TST - INFORMATIVOS 2021 247 - de 03 a 17 de novembro

Data da publicação:

Acordão - TST

Maria Helena Mallmann - TST



REPRESENTAÇÃO SINDICAL. PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE EM DETRIMENTO DA TERRITORIALIDADE. SINDICATO ESPECÍFICO DE BASE NACIONAL E SINDICATO ECLÉTICO DE BASE ESTADUAL FUNDADO POSTERIORMENTE.



I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/TST. RETORNO DOS AUTOS.

REPRESENTAÇÃO SINDICAL. PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE EM DETRIMENTO DA TERRITORIALIDADE. SINDICATO ESPECÍFICO DE BASE NACIONAL E SINDICATO ECLÉTICO DE BASE ESTADUAL FUNDADO POSTERIORMENTE. Na hipótese, o Tribunal a quo concluiu ser regular a dissociação do sindicato nacional Autor, ainda que específico, para a constituição do sindicato estadual Réu, ainda que eclético, por expressa manifestação de assentimento dos interessados da categoria envolvida. Ocorre que, nos casos de conflito, acerca da representatividade sindical, entre o princípio da especificidade e o da territorialidade, esta Corte Superior tem decidido que deve prevalecer o princípio da especificidade, nos termos do art. 570 da CLT. Assim, ante a possível violação do art. 570 da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento.

II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014.

REPRESENTAÇÃO SINDICAL. PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE EM DETRIMENTO DA TERRITORIALIDADE. SINDICATO ESPECÍFICO DE BASE NACIONAL E SINDICATO ECLÉTICO DE BASE ESTADUAL FUNDADO POSTERIORMENTE. Na hipótese, o Tribunal a quo concluiu ser regular a dissociação do sindicato nacional autor, ainda que específico, para a constituição do sindicato estadual réu, ainda que eclético, por expressa manifestação de assentimento dos interessados da categoria envolvida. Discute-se, assim, o legítimo representante das cooperativas de serviços médicos do Estado do Tocantins, se o sindicato específico de base nacional ou o sindicato eclético de base estadual. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que a criação de um novo sindicato de categoria mais específica por desdobramento não ofende o princípio da unicidade sindical (precedentes). Ocorre que a hipótese dos autos não é de dissociação, uma vez que, já existindo sindicato específico, foi criado sindicato eclético em menor base territorial. Ademais, nos casos de conflito, acerca da representatividade sindical, entre o princípio da especificidade e o da territorialidade, esta Corte superior tem decidido que deve prevalecer o princípio da especificidade, nos termos do art. 570 da CLT. Decisão regional em conflito com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST-RR-1257-64.2012.5.10.0801, 2ª Turma, rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 19/11 /2021).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1257-64.2012.5.10.0801, em que é Recorrente SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE SERVIÇOS MÉDICOS - SINCOOMED e é Recorrido SINDICATO E ORGANIZAÇÃO DAS COOPERATIVAS NO ESTADO DO TOCANTINS.

Esta Turma, pelo acórdão de fls. 1.247/1.266, deu provimento ao recurso de revista interposto pelo sindicato réu para acolher a preliminar de nulidade por julgamento fora dos limites da lide e determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional, afastada qualquer declaração em torno da irregularidade do registro sindical do autor por se tratar de cooperativa, para que se realizasse o julgamento da causa, como entendesse de direito.

Foi proferido novo acórdão às fls. 2.536/2.546, mediante o qual o Tribunal de origem negou provimento ao recurso interposto pelo sindicato autor.

O autor interpôs recurso de revista às fls. 2.605/2.645, o qual teve seu seguimento negado pela decisão da Presidência do TRT de fls. 2.646/2.648.

O reclamante interpõe agravo de instrumento às fls. 2.652/2.685.

O sindicato réu apresentou contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista (fls. 2.688/2.706).

Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO

Conheço do agravo de instrumento, uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade.

1 – DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA.

Alega o agravante que a decisão de admissibilidade, ao denegar seguimento ao recurso de revista, configurou cerceamento de seu direito de defesa, além de ferir o princípio do duplo grau de jurisdição.

Aponta violação do art. 5º, LV, da CF.

Examino.

O recurso de revista submete-se a duplo juízo de admissibilidade.

De acordo com o art. 896, § 1º, da CLT, "o recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo".

Assim, a competência para realizar o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, em caráter precário, é do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho. Eventual equívoco ou desacerto da decisão pode ser corrigido por esta Corte por intermédio da interposição do agravo de instrumento, via ora utilizada pelo reclamante.

Assegurados o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa.

Incólume, assim, o art. 5º, LV, da CF.

Nego provimento.

2 - REPRESENTAÇÃO SINDICAL. PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE EM DETRIMENTO DA TERRITORIALIDADE. SINDICATO ESPECÍFICO DE BASE NACIONAL E SINDICATO ECLÉTICO DE BASE ESTADUAL FUNDADO POSTERIORMENTE.

O Tribunal Regional da 10ª Região, no que concerne ao tema em destaque, consignou:

"MÉRITO:

A discussão envolve pretensão declaratória pertinente a afastar o registro sindical concedido ao Réu, tendo o MM. Juízo de origem julgado improcedente o pedido exordial, decisão mantida pelo eminente Relator ao negar provimento ao apelo sindical, a par de considerar a impropriedade da representação alusiva a cooperativas.

Afastada a questão pertinente à representatividade sindical de cooperativas, por não componentes da lide, conforme entendido pelo v. acórdão superior, examino os demais aspectos recursais delineados pelas partes em litígio.

Observo, como ponto de partida, que o exame pelo Judiciário da legalidade do ato administrativo de registro sindical, inclusive pela vinculação própria de sua natureza à conta do comando contido no artigo 8º da Constituição, perfaz-se sob o manto estrito da legalidade, por vedado ao Poder Público agir com discricionariedade ou no manto de sua própria conveniência para concessão ou não de registro sindical, no que se revelaria, inclusive, assim fosse, manifesta ilegalidade no ato de concessão ou de recusa.

Nem se deve pautar o Judiciário, igualmente, sob o manto de haver maior ou menor representação ou representatividade, ou mesmo atuação de uma ou outra entidade, porque não cabe aos Tribunais adentrar na conveniência exclusiva das categorias para eventual desmembramento ou dissociação sindical, ou mesmo, doutro lado, para buscar fusão entre diversas entidades sindicais, se e desde quando observado o mínimo da identificação da categoria profissional ou econômica em razão da atividade vinculante.

Nem, por fim, pode o Judiciário pontuar como viciado todo ato emanado da atuação ministerial de registro sindical por conta de delitos sob investigação, se não há, neste caso, expressa indicação e demonstração de que o registro concedido o fora sob manto criminoso ou de desvio de conduta administrativa manifesto, não se podendo, sob mera suspeita infundada, macular o que ainda pode ter prosperado como regular dentro de tantas irregularidades jogadas na mídia como ocorridas. Mas, de novo, o Judiciário não julga segundo o que a Imprensa noticia, mas pelo que consta dos autos e do que se extrai como verdade processual para o contraste fático e aplicação do direito à espécie.

Considerados, pelos limites da lide, a regularidade da representação primária da entidade sindical Autora, a discussão permeia ser ou não possível a dissociação empreendida pela entidade Ré, a primeira (SINCOOMED) de âmbito específico (serviços médicos cooperativados) e atuação nacional, a outra (OCB/TO) de âmbito geral, mas delimitação territorial específica (Estado do Tocantins).

Nesse particular aspecto, encontro precedente desta egrégia Segunda Turma Regional que já definiu que a proximidade da representação sindical, considerada a base territorial, deve prevalecer em relação à especificidade da atividade exercida, quando delineada base territorial mais ampla:

"EMENTA:

SINDICATO: CONFLITO DE REPRESENTATIVIDADE: COINCIDÊNCIA DAS ATIVIDADES LABORAIS REPRESENTADAS: DISCUSSÃO DO CRITÉRIO PREVALECENTE: ATIVIDADES EXERCIDAS "VERSUS" BASE TERRITORIAL: SINDICATO POSTERIOR COM REPRESENTAÇÃO DE ATIVIDADES MAIS AMPLA EM BASE TERRITORIAL MAIS RESTRITA: PREVALÊNCIA DA PROXIMIDADE DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL EM RELAÇÃO AO TRABALHADOR REPRESENTADO: LIBERDADE DE CRIAÇÃO SINDICAL COM REGULAR ATUAÇÃO DOS TRABALHADORES DA BASE TERRITORIAL MENOR: CONCESSÃO REGULAR DO REGISTRO AO SINDICATO MAIS MODERNO.

A maior proximidade territorial, com o seccionamento da representação estadual para a representação intermunicipal, não deve ser vedada, ainda que o sindicato antecedente (estadual) tenha representação de atividades mais específicas, alcançadas pelo sindicato posterior (intermunicipal), porque a maior proximidade do representante (sindicato) com o representado (trabalhador), com redução da base territorial, deve ser o critério de escolha do sindicato a atuar como representante sindical da categoria.

Recurso do sindicato antecedente conhecido e desprovido para manter o registro ministerial concedido ao sindicato mais moderno."

"FUNDAMENTAÇÃO:

(...)

Parece-me, no particular, haver coincidência da representação profissional quanto à atividade exercida, cabendo apenas notar que o Sindicato Réu busca justificar a atuação segundo os ditames da legislação vigente acerca da movimentação de cargas, enquanto o Sindicato Autor ainda adota, em seus estatutos, os regramentos anteriores acerca do transporte de cargas. Mas, fora esse contexto, a discussão então se delimita pela extensão territorial estadual do Sindicato Autor em relação à atuação intermunicipal específica do Sindicato Réu, no que se evidencia o seccionamento do sindicato maior por localidades que se pretendem representadas no sindicato menor, ora Réu.

Não vislumbro, nesse contexto, situação a vedar a constituição pretendida e outorgada pelo Ministério do Trabalho, não compreendendo haver no sindicato antecedente a referida especificidade que afastaria a possibilidade de criação seguinte de sindicato mais amplo, embora em área mais delimitada.

Aliás, essa discussão merece igualmente reflexão, porque cabe enunciar o critério a prevalecer: a da especificidade da categoria em relação à abrangência, ou o da maior proximidade territorial em relação ao maior território de atuação e correspondente distanciamento do trabalhador em razão das sedes sindicais. Ou seja, no exame do conflito de representatividade, qual critério deve primeiro ser analisado, o da atividade ou o da territorialidade?

Mas, no caso sob exame, nem a discussão da especificidade me convence estar presente, senão a mera delimitação da atividade segundo os regramentos vigentes em relação a normatização diversa do sindicato antecedente, que, por óbvio, igualmente se conecta ao que ditado pela lei atual.

Nessa sequência, a maior proximidade territorial, com o seccionamento da representação estadual para a representação intermunicipal, não parece ser possível vedar, se e desde que, como no caso, objeto da postulação dos trabalhadores definida em assembleia na fase pré-constituição do sindicato Réu, cujo registro efetivado pela autoridade ministerial entendo deva ser mantido.

Como indicado pelo Juiz Gilberto Martins, "a representação sindical do réu, por abranger classe de trabalhadores ou profissões não alcançadas pela representatividade do sindicato autor, se faz superior, com ganho trabalhista e sindical para aqueles que venham ser representados por este sindicato nascente. (...) O mundo sindical não é estático, ao contrário, se mostra sempre dinâmico, estreitamente vinculado à atividade econômica a que se encontram vinculadas as profissões ou categorias profissionais como chama a CLT, art. 511, parágrafo segundo, considerando que o modelo de representação sindical em nosso país é de natureza vertical, apanhando os trabalhadores que exerçam a mesma profissão em simetria com a atividade empresarial, art. 511 e 570 da CLT, com exceção das denominadas categorias profissionais diferenciadas, parágrafo terceiro do art. 511, onde a representação sindical se dá de forma horizontal, apanhando todos aqueles que exerçam a mesma profissional formalmente regulamentada, independente da atividade econômica da empresa a que estejam vinculados. O caso presente não envolve cisão de categoria mais ampla em outra mais específica, art. 571 da CLT, por isso não vejo como obstáculo à criação de categoria mais ampla a previsão contida neste preceito legal, que não se aplica a hipótese do autos, máxima venia. Estamos diante da necessidade dos trabalhadores que lidam com carga de agregar-se em torno de sindicato que disponha da amplitude representativa do sindicato réu, exatamente porque o sindicato autor não conta com esta possibilidade representativa, mais restrita que aquela existente no sindicato réu."

Cabe observar que não se trata o caso de envolver atividades diferenciadas, mas atividades mais amplas ou mais restritas no âmbito das representações sindicais discutidas, tendo havido regular opção dos trabalhadores da base territorial mais restrita, em manifesta liberdade de criação sindical, para a constituição de sindicato na base menor, ainda que alcançando mais atividades que as do sindicato antecedente, mais distante pela amplitude da sua base territorial.

Ou seja, a maior proximidade territorial, com o seccionamento da representação estadual para a representação intermunicipal, não deve ser vedada, ainda que o sindicato antecedente (estadual) tenha representação de atividades mais específicas, alcançadas pelo sindicato posterior (intermunicipal), porque a maior proximidade do representante (sindicato) com o representado (trabalhador), com redução da base territorial, deve ser o critério de escolha do sindicato a atuar como representante sindical da categoria, como no caso.

Nego provimento ao apelo."

TRT - 10ª Região - 2ª Turma

Redator Desembargador Alexandre Nery de Oliveira

RO-0000838-38.2016.5.10.0014

Julgado em 03/07/2019

Nesse efeito, o requisito exigido pela Constituição quanto à unicidade sindical e à base territorial mínima equivalente à área municipal denota o exame se pode uma entidade mais eclética ser desmembrada para a constituição de sindicato mais específico, assim como se um sindicato com base mais ampla pode ser desmembrado para a constituição de sindicatos de bases territoriais mais restritas.

Os aspectos formais encontram-se preenchidos, situando-se a questão essencial na exigibilidade ou não de toda a categoria representada pelo sindicato dissociado ter que manifestar-se ou apenas os interessados na dissociação para constituição de nova entidade sindical, assim como se é possível ou não a dissociação de entidades de menor base territorial, mas de amplitude material, em outra entidade de maior base territorial, mas de especificidade material, como, no inverso, se pode haver a constituição de sindicato com base territorial mais específica, embora mais ampla em atividades envolvidas.

A discussão, como noutro caso examinado por este Tribunal, permeia a indagação se deve prevalecer a especificidade material da representação ou a maior proximidade pela territorialidade, na indicação de qual a entidade sindical se situa no contexto de representatividade eleito pela Constituição Federal.

E o substrato, então, denota que a discussão havida quando do julgamento do RO-0000838-38.2016.5.10.0014, de que fui Redator, ocorrido em 03/07/2019, em que se situou a regularidade da dissociação de sindicato de maior amplitude territorial (estadual) para outro de maior proximidade territorial (municipal/intermunicipal) se resolveu na percepção de que não havia efetiva distinção material das atividades representadas.

Nesse efeito, o reexame do precedente apresenta diferenciação nítida situada na prevalência da especificidade em detrimento da territorialidade, se e desde quando não se possa vislumbrar critério distinto eleito pelos próprios interessados, porque, a par de tudo, a liberdade de constituição e de associação sindical se afigura, conforme descreve a Constituição, no instinto dos próprios interessados, porque a conveniência, repita-se, não se deve amoldar sequer sob o pálio jurisdicional, na medida em que a Carta de 1988 não distingue as diversas esferas do Poder Público como vedadas a interferir na fundação e funcionamento de entidades sindicais, limitada apenas a atuação notarial de mero registro para delimitação das bases territoriais e da unicidade sindical exigida pela Constituição vigente.

Não vislumbro, NO CASO, situação a vedar a constituição pretendida por dissociação, não compreendendo haver no sindicato antecedente a referida especificidade que afastaria a possibilidade de criação seguinte de sindicato mais amplo, embora em área mais delimitada, enquanto situada a hipótese apenas no exame necessário, inclusive então pelo Judiciário, se a categoria dita por dissociada efetivamente constitui atividade mais específica ou se não há a possibilidade de dissociação pela atividade, aspecto então que exigiria a análise sob o contexto do desmembramento sob o manto territorial.

O contexto decorrente evidencia, então, que o Sindicato Réu, embora com base territorial menor, acaba por representar grupos distintos dentro do cooperativismo, resultando na dissociação de grupo específico das cooperativas de saúde que, embora antes em âmbito nacional, ao menos por ora acaba por agregar interessados em mesma atividade econômica, por mais proximidade, doravante no âmbito estadual da representação eclética.

O resultado lógico é que a representação ampliada de categorias não pode prevalecer quando os interessados buscam se distinguir dentro da representação eclética para buscar representação mais específica, ainda que num primeiro momento a base territorial tenha que ser ampliada por questões práticas de reorganização local ou mesmo na consideração do interesse situar-se além da base territorial antes contida no sindicato mais antigo, exceto quando os integrantes da categoria específica organizada em base mais ampla expressamente conduzem à associação em sindicato com base territorial mais específica, mais que eclético.

No caso sob exame, percebo não existir vício na dissociação da entidade nacional mais específica, noutra entidade eclética de base territorial mais restrita, se e desde quando os interessados na dissociação demonstram ter havido regular atuação assemblear para a escolha do modelo contido no sindicato mais moderno, que, repito, não exigia para sua constituição a oitiva de integrantes das categorias ecléticas antes representadas nos sindicatos mais antigos, mas dos que contidos na representação pretendida mais específica, dentro do modelo territorial eleito pelos próprios interessados, como ocorrido (fls. 683/685), assim expressamente delineado pela sentença recorrida para refutar o pedido exordial.

O seccionamento da representação sindical nacional específica para a representação sindical estadual eclética não deve ser vedado, se há expressa atuação dos representados pelo sindicato nacional para a constituição, ainda que eclética, da representação estadual, ante a proximidade resultante entre representante e representados, porquanto a conveniência para a fundação de sindicato é assegurada pela Constituição de 1988 e não admite ingerência alguma do Poder Público, cujo exame jurisdicional se deve restringir aos aspectos de legalidade para o desmembramento ou dissociação envolvidos no conflito de representatividade.

Assim, regular a dissociação do sindicato nacional Autor, ainda que específico, para a constituição do sindicato estadual Réu, ainda que eclético, por expressa manifestação de assentimento dos interessados da categoria envolvida, não se há como considerar irregular a constituição do novo sindicato, que resulta na excludente da base territorial do sindicato nacional, quanto à atuação pretendida da categoria específica doravante representada pelo sindicato eclético.

Por esse aspecto essencial, nego provimento ao apelo autoral, observando, nesse efeito, que a representação sindical específica nacional persiste, excetuada a representação territorial específica no âmbito do Estado do Tocantins, dada a representação eclética elegida pelos interessados no âmbito da respectiva unidade da Federação."

O sindicato autor requer seja declarada a representatividade sindical da SINCOOMED em relação às cooperativas de serviços médicos do Estado do Tocantins, afastando-se a representatividade do sindicato réu.

Aduz não haver prova nos autos da ocorrência de uma dissociação, e nem poderia, uma vez que o sindicato autor é específico das cooperativas de serviços médicos e o sindicato réu é eclético e representa todas as cooperativas.

Sustenta que a categoria patronal das cooperativas de serviços médicos encontra-se legitimamente representada, no território nacional, por uma única entidade sindical, qual seja a SINCOOMED, específica do segmento cooperativista médico, constituída anteriormente ao sindicato-réu eclético, voltado às peculiaridades e necessidades desse importante segmento cooperativista.

Defende que o réu não poderia representar as cooperativas de serviços médicos, em razão dos princípios da anterioridade, da especificidade e da unicidade, além do critério de enquadramento sindical. Defende que o princípio da especificidade deve prevalecer em face da territorialidade, nos termos do entendimento do TST.

Aponta violação dos arts. 8º da CF, e 511, 516, 517, 518, 519, 520, 558, 570 e 571 da CLT; além de divergência jurisprudencial.

Examino.

Na hipótese, o Tribunal a quo concluiu ser regular a dissociação do sindicato nacional Autor, ainda que específico, para a constituição do sindicato estadual Réu, ainda que eclético, por expressa manifestação de assentimento dos interessados da categoria envolvida.

Asseverou a Corte de origem que a conveniência para a fundação de sindicato é assegurada pela Constituição de 1988 e não admite ingerência alguma do Poder Público, cujo exame jurisdicional se deve restringir aos aspectos de legalidade para o desmembramento ou dissociação envolvidos no conflito de representatividade.

Ocorre que, nos casos de conflito, acerca da representatividade sindical, entre o princípio da especificidade e o da territorialidade, esta Corte Superior tem decidido que deve prevalecer o princípio da especificidade, nos termos do art. 570 da CLT.

Assim, por observar uma possível violação do art. 570 da CLT, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.

II - RECURSO DE REVISTA

Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.

REPRESENTAÇÃO SINDICAL. PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE EM DETRIMENTO DA TERRITORIALIDADE. SINDICATO ESPECÍFICO DE BASE NACIONAL E SINDICATO ECLÉTICO DE BASE ESTADUAL FUNDADO POSTERIORMENTE.

1 – Conhecimento

O Tribunal Regional da 10ª Região, no que concerne ao tema em destaque, consignou:

"MÉRITO:

A discussão envolve pretensão declaratória pertinente a afastar o registro sindical concedido ao Réu, tendo o MM. Juízo de origem julgado improcedente o pedido exordial, decisão mantida pelo eminente Relator ao negar provimento ao apelo sindical, a par de considerar a impropriedade da representação alusiva a cooperativas.

Afastada a questão pertinente à representatividade sindical de cooperativas, por não componentes da lide, conforme entendido pelo v. acórdão superior, examino os demais aspectos recursais delineados pelas partes em litígio.

Observo, como ponto de partida, que o exame pelo Judiciário da legalidade do ato administrativo de registro sindical, inclusive pela vinculação própria de sua natureza à conta do comando contido no artigo 8º da Constituição, perfaz-se sob o manto estrito da legalidade, por vedado ao Poder Público agir com discricionariedade ou no manto de sua própria conveniência para concessão ou não de registro sindical, no que se revelaria, inclusive, assim fosse, manifesta ilegalidade no ato de concessão ou de recusa.

Nem se deve pautar o Judiciário, igualmente, sob o manto de haver maior ou menor representação ou representatividade, ou mesmo atuação de uma ou outra entidade, porque não cabe aos Tribunais adentrar na conveniência exclusiva das categorias para eventual desmembramento ou dissociação sindical, ou mesmo, doutro lado, para buscar fusão entre diversas entidades sindicais, se e desde quando observado o mínimo da identificação da categoria profissional ou econômica em razão da atividade vinculante.

Nem, por fim, pode o Judiciário pontuar como viciado todo ato emanado da atuação ministerial de registro sindical por conta de delitos sob investigação, se não há, neste caso, expressa indicação e demonstração de que o registro concedido o fora sob manto criminoso ou de desvio de conduta administrativa manifesto, não se podendo, sob mera suspeita infundada, macular o que ainda pode ter prosperado como regular dentro de tantas irregularidades jogadas na mídia como ocorridas. Mas, de novo, o Judiciário não julga segundo o que a Imprensa noticia, mas pelo que consta dos autos e do que se extrai como verdade processual para o contraste fático e aplicação do direito à espécie.

Considerados, pelos limites da lide, a regularidade da representação primária da entidade sindical Autora, a discussão permeia ser ou não possível a dissociação empreendida pela entidade Ré, a primeira (SINCOOMED) de âmbito específico (serviços médicos cooperativados) e atuação nacional, a outra (OCB/TO) de âmbito geral, mas delimitação territorial específica (Estado do Tocantins).

Nesse particular aspecto, encontro precedente desta egrégia Segunda Turma Regional que já definiu que a proximidade da representação sindical, considerada a base territorial, deve prevalecer em relação à especificidade da atividade exercida, quando delineada base territorial mais ampla:

"EMENTA:

SINDICATO: CONFLITO DE REPRESENTATIVIDADE: COINCIDÊNCIA DAS ATIVIDADES LABORAIS REPRESENTADAS: DISCUSSÃO DO CRITÉRIO PREVALECENTE: ATIVIDADES EXERCIDAS "VERSUS" BASE TERRITORIAL: SINDICATO POSTERIOR COM REPRESENTAÇÃO DE ATIVIDADES MAIS AMPLA EM BASE TERRITORIAL MAIS RESTRITA: PREVALÊNCIA DA PROXIMIDADE DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL EM RELAÇÃO AO TRABALHADOR REPRESENTADO: LIBERDADE DE CRIAÇÃO SINDICAL COM REGULAR ATUAÇÃO DOS TRABALHADORES DA BASE TERRITORIAL MENOR: CONCESSÃO REGULAR DO REGISTRO AO SINDICATO MAIS MODERNO.

A maior proximidade territorial, com o seccionamento da representação estadual para a representação intermunicipal, não deve ser vedada, ainda que o sindicato antecedente (estadual) tenha representação de atividades mais específicas, alcançadas pelo sindicato posterior (intermunicipal), porque a maior proximidade do representante (sindicato) com o representado (trabalhador), com redução da base territorial, deve ser o critério de escolha do sindicato a atuar como representante sindical da categoria.

Recurso do sindicato antecedente conhecido e desprovido para manter o registro ministerial concedido ao sindicato mais moderno."

"FUNDAMENTAÇÃO:

(...)

Parece-me, no particular, haver coincidência da representação profissional quanto à atividade exercida, cabendo apenas notar que o Sindicato Réu busca justificar a atuação segundo os ditames da legislação vigente acerca da movimentação de cargas, enquanto o Sindicato Autor ainda adota, em seus estatutos, os regramentos anteriores acerca do transporte de cargas. Mas, fora esse contexto, a discussão então se delimita pela extensão territorial estadual do Sindicato Autor em relação à atuação intermunicipal específica do Sindicato Réu, no que se evidencia o seccionamento do sindicato maior por localidades que se pretendem representadas no sindicato menor, ora Réu.

Não vislumbro, nesse contexto, situação a vedar a constituição pretendida e outorgada pelo Ministério do Trabalho, não compreendendo haver no sindicato antecedente a referida especificidade que afastaria a possibilidade de criação seguinte de sindicato mais amplo, embora em área mais delimitada.

Aliás, essa discussão merece igualmente reflexão, porque cabe enunciar o critério a prevalecer: a da especificidade da categoria em relação à abrangência, ou o da maior proximidade territorial em relação ao maior território de atuação e correspondente distanciamento do trabalhador em razão das sedes sindicais. Ou seja, no exame do conflito de representatividade, qual critério deve primeiro ser analisado, o da atividade ou o da territorialidade?

Mas, no caso sob exame, nem a discussão da especificidade me convence estar presente, senão a mera delimitação da atividade segundo os regramentos vigentes em relação a normatização diversa do sindicato antecedente, que, por óbvio, igualmente se conecta ao que ditado pela lei atual.

Nessa sequência, a maior proximidade territorial, com o seccionamento da representação estadual para a representação intermunicipal, não parece ser possível vedar, se e desde que, como no caso, objeto da postulação dos trabalhadores definida em assembleia na fase pré-constituição do sindicato Réu, cujo registro efetivado pela autoridade ministerial entendo deva ser mantido.

Como indicado pelo Juiz Gilberto Martins, "a representação sindical do réu, por abranger classe de trabalhadores ou profissões não alcançadas pela representatividade do sindicato autor, se faz superior, com ganho trabalhista e sindical para aqueles que venham ser representados por este sindicato nascente. (...) O mundo sindical não é estático, ao contrário, se mostra sempre dinâmico, estreitamente vinculado à atividade econômica a que se encontram vinculadas as profissões ou categorias profissionais como chama a CLT, art. 511, parágrafo segundo, considerando que o modelo de representação sindical em nosso país é de natureza vertical, apanhando os trabalhadores que exerçam a mesma profissão em simetria com a atividade empresarial, art. 511 e 570 da CLT, com exceção das denominadas categorias profissionais diferenciadas, parágrafo terceiro do art. 511, onde a representação sindical se dá de forma horizontal, apanhando todos aqueles que exerçam a mesma profissional formalmente regulamentada, independente da atividade econômica da empresa a que estejam vinculados. O caso presente não envolve cisão de categoria mais ampla em outra mais específica, art. 571 da CLT, por isso não vejo como obstáculo à criação de categoria mais ampla a previsão contida neste preceito legal, que não se aplica a hipótese do autos, máxima venia. Estamos diante da necessidade dos trabalhadores que lidam com carga de agregar-se em torno de sindicato que disponha da amplitude representativa do sindicato réu, exatamente porque o sindicato autor não conta com esta possibilidade representativa, mais restrita que aquela existente no sindicato réu."

Cabe observar que não se trata o caso de envolver atividades diferenciadas, mas atividades mais amplas ou mais restritas no âmbito das representações sindicais discutidas, tendo havido regular opção dos trabalhadores da base territorial mais restrita, em manifesta liberdade de criação sindical, para a constituição de sindicato na base menor, ainda que alcançando mais atividades que as do sindicato antecedente, mais distante pela amplitude da sua base territorial.

Ou seja, a maior proximidade territorial, com o seccionamento da representação estadual para a representação intermunicipal, não deve ser vedada, ainda que o sindicato antecedente (estadual) tenha representação de atividades mais específicas, alcançadas pelo sindicato posterior (intermunicipal), porque a maior proximidade do representante (sindicato) com o representado (trabalhador), com redução da base territorial, deve ser o critério de escolha do sindicato a atuar como representante sindical da categoria, como no caso.

Nego provimento ao apelo."

TRT - 10ª Região - 2ª Turma

Redator Desembargador Alexandre Nery de Oliveira

RO-0000838-38.2016.5.10.0014

Julgado em 03/07/2019

Nesse efeito, o requisito exigido pela Constituição quanto à unicidade sindical e à base territorial mínima equivalente à área municipal denota o exame se pode uma entidade mais eclética ser desmembrada para a constituição de sindicato mais específico, assim como se um sindicato com base mais ampla pode ser desmembrado para a constituição de sindicatos de bases territoriais mais restritas.

Os aspectos formais encontram-se preenchidos, situando-se a questão essencial na exigibilidade ou não de toda a categoria representada pelo sindicato dissociado ter que manifestar-se ou apenas os interessados na dissociação para constituição de nova entidade sindical, assim como se é possível ou não a dissociação de entidades de menor base territorial, mas de amplitude material, em outra entidade de maior base territorial, mas de especificidade material, como, no inverso, se pode haver a constituição de sindicato com base territorial mais específica, embora mais ampla em atividades envolvidas.

A discussão, como noutro caso examinado por este Tribunal, permeia a indagação se deve prevalecer a especificidade material da representação ou a maior proximidade pela territorialidade, na indicação de qual a entidade sindical se situa no contexto de representatividade eleito pela Constituição Federal.

E o substrato, então, denota que a discussão havida quando do julgamento do RO-0000838-38.2016.5.10.0014, de que fui Redator, ocorrido em 03/07/2019, em que se situou a regularidade da dissociação de sindicato de maior amplitude territorial (estadual) para outro de maior proximidade territorial (municipal/intermunicipal) se resolveu na percepção de que não havia efetiva distinção material das atividades representadas.

Nesse efeito, o reexame do precedente apresenta diferenciação nítida situada na prevalência da especificidade em detrimento da territorialidade, se e desde quando não se possa vislumbrar critério distinto eleito pelos próprios interessados, porque, a par de tudo, a liberdade de constituição e de associação sindical se afigura, conforme descreve a Constituição, no instinto dos próprios interessados, porque a conveniência, repita-se, não se deve amoldar sequer sob o pálio jurisdicional, na medida em que a Carta de 1988 não distingue as diversas esferas do Poder Público como vedadas a interferir na fundação e funcionamento de entidades sindicais, limitada apenas a atuação notarial de mero registro para delimitação das bases territoriais e da unicidade sindical exigida pela Constituição vigente.

Não vislumbro, NO CASO, situação a vedar a constituição pretendida por dissociação, não compreendendo haver no sindicato antecedente a referida especificidade que afastaria a possibilidade de criação seguinte de sindicato mais amplo, embora em área mais delimitada, enquanto situada a hipótese apenas no exame necessário, inclusive então pelo Judiciário, se a categoria dita por dissociada efetivamente constitui atividade mais específica ou se não há a possibilidade de dissociação pela atividade, aspecto então que exigiria a análise sob o contexto do desmembramento sob o manto territorial.

O contexto decorrente evidencia, então, que o Sindicato Réu, embora com base territorial menor, acaba por representar grupos distintos dentro do cooperativismo, resultando na dissociação de grupo específico das cooperativas de saúde que, embora antes em âmbito nacional, ao menos por ora acaba por agregar interessados em mesma atividade econômica, por mais proximidade, doravante no âmbito estadual da representação eclética.

O resultado lógico é que a representação ampliada de categorias não pode prevalecer quando os interessados buscam se distinguir dentro da representação eclética para buscar representação mais específica, ainda que num primeiro momento a base territorial tenha que ser ampliada por questões práticas de reorganização local ou mesmo na consideração do interesse situar-se além da base territorial antes contida no sindicato mais antigo, exceto quando os integrantes da categoria específica organizada em base mais ampla expressamente conduzem à associação em sindicato com base territorial mais específica, mais que eclético.

No caso sob exame, percebo não existir vício na dissociação da entidade nacional mais específica, noutra entidade eclética de base territorial mais restrita, se e desde quando os interessados na dissociação demonstram ter havido regular atuação assemblear para a escolha do modelo contido no sindicato mais moderno, que, repito, não exigia para sua constituição a oitiva de integrantes das categorias ecléticas antes representadas nos sindicatos mais antigos, mas dos que contidos na representação pretendida mais específica, dentro do modelo territorial eleito pelos próprios interessados, como ocorrido (fls. 683/685), assim expressamente delineado pela sentença recorrida para refutar o pedido exordial.

O seccionamento da representação sindical nacional específica para a representação sindical estadual eclética não deve ser vedado, se há expressa atuação dos representados pelo sindicato nacional para a constituição, ainda que eclética, da representação estadual, ante a proximidade resultante entre representante e representados, porquanto a conveniência para a fundação de sindicato é assegurada pela Constituição de 1988 e não admite ingerência alguma do Poder Público, cujo exame jurisdicional se deve restringir aos aspectos de legalidade para o desmembramento ou dissociação envolvidos no conflito de representatividade.

Assim, regular a dissociação do sindicato nacional Autor, ainda que específico, para a constituição do sindicato estadual Réu, ainda que eclético, por expressa manifestação de assentimento dos interessados da categoria envolvida, não se há como considerar irregular a constituição do novo sindicato, que resulta na excludente da base territorial do sindicato nacional, quanto à atuação pretendida da categoria específica doravante representada pelo sindicato eclético.

Por esse aspecto essencial, nego provimento ao apelo autoral, observando, nesse efeito, que a representação sindical específica nacional persiste, excetuada a representação territorial específica no âmbito do Estado do Tocantins, dada a representação eclética elegida pelos interessados no âmbito da respectiva unidade da Federação."

O sindicato autor requer seja declarada a representatividade sindical da SINCOOMED em relação às cooperativas de serviços médicos do Estado do Tocantins, afastando-se a representatividade do sindicato réu.

Aduz não haver prova nos autos da ocorrência de uma dissociação, e nem poderia, uma vez que o sindicato autor é específico das cooperativas de serviços médicos e o sindicato réu é eclético e representa todas as cooperativas.

Sustenta que a categoria patronal das cooperativas de serviços médicos encontra-se legitimamente representada, no território nacional, por uma única entidade sindical, qual seja a SINCOOMED, específica do segmento cooperativista médico, constituída anteriormente ao sindicato-réu eclético, voltado às peculiaridades e necessidades desse importante segmento cooperativista.

Defende que o réu não poderia representar as cooperativas de serviços médicos, em razão dos princípios da anterioridade, da especificidade e da unicidade, além do critério de enquadramento sindical. Defende que o princípio da especificidade deve prevalecer em face da territorialidade, nos termos do entendimento do TST.

Aponta violação dos arts. 8º da CF, e 511, 516, 517, 518, 519, 520, 558, 570 e 571 da CLT; além de divergência jurisprudencial.

Examino.

Na hipótese, o Tribunal a quo concluiu ser regular a dissociação do sindicato nacional Autor, ainda que específico, para a constituição do sindicato estadual Réu, ainda que eclético, por expressa manifestação de assentimento dos interessados da categoria envolvida.

Asseverou a Corte de origem que a conveniência para a fundação de sindicato é assegurada pela Constituição de 1988 e não admite ingerência alguma do Poder Público, cujo exame jurisdicional se deve restringir aos aspectos de legalidade para o desmembramento ou dissociação envolvidos no conflito de representatividade.

Cinge-se a controvérsia, portanto, em definir o legítimo representante das cooperativas de serviços médicos do Estado do Tocantins, se o sindicato específico de base nacional ou o sindicato eclético de base estadual.

O art. 8º da CF estabelece que é livre a associação profissional ou sindical e o inciso III do referido dispositivo constitucional atribui ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas.

O princípio da unicidade sindical está disciplinado no inciso II do mesmo artigo, estabelecendo que "é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município".

Tal princípio, porém, não impede que sindicato representante de determinada categoria profissional seja desmembrado para a criação de outro sindicato, desde que respeitados os limites impostos nos incisos I a VII do art. 8 da CF.

Com efeito, o art. 570 da CLT estabelece que os sindicatos serão constituídos, em geral, por categorias econômicas e profissionais específicas:

"Art. 570. Os sindicatos constituir-se-ão, normalmente, por categorias econômicas ou profissionais, específicas, na conformidade da discriminação do quadro das atividades e profissões a que se refere o art. 577 ou segundo a subdivisões que, sob proposta da Comissão do Enquadramento Sindical, de que trata o art. 576, forem criadas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio."

O parágrafo único desse mesmo artigo, por outro lado, excepciona a aplicação da regra da especificidade, permitindo a formação de sindicato com a junção de categorias similares ou conexas, na hipótese em que determinada classe econômica ou profissional não consiga sindicalizar-se eficientemente pelo critério específico. Este é o teor:

"Parágrafo único - Quando os exercentes de quaisquer atividades ou profissões se constituírem, seja pelo número reduzido, seja pela natureza mesma dessas atividades ou profissões, seja pelas afinidades existentes entre elas, em condições tais que não se possam sindicalizar eficientemente pelo critério de especificidade de categoria, é-lhes permitido sindicalizar-se pelo critério de categorias similares ou conexas, entendendo-se como tais as que se acham compreendidas nos limites de cada grupo constante do Quadro de Atividades e Profissões."

O artigo 571 da CLT ainda prevê a possibilidade de as categorias formarem sindicatos específicos com a dissociação do sindicato principal:

"Art 571. Qualquer das atividades ou profissões concentradas na forma do parágrafo único do artigo anterior poderá dissociar-se do sindicato principal, formando um sindicato específico, desde que o novo sindicato, a juízo da Comissão do Enquadramento Sindical, ofereça possibilidade de vida associativa regular e de ação sindical eficiente."

Verifica-se, assim, que é possível a formação de um sindicato, por desmembramento de categoria mais específica, numa mesma base territorial, observado o princípio da unicidade sindical previsto no art. 8º, II, da Constituição Federal:

"II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município."

Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que a criação de um novo sindicato de categoria mais específica por desdobramento não ofende o princípio da unicidade sindical, como se verifica dos seguintes precedentes:

"Agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Desmembramento. Novo sindicato. Princípio da unicidade sindical. Violação. Não ocorrência. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente motivada. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a criação de novo sindicato por desmembramento de sindicato preexistente não viola o princípio da unicidade sindical, desde que respeitada a base territorial mínima de um município. 3. Agravo regimental não provido." (RE 608304 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28/8/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 12/9/2012 PUBLIC 13/9/2012)

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SINDICATO. DESMEMBRAMENTO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não implica ofensa ao princípio da unidade sindical a criação de novo sindicato, por desdobramento de sindicato preexistente, desde que o território de ambos não se reduza a área inferior a de um município. 2. Agravo regimental desprovido." (RE 573533 AgR, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 14/2/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 16/3/2012 PUBLIC 19/3/2012). (sem grifos no original).

"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SINDICATO. POSSIBILIDADE DE DESDOBRAMENTO DE SINDICATO PRÉ-EXISTENTE PARA REPRESENTAÇÃO DE CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECÍFICA. PRECEDENTES DESTA NOSSA CASA DE JUSTIÇA. 1. É pacífica a jurisprudência desta nosso Tribunal no sentido de que não implica ofensa ao princípio da unidade sindical a criação de novo sindicato, por desdobramento de sindicato pré-existente, para representação de categoria profissional específica, desde que respeitados os requisitos impostos pela legislação trabalhista e atendida a abrangência territorial mínima estabelecida pela Constituição Federal. 2. Agravo regimental desprovido." (AI609989 AgR, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 30/8/2011, DJe-199 DIVULG 14-10-2011 PUBLIC 17-10-2011 EMENT VOL-02608-02 PP-00239). (sem grifos no original).

"EMENTA: REPRESENTAÇÃO SINDICAL. TRABALHADORES EM POSTOS DE SERVIÇO DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO ('FRENTISTAS'). ORGANIZAÇÃO EM ENTIDADE PRÓPRIA, DESEMBRADA DA REPRESENTATIVA DA CATEGORIA DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. Improcedência da alegação, posto que a novel entidade representa categoria específica que, até então, se achava englobada pela dos empregados congregados nos sindicatos filiados à Federação Nacional dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo, hipótese em que o desmembramento, contrariamente ao sustentando no acórdão recorrido, constituía a vocação natural de cada classe de empregados, de per si, havendo sido exercida pelos 'frentistas', no exercício da liberdade sindical consagrada no art. 3º, II, da Constituição. Recurso conhecido e provido." (RE 202097/SP, Relator Min. ILMAR GALVÃO, Julgamento: 16/5/2000, Órgão Julgador: Primeira Turma, Publicação DJ 04-08-2000);

Cito, ainda, precedente recente desta Turma acerca da possibilidade da dissociação sindical na mesma base territorial:

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA E AVALIADORES DO ESTADO DO MATO GROSSO - SINDOJUS-MT E SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO - SINJUSMAT. DISSOCIAÇÃO SINDICAL. POSSIBILIDADE. Discute-se , no caso, o legítimo representante dos oficiais de justiça e avaliadores do Estado do Mato Grosso: se o sindicato específico - Sindicato dos Oficiais de Justiça e Avaliadores do Estado de Mato Grosso - ou o sindicato geral - Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, ambos de base estadual. O artigo 570 da CLT estabelece que os sindicatos serão constituídos, em geral, por categorias econômicas e profissionais específicas. O parágrafo único desse mesmo artigo, por outro lado, excepciona a aplicação da regra da especificidade, permitindo a formação de sindicato com a junção de categorias similares ou conexas, na hipótese em que determinada classe econômica ou profissional não consiga sindicalizar-se eficientemente pelo critério específico. O artigo 571 da CLT ainda prevê a possibilidade de as categorias formarem sindicatos específicos com a dissociação do sindicato principal. Isso significa que é possível a formação de um sindicato, por dissociação de categoria mais específica, numa mesma base territorial, observado o princípio da unicidade sindical previsto no artigo 8º, II, da Constituição Federal. Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que a criação de um novo sindicato de categoria mais específica por dissociação ou por desdobramento não ofende o princípio da unicidade sindical. Nesse contexto e considerando ainda as informações trazidas pelo SINDOJUS-MT e pela FESOJUS-BR ao longo do processo, não impugnadas pelo SINJUSMAT, de que já existem 14 sindicatos de oficiais de justiça e avaliadores distribuídos nos Estados da Federação, com um percentual elevadíssimo de filiados, percebe-se a possibilidade de vida associativa regular e de ação sindical eficiente, na esteira do que preconiza o art. 571 da CLT, sobretudo considerando certas particularidades das atividades dos oficiais de justiça e avaliadores, a demandarem pautas de reivindicações bem específicas. Com efeito, as dificuldades e adversidades enfrentadas pelos oficiais de justiça e avaliadores no desempenho de suas funções eminentemente externas exigem reivindicações específicas, que geralmente se revelam mais imprescindíveis para esses servidores do que pautas e reajustes gerais pleiteados pelos demais servidores do Judiciário. Pode-se citar, a título exemplificativo, os reajustes de verbas indenizatórias, como transporte e reembolso combustível; formas de remuneração e compensação monetária por cumprimento de mandados em plantões e recessos; diárias de deslocamento para cumprimento de mandados; segurança e medidas de prevenção, redução ou eliminação dos riscos cotidianos inerentes à sua atividade externa; aposentadoria especial; impactos do processo judicial eletrônico na carreira; entre outros. Esses interesses, por vezes, não encontram ressonância ou são deixados em segundo plano nas pautas dos sindicatos representativos do Judiciário em geral. Chega-se, até mesmo, a entrarem, algumas vezes, em conflito com interesses dos demais servidores, que exercem atividade interna, consoante se percebe, por exemplo, dos impactos gerados pelo processo judicial eletrônico na divisão e incumbência de tarefas necessárias para a execução de ordens judiciais, como pesquisas de penhora e elaboração de minutas e protocolos relativos a pedidos de bloqueio e desbloqueio de valores pelo BACENJUD, atribuições exequíveis internamente. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-34-60.2018.5.23.0007, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/12/2020).

Ocorre que a hipótese dos autos não é de dissociação, uma vez que, já existindo sindicato específico, foi criado sindicato eclético em menor base territorial.

Nesse contexto, nos casos de conflito, acerca da representatividade sindical, entre o princípio da especificidade e o da territorialidade, esta Corte Superior tem decidido que deve prevalecer o princípio da especificidade, nos termos do art. 570 da CLT.

Assim, no conflito quanto à representação, prevalece a entidade específica de âmbito nacional sobre a entidade eclética de âmbito estadual, conforme jurisprudência desta Corte, em função da garantia de uma ação sindical eficiente, sem prejuízo do direito constitucional à liberdade de associação, porque não se trata de interferência na organização da categoria, mas de juízo sobre a legitimidade sindical.

Na mesma linha de entendimento, confiram-se os seguintes precedentes:

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº39/2016 . REPRESENTAÇÃO SINDICAL . PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE EM DETRIMENTO DA TERRITORIALIDADE. SINDICATO ESPECÍFICO DE BASE ESTADUAL E SINDICATO ECLÉTICO (FUNDADO EM CRITÉRIO DE SIMILITUDE E CONEXÃO) DE BASE MUNICIPAL. Trata-se de ação de consignação em pagamento da contribuição sindical promovida pela reclamada MATABOI ALIMENTOS LTDA . em face do SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE ARAGUARI e do SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE CARNES E DERIVADOS DE UBERLÂNDIA, ora recorrente, que, conforme registro no acórdão regional, ambos possuem abrangência na cidade de Araguari/MG. As instâncias ordinárias entenderam que a legítima representação patronal, no caso, é do Sindicato das Indústrias de Alimentação de Araguari, entidade eclética e com sede no Município de Araguari, embora tenham reconhecido que o Sindicato das Indústrias de Carnes e Derivados de Uberlândia, com abrangência estadual, era mais específico para a categoria econômica da indústria de carnes e derivados. A discussão dos autos diz respeito ao legítimo representante da empresa de alimentos no Município de Araguari: se o s indicato específico de base estadual ou o sindicato eclético de base municipal. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que a criação de um novo sindicato de categoria mais específica por desdobramento não ofende o princípio da unicidade sindical (precedentes). Nos casos de conflito, acerca da representatividade sindical, entre o princípio da especificidade e o da territorialidade, esta Corte superior tem decidido que deve prevalecer o princípio da especificidade, nos termos do artigo 570 da CLT. Decisão regional em conflito com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-10103-23.2017.5.03.0047, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/11/2019).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. SINDICATO FORMADO POR CATEGORIAS SIMILARES E CONEXAS MAIS ABRANGENTES. CRIAÇÃO DE NOVO SINDICATO POR DESMEMBRAMENTO DE CATEGORIA ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE. NÃO OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. NÃO PROVIMENTO. Na esteira da jurisprudência do STF, esta Corte Superior tem adotado entendimento de que a criação de um novo sindicato por desdobramento de categoria mais específica não ofende o princípio da unicidade sindical insculpida no artigo 8º, II, da Constituição Federal, desde que observadas a base territorial mínima, correspondente à área de um município. No caso, o egrégio Tribunal Regional consignou que embora o sindicato autor da presente demanda tivesse registro no Ministério do Trabalho desde 2001, sua atuação abrangia o município de Estância para a totalidade dos empregados do comércio, porém, o SESES, criado em 2006, abrangia o estado de Sergipe e cuidava de categoria específica, qual seja a dos empregados dos estabelecimentos supermercadistas, sendo a empresa reclamada do ramo de supermercados, conforme seu contrato social. Assim, concluiu que a existência de sindicato específico dos empregados dos supermercados atendia melhor à defesa dos interesses de tais empregados, devendo prevalecer o critério da especificidade em detrimento ao da territorialidade. Desse modo, uma vez reconhecido que o sindicato específico, no caso o SESES, teve sua criação e registro sem qualquer impugnação por parte do sindicato autor, bem como que estava apto a realizar melhor defesa dos interesses da categoria, há de prevalecer a decisão que acolheu a legitimidade representativa do SESES, e não do sindicato autor, para a presente lide. Precedentes. Incidência Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR - 823-67.2014.5.20.0012, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 22/3/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/3/2017)

"REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. SINCOOMED E OCEMG. PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE. ARTIGO 571 DA CLT. ABRANGÊNCIA. No presente caso, a delimitação fática que se extrai do acórdão recorrido é a de que o autor (Sindicato Nacional das Cooperativas de Serviços Médicos - SINCOOMED) representa a categoria econômica das cooperativas de serviços médicos, com base em todo o território nacional, conforme previsto em seus Estatutos, contando com regular registro junto ao MTE e atuação desde 13/04/1990 a demonstrar identidade de interesse econômico entre as cooperativas a serem por ele representadas, na forma do artigo 511 da CLT. De outro lado, o réu (Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais - OCEMG), em âmbito estadual, representa as Cooperativas Mineiras, suas Centrais e Federações dos seguintes segmentos: Agropecuário, Consumo, Crédito, Educacional, Especial, Habitacional, Mineral, Produção, Saúde, Serviço, Trabalho e Outras, conforme Cadastro CNES, concedido em 04/01/2005 e Estatuto Social, fundando-se no critério das categorias similares ou conexas. A par dos dispositivos legais que disciplinam a representatividade dos entes sindicais no território nacional, em especial os artigos 570 e 571 da CLT, há de se concluir pela possibilidade de dissociação de um ente sindical geral, fundado em critério de similitude e conexão, em prol de um mais específico, a fim de se privilegiar a concretude dos interesses da categoria, ainda que a entidade sindical a ser consagrada seja de âmbito nacional, e, portanto, territorialmente mais ampla. Afinal, ao contrário do que alega o recorrente, a circunstância de possuir abrangência menor, restrita ao Estado de Minas Gerais, não é garantia de representatividade mais eficiente, tampouco há de se apontar dificuldade de acesso pelo SINCOOMED, de âmbito nacional, haja vista as facilidades de comunicações do mundo moderno. Assim, há de prevalecer o critério da especificidade em detrimento ao da territorialidade. Tal entendimento em nada afronta os dispositivos legais e constitucionais invocados. Inespecíficos os arestos colacionados para exame, os quais não guardam identidade com os elementos fáticos constantes no caso destes autos. Incidência da Súmula nº 296 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR - 808-13.2011.5.03.0001, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 2/12/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 4/12/2015)

"II - RECURSO DE REVISTA - REPRESENTAÇÃO SINDICAL - PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE - SINDICATOS PATRONAIS ESPECÍFICOS DE BASE ESTADUAL E ECLÉTICO DE BASE MUNICIPAL 1. O E. Supremo Tribunal Federal, interpretando o art. 8º da Constituição, firmou o entendimento de que é possível o desmembramento territorial de um sindicato para a formação de outro, com área de atuação menor, porque a regra da unicidade não garante à entidade a intangibilidade de sua base territorial. 2. Contudo, no presente caso, tem-se outra especificidade a ser considerada. O Sindicato-Réu, em que pese ser de base territorial menor, é eclético em relação ao Sindicato-Autor, que representa especificamente a categoria econômica do comércio varejista de derivados do petróleo e demais combustíveis automotivos no Estado de Minas Gerais. 3. Nesses casos de conflito entre o princípio da especificidade e o da territorialidade, esta Corte Superior tem decidido que deve prevalecer, como regra geral, o primeiro, estampado no art. 570 da CLT. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR - 1946-68.2011.5.03.0048, Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, Data de Julgamento: 21/5/2014, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/5/2014)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. CONFLITO ENTRE SINDICATOS PATRONAIS ESPECÍFICOS DE BASE ESTADUAL (SINDIMACO E SINCOVAGA) E ECLÉTICO DE BASE MUNICIPAL (SINDIVAREJO). Não se dá provimento a agravo de instrumento que pretende destrancar recurso de revista interposto em desacordo com o art. 896 da CLT. Verifica-se que o Tribunal Regional decidiu em consonância com o art. 570 da CLT, que estabelece como regra a especificidade das categorias econômicas e profissionais, considerando legítimo a representar as categorias econômicas os sindicatos mais específicos, embora de base estadual, em detrimento do sindicato mais amplo, de base municipal. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-102000-38.2009.5.18.0131, 1ª Turma, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, DEJT 7/3/2014)

"RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SUSCITANTE. LEGITIMIDADE ATIVA. MOTORISTAS DE CARGA SECAS. DESMEMBRAMENTO EM BASE TERRITORIAL MENOR. LIBERDADE SINDICAL PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE. O enquadramento sindical brasileiro segue o princípio da especificidade, à luz do contido no art. 570 da CLT, sendo cabível o desmembramento para formação de entidade sindical representante da mesma categoria profissional em base territorial mais restrita. Assim, no conflito quanto à representação, prevalece a entidade específica de âmbito estadual sobre a entidade eclética de âmbito municipal, conforme jurisprudência desta Corte, em função da garantia de uma ação sindical eficiente, sem prejuízo do direito constitucional à liberdade de associação, porque não se trata de interferência na organização dos trabalhadores, mas de juízo sobre a legitimidade sindical." (RODC-3102900-25.2002.5.04.0900, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 25/9/2009).

Desse modo, observa-se que a decisão regional, no sentido de que o sindicato de âmbito estadual, apesar de eclético, deve prevalecer sobre o sindicato específico, de base nacional, está em conflito com a jurisprudência desta Corte, merecendo reparos.

Assim, conheço do recurso de revista por violação do art. 570 da CLT.

2 – Mérito

Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 570 da CLT, dou-lhe provimento para reconhecer o sindicato autor, SINCOOMED, como legítimo representante das cooperativas de serviços médicos do Estado do Tocantins, devendo ser oficiado o Ministério do Trabalho e Emprego para fins de tomar as medidas cabíveis.

Inverte-se o ônus da sucumbência, inclusive quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da Súmula nº 219, III, do TST. Custas arbitradas em 2% sobre o total da condenação de R$ 10.000,00 (dez mil reais), no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 570 da CLT, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; e II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 570 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer o sindicato autor, SINCOOMED, como legítimo representante das cooperativas de serviços médicos do Estado do Tocantins, devendo ser oficiado o Ministério do Trabalho e Emprego para fins de tomar as medidas cabíveis. Inverte-se o ônus da sucumbência, inclusive quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da Súmula nº 219, III, do TST. Custas arbitradas em 2% sobre o valor total da condenação de R$ 10.000,00 (dez mil reais), no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).

Brasília, 17 de novembro de 2021.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MARIA HELENA MALLMANN

Ministra Relatora

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