TST - INFORMATIVOS 2021 247 - de 03 a 17 de novembro

Data da publicação:

Acordão - TST

Ives Gandra Martins Filho - TST



ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO EM JUÍZO – PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – ARTS. 855-B A 855-E DA CLT – QUITAÇÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.



I) AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. Quanto à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, em razão da possibilidade de decisão favorável ao Recorrente, relativamente à abrangência do acordo extrajudicial homologado em juízo, deixo de apreciar a nulidade arguida, com esteio no art. 282, § 2º, do CPC.

Agravo de instrumento prejudicado.

II) RECURSO DE REVISTA – ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO EM JUÍZO – PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – ARTS. 855-B A 855-E DA CLT – QUITAÇÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.

1. Problema que sempre atormentou o empregador foi o relativo à rescisão do contrato de trabalho e da quitação dos haveres trabalhistas, de modo a não permanecer com a espada de Dâmocles sobre sua cabeça.

2. A ineficácia prática da homologação da rescisão contratual do sindicato, em face do teor da Súmula 330 do TST, dada a não quitação integral do contrato de trabalho, levou a SBDI-2 desta Corte a não reputar simulada a lide visando à homologação de acordo pela Justiça do Trabalho, pois só assim se conseguiria colocar fim ao conflito laboral e dar segurança jurídica às partes do distrato (cfr. TST-ROAR-103900-90.2005.5.04.0000, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DEJT de 12/09/08).

3. Para resolver tal problema, a Lei 13.467/17, em vigor desde 11/11/17, instituiu o procedimento de jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho atinente à homologação, em juízo, de acordo extrajudicial, nos termos dos arts. 855-B a 855-E da CLT, juntamente com o fito de colocar termo ao contrato de trabalho.

4. Da simples leitura dos novos comandos de lei, notadamente do art. 855-C da CLT, extrai-se a vocação prioritária dos acordos extrajudiciais para regular a rescisão contratual e, portanto, o fim da relação contratual de trabalho. Não fosse a possibilidade da quitação geral do contrato de trabalho com a chancela do Judiciário e o Capítulo III-A não teria sido acrescido ao Título X da CLT, que trata do Processo Judiciário do Trabalho.

5. Curial, ainda, trazer à baila, que a ideia que indelevelmente adere ao acordo extrajudicial é a de que, retirada uma das cláusulas que o compõem, a parte a quem ela favoreceria não faria o acordo. A alternativa que caberia ao Judiciário, portanto, seria a homologação integral ou a rejeição da proposta, se eivada de vícios. Tal entendimento resta corroborado pelo STF quanto à circunstância de a validade do acordo depender da homologação integral ou de sua rejeição total, não podendo ser balanceado pelo Poder Judiciário (Voto do Min. Teori Zavascki no leading case STF-RE 590.715/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 29/05/15). 

6. Nesse sentido, o art. 855-B, §§ 1º e 2º, da CLT, que trata da apresentação do acordo extrajudicial à Justiça, a par dos requisitos gerais de validade dos negócios jurídicos que se aplicam ao Direito do Trabalho, nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei Consolidada e que perfazem o ato jurídico perfeito (CC, art. 104 – agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não vedada por lei), traçou as balizas para a apresentação do acordo extrajudicial apto à homologação judicial: petição conjunta dos interessados e advogados distintos, podendo haver assistência sindical para o trabalhador. 

7. A petição conjuntamente assinada para a apresentação do requerimento de homologação ao juiz de piso serve à demonstração da anuência mútua dos interessados em por fim ao contratado, e, os advogados distintos, à garantia de que as pretensões estarão sendo individualmente respeitadas. Assim, a atuação do Judiciário Laboral na tarefa de jurisdição voluntária é binária: homologar ou não o acordo. Não lhe é dado substituir-se às partes e homologar parcialmente o acordo, se este tinha por finalidade quitar integralmente o contrato de trabalho extinto. Sem quitação geral, o empregador não proporia o acordo, nem se disporia a manter todas as vantagens nele contida.

8. No caso concreto, o Regional, mantendo a sentença, assentou que a homologação em juízo, por meio de um procedimento de jurisdição voluntária, deve ser interpretada restritivamente (art. 843 do CC), não alcançando, por conseguinte, as parcelas que não foram objeto da avença (art. 515, § 2º, do CPC).

9. Nesse sentido, a conclusão acerca da invalidade, total ou parcial, do pacto extrajudicial, por impossibilidade de "renúncia" de direitos diz menos com a validação extrínseca do negócio jurídico do que com a razoabilidade intrínseca do acordo, cujo questionamento não cabe ao Judiciário nesse procedimento, pois lhe esvazia o sentido e estabelece limites e discussões não queridos pelos Requerentes ao ajuizar o procedimento.

10. Ora, estando presentes os requisitos gerais do negócio jurídico e os específicos preconizados pela lei trabalhista (CLT, art. 855-B), não há de se questionar a vontade das Partes envolvidas e do mérito do acordado, notadamente quando a lei requer a presença de advogado para o empregado, rechaçando, nesta situação, o uso do jus postulandi do art. 791 da CLT, como se depreende do art. 855-B, § 1º, da CLT.

11. Assim sendo, é válido o termo de transação extrajudicial apresentado pelos Interessados, com quitação geral e irrestrita do contrato havido, nessas condições, que deve ser homologado.

Recurso de revista provido. (TST-RRAg-1001365-34.2018.5.02.0431, 4ª Turma, rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 19/11/2021).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-1001365-34.2018.5.02.0431, em que é Agravante e Recorrente BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e é Agravada e Recorrida ANE CAMILA SOUTO NUNES.

R E L A T Ó R I O

Contra o acórdão do TRT da 2ª Região em que se negou provimento ao recurso ordinário do Reclamado (págs. 115-117) e rejeitou os  seus embargos de declaração (págs. 134-134), o Banco Reclamado interpõe o presente recurso de revista, pretendendo a reforma do julgado quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e à abrangência do acordo judicial homologado em juízo (págs. 1.008-1.014).

Admitido o apelo no tocante à abrangência do acordo judicial homologado em juízo (págs. 190-192), o Reclamado interpôs agravo de instrumento, visando destrancar o tema denegado (págs. 205-220).  

Não foi apresentada contraminuta ao agravo de instrumento, tampouco contrarrazões ao recurso de revista.

É o relatório.

V O T O

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO

Quanto à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, em razão da possibilidade de decisão favorável ao Recorrente, relativamente à abrangência do acordo extrajudicial homologado em juízo, deixo de apreciar a nulidade arguida, com esteio no art. 282, § 2º, do CPC.

B) RECURSO DE REVISTA

I) CONHECIMENTO

1) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

O recurso atende aos pressupostos extrínsecos de adequação, tempestividade, regularidade de representação e preparo.

2) CRITÉRIO DE TRANSCENDÊNCIA

a) PARÂMETROS DE ANÁLISE

Conforme disposto no art. 247 do RITST, o critério de transcendência é ínsito ao recurso de revista, devendo ser examinado de ofício, independentemente de ter sido articulado ou esgrimido pela parte.

O critério de transcendência constitui filtro seletor de matérias que mereçam pronunciamento do TST para firmar e garantir o respeito às teses jurídicas pacificadoras da jurisprudência trabalhista.

Quanto aos indicadores de transcendência elencados no § 1º do art. 896-A da CLT, não são eles taxativos. Assim, não será apenas a jurisprudência sumulada do STF e TST que caracterizará a transcendência política quando contrariada, mas também aquela oriunda de precedentes firmados em repercussão geral ou em incidente de recursos repetitivos obviamente.

Do mesmo modo, a transcendência social não pode ser considerada como via de mão única para o empregado, pois desde que estejam em discussão os direitos sociais elencados nos arts. 6º a 11 da CF, independentemente de quem os esgrima, patrão ou empregado, a questão terá relevância social.

De igual sorte, a transcendência econômica pode ser invocada tanto pelo empregado quanto pelo empregador, incluindo não apenas o elevado valor dado à causa, mas especialmente o elevado valor da condenação, além das causas que envolvam interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, em ações civis públicas, ações civis coletivas, reclamações em substituição processual ampla da categoria, nas quais se discutem macro lesões ao ordenamento jurídico trabalhista.

Finalmente, o próprio conceito de transcendência jurídica, quanto à novidade da questão veiculada na revista é passível de matização, quanto a ser nova, por não enfrentada ainda nas Turmas ou na SBDI-1 do TST, ou mesmo ainda não pacificada por súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte.

Em suma, enquadra-se nos moldes do art. 896-A, § 1º, da CLT a causa que transcende o interesse meramente individual, sendo apta à discussão de tese jurídica que uniformize a jurisprudência, dando o conteúdo normativo dos dispositivos legais em discussão e assegurando-lhe o respeito pelos Tribunais Regionais.

b) CASO CONCRETO

Nas razões de recurso de revista, o Banco Recorrente busca a reforma da decisão, a fim de que o acordo extrajudicial seja homologado nos termos em que firmado, sendo respeitada a autonomia da vontade das Partes, e chancelada a quitação geral e ampla do contrato de trabalho havido.

O trecho destacado do acórdão regional transcrito pelo Requerente na revista, com o fim de atender ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, revela que:

(...) Referidas disposições normativas não autorizam a quitação geral, ampla e irrestrita dos créditos advindos do extinto contrato de trabalho.

Tratando-se de acordo extrajudicial, homologado em Juízo por meio de um procedimento de jurisdição voluntária (art. 515, III, do CPC), deve ser interpretado restritivamente, nos termos do art. 843 do Código Civil.

Por conseguinte a quitação não alcança parcelas que não foram objeto da avença (art. 515, § 2º, do CPC). (Realçamos, omissões nossas). (Pág. 147, grifos do recurso).

Nos embargos de declaração, foi registrado:

(...) A imprescindível fundamentação da decisão judicial não implica na apreciação de todos os elementos fáticos ou jurídicos explanados pelas partes, mas sim a indicação precisa e clara dos fundamentos que formaram o convencimento do juízo, adotando conclusão coerente, conforme se observa na decisão embargada.

Ao revés do aduzido pelo embargante, a prestação jurisdicional foi devidamente entregue e não comporta qualquer complemento’

(destaques e omissões nossos). (Págs. 147-148).

A questão que se habilita ao exame deste Colegiado é a da abrangência da quitação incidente em acordo extrajudicial homologado em juízo, este previsto quando do advento da Lei 13.467/17, com procedimento estatuído pelos noveis arts. 855-B ao 855-E da CLT.

Nesse sentido, tratando-se de inovação à sistemática de homologação de acordo pela Justiça do Trabalho, que passa a atuar também mediante jurisdição voluntária ou graciosa, matéria sobre a qual esta Corte ainda não se debruçou, reitere-se, reconhece-se a transcendência jurídica da questão, a impulsionar o exame do tema, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.

3) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Conforme assentado quando do exame do agravo de instrumento, o recurso de revista transita por demonstração de violação legal.

Do exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXVI, da CF.

II) MÉRITO

A Lei 13.467/17, em vigor desde 11/11/17, instituiu o processo de jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho atinente à homologação, em juízo, de acordo extrajudicial.

O procedimento, a que a Lei preferiu chamar de "processo", encontra-se alinhado nos arts. 855-B ao 855-E da CLT, que assentam, in verbis:

Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.

§ 1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum.

§ 2º Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.

Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6º do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8º art. 477 desta Consolidação. 

Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.

Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.

Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.

Da simples leitura dos novos comandos de lei, notadamente do art. 855-C da CLT, extrai-se a vocação prioritária dos acordos extrajudiciais para regular a rescisão contratual e, portanto, o fim da relação contratual de trabalho.

Antes da nova lei, a ineficácia prática da homologação da rescisão contratual do sindicato, em face do teor da Súmula 330 do TST, dada a não quitação integral do contrato de trabalho, levou a SBDI-2 desta Corte a não reputar simulada a lide visando à homologação de acordo pela Justiça do Trabalho, pois só assim se conseguiria colocar fim ao conflito laboral e dar segurança jurídica às partes do distrato. Da ementa do julgado mencionado, de cujo entendimento já guardava ressalva, depreendia-se:

AÇÃO RESCISÓRIA – ACORDO JUDICIAL – FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO – NÃO-CONFIGURAÇÃO. Esta Corte, ressalvado entendimento pessoal deste Relator, tem firmado entendimento no sentido de que o simples fato de a Reclamada ter pago o advogado do Reclamante não é motivo suficiente para configurar a lide simulada, quando o Obreiro comparece espontaneamente à audiência que homologou o acordo realizado entre as Partes, no qual deu quitação geral do extinto contrato de trabalho, inexistindo o alegado vício de consentimento capaz de ensejar o corte rescisório.

Recurso ordinário provido. (TST-ROAR-103900-90.2005.5.04.0000, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DEJT de 12/09/08).

A moderna dinâmica das relações trabalhistas impôs a adoção de medidas de simplificação dos procedimentos de desligamento laboral, daí a desnecessidade de que o Judiciário tutele uma lide anterior ao acordo, como antes se dava, a fim de reconhecer a natureza de título executivo judicial ao pactuado em juízo. E esse é o sentido dos arts. 855-B a 855-E da CLT. Não fosse a possibilidade da quitação integral do contrato de trabalho com a chancela do Judiciário e o Capítulo III-A não teria sido acrescido ao Título X da CLT, que trata do Processo Judiciário do Trabalho.

Com efeito, além da simplificação do procedimento de apresentação do acordo à Justiça (CLT, art. 855-B, caput), restou assegurada ao empregado, ou ao trabalhador, pelo novo procedimento, a facilitação de cumprimento do pactuado com o empregador que, às vezes, ao tempo da rescisão, não teria como saldar de pronto todas as verbas concernentes ao contrato havido e não necessariamente rescisórias, mas se obriga, mediante a formação de um título executivo judicial, a pagá-las em lapso temporal razoável, que serve aos fins do trabalhador.  

A lei precisa ser interpretada, portanto, não somente pelo princípio da boa fé, que rege os negócios jurídicos, como também pelo matiz dos princípios que informam a dinâmica das relações de trabalho atuais, como simplicidade, celeridade e redução da litigiosidade.

Curial, ainda, trazer à baila, que a ideia que indelevelmente adere ao acordo extrajudicial é a de que, retirada uma das cláusulas que o compõem, a parte a quem ela favoreceria não faria o acordo. A alternativa que caberia ao Judiciário, portanto, seria a homologação integral ou a rejeição da proposta, se eivada de vícios. Tal entendimento resta corroborado pelo STF quanto à circunstância de a validade do acordo depender da homologação integral ou de sua rejeição total, não podendo ser balanceado pelo Poder Judiciário, senão vejamos o excerto do voto do ilustre Ministro Teori Zavascki no precedente de repercussão geral RE 590.715/SC, in verbis:

(...) A cláusula aqui questionada compõe um acordo coletivo que foi homologado, e, portanto, somente poderia deixar de ser aplicada se fosse rescindida. E, considerando a natureza eminentemente sinalagmática do acordo coletivo, a anulação de uma cláusula tão sensível como essa demandaria certamente a ineficácia do acordo em sua integralidade, inclusive em relação às cláusulas que beneficiam o empregado. Aparentemente, o que se pretende é anular uma cláusula, que poderia ser contrária ao interesse do empregado, mas manter as demais. Não vejo como, num acordo que tem natureza sinalagmática, fazer isso sem rescindir o acordo como um todo" (Voto do Min. Teori Zavascki no leading case STF-RE 590.715/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 29/05/15).

Nesse sentido, entende-se que o art. 855-B, §§ 1º e 2º, da CLT, a par dos requisitos gerais de validade dos negócios jurídicos que se aplicam ao Direito do Trabalho, nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei Consolidada e que perfazem o ato jurídico perfeito (CC, art. 104 – agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não vedada por lei), traçou as balizas para a apresentação do acordo extrajudicial apto à homologação judicial: petição conjunta dos interessados e advogados distintos, podendo haver assistência sindical para o trabalhador.

A petição conjuntamente assinada para a apresentação do requerimento de homologação ao juiz de piso serve à demonstração da anuência mútua dos interessados em por fim ao contratado, e, os advogados distintos, à garantia de que as pretensões estarão sendo individualmente respeitadas

Feitas essas considerações, tem-se que partir para a conclusão acerca da invalidade, total ou parcial, do pacto extrajudicial, quando, em verdade, duvida-se da razoabilidade intrínseca do acordo, questionando rubricas, ou a sua ausência, no termo firmado, bem assim se restam evidenciadas, ou não, concessões mútuas, como pontuado pelas Instâncias Ordinárias neste feito, esvazia o sentido do próprio procedimento, estabelecendo-se, ademais, limites e discussões não queridos pelos Requerentes ao ajuizar o procedimento.

O magistrado tem, nessa nova conjuntura, tarefa binária, ou seja, tem a faculdade de homologar ou não o acordo extrajudicial, nos termos do art. 855-D, mas não lhe é franqueado substituir-se à vontade deduzida dos requerentes.

Note-se que o raciocínio aqui expendido não conduz à conclusão de que o magistrado, no procedimento especial instaurado pela Lei 13.467/17, tenha que ser mero chancelador de requerimentos a ele apresentados. Cabe ao magistrado, por óbvio, a análise de todos os requisitos de validade extrínseca do ato, o que inclui o sopesamento da ocorrência de coações e fraudes, que, obviamente, não podem ser agasalhados pelo Judiciário.

Mas, a toda evidência, não faz parte do geist des gesetzes, que trouxe a inovação, o perpetuar ou eternizar a jurisdição ou mesmo dar contornos de lide ao pleito, tanto mais se tratando de procedimento voluntário. O Judiciário, à mera presunção de quebra da boa fé contratual, não pode estabelecer questionamentos que os Interessados não tiveram, ou se tiveram, resolveram-no com a apresentação do acordo.

Vale lembrar, ainda, que há vantagens trazidas pelo art. 855-B da CLT e inerentes à celebração de um pacto que põe fim ao contrato de trabalho, podendo nominar aqui a abreviação do tempo que um empregado levaria na Justiça do Trabalho, para receber a verba numa reclamatória; a segurança jurídica para os envolvidos de que a situação foi resolvida, sem pendência, mediante o reconhecimento da quitação geral do contrato pelo acordo; a eliminação do risco trazido pela Lei 13.467/17 quanto à possibilidade de condenação do empregado ao pagamento dos honorários de advogado sucumbenciais; a eliminação do obstáculo da produção de provas pelo trabalhador, quando dele o ônus; e a garantia de obtenção de um título executivo judicial, sem o desgaste do ajuizamento da ação trabalhista. 

Oportuno o registro de que, em seara de homologação judicial de acordo extrajudicial, não há, efetivamente, lide, mas requerimento de homologação, daí não haver partes, mas interessados, não cabendo, portanto, ao magistrado a postura natural do processo jurisdicional.

No caso concreto, o Regional, mantendo a sentença, assentou que era cabível a homologação do acordo extrajudicial apenas em relação às parcelas especificadas de forma individualizada na petição conjunta apresentada.

Ora, estando presentes os requisitos gerais do negócio jurídico e os específicos preconizados pela lei trabalhista, não há de se questionar a vontade das Partes envolvidas e do mérito do acordado, notadamente quando a lei requer a presença de advogado para o empregado, rechaçando, nesta situação, o uso do jus postulandi do art. 791 da CLT, como se depreende do art. 855-B, § 1º, da CLT.

Assim sendo, reputo válido o acordo extrajudicial apresentado pelos Interessados, nos termos do art. 855-B da CLT, às págs. 4-8, que deve ser homologado, sem ressalvas. 

Portanto, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista do Requerente, para, reformando a decisão regional, homologar o acordo apresentado, sem ressalvas, com efeito de quitação geral do extinto contrato de trabalho.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade:

I – conhecer do recurso de revista do Banco Reclamado, por transcendência jurídica e por violação do art. 5º, XXXVI, da CF;

II - no mérito, dar-lhe provimento, para, reformando a decisão regional, homologar o acordo apresentado pelos Interessados, sem ressalvas, com efeito de quitação geral do extinto contrato de trabalho;

III reputar prejudicada a análise do agravo de instrumento quanto à suscitada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, em razão da decisão favorável ao Recorrente, relativamente à abrangência do acordo extrajudicial homologado em juízo.

Brasília, 16 de novembro de 2021.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ministro Relator

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