Data da publicação:
Órgão Especial
Emmanoel Pereira -TST
Mandado de Segurança. Execução. Decisão que mantém arrematação de bem após homologação de acordo entre as partes. Existência de outras despesas processuais. Art. 651 do CPC. Nos termos do art. 651 do CPC, é possível ao devedor, antes de arrematados ou adjudicados os bens, saldar a execução, desde que efetue o pagamento da importância da dívida, acrescida de juros, custas, honorários e demais despesas processuais. Assim, mostra-se correta a decisão de primeiro grau, proferida em sede de execução definitiva, que, a despeito da existência de acordo homologado posteriormente, manteve a arrematação do bem de propriedade do executado, uma vez constatada a existência de outras despesas processuais ainda pendentes de pagamento. Com esse entendimento, e não vislumbrando motivo para anular a arrematação efetuada, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar a extinção do processo, sem resolução de mérito, declarada pelo TRT e, a teor do artigo 515, § 3º, do CPC, prosseguir no exame da ação mandamental, denegando a segurança pretendida. (TST-RO-5476- 26.2013.5.15.0000, SBDI-II, rel. Min. Emmanoel Pereira, 10.10.2014).
Resumo do voto.
Mandado de Segurança. Execução. Decisão que mantém arrematação de bem após homologação de acordo entre as partes. Existência de outras despesas processuais. Art. 651 do CPC. Nos termos do art. 651 do CPC, é possível ao devedor, antes de arrematados ou adjudicados os bens, saldar a execução, desde que efetue o pagamento da importância da dívida, acrescida de juros, custas, honorários e demais despesas processuais. Assim, mostra-se correta a decisão de primeiro grau, proferida em sede de execução definitiva, que, a despeito da existência de acordo homologado posteriormente, manteve a arrematação do bem de propriedade do executado, uma vez constatada a existência de outras despesas processuais ainda pendentes de pagamento. Com esse entendimento, e não vislumbrando motivo para anular a arrematação efetuada, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar a extinção do processo, sem resolução de mérito, declarada pelo TRT e, a teor do artigo 515, § 3º, do CPC, prosseguir no exame da ação mandamental, denegando a segurança pretendida.
A C Ó R D Ã O
I - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO DE AÇÃO MANDAMENTAL. Na esteira da jurisprudência da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, é cabível mandado de segurança com o escopo de possibilitar a verificação de teratologia do ato judicial e, posteriormente, a eventual existência de direito líquido e certo da impetrante. Na hipótese, o mandado de segurança foi impetrado em face de ato judicial em que, após homologado o acordo entabulado pelas partes, em sede de execução definitiva, manteve a arrematação do bem constrito de propriedade do impetrante, ao fundamento de que constatada a existência de outras despesas processuais ainda pendentes de pagamento. Considerando que o impetrante não dispunha, de imediato, de qualquer remédio jurídico para impugnar a referida decisão judicial, forçoso concluir pelo cabimento da presente ação mandamental como medida de urgência única a amparar o pedido formulado.
Recurso ordinário conhecido e provido para afastar a extinção, sem resolução de mérito, declarada pelo Tribunal Regional.
II – MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE MANTÉM VENDA JUDICIAL APÓS HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PELAS PARTES. EXISTÊNCIA DE DESPESAS PROCESSUAIS PENDENTES DE PAGAMENTO. Verificada a existência de pendências processuais devidas pela parte executada, encontra-se correta a decisão proferida pelo Juízo que mantém a venda judicial de imóvel constrito e devidamente arrematado antes da homologação do acordo celebrado entre as partes, tendo em vista as disposições contidas no artigo 651 do CPC, segundo o qual, é possível ao devedor, antes de arrematados ou adjudicados os bens, saldar a execução, desde que efetue o pagamento da importância da dívida, acrescida de juros, custas, honorários e demais despesas processuais.
Denegada a segurança pretendida. (TST-RO-5476-26.2013.5.15.0000, SBDI-II, rel. Min. Emmanoel Pereira, 10.10.2014).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-5476-26.2013.5.15.0000, em que é Recorrente ANTÔNIO SIMÕES DA FONSECA e são Recorridos EJZENBERG CMAPRH PARTICIPAÇÕES LTDA., ADALBERTO BENTO, VIAÇÃO ABAREBEBÊ LTDA., ERNESTINA CONCEIÇÃO FRANCISCO DO VAL e MAURO LUIZ TAIT SOHN PEIXOTO e é Autoridade Coatora JUIZ TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE ITANHAÉM.
O Eg. TRT da 15ª Região, pelo acórdão de fls. 98/99 do sequencial nº 1, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, IV, do CPC c/c 5º, II, da Lei 12.016/09.
O Impetrante interpôs recurso ordinário (fls. 126/133 do sequencial nº 1).
Admitido o apelo pelo despacho de fl. 138 do sequencial nº 1.
Contrarrazões não vieram aos autos.
O D. Ministério Público do Trabalho opinou pelo prosseguimento do feito (sequencial nº 3).
É o relatório.
V O T O
I – RECURSO ORDINÁRIO.
1. CONHECIMENTO.
Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal: tempestivo (acórdão proferido em sede de embargos de declaração publicado em 24.01.2014 e apelo interposto em 31.01.2014 – fls. 125 e 2 do sequencial nº 1), regular a representação processual (fl. 16 do sequencial nº 1) e recolhidas as custas processuais (fl. 135 do sequencial nº 1).
Conheço do recurso ordinário.
2. MÉRITO.
O Tribunal Regional extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, IV, do CPC c/c 5º, II, da Lei 12.016/09, consignando, para tanto, os seguintes fundamentos (fls. 98/99 do sequencial nº 1):
Após a análise detida dos argumentos contidos nos autos, entendo que o presente writ é incabível.
Isso porque além de não servir para rever fatos e provas, também não se dispõe a figurar como substituto recursal, sendo certo que o ato impugnado comporta enfrentamento por meio de medida processual própria, como, por exemplo, a oposição de agravo de petição.
É conveniente registrar os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles (in Mandado de Segurança, Malheiros Editores, 26ª edição - 2003, fl. 43), de que "Inadmissível é o mandado de segurança como substitutivo do recurso próprio...".
Nesses termos, aliás, a Orientação Jurisprudencial de nº 92 da Subseção II da Seção de Dissídios Individuais do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que se transcreve:
‘92. MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.’
Também a Súmula de nº 267 do Excelso Supremo Tribunal Federal registra que: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".
Portanto, entendo ser incabível o presente mandado de segurança.
Desta forma, com fulcro no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/09, decido extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do CPC, revogando-se a liminar anteriormente deferida.
Inconformado, o Impetrante sustenta o cabimento da ação mandamental ao argumento de que não há falar em interposição de agravo de petição por se tratar de decisão meramente interlocutória, não sendo possível a aplicação das disposições contidas no artigo 897 da CLT. Cita a diretriz traçada na Súmula 214 do TST e repisa a ilegalidade perpetrada pelo Juízo indicado como coator ao deixar de desonerar o bem constrito, a despeito de homologar o acordo com o exequente.
À análise.
A decisão impugnada no presente writ decorre de decisão do Juízo da Vara do Trabalho de Itanhaém, proferida em sede de execução definitiva, em que mantida a arrematação do bem de propriedade do Impetrante, a despeito da existência de acordo homologado posteriormente, uma vez que constatada a existência de outras despesas processuais ainda pendentes de pagamento (fl. 28 do sequencial nº 1).
Verifica-se, das informações prestadas pela Autoridade coatora, que após a penhora de bem imóvel do impetrante, foi determinada hasta pública para o dia 16.10.2012, o qual foi devidamente arrematado. No dia 29.10.2012, as partes celebraram acordo, cuja homologação ocorreu com restrições à liberação do bem arrematado, haja vista a existência de outras despesas processuais pendentes na execução.
Com a devida vênia, entendo que é inaplicável, ao caso em exame, o fundamento jurídico adotado pelo Tribunal Regional, ao não recepcionar o presente mandado de segurança impetrado pela parte, aplicando o óbice contido na Orientação Jurisprudencial 92 desta SBDI-2/TST, pois o ato indicado como coator, revela notória teratologia, uma vez que, de imediato, o Impetrante não poderia socorrer-se de medida processual diversa que fosse suficientemente eficaz para a pronta liberação do bem de sua propriedade já arrematado nos autos da execução, e sem que isso pudesse lhe implicar na possível perda posterior do referido imóvel.
Desse modo, ao ajuizar a presente ação mandamental, o Autor o fez de forma adequada, porquanto plenamente cabível o mandado de segurança para impugnar a respectiva decisão haja vista a impossibilidade de manejo de recurso próprio.
Nessa linha, dou provimento ao recurso ordinário interposto pelo Impetrante, para afastar o óbice de ausência de cabimento de mandado de segurança, bem como a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos proferidos pelo Tribunal Regional da 15ª Região e, diante das disposições do artigo 515, § 3º, do CPC, prosseguir no exame da ação mandamental, tendo em vista que o Réu já se manifestou adequadamente nos autos e a causa já se encontra em condições de imediato julgamento.
II – MANDADO DE SEGURANÇA.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Antônio Simões da Fonseca em face de ato promovido pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itanhaém/SP, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0081400-41.1996.5.15.0064, que, em fase de execução definitiva, manteve a arrematação de bem de propriedade do Impetrante, a despeito da existência de acordo homologado com o Exequente, porquanto constatada a existência de outras despesas processuais ainda pendentes de pagamento (fl. 28).
Conforme já relatado, o Impetrante, após a arrematação de bem imóvel de sua propriedade, constrito na fase de execução definitiva, celebrou acordo como o reclamante na reclamação trabalhista matriz e, segundo os termos consignados, pugnou, fosse determinada a ineficácia da venda judicial ocorrida, com respectivo levantamento do depósito inicial feito pelo arrematante. Requereu, ainda, fosse mantida a penhora, em sua integralidade, como forma de garantir os pagamentos relativos ao parcelamento do acordo, para, somente após a quitação integral da avença, fosse determinado o levantamento da constrição (fl. 32).
O Juízo da Vara do Trabalho de Itanhaém/SP, ao recepcionar referida avença, assim consignou à fl. 28:
Vistos, etc.
Uma vez que existem outras despesas processuais pendentes, a arrematação no juízo deprecado deve ser mantida, prosseguindo em seus ulteriores atos.
Os valores remanescentes poderão ser devolvidos ao proprietário do imóvel, se não for utilizado para satisfação dos outros processos que por aqui tramitam.
Dê-se ciência às partes, ao arrematante (fl. 968/) e comunique-se ao MM. Juízo deprecado com cópia deste, servindo uma via deste como OFÍCIO N° 111/2013.
Com efeito, as formas de extinção da execução são disciplinadas pelo Código de Processo Civil e, dentre elas, se extrai a possibilidade de o devedor, antes da arrematação ou da adjudicação do bem constrito, efetuar o pagamento do valor principal e demais acessórios legais.
De igual modo, se a intenção da parte é por fim ao litígio, poderia o então executado ter se manifestado no sentido de obter o parcelamento de eventuais despesas processuais ainda pendentes de recolhimento, em vez de, tão somente, entabular acordo com o exequente sem tais acréscimos, pois somente é possível a anulação de arrematação já efetivada, mediante o pagamento da dívida em seu valor atualizado, acrescido de juros, custas e demais despesas processuais (art. 651, do CPC).
No caso dos autos, o Impetrante nada aduz, na petição de acordo, quanto à possibilidade de acerto das demais pendências processuais devidas. Apenas assevera, de forma breve, que: "Em razão da presente transação, a r. decisão liminar em embargos de terceiro que sustou os efeitos do leilão levado a efeito no r. Juízo deprecado determinará a ineficácia da venda judicial, com o levantamento do depósito inicial feito pelo arrematante, já que as partes viabilizaram a efetividade da execução e não faz mais sentido a efetivação da venda" (fl. 33).
Em momento algum o Impetrante acenou fossem apurados pelo Juízo eventuais valores devidos a título demais despesas processuais ou pendências devidas com o intuito de saldá-las integralmente. Apenas pugnou fosse determinada a ineficácia da venda judicial já ocorrida, pela mera pactuação com o exequente.
Assim, a despeito da avença entabulada pelas partes, tem-se por correta a decisão proferida pelo Juízo da execução, uma vez que constatada a existência de demais pendências processuais devidas pelo então executado, ora Impetrante, motivo pelo qual, não há falar em anulação da arrematação efetuada, a teor das disposições contidas no artigo 651 do CPC.
Por tais fundamentos, denego a segurança pretendida pelo autor. Custas inalteradas.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a extinção do processo, sem resolução de mérito, declarada pelo Tribunal Regional e, a teor do artigo 515, § 3º, do CPC, prosseguir no exame da ação mandamental, denegando a segurança pretendida. Custas inalteradas.
Brasília, 30 de setembro de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
Emmanoel Pereira
Ministro Relator
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