TST - INFORMATIVOS 2022 255 - de 18 de maio a 03 de junho

Data da publicação:

Acordão - TST

Evandro Pereira Valadão Lopes - TST



Sobrestamento de reclamação trabalhista por tempo indeterminado em virtude de instauração de inquérito policial.



Recurso ordinário em mandado de segurança. Sobrestamento de reclamação trabalhista por tempo indeterminado em virtude de instauração de inquérito policial. Art. 313, V, “a, do CPC. Suspensão por prazo superior ao previsto no art. 315, § 1º, do CPC. Violação de direito líquido e certo. Duração razoável do processo. Art. 5º, LXXVIII, da CF. Natureza alimentar do crédito demandado. Independência de instâncias. O sobrestamento de reclamação trabalhista, por prazo indeterminado (superior ao previsto no art. 315, § 1º, do CPC), em virtude de instauração de inquérito policial, importa em violação de direito líquido e certo, diante do princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, da natureza alimentar do crédito demandado e da independência entre instâncias. Sob esses fundamentos, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, deu-lhe provimento para, cassando os efeitos do ato coator, determinar o regular prosseguimento da reclamação trabalhista, com a retomada da instrução do feito, se a autoridade coatora entender necessário, e com a posterior e consequente prolação de sentença. (TST-ROT-10879-28.2021.5.03.0000, SBDI-II, rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, julgado em 24/5/2022).

Instituto Valentin Carrion © Todos direitos reservados | LGPD   Desen. e Adm by vianett

Politica de Privacidade