento a que se refere o preceito consolidado diz respeito às atividades econômicas e sociais do empregador, que ordinariamente é uma empresa, mas pode, excepcionalmente, ser uma entidade diversa, por equiparação estabelecida pelo art. 2º,  § 1º, da CLT, que dispõe:

Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

Pelo que se pode perceber, o condomínio residencial, apesar de ser equiparado ao empregador, não se enquadra no conceito de estabelecimento para fins de aplicação do art. 429 da CLT, que dispõe:

Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.

A corroborar tal entendimento tem-se o Decreto nº 9.579/2018, que "consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre a temática do lactente, da criança e do adolescente e do aprendiz, e sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente e os programas federais da criança e do adolescente, e dá outras providências."

No citado regulamento, o § 2º do art. 51 deixa claro que:

"Seção V

Da contratação de aprendiz

Subseção I

Art. 51. Estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos oferecidos pelos serviços nacionais de aprendizagem o número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento cujas funções demandem formação profissional.

[...]

§ 2º Para fins do disposto neste Capítulo, considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício de atividade econômica ou social do empregador, que se submeta ao regime da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943."

Do que se pode depreender dos autos a conservação, limpeza, acesso predial, entre outras funções corriqueiras de um condomínio residencial não se inserem no conceito de "atividade econômica ou social do empregador", exatamente porque tais atividades não passam de um múnus de preservação da própria habitabilidade, higiene, segurança e privacidade dos condôminos no trânsito e uso privativo das suas áreas comuns, não se confundindo nem com atividade econômica, muito menos com atividade social dessa pessoa jurídica, que é equiparada ao empregador pelo § 1º do art. 2º da CLT apenas "para os efeitos exclusivos da relação de emprego", o que é ressaltado no preceito de lei pelo legislador.

Por essa razão, para condomínios residenciais, não é obrigatória a contratação de aprendizes. Não é, portanto, por não haver ali funções que demandem formação profissional, como restou consignado no acórdão recorrido, até porque esta Corte já definiu em diversos precedentes que as funções corriqueiras de um condomínio, tais como porteiro, zelador, faxineiro, ascensorista, entre outras demandam sim formação profissional, como se pode depreender dos seguintes julgados:

RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. BASE DE CÁLCULO. ATIVIDADES DE APONTADOR, AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, GARI, LIMPADOR DE VIDROS, FAXINEIRO, PORTEIRO, APOIO GERAL, LIMPADOR DE VIDROS E SIMILARES. 1. A 1ª Turma deu provimento ao recurso de revista da União, para rejeitar o mandado de segurança impetrado contra ato do auditor fiscal do trabalho que notificou a empresa por descumprimento da norma do artigo 429 da CLT. Concluiu que as atividades de apontador, auxiliar de serviços gerais, gari, limpador de vidros, faxineiro, porteiro, apoio geral e similares, que estão elencadas na Classificação Brasileira de Ocupações como ocupações que demandam formação profissional para efeitos do cálculo do número de aprendizes, devem ser incluídas nas funções na base de cálculo para a contratação de aprendizes. 1.2. O critério para a fixação da base de cálculo para contratação de aprendizes, por estabelecimento empresarial, deve obedecer às disposições contidas no Decreto nº 5.598/2005, respeitados os termos da Classificação Brasileira de Ocupações, elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, e atender os pressupostos estabelecidos nos arts. 428 e 429 da CLT. 1.3. No caso, as funções de apontador (código 4142); auxiliar de serviços gerais (código 5143-25); gari (código 5142-15); limpador de vidros (código 5143-05); faxineiro (código 5143-20); porteiro (código 5174-10); apoio administrativo (código 4110), que constam da CBO e demandam formação profissional, independentemente de serem, em alguns casos, proibidas para menores de dezoito anos, incluem-se na base de cálculo em questão, nos termos do art. 10, § 2º, do Decreto nº 5.598/05. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (TST-E-RR-149000-96.2009.5.03.0019, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 13/04/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. BASE DE CÁLCULO. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 429 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. BASE DE CÁLCULO. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, para a definição da base de cálculo para a contratação de aprendizes, deve ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), segundo o que estabelece o Decreto nº 5.598/2005. In casu, cinge-se a controvérsia às atividades de "porteiro/vigia" e "serviços gerais", que se encontram discriminadas na Classificação Brasileira de Ocupações sob os códigos 5174 e 5143, respectivamente e, portanto, demandam formação profissional. Dessa forma, na esteira da jurisprudência desta Corte, as atividades de "porteiro/vigia" e "auxiliar de serviços gerais" devem ser incluídas na base de cálculo para a contratação de aprendizes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-613-41.2010.5.03.0105, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 16/03/2018)

"I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PORTEIRO. FUNÇÃO DESCRITA NO CADASTRO BRASILEIRO DE OCUPAÇÃO. EXISTÊNCIA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA COTA DE APRENDIZAGEM. Demonstrada possível violação do artigo 429 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . II. RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PORTEIRO. FUNÇÃO DESCRITA NO CADASTRO BRASILEIRO DE OCUPAÇÃO. EXISTÊNCIA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA COTA DE APRENDIZAGEM. Nos termos do artigo 428, caput , da CLT, o contrato de aprendizagem define-se como contrato especial, para maiores de 14 anos e menores de 24 anos, compatível com o desenvolvimento físico, moral e psicológico do aprendiz, inscrito em programa de aprendizagem de formação técnico-profissional metódica. Já o artigo 429 da CLT trata da obrigação dos estabelecimentos de qualquer natureza de admitir aprendizes em número equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos empregados existentes em cada estabelecimento cujas funções demandem formação profissional. A definição das funções que demandam formação profissional deve se pautar na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, estando excluídas apenas aquelas que demandem habilitação profissional de nível técnico ou superior ou funções em cargo de direção, gerência ou confiança. O presente caso trata da função de porteiro que, conforme Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), exige formação profissional. Assim, constatado que a função de porteiro, além de exigir formação profissional, nos termos do artigo 429 da CLT, não está inserida entre as exceções previstas no artigo 10, § 1º, do Decreto 5.598/05, não persiste nenhuma justificativa para excluir os empregados que exercem tal função da base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados. Recurso de revista conhecido provido. III. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA RECLAMANTE. Prejudicado o exame do agravo de instrumento da empresa Reclamante em face do provimento do seu recurso de revista, pois não mais subsiste qualquer imposição de condenação. Agravo de instrumento prejudicado" (ARR-1558-18.2013.5.03.0139, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/04/2019).

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. BASE DE CÁLCULO. ATIVIDADES DE APONTADOR, AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, GARI, LIMPADOR DE VIDROS, FAXINEIRO, PORTEIRO, APOIO GERAL, LIMPADOR DE VIDROS E SIMILARES. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do auditor fiscal do trabalho que notificou a empresa por descumprimento da norma do artigo 429 da CLT, que determina a contratação de aprendizes, no percentual mínimo de 5% do total dos trabalhadores do estabelecimento. 2. O e. TRT manteve a sentença que concedeu a segurança, ao fundamento de que "o número de empregados que ocupam funções que não necessitam de ' formação técnico profissional' , como faxineiro, ascensorista, porteiro e etc, não pode ser levado em conta para se fixar o total de trabalhadores aprendizes a serem contratados". 3. Ante possível afronta ao artigo 429 da CLT, afasta-se o óbice oposto na origem, para melhor exame do tema, no julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. BASE DE CÁLCULO. ATIVIDADES DE APONTADOR, AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, GARI, LIMPADOR DE VIDROS, FAXINEIRO, PORTEIRO, APOIO GERAL, LIMPADOR DE VIDROS E SIMILARES. INCLUSÃO. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do auditor fiscal do trabalho que notificou a empresa por descumprimento da norma do artigo 429 da CLT, que determina a contratação de aprendizes, no percentual mínimo de 5% do total de trabalhadores do estabelecimento. 2. O e. TRT manteve a sentença que concedeu a segurança, ao fundamento de que "o número de empregados que ocupam funções que não necessitam de ' formação técnico profissional' , como faxineiro, ascensorista, porteiro e etc, não pode ser levado em conta para se fixar o total de trabalhadores aprendizes a serem contratados". 3. No caso, a controvérsia diz respeito às atividades de apontador, auxiliar de serviços gerais, gari, limpador de vidros, faxineiro, porteiro, apoio geral e similares, que estão elencadas na Classificação Brasileira de Ocupações como ocupações que demandam formação profissional para efeitos do cálculo do número de aprendizes. 4. Destaca-se, ainda, que não restou concretizada qualquer das exceções previstas no art. 10, § 1º, do Decreto 5.598/2005 ("funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança"). 5. Devida, assim, a inclusão dessas funções na base de cálculo para a contratação de aprendizes, exegese que permite atribuir máxima efetividade ao princípio da proteção integral e ao direito do jovem à profissionalização, na forma do art. 227 da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-149000-96.2009.5.03.0019, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 26/05/2017)

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DE PERFECT CLEAN LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA. RECURSO DE REVISTA. NÃO PROVIMENTO. BASE DE CÁLCULO DA COTA DE APRENDIZES. ART. 429 DA CLT. MOTORISTA E PORTEIRO. O debate dos autos é acerca da base de cálculo para contratação de aprendizes, na forma exigida pelo art. 429 da CLT, considerando se as funções de motorista e de porteiro integram ou não as atividades que exigem formação profissional para efeito desse artigo. O Decreto nº 5.598/2005, que regulamentou o art. 429 da CLT, em seu art. 10, dispõe que as funções que demandam formação profissional são aquelas previstas na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. As funções de motorista e de porteiro constam da lista da CBO e dependem de formação profissional para o exercício da profissão e, portanto, devem ser incluídos na base de cálculo do número de aprendizes. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO. RECURSO DE REVISTA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO PROVIMENTO. Nas razões de recurso de revista, renovadas no agravo de instrumento, a parte não impugnou especificamente a tese do acórdão recorrido. Enquanto o Tribunal Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário da União para incluir as profissões de porteiro e motorista para efeito de apuração de vagas na reclamada, segundo a exigência do art. 429 da CLT, decidindo especificamente sobre o mérito propriamente dito, debatido nos autos, a agravante discute acerca da impossibilidade de declaração de nulidade por parte do judiciário da notificação expedida pelo agente de fiscalização, sustentando que constituiu ingerência no âmbito de atuação específico do poder executivo e que o procedimento de fiscalização das normas do trabalho é de competência da União, nos termos do art. 21, XXIV, da CF, ou seja, não impugna especificamente a tese recorrida, tratando de questões que não estão relacionadas com a decisão recorrida. Aplicação da Súmula nº 422 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST-AIRR-649-38.2010.5.03.0023, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 05/09/2014)

O que há de comum nesses precedentes (inclusive o da SDI-1 desta Corte) é a inclusão das funções de porteiro, zelador, ascensorista, faxineiro, entre outras na cota de aprendizagem direcionada a estabelecimentos empresariais, exatamente o que difere do presente caso, em que se discute tal obrigatoriedade em face de condomínio residencial.

O entendimento a ser fixado, aqui, portanto, é outro, de natureza particular e específica, dada a distinção (distinguishing) verificada, e consiste no seguinte: os condomínios residenciais não são destinatários da norma insculpida no art. 429 da CLT, exatamente porque a sua atividade de conservação, limpeza e acesso predial não é atividade econômica nem social do empregador, o que é um pressuposto para tal incidência.

Para alcançar essa conclusão, basta perceber que a redação atual do art. 429 da CLT veio a substituir uma redação anterior que restringia a exigência de cota de aprendizagem a "estabelecimentos industriais", nos seguintes termos: "Os estabelecimentos industriais de qualquer natureza, inclusive de transportes, comunicações e pesca, são obrigados a empregar, e matricular nos cursos mantidos pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI)."

Ou seja, a correta exegese do preceito contido hodiernamente no art. 429 da CLT, ao contrário do que advogam os recorrentes, não é englobar indistintamente todos os estabelecimentos sem finalidade lucrativa ou atividade social no dever jurídico de promover a contratação de aprendizes, senão ampliar o escopo da lei para abraçar atividades econômicas ou sociais de ramos diversos da indústria. Com isso, contudo, não se pretendeu abranger todo tipo de empregador, como querem fazer crer os recorrentes.

No sentido dessa distinção, e conferindo tratamento diferenciado para os condomínios residenciais, já existem, inclusive, alguns precedentes de Turmas deste Tribunal Superior do Trabalho, como se pode depreender dos seguintes julgados:

"RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATAÇÃO OBRIGATÓRIA DE APRENDIZES - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL - CONCEITO DE ESTABELECIMENTO DE QUE TRATA O ARTIGO 429 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia a respeito do conceito de "estabelecimento" de que trata o artigo 429 da CLT, para efeito de verificar a existência de obrigatoriedade de contratação de aprendizes, revela a existência de transcendência jurídica da causa, mormente quando o direito postulado encontra-se também instituído nos artigos 7º, XXXIII, e 206, IX, da CF/88. Por outro lado, nos termos do artigo 51, § 2º, do Decreto nº 9.579/2018, o qual disciplina a obrigatoriedade de contratação de aprendizes, em conjunto com o artigo 1.142 do Código Civil, o conceito de "estabelecimento" está atrelado ao exercício de atividade econômica ou social do empregador, o qual não se insere o condomínio residencial, que em regra é composto de unidades autônomas as quais se se destinam exclusivamente para fins residenciais. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-177-17.2019.5.20.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/11/2021)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE APRENDIZES. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. O Regional manteve a sentença que declarou nulo o auto de infração aplicado ao recorrido, ao fundamento de que o condomínio edilício, que possui definição no artigo 1.331 do Código Civil, não se enquadra no conceito de estabelecimento, que por sua vez se encontra previsto no art. 1.142 do CC, não possuindo o autor da presente ação, portanto, a obrigação de contratar aprendizes na forma prevista no caput do art. 429 da CLT, já que não exerce nenhuma atividade econômica ou social, na forma do art. 9º, § 2º, do Decreto nº 5.598 , que regulamenta o contrato de aprendizagem. Ademais, extrai-se do acórdão recorrido que o Condomínio autor, ao requerer a anulação do auto de infração, alegou ter contratado empresa interposta que, por sua vez, contratou 3 menores aprendizes, conforme prova juntada, circunstância essa que não foi contestada pela recorrente, que se limitou a insistir na legalidade e na regularidade da penalidade aplicada. Nesse contexto, descabe cogitar violação do art. 429, caput , da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-100206-27.2017.5.01.0243, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 05/06/2020)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE CONTRATO DE APRENDIZAGEM. COTA DE APRENDIZ. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. INEXIGÊNCIA. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença de origem que entendeu ser inaplicável as normas que obrigam a contratação de aprendizes aos condomínios residenciais. 2. Conforme Jurisprudência desta Corte Superior, os destinatários da norma que obriga à contratação de aprendizes são os estabelecimentos empresariais, com os quais, não se confundem os condomínios residenciais, pois não exploram atividade econômica, configurando-se uma propriedade em comum dos condôminos (art. 1331 do Código Civil). Precedentes. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-384-55.2018.5.13.0030, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/11/2021)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. COTA DE APRENDIZ. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. Os destinatários da norma inserta no art. 429 da CLT, em interpretação sistemática com os regulamentos e o Código Civil, são os estabelecimentos empresariais, com os quais não se confundem os condomínios residenciais, entes despersonalizados que não desenvolvem atividade de empresa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-449-10.2019.5.13.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 27/08/2021).

Assim, o argumento das partes de que o preceito do art. 429 da CLT não faz distinção quanto à natureza do estabelecimento a ser abrangido pela norma não quer significar que o preceito de lei se aplique indistintamente a qualquer empregador, até porque o citado § 2º do art. 51 do Decreto nº 9.579/2018, que regulamenta a matéria, estabelece essa condicionante relativa ao exercício de atividade econômica ou social para fins de conceituação do estabelecimento vocacionado ao programa de treinamento profissionalizante de aprendizagem, o que não se verifica no caso dos condomínios residenciais, cujas atividades se restringem à conservação e ao acesso e uso privado de suas áreas comuns.

Por outro lado, dada a conotação meramente infraconstitucional da matéria, não viola o art. 227 da Constituição Federal tal conclusão, já que o preceito constitucional apenas prevê de forma genérica os direitos difusos da criança, do adolescente e do jovem, não disciplinando as condições de verificação da obrigatoriedade dos programas de aprendizagem laboral.

Logo, em que pese a transcendência jurídica reconhecida, e o conhecimento dos recursos por divergência jurisprudencial, não merecem provimento as revistas, uma vez que se encontra correta a sentença que julgou procedente a presente ação declaratória, reconhecendo a inexigibilidade de contratação de aprendizes para as atividades desempenhadas no âmbito do condomínio residencial autor.

Nego provimento a ambos os recursos de revista.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer de ambos os agravos de instrumento e, no mérito, dar-lhes provimento para, convertendo-os em recursos de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); b) conhecer dos recursos de revista de ambos os reclamados, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação.

Brasília, 8 de junho de 2022.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

BRENO MEDEIROS

Ministro Relator

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