Data da publicação:
Acordão - TST
Breno Medeiros - TST
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
AÇÃO CIVIL COLETIVA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. O e. TRT declarou a nulidade dos atos processuais praticados sem a intervenção do Parquet na presente ação coletiva, e determinou o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. Conquanto se trate de decisão interlocutória que não desafia recurso de imediato, vê-se que o Regional, ao reputar nulos os atos processuais realizados sem a intervenção do MPT, inobstante a ausência de demonstração de prejuízo, decidiu em dissonância com a jurisprudência que vem se formando acerca da matéria no âmbito desta Corte. Assim, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, deve ser conferida interpretação evolutiva à Súmula nº 214 desta Corte, a fim de afastar o óbice aplicado na decisão agravada e permitir o exame da revista. Precedentes. Afasta-se, assim, o óbice aplicado na decisão agravada, quanto à incidência da Súmula n° 214 do TST e passa-se ao exame do agravo de instrumento da reclamada. Agravo provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL COLETIVA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão da potencial ofensa ao art. 794 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.
RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL COLETIVA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O tema ostenta transcendência jurídica, uma vez que ainda não fora suficientemente enfrentado no âmbito desta Corte. No âmbito desta Especializada, a decretação de eventual nulidade demanda a comprovação de manifesto prejuízo às partes, na forma do art. 794 da CLT. Ademais a jurisprudência desta Corte tem se manifestado no sentido de que não há nulidade por ausência de intervenção do Ministério Público do Trabalho nas ações coletivas em que o sindicato figura como substituto processual, notadamente quando não evidenciado qualquer prejuízo, como no caso dos autos . Precedentes da SBDI-II e de Turmas desta Corte. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao declarar a nulidade dos atos processuais praticados sem a intervenção do Parquet na presente ação coletiva, em que pese a ausência de demonstração de prejuízo, incorreu em ofensa ao art. 794 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-820-57.2018.5.12.0057, 5ª Turma, rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 18/5/2022).
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