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Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Emmanoel Pereira -TST
Mandado de segurança. Execução provisória. Determinação judicial de transferência para a Caixa Econômica Federal do valor depositado como garantia do crédito exequendo em conta poupança aberta em agência do banco executado. Abusividade. Inteligência dos arts. 620 e 655 do CPC e da Súmula nº 417, III do TST. Garantida a execução mediante valor depositado em conta de poupança aberta em agência do banco executado em nome do exequente, à disposição do juízo, mostra-se abusiva a ordem de transferência do referido numerário para agência da Caixa Econômica Federal. Trata-se de execução provisória em que incidem o art. 620 do CPC e o item III da Súmula nº 417 do TST, segundo os quais o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa. Ademais, restou demonstrada a observância da gradação do art. 655 do CPC, de modo que a autoridade coatora, ao considerar o depósito em conta poupança ineficaz, violou o princípio da economicidade da execução. Com esses fundamentos, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo banco impetrante, e, no mérito, deu-lhe provimento para conceder a segurança a fim de cassar o ato impugnado e convalidar a garantia da execução efetuada via depósito judicial. Ressalvou entendimento o Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão. (TST-RO- 6327-42.2011.5.04.0000, SBDI-II, rel. Min. Emmanoel Pereira, 03.10.2014
Resumo do voto.
Mandado de segurança. Execução provisória. Determinação judicial de transferência para a Caixa Econômica Federal do valor depositado como garantia do crédito exequendo em conta poupança aberta em agência do banco executado. Abusividade. Inteligência dos arts. 620 e 655 do CPC e da Súmula nº 417, III do TST. Garantida a execução mediante valor depositado em conta de poupança aberta em agência do banco executado em nome do exequente, à disposição do juízo, mostra-se abusiva a ordem de transferência do referido numerário para agência da Caixa Econômica Federal. Trata-se de execução provisória em que incidem o art. 620 do CPC e o item III da Súmula nº 417 do TST, segundo os quais o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa. Ademais, restou demonstrada a observância da gradação do art. 655 do CPC, de modo que a autoridade coatora, ao considerar o depósito em conta poupança ineficaz, violou o princípio da economicidade da execução. Com esses fundamentos, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo banco impetrante, e, no mérito, deu-lhe provimento para conceder a segurança a fim de cassar o ato impugnado e convalidar a garantia da execução efetuada via depósito judicial. Ressalvou entendimento o Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão.
A C Ó R D Ã O
I – RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO IMPETRANTE. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA PARA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DO NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA DE POUPANÇA ABERTA EM AGÊNCIA DO BANCO IMPETRANTE COMO GARANTIA DO CRÉDITO EXEQUENDO. ABUSIVIDADE. Garantida a execução mediante conta de poupança aberta em nome do próprio exequente à disposição do juízo, não se mostra razoável a ordem de transferência do numerário do Banco para posterior depósito junto à Caixa Econômica Federal, tendo em vista que o executado observou a gradação do art. 655 do CPC. Além do mais, a execução em curso qualifica-se como provisória, conforme informações obtidas junto ao sistema de Informações Judiciárias desta Corte. Dessa forma, o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC. Incidência da Súmula nº 417, item III, do TST. Precedentes desta Subseção. Recurso ordinário conhecido e provido. (TST-RO-6327-42.2011.5.04.0000, SBDI-II, rel. Min. Emmanoel Pereira, 03.10.2014).
II – RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO LITISCONSORTE. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. Tendo em vista a declaração de miserabilidade jurídica, é forçoso concluir pelo deferimento da justiça gratuita ao litisconsorte. Recurso ordinário conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-6327-42.2011.5.04.0000, em que é Recorrente BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S.A. e MARCO ANTÔNIO SCHABBACH e Recorrido OS MESMOS e Autoridade Coatora JUIZ TITULAR DA 4ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL.
O Eg. TRT da 4ª Região, pelo acórdão de fls. 909/913 do sequencial nº 1, denegou a segurança. Por sua vez, examinando os embargos de declaração opostos pelo Litisconsorte, a Corte Regional julgou prejudicado o pedido de justiça gratuita, ante a ausência de condenação em custas do Embargante (fls. 929/931 do sequencial nº 1).
O Impetrante e o Litisconsorte interpuseram recursos ordinários (fls. 951/983 e 1.013/1.017 do sequencial nº 1).
Admitidos os apelos pelo despacho de fl. 1.021 do sequencial nº 1.
Contrarrazões pelo Litisconsorte às fls. 1.027/1.035 do sequencial nº 1.
A D. Procuradoria Geral do Trabalho manifestou-se pelo prosseguimento do feito (sequencial nº 4).
É o relatório.
V O T O
I – CONHECIMENTO.
1 - RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO IMPETRANTE.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal: tempestivo (acórdão recorrido publicado em 3.11.2011 e apelo interposto em 10.11.2011), regular a representação processual (fl. 27 do sequencial nº 1) e efetuado o pagamento das custas processuais (fl. 1.007 do sequencial nº 1), conheço do recurso ordinário.
2 – RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO LITISCONSORTE.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal: tempestivo (acórdão em que rejeitados os embargos declaratórios publicado em 13.12.2011 e apelo interposto em 10.1.2012) e regular a representação processual (fl. 135 do sequencial nº 1), conheço do recurso ordinário.
II – MÉRITO.
1 - RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO IMPETRANTE.
O Tribunal Regional denegou a segurança, consignando os seguintes fundamentos (fls. 911/912 do sequencial nº 1):
Dão conta os autos que no processo n. 0000212-54.2011.5.04.0404, tendo o impetrante sido citado para garantir a execução (provisória), informou ao juízo ter efetuado o depósito dos valores em agência bancária de sua propriedade e requereu fosse considerada efetivada a penhora e processados os embargos à execução por ele opostos (fls. 414-418). A pretensão foi indeferida na decisão da fl. 420, objetada na presente ação mandamental.
Registra-se, inicialmente, que a despeito de ter, a autoridade dita coatora, determinado posteriormente, o recolhimento do mandado de penhora de numerário, independentemente de seu cumprimento, não se cogita, na espécie, da perda do objeto da presente ação mandamental. Isso porque, segundo a certidão da fl. 450 e o andamento do feito, reproduzido às fls. 451-2, o mandado de penhora foi devolvido com resultado "positivo", e que os valores bloqueados não foram, por ora, liberados, uma vez que aguardam manifestação do credor acerca da indicação de bens em substituição pelo impetrante (fl. 451). Subsiste, portanto, o interesse do impetrante no julgamento do mandado de segurança.
Não há ilegalidade no ato. Ainda que provisória a execução (nesse sentido aponta a consulta ao sistema informatizado deste Tribunal) a constrição de valores atende a ordem legal estabelecida nos artigos 655 do CPC e 11 da Lei 6.830/80, de cuja inversão apenas se cogita, na hipótese de haver indicação de bem idôneo em substituição, ouvido o credor. Na hipótese dos autos apenas com a recente juntada, pela Secretaria desta Seção Especializada, de cópia do andamento processual é que se tem notícia da indicação de bem pelo impetrante, (fl. 451). Não se sabe, contudo, se o bem indicado é idôneo e tampouco se conta com a anuência do credor (os autos estão em carga com seu procurador, conforme retratado à fl. 451). De qualquer sorte, no caso de concordância (superveniente) do credor e consequente liberação da constrição judicial a presente ação mandamental perderá seu objeto e o impetrante o seu interesse processual. Se ao contrário, não houver anuência do credor e prosseguir a constrição judicial, não haverá ilegalidade no ato porque adequado à ordem legal.
E, quanto a pretensão do impetrante de manter em sua própria agência bancária os valores bloqueados não há, tampouco, ilegalidade no ato que, no aspecto, encontra respaldo no artigo 666, inciso I, do CPC que dispõe:
‘Artigo 666. Os bens penhorados serão preferencialmente depositados:
I - no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal, ou em um banco, de que o Estado-Membro da União possua mais de metade do capital social integralizado; ou, em falta de tais estabelecimentos de crédito, ou agências suas no lugar, em qualquer estabelecimento de crédito, designado pelo juiz, as quantias em dinheiro, as pedras e os metais preciosos, bem como os papéis de crédito;’
Denega-se, pois, a segurança.
Inconformado, o Impetrante reitera a ilegalidade do ato coator, postulando a manutenção da "penhora do valor depositado em sua agência bancária, localizada na cidade de Caxias do Sul, onde se processa o feito, anteriormente efetivada que, pelos termos que encerra, preenche os pressupostos de garantia de juízo" (fl. 959 do sequencial nº 1).
Ao exame.
O ato inquinado de ilegal no mandado de segurança consiste na decisão do Juiz da execução que, em razão de considerar como ineficaz à garantia do crédito exequendo o depósito em conta de poupança efetuado em agência do Banco impetrante, determinou a transferência do numerário para Banco Oficial.
Compulsando o sistema de informações judiciárias desta Corte, constata-se que ainda se encontra pendente o exame do recurso de revista patronal nesta Corte Superior, qualificando-se como provisória a execução em curso.
Desse modo, o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do artigo 620 do CPC,
Na hipótese em exame, observa-se que o Impetrante, como garantia da execução, efetuou o depósito da quantia de R$ 272.664,29 (duzentos e setenta e dois mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e vinte e nove centavos) em conta de poupança de sua agência, à disposição do juízo, em nome do Exequente (fl. 837 do sequencial nº 1).
A autoridade coatora considerou o referido depósito ineficaz, de acordo com a decisão de fl. 839 do sequencial nº 1.
Tal recursa afigura-se abusiva por não atender ao princípio da economicidade da execução, previsto no art. 620 do CPC.
Com efeito, garantida a execução mediante conta de poupança aberta em nome do próprio Exequente à disposição do juízo, não se mostra razoável a ordem de constrição de numerário do Banco para posterior depósito junto à Caixa Econômica Federal, tendo em vista que o Executado observou a gradação do art. 655 do CPC, incidindo o item III da Súmula nº 417 do TST, que versa sobre o seguinte tema:
MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO
(...)
III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC.
Vale inclusive citar precedentes desta Colenda SBDI-2, que tratam da mesma matéria, em que figura como Impetrante o mesmo Banco:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CONSTRIÇÃO DE PECÚNIA. TRANSFERÊNCIA DO VALOR DEPOSITADO PARA CONTA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 417, II E III, DO TST. 1. Nos termos do art. 899 da CLT, a execução provisória, no processo do trabalho, somente é permitida até a penhora. Por outra face, a jurisprudência desta Corte está orientada no sentido de que, em se tratando de execução provisória, a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens, fere direito líquido e certo do executado a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa (CPC, art. 620). Esta é a diretriz da Súmula 417, III. 2. Assim, tratando-se de execução provisória, a determinação de transferência do valor depositado para conta judicial, quando a penhora recai sobre conta poupança aberta com o fim específico de garantia do Juízo, também malfere direito do devedor. Inteligência da Súmula 417, II. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e provido.
(RO-20014-18.2013.5.04.0000, Relator Ministro Alberto Bresciani, DEJT 19/12/2013);
MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA PARA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DO NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA DE POUPANÇA ABERTA EM AGÊNCIA DO BANCO IMPETRANTE COMO GARANTIA DO CRÉDITO EXEQÜENDO. ABUSIVIDADE. Com efeito, garantida a execução mediante conta de poupança aberta em nome do próprio exeqüente à disposição do juízo, não se mostra razoável a ordem de transferência do numerário do Banco para posterior depósito junto à Caixa Econômica Federal, tendo em vista que o executado observou a gradação do art. 655 do CPC. Alem do mais, a execução em curso qualifica-se como provisória, conforme informações obtidas junto ao sistema de Informações Judiciárias desta Corte. Dessa forma, o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC, não sendo invocável a Orientação Jurisprudencial nº 61 da SBDI-2, que privilegia o depósito em banco oficial do estado para a garantia da execução, uma vez que incidente na espécie a Orientação Jurisprudencial nº 62 desta SBDI-2.
(ROMS-9930800-08.2003.5.04.0900, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DJ 19/03/2004); e
MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. TRANSFERÊNCIA DE NUMERÁRIO PARA OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PENHORA EM DINHEIRO. 1. Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do Impetrante decisão que determina transferência dos valores depositados no Banco-executado, para outra instituição financeira. 2. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI-2. 3. Recurso Ordinário provido.
(ROMS-27700-95.2002.5.09.0909, Relator Ministro José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, DJ 28/11/2003).
Assim, entendo que resultou concreta a violação do princípio da economicidade da execução, razão pela qual dou provimento ao recurso ordinário interposto pelo Impetrante, para conceder a segurança a fim de cassar o ato impugnado, e convalidar a garantia da execução efetuada via depósito judicial, oficiando-se, com urgência, à autoridade coatora e à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
2 – RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO LITISCONSORTE.
Examinando os embargos de declaração opostos pelo Litisconsorte, o Tribunal Regional assim se manifestou (fls. 929/931 do sequencial nº 1):
É, de fato, omisso o acórdão das fls. 455-7 ao não analisar o requerimento formulado pelo litisconsorte à fl. 445 quanto à concessão do benefício da justiça gratuita: Não prejudica o exame do pedido o fato de ter vindo aos autos após o prazo concedido ao litisconsorte para manifestação, uma vez passível de ser formulado a qualquer tempo, antes da decisão.
Prejudicado, contudo, considerando que não lhe foi atribuída qualquer responsabilidade por custas processuais na presente ação mandamental, não cabendo, de antemão e por esta instância originária, a dispensa de eventuais, custas futuras que lhe vierem a ser imputadas. Requerimento nesses termos deve ser formulado na instância recursal, na hipótese de eventual recurso contra a decisão que denegou a segurança.
Dá-se provimento, aos embargos de declaração para, sanando omissão, julgar prejudicado o requerimento de concessão da justiça gratuita formulada pelo litisconsorte.
Inconformado, o Litisconsorte reitera o pedido de justiça gratuita.
Com razão.
Tendo em vista a declaração de miserabilidade jurídica à fl. 893 do sequencial nº 1, é forçoso concluir pelo deferimento da justiça gratuita ao litisconsorte.
Não prejudica a concessão do benefício o fato de inexistir, nesse momento processual, condenação em custas ou outras despesas do processo.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso ordinário interposto pelo Litisconsorte, para deferir o benefício da justiça gratuita.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo Impetrante e, no mérito, dar-lhe provimento, para conceder a segurança a fim de cassar o ato impugnado, e convalidar a garantia da execução efetuada via depósito judicial, oficiando-se, com urgência, à autoridade coatora e à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo Litisconsorte e, no mérito, dar-lhe provimento, para deferir o benefício da justiça gratuita ao Recorrente.
Brasília, 23 de setembro de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
Emmanoel Pereira
Ministro Relator
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