Data da publicação:
Acordão - TST
Breno Medeiros - TST
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ANEXO 14 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/78 DO MTE.
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ANEXO 14 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/78 DO MTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o recurso de revista. Agravo provido.
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ANEXO 14 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/78 DO MTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que as atividades dos agentes comunitários de saúde, por não se assemelharem àquelas desenvolvidas em hospitais ou outros estabelecimentos de saúde, não se encontram inseridas no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/72 do Ministério do Trabalho e, portanto, não rendem ensejo ao pagamento do adicional de insalubridade. Precedentes. A vigência da Lei n.º 13.342/2016, que alterou a Lei nº 11.350/2006, com acréscimo do § 3º ao seu artigo 9º-A, em nada modifica o entendimento fixado, uma vez que tal alteração legislativa não afastou a necessidade de constatação de labor em condições insalubres, acima dos limites de tolerância, e previsão em norma regulamentadora de determinada atividade como sendo insalubre, nos termos em que preceitua a Súmula 448, I, do TST. No caso, o TRT, ao deferir o pagamento do adicional de insalubridade a agente comunitário de saúde, em que pese tal atividade não se encontrar inserida no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/72 do MTE, contrariou o entendimento pacificado nesta Corte, por meio da Súmula nº 448. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-Ag-RR-21788-98.2017.5.04.0661, 5ª Turma, rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 8/6/2022).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista n° TST-Ag-RR-21788-98.2017.5.04.0661, em que é Agravante MUNICIPIO DE SERAFINA CORREA e é Agravada ELIDIANE MENDES CHAGAS.
Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento.
Na minuta de agravo, a parte defende a incorreção da r. decisão agravada.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO
1 - CONHECIMENTO
O Pleno do TST, ao julgar o Processo ArgInc - 1000845-52.2016.5.02.0461 em 6/11/2020, declarou a inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, razão pela qual, com expressa ressalva de entendimento pessoal, conheço do agravo.
2 – MÉRITO
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ANEXO 14 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/78 DO MTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
"ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE PROCESSUAL AO EXAME DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA
Constato a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso.
Com efeito, a SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, firmou-se no sentido de ser imprescindível a transcrição textual do fragmento específico da decisão regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na decisão recorrida (E-ED-RR- 60300-98.2013.5.21.0021, DEJT 25/05/2018), assentando, também, não ser admissível "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva" (TST-E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018).
Na presente hipótese, verifica-se que a parte transcreve o inteiro teor da fundamentação relativa ao tema veiculado no recurso, sem, contudo, ao menos individualizar os trechos que consubstanciam o prequestionamento das matérias trazidas, não sendo, ainda, a hipótese de fundamentação sucinta que permita o confronto das teses em exame, o que não atende ao requisito contido no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
Pois bem.
O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades.
Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social).
Nesse exato sentido já decidiu a 5ª Turma desta Corte, em precedente da lavra deste relator:
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE NÃO SE RECONHECE A TRANSCENDÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como na presente hipótese, na qual não houve atendimento aos requisitos contidos no art. 896, § 1º-A, da CLT, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse contexto, diante do óbice processual já mencionado, não está verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Considerando ser irrecorrível a decisão colegiada quanto à não transcendência do recurso de revista (artigo 896-A, § 4º, da CLT), bem como que não cabe recurso extraordinário ao STF em matéria de pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal, por ausência de repercussão geral, determina-se a baixa imediata dos autos. Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem. (Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461 , Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018)
Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Assim, não verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT, com fulcro no seu § 2º c/c art. 247, § 2º, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao recurso de revista."
Nas razões da revista, a parte ora agravante apontou ofensa aos arts. 190, 818, da CLT; 373, I, do CPC, bem como contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST. Transcreveu arestos a fim de demonstrar a ocorrência de divergência jurisprudencial.
Sustentou, em síntese, que a parte reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade, eis que as "AGENTES COMUNITÁRIAS DE SAÚDE tem como atividade preponderante a visitação às famílias cadastradas no PSF da microrregião em que atuam, cuja finalidade básica e primordial é de orientar e acompanhar a comunidade acerca de questões referentes a saúde, pelo que não desenvolvem trabalho próprio de pessoal especializado nas áreas de enfermagem e médica, com contato permanente com agentes biológicos".
Acrescentou que "a colenda Subseção I desse TST, Especializada em Dissídios Individuais, consagrou o entendimento de que as atividades laborais desempenhadas pelas Agentes Comunitárias de Saúde não estão inseridas no Anexo 14, da NR-15, da Portaria 3.214/1978".
Na minuta de agravo, afirma que seu recurso reúne condições de conhecimento e provimento.
Registre-se, de início, que a parte cuidou de indicar, no recurso de revista, o sucinto trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto da insurgência, atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Assim sendo, merece reforma a decisão agravada.
O e. TRT consignou, quanto ao tema:
"ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
A reclamante não se conforma com o indeferimento de seu pedido de pagamento de adicional de insalubridade. Requer a reforma da sentença no aspecto.
Com parcial razão.
Realizada perícia para verificação das condições de trabalho do autora, é juntado aos autos laudo técnico pericial (Id. 344ed16). A reclamante assevera que suas atividades consistem em "visitar as famílias da cidade de Serafina Corrêa, na região do Bairro Planalto, Área 01 e Micro Área 03, sendo um total de 160 famílias, em média de 4 pessoas/família. Em média visita cerca de 5 a 6 famílias por dia, sendo o deslocamento da Reclamante realizado a pé". Ainda esclarece: "todas as informações coletadas nas visitas são colocadas em fichas de atendimentos e posterior são repassadas para controles em computadores na Unidade Básica de Saúde do Gramadinho, local que permanece uma vez por semana e normalmente nas sextas-feiras" (Id. 344ed16 - Pág. 7)
O reclamado em sua versão relata que as atividades da reclamante eram de "de visitas e orientação as famílias dos programas do sistema único de saúde - SUS. Realizam os controles da revisão de vacinas, orientação para prevenção de doenças, divulgação das ações da Secretaria de Saúde, fazem visitas para prevenção dos aedes aegypti, participam de capacitações e devem digitalizar semanalmente sua produção viando informar o Ministério da Saúde. Cada agente de saúde possui uma micro área e famílias adstritas e sob sua responsabilidade" (Id. 344ed16 - Pág. 8)
O expert designado pelo juízo, Igor Guilherme Kunrath, fundamenta:
Diante dos fatos e analisando as atividades fica evidente que a Reclamante mantinha contato diário e frequente com pacientes e material infecto-contagiante, em: hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados), visto que este tipo de atividade pode ser enquadrada nas atividades da Reclamante (agente insalubre de grau médio - 20%), da mesma forma, a Reclamante não estava em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; (agente insalubre de grau máximo - 40%).
O perito, ao final, conclui que as atividades em questão são classificadas como insalubres em grau médio, de acordo com a NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE.
Respeitado o posicionamento do Juízo de origem, entende-se que esse parecer deve ser acolhido. De acordo com o Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, é insalubre em grau médio o trabalho em contato permanente com pacientes, animais ou material infectocontagiante, em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana.
As atividades realizadas pela obreira - orientação preventiva de famílias no combate a doenças infectocontagiosas, verificação da necessidade de atendimento médico e acompanhamento de pacientes, entre outras - caracterizam-se como insalubres em grau médio. O trabalho de prevenção também expõe a autora a agentes biológicos nocivos, sendo irrelevante que ela não realize intervenções, procedimentos ou acompanhamento a atendimento hospitalar. Ademais, considerando o objetivo das visitas realizadas pelos agentes comunitários de saúde, os leitos dos quartos dos doentes, nas moradias das famílias, são similares às condições biológicas encontradas em estabelecimentos que tipicamente se destinam aos cuidados da saúde humana. Logo, o fato de a reclamante não laborar em um hospital é incapaz de excluir o direito à percepção do adicional pretendido.
Cabe acrescentar que, no caso concreto, algumas atividades são desenvolvidas no próprio posto de saúde, o que reforça o enquadramento apontado acima.
Sinale-se ainda que não foram alcançados à empregada equipamentos de proteção individual capazes a elidir os efeitos dos agentes biológicos, conforme consta no laudo técnico (id. 344ed16 - Pág. 13).
Ainda, não há como considerar eventual o contato verificado nos autos. Ora, laborando a autora exclusivamente como agente comunitária de saúde, não há dúvida de que a sua função consistia em visitar famílias e lidar com pessoas possivelmente portadoras de doenças infectocontagiosas, o que torna a exposição habitual e permanente. Ademais, adota-se o entendimento vertido na Súmula nº 47 do TST: "O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional".
Em reclamatória movida por outro agente comunitário de saúde, esta Turma decidiu no mesmo sentido:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. As atividades dos agentes comunitários de saúde, em visitação aos moradores de sua área de atuação, estão inseridas na previsão do Anexo nº 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78- MTE, como ensejadoras do direito ao adicional de insalubridade em grau médio. (TRT da 4ª Região, 4a. Turma, 0000119-11.2015.5.04.0741 RO, em 04/05/2016, Desembargador George Achutti - Relator)
Transcrevem-se também precedentes do TST:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CONTATO PERMANENTE COM AGENTES BIOLÓGICOS. PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. ATENDIMENTO DOMICILIAR. ENQUADRAMENTO NO ANEXO 14 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/78. No caso dos autos, conforme consta no acórdão regional, o laudo pericial juntado aos autos demonstra que a reclamante laborava em áreas onde estava exposto a agentes infecto-contagiosos, razão pela qual fazia jus à percepção do adicional de insalubridade em grau médio. As atividades dos agentes comunitários de saúde demandam a entrada na casa das pessoas da comunidade para atender, tratar, cuidar de pacientes com diversas enfermidades. Tais domicílios, por tais razões, devem ser enquadrados no rol dos "outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana", nos termos do Anexo 14 da NR 15 do Ministério do Trabalho, motivo pelo qual deve ser mantida a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. Recurso de revista não conhecido. (RR - 1071-93.2013.5.12.0043, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 29/06/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2016)
INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. O TRT de origem, com base no conteúdo fático-probatório carreado aos autos, especialmente a prova pericial, asseverou que as atividades da Reclamante (agente de saúde), mostram-se de fato inseridas na previsão do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78- MTE. Enfatize-se que, no Direito do Trabalho, a interpretação restritiva de direitos fundamentais é incabível. Tratando-se de matéria concernente à saúde do trabalhador, o próprio texto constitucional acentua o óbice à interpretação mitigadora da tutela à saúde obreira (art. 7º, XXII, da CF). Não se pode, portanto, ampliar a interpretação supressiva de parcelas trabalhistas, principalmente quando referente à regra de saúde e segurança do trabalho, razão pela qual restam afastadas as alegadas violações legais. Ademais, para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo Tribunal Regional, seria necessário reexaminar o conjunto probatório constante dos autos, o que é vedado nesta esfera extraordinária, a teor da Súmula nº 126/TST. Recurso de revista não conhecido. (RR-1719-36.2010.5.03.0138, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 26/03/2013)
Dessa forma, em que pese a impugnação apresentada pelo réu (id. f241f4b), conclui-se que as atividades da reclamante se enquadram como insalubres em grau médio, nos termos do Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, de modo que a reforma da sentença é medida que se impõe.
Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, aplica-se a Súmula n° 62 deste Tribunal, que dispõe o que segue: "A base de cálculo do adicional de insalubridade permanece sendo o salário mínimo nacional enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo disposição contratual ou normativa prevendo base de cálculo mais benéfica ao trabalhador."
Nesse sentido, observa-se que a Lei n° 13.342/2016 acrescentou o §3° ao art. 9°-A da Lei n° 11.350/2006, determinando que o adicional de insalubridade devido aos agentes comunitários de saúde é calculado sobre o seu vencimento ou salário base:
Art. 9°-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
[...]
§ 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base
É esse o entendimento adotado por este Tribunal no julgamento do processo n° 0020357-47.2017.5.04.0752:
Não obstante, a Lei 11.350/06, que rege as atividades de Agente Comunitário de Saúde, em seu art. 9º-A, § 3º, na redação dada pela Lei 13.342, de 03-10-2016, dispõe (sublinhei): [...] Assim, o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário-mínimo até 02-10-2016 e sobre o salário-base a partir de 03-10-2016. (TRT da 4ª Região, 11ª Turma, 0020357-47.2017.5.04.0752 RO, em 11/05/2018, Desembargadora Maria Helena Lisot)
Conclui-se, portanto, que o adicional de insalubridade devido à reclamante a partir da entrada em vigor da Lei n° 13.342/2016 (03.10.2016) deve ter como base de cálculo o salário base percebido, mantendo-se o salário mínimo nacional como a base de cálculo para o período anterior à referida alteração legal.
Por fim, considerando que o contrato de trabalho permanece em vigor e que as parcelas deferidas são de trato sucessivo, verifica-se que a sentença está regrando relação jurídica continuativa. Por esse motivo, faz-se necessária a condenação do réu também ao pagamento de parcelas vincendas, nos termos do art. 323 do CPC, que prevê:
Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
Pelo exposto, dá-se provimento parcial ao recurso ordinário da reclamante para condenar o reclamado ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, em parcelas vencidas e vincendas até a implementação em folha de pagamento. A base de cálculo do adicional de insalubridade será o salário mínimo nacional, até 02.10.2016, e o salário base percebido pela autora, a partir de 03.10.2016. Reverte-se ao réu a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT." (destaques acrescidos)
Acrescentou, em embargos de declaração:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
O reclamado alega que o acórdão é omisso ao deixar de se pronunciar sobre a jurisprudência da SBDI-1 do TST, no sentido de que não há enquadramento do trabalho de agente comunitário de saúde no Anexo 14 da NR 15.
Sem razão.
Conforme entendimento da Turma Julgadora, as atividades realizadas pela obreira - orientação preventiva de famílias no combate a doenças infectocontagiosas, verificação da necessidade de atendimento médico e acompanhamento de pacientes, entre outras - caracterizam-se como insalubres em grau médio, nos termos do Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. No acórdão, constam todos os fundamentos necessários para a conclusão da Turma. É importante frisar que não há necessidade de manifestação a respeito de todos os argumentos, dispositivos legais e jurisprudenciais invocados pelas partes, sendo exigida apenas a fundamentação da decisão, com pronunciamento expresso acerca da matéria, o que ocorre no caso em análise. É o que se extrai do art. 832 da CLT. A propósito, cita-se também a jurisprudência: "No que se refere ao pretendido pronunciamento quanto aos artigos constitucionais, o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos expendidos pela parte, bastando-lhe proferir decisão de forma fundamentada, como ocorreu no caso dos autos. (...)" (ED-ED-ED-Ag-AIRE - 13621-93.2010.5.00.0000 Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Órgão Especial, Data de Publicação: DEJT 03.08.2012).
Embargos não acolhidos."
Destaque-se, inicialmente, que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 22/12/2017, constando da inicial e dos documentos que a acompanham que a reclamante foi admitida em julho/2014, estando o contrato ainda em vigor.
Neste contexto, tem-se que a pretensão relativa ao adicional de insalubridade refere-se a períodos anteriores e posteriores à vigência da Lei n.º 13.342/2016.
O e. TRT, com fulcro na prova pericial, concluiu que a reclamante, no exercício da função de Agente Comunitário de Saúde, faz jus ao adicional de insalubridade, sob o fundamento de trabalha exposta a agentes biológicos nocivos, cujas condições de trabalho são similares às condições biológicas encontradas em estabelecimentos que tipicamente se destinam aos cuidados da saúde humana, razão pela qual se enquadram como insalubres em grau médio, nos termos do Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE.
Acrescentou que "laborando a autora exclusivamente como agente comunitária de saúde, não há dúvida de que a sua função consistia em visitar famílias e lidar com pessoas possivelmente portadoras de doenças infectocontagiosas, o que torna a exposição habitual e permanente".
Pois bem.
A jurisprudência desta Corte, notadamente após o julgamento do E-RR-2070008.2009.5.04.0231, firmou-se no sentido de que as atividades dos agentes comunitários de saúde, por não se assemelharem àquelas desenvolvidas em hospitais ou outros estabelecimentos de saúde, não se encontram inseridas no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/72 do Ministério do Trabalho e, portanto, não rendem ensejo ao pagamento do adicional de insalubridade.
Confira-se a ementa da referida decisão:
EMBARGOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ANEXO 14 DA NORMA REGULAMENTAR 15 DA PORTARIA 3.214/78 DO MTE. Nos termos do inciso I da Súmula 448 do col. TST, não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respetivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. O fato de o agente comunitário de saúde ter a incumbência de visitar mensalmente famílias cadastradas, com promoção e orientação de saúde, ou mesmo o acompanhamento do desenvolvimento de pessoas com doenças infecto-contagiosas, em domicílios, não é suficiente para enquadramento no quadro Anexo 14 da NR da Portaria 3124/78, visto que não se pode estender o conceito de residência ao do ambiente hospitalar, nem há como definir o contato social como agente de exposição ao agente insalubre. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (E-RR-207000-08.2009.5.04.0231, Redator: Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 18/2/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 29/4/2016).
Com efeito, na presente hipótese, o TRT, ao deferir o pagamento do adicional de insalubridade a agente comunitário de saúde, em que pese tal atividade não se encontrar inserida no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/72 do MTE, contrariou o entendimento pacificado nesta Corte, por meio da Súmula nº 448, I, segundo a qual:
"Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho."
Nesse sentido, precedentes deste Tribunal Superior (destaques acrescidos):
"AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . A egrégia 6ª Turma do TST não conheceu do recurso de revista da embargante por entender que a atividade de agente comunitário de saúde nas residências dos assistidos não se confunde com aquelas realizadas em estabelecimentos que possuem finalidade específica de cuidado da saúde humana, uma vez que não possui concentração de variabilidade de agentes biológicos num ambiente sob isolamento controlado, de forma que apesar de realizar visitas domiciliares e de eventualmente entrar em contato com pacientes com doenças infectocontagiosas, a atividade não se enquadra no Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho. Resta pacificado por esta Subseção Especializada, notadamente após o julgamento do E-RR-2070008.2009.5.04.0231, de que as atividades dos agentes comunitários de saúde, ao realizarem visitas a pessoas eventualmente portadoras de doenças infectocontagiosas, em domicílios, não se encontram inseridas no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/72 do Ministério do Trabalho e, portanto, não rendem ensejo ao pagamento do adicional de insalubridade. Ali se definiu que a existência de laudo pericial atestando a insalubridade das atividades do reclamante não é suficiente para afastar a conclusão de que a atividade de agente comunitário de saúde não consta da relação oficial de atividades insalubres elaborada pelo Ministério do Trabalho, não se podendo, mesmo por analogia, equiparar visitas domiciliares com o ambiente hospitalar. É inviável o conhecimento de recurso de embargos, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo regimental conhecido e não provido" (AgR-E-ED-RR-772-88.2014.5.12.0041, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/08/2018).
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DOMICILIAR. NÃO ENQUADRAMENTO NO ANEXO 14 DA NR 15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 . É indevido o pagamento do adicional de insalubridade ao agente comunitário de saúde, ante o entendimento firmado por esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1) - por ocasião do julgamento do Processo nº E-RR-207000-08.2009.5.04.0231, no qual fiquei vencido, divulgado no DEJT de 29/4/2016 - de que a atividade desempenhada por esses profissionais não está enquadrada no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo insuficiente a existência de laudo pericial atestando a insalubridade das atividades, conforme o disposto no item I da Súmula nº 448 do TST, antiga Orientação Jurisprudencial nº 4 da SbDI-1, segundo o qual "não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho". Logo, deve ser mantida a decisão agravada, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator. Embargos não conhecidos" (E-RR-2022-59.2014.5.12.0041, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 07/06/2019).
"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. TRABALHO REALIZADO NA COMUNIDADE. ATIVIDADE NÃO CLASSIFICADA COMO INSALUBRE PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO . 1. A Eg. 4ª Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamado, para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade. 2. Conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 448, I, do TST, são dois os requisitos para a percepção do referido adicional: o trabalho em atividade nociva à saúde, com a exposição a agentes biológicos constatada por meio de perícia por profissional habilitado e o enquadramento da atividade desempenhada na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. 3. Na hipótese, embora comprovada a exposição da reclamante a agentes insalubres, tem-se que a atividade de agente comunitário de saúde, realizada por meio de visitas domiciliares aos pacientes, não se enquadra na relação do MTE. 4. Efetivamente, esta Eg. Subseção, no julgamento do E-RR-207000-08.2009.5.04.0231, para o qual foi redator designado o Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, com acórdão publicado no DEJT 29/04/2016, fixou tese no sentido de que "o fato de o agente comunitário de saúde ter a incumbência de visitar mensalmente famílias cadastradas, com promoção e orientação de saúde, ou mesmo o acompanhamento do desenvolvimento de pessoas com doenças infecto-contagiosas, em domicílios, não é suficiente para enquadramento no quadro Anexo 14 da NR da Portaria 3124/78, eis que não se pode estender o conceito de residência ao do ambiente hospitalar, nem há como definir o contato social como agente de exposição ao agente insalubre". Precedentes da SBDI-1 envolvendo o Município reclamado. 5. Estando a decisão embargada moldada a tais parâmetros, emerge o óbice do art. 894, § 2º, da CLT, impeditivo ao conhecimento do apelo. Recurso de embargos não conhecido" (E-RR-760-74.2014.5.12.0041, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 10/08/2018).
No mesmo sentido, precedente da 5ª Turma deste TST, da lavra deste Relator:
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ATRIBUIÇÕES NÃO SE INSEREM NAS DISPOSIÇÕES DO ANEXO 14 DA NR-15 DA PORTARIA MTE N.º 3.214/1978. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que as atividades dos agentes comunitários de saúde, ao realizar visitas a pessoas eventualmente portadoras de doenças infectocontagiosas, não se encontram inseridas no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/72 do MTE e, portanto, não rendem ensejo ao pagamento do adicional de insalubridade. A decisão regional está em perfeita harmonia com esse entendimento. Assim, não sendo nova a matéria veiculada e não evidenciada desconformidade entre a decisão regional e a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte ou do STF, não há como se reconhecer caracterizada a transcendência política ou jurídica. Por consectário, não se verifica a existência de transcendência social, uma vez que não há plausibilidade em se reconhecer ofensa a dispositivo elencado no rol dos direitos sociais assegurados na Constituição Federal (Capítulo II do Título II da Carta de 1988). Não há transcendência econômica, na medida em que a parcela pretendida, ainda que acolhida a pretensão recursal, não teria o condão de comprometer a higidez financeira da parte demandada. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Considerando ser irrecorrível a decisão colegiada quanto à ausência de transcendência do recurso de revista (artigo 896-A, § 4º, da CLT), bem como que não cabe recurso extraordinário ao STF em matéria de pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal, por ausência de repercussão geral, determina-se a baixa imediata dos autos. Agravo não provido, com imposição de multa e determinação de baixa imediata dos autos. (Ag-RR - 1128-39.2016.5.12.0033, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018)
Convêm esclarecer que a vigência da Lei nº 13.342/2016, que alterou a Lei nº 11.350/2006, com acréscimo do § 3º ao seu artigo 9º-A, em nada modifica o entendimento fixado.
Dispõe o referido parágrafo que "o exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base".
Por sua vez, o artigo 192 da CLT estabelece que "O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo".
Portanto, conforme se depreende, tal alteração legislativa não afastou a necessidade de constatação de labor em condições insalubres, acima dos limites de tolerância, e previsão em norma regulamentadora de determinada atividade como sendo insalubre, nos termos em que preceitua a Súmula 448, I, do TST.
Registre-se, ainda, que a existência de laudo pericial, como no caso, atestando a insalubridade das atividades da reclamante não é suficiente para afastar a conclusão de que a atividade de agente comunitário de saúde não consta da relação oficial de atividades insalubres elaborada pelo Ministério do Trabalho, não se podendo, mesmo por analogia, equiparar visitas domiciliares com o ambiente hospitalar.
Assim, estando a decisão recorrida em desconformidade com esse entendimento, reconheço a transcendência política da matéria.
Assim sendo, incorreu a decisão regional em possível contrariedade à Súmula nº 448, I, desta Corte, razão pela qual dou provimento ao agravo para melhor exame do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ANEXO 14 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/78 DO MTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Tendo em vista os fundamentos expostos quando do provimento do agravo, restou evidenciada a contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST.
Logo, conheço do recurso de revista.
2 - MÉRITO
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ANEXO 14 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/78 DO MTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Conhecido o recurso, por contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST, consequência lógica é o seu provimento para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do recurso de revista, b) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade.
Brasília, 8 de junho de 2022.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator
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