TST - INFORMATIVOS 2021 247 - de 03 a 17 de novembro

Data da publicação:

Acordão - TST

Dora Maria da Costa - TST



ACIDENTE DE TRABALHO. MANEJO DE GADO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR.



A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. MANEJO DE GADO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. Em face da possível violação do artigo 927, parágrafo único, do CC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.

B) RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. MANEJO DE GADO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. Este Tribunal Superior entende pela aplicação da teoria da reponsabilidade objetiva quando a atividade desenvolvida pelo empregador pressupõe a existência de risco potencial à integridade física e psíquica do trabalhador, tal como ocorre na hipótese dos autos, seja pelas condições adversas do campo, seja pela lida com os animais, tanto que o reclamante, no exercício da função de trabalhador rural, foi vítima de acidente de trabalho em razão da queda do animal de montaria utilizado no manejo do gado. Estando incontroversos nos autos a existência do dano e o nexo de causalidade (o acidente sofrido no desemprenho de suas funções), e considerando a atividade de manejo de gado como de risco, conclui-se pela aplicação do responsabilidade objetiva do reclamado pelo dano sofrido e, consequentemente, pela obrigação de indenizar. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-24256-63.2019.5.24.0061, 8ª Turma, rel. Min. Dora Maria da Costa, julgado em 16/11/2021).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-24256-63.2019.5.24.0061, em que é Recorrente EUQUENEDES SOUZA RIBEIRO e é Recorrido JOSE LUIZ PARELLA.

O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, pela decisão de fls. 548/550, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante.

Inconformado, o reclamante interpôs agravo de instrumento, às fls. 555/562, insistindo na admissibilidade do recurso.

Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões.

Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.

É o relatório.

V O T O

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA

I. CONHECIMENTO

Atendidos os pressupostos comuns de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

II. MÉRITO

1. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA E AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO.

O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, por considerar não atendidos os requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, conforme demonstra a decisão a seguir transcrita:

"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

RESPONSABILIDADE CIVIL. ATIVIDADE DE VAQUEIRO

O recurso encontra-se desfundamentado, porquanto o recorrente não destacou todos os fundamentos do capítulo imprescindíveis ao cotejo analítico entre o decidido pela Turma e a argumentação trazida no presente recurso, o que equivale à transcrição genérica, prejudicial à demonstração analítica dos dispositivos tidos por violados, assim como da alegada divergência jurisprudencial (artigo 896, §1º-A, I, III e §8º da CLT).

Ademais, não se constata a alegada ofensa à dispositivo da Constituição Federal. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista (artigo 896, alínea "c", da CLT).

E, ainda, os arestos colacionados são inservíveis ao confronto de teses, pois provenientes deste Tribunal (OJ 111 da SDI-I do TST) e de Turma do TST (alínea "a" do artigo 896 da CLT).

De toda forma, a Turma concluiu que "não há nos autos elementos que denotem a culpa patronal" (f. 459). Assim, para o acolhimento da pretensão recursal seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por violação a lei federal e dissenso jurisprudencial.

Denego seguimento, por não atendidos os pressupostos de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista.

CONCLUSÃO

Denego seguimento." (fls. 549/550)

O reclamante, na minuta do agravo de instrumento (fls. 555/562), insurge-se contra a decisão denegatória da revista, alegando que transcreveu a ementa do acórdão no recurso de revista. Afirma que o entendimento adotado no acórdão regional viola a jurisprudência dominante desta Corte Superior.

Ao exame.

Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".

Esta Oitava Turma, interpretando o referido dispositivo legal, entende que a parte recorrente satisfaz tal requisito se transcrever o trecho pertinente do acórdão regional, o que foi observado pelo reclamante em relação ao tema "acidente de trabalho/manejo de gado/atividade de risco/responsabilidade civil objetiva do empregador", consoante se verifica das razões de revista, às fls. 532/533.

Segundo preconiza o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo da lei, da CF, de súmula ou de orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte".

Depreende-se, pois, que o dispositivo legal estabelece como pressuposto a imprescindibilidade de exposição das razões do pedido de reforma, com a impugnação da fundamentação recorrida e a indicação dos dispositivos de lei, da Constituição Federal, de súmula ou de orientação jurisprudencial que a parte entende como violados e/ou contrariados.

In casu, constata-se que esse requisito foi atendido satisfatoriamente na forma articulada pelo recorrente nas razões do recurso de revista, na medida em que não se furtou a apontar os motivos de reforma da decisão regional e a indicar violação de dispositivos legais e constitucionais e divergência jurisprudencial.

Desse modo, não há falar em inobservância dos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT.

Rejeito.

2. ACIDENTE DE TRABALHO. MANEJO DE GADO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR.

O Tribunal Regional adotou os seguintes fundamentos quanto ao tema:

"2.2.1 - ACIDENTE DO TRABALHO - RESPONSABILIDADE CIVIL - LUCROS CESSANTES E DANOS ESTÉTICOS

Insurge-se a ré em face da sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais a título de lucros cessantes e por danos estéticos.

Alega, em suma, que: a) "sentença deverá ser reformada, pois, ao contrário da fundamentação do MM. Juiz de 1º grau, para configuração da responsabilidade do empregador, é necessário verificar a presença dos pressupostos da obrigação de indenizar, previstos no art. 186 e 927 do Código Civil, a saber, a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade"; b) "ficou demonstrado no transcorrer do presente processo em nenhum momento fora alegado ou imputado ao Recorrente a existência de dolo ou culpa para a ocorrência do evento"; c) "queda do animal por parte do Recorrido não ocorreu por negligência, imprudência ou imperícia por parte do Recorrente"; d) "atividade que o Recorrido desenvolvia (trabalhador agropecuário), não se pode aplicar ao Recorrente a responsabilidade objetiva conforme a r. sentença"; e) "o dano estético deve ser precedido por uma deformidade permanente, ou seja, lesão que altera a forma em caráter permanente, com dano visível, causador de constrangimento, caracterizando o dano estético como a violação à imagem retrato do indivíduo, ou em outras palavras o enfeamento do ofendido, o que não ocorreu no presente caso".

Caso mantida a condenação, requer que seja deferida a compensação do valor pago pelo o INSS decorrente do acidente.

Aprecio.

O art. 7º, XXVIII, CF/88, estabelece que nos acidentes do trabalho a responsabilização do empregador será subjetiva, ou seja, exigindo-se a presença de culpa ou dolo.

Todavia, o seu caput fixa também que outros direitos que melhorem a condição social do trabalhador poderão ser reconhecidos.

Pois bem. O parágrafo único do art. 927, CC, permite a aplicação da responsabilidade objetiva, ou seja, independentemente de culpa ou dolo, nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Tendo em vista, portanto, que referido dispositivo civilista traz norma mais benéfica, pois facilita a responsabilização do empregador por danos causados ao empregado, formo fileira com a corrente doutrinária e jurisprudencial que admite sua aplicação aos casos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho.

Nesse sentido, o Enunciado n. 37 da I Jornada de Direito e Processo do Trabalho, promovida pelo TST e pela ANAMATRA:

RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NO ACIDENTE DE TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. Aplica-se o art. 927, parágrafo único, do Código Civil nos acidentes do trabalho. O art. 7º, XXVIII, da Constituição da República, não constitui óbice à aplicação desse dispositivo legal, visto que seu caput garante a inclusão de outros direitos que visem à melhoria da condição social dos trabalhadores.

Assim, é possível a aplicação da responsabilidade objetiva nas hipóteses de indenização decorrente de acidente de trabalho

Todavia, no caso, reputo que o manejo de gado (atividade ligada ao setor de pecuária) com auxílio de animal de montaria não pode ser classificado como atividade de risco, haja vista as aptidões inerentes à pessoa que labora no campo e a experiência profissional do obreiro como trabalhador rural conforme relatado em depoimento pessoal:

14. o depoente se acidentou quando fazia a lida do gado no burro;

15. o depoente já trabalhou nesta atividade, portanto, tinha experiência; (f. 321)

Ora, é óbvio que a referida atividade representaria um risco maior à integridade física de um trabalhador urbano que desenvolve suas tarefas dentro de uma sala, mas não para uma pessoa que tem formação profissional e um longo histórico como trabalhador rural.

Ademais, em hipótese fática similar já me pronunciei no sentido de não cabimento da responsabilidade objetiva. Nesse sentido precedente de minha relatoria (RO 0024220-61.2014.5.24.0072, 1ª Turma, DJE: 06.11.2015). No mesmo sentido precedentes de ambas as Turmas desse E.TRT - 1ª Turma: RO 24226-73.2017.5.24.0101 e RO 24439-91.2018.5.24.0021; 2ª Turma: RO 0024309-71.2018.5.24.0031, RO 0024773-32.2017.5.24.0031).

Afasto, portanto, a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva e analiso os fatos à luz da teoria da responsabilidade subjetiva.

Para que ocorra a responsabilidade do empregador pelo evento danoso, é imprescindível a comprovação dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) dano sofrido pela vítima; c) a existência de nexo de causalidade entre o dano e a conduta ilícita; d) culpa ou dolo do ofensor.

No caso em tela, segundo relato pericial, no dia do evento o autor estava laborando através de montaria em um burro, quando o "animal estranhou alguma coisa e derrubou-o caindo sobre ele onde obteve fratura exposta dos ossos da bacia com lesão do pênis" (f. 338).

O acidente em apreço acarretou-lhe dano consistente na limitação para atividades que requeiram carga física e impacto para a bacia, de natureza definitiva, bem como "cicatriz atrófica e acastanhada em região de implantação à direita do pênis" e "presença de queloide na cicatriz peniana". (f. 338, 340, 341).

Embora demonstrada a existência do evento danoso com nexo de causalidade com a atividade laboral, não há nos autos elementos que denotem a culpa patronal.

A propósito, o vago e impreciso relato do acidente ocorrido apenas cita o "estranhamento" do animal que se deparou com "alguma coisa", não oferecendo maiores informações que permitam concluir pela existência de culpa do empregador.

Ademais, a testemunha Josimar Rodrigues Moltalvão informou que o reclamado custeou o tratamento do reclamante (item 12 do depoimento às f. 322).

Portanto, diante da ausência de culpa patronal, restam indevidos os pleitos indenizatórios decorrentes, qual sejam, indenização por danos materiais a título de lucros cessantes e por danos estéticos.

Dessarte, dou provimento ao recurso do réu para excluir da condenação o pagamento de indenização por lucros cessantes e danos estéticos.

Por conseguinte, resta prejudicada a análise do recurso do autor quanto à matéria dano estético." (fls. 462/465)

Respondeu em embargos de declaração:

"2 - MÉRITO

2.1 - OMISSÃO E ERRO DE FATO

O autor embarga o v. acórdão, alegando a existência de omissão e erro de fato no julgado.

Aduz, em síntese, que: a) "ao proferir a decisão do v; acórdão, acabou por declarar inexistente, fato que efetivamente ocorreu"; b) "a prova juntada comprova que o Embargante possuía experiência no manejo de gado, tendo a função de vaqueiro"; c) "o manejo de gado, como atividade agropecuária, foi considerado como atividade de risco pela 2ª Turma deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, quando do julgamento do "TRT-24 00245357420155240001, Relator: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA FILHO, Data de Julgamento: 04/07/2018, 2ª Turma" e no mesmo sentido "a 2ª Turma do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, em decisão publicada em 21/06/2019 quando do julgamento do Recurso de Revista RR: 104584420145180104"; d) "apesar de ser registrado na função de Trabalhador Agropecuário, o acidente ocorreu no exercício da função de vaqueiro, quando montava em um burro no manejo do gado"; e) "apesar de descrever a atividade habitual no manejo do gado, o v. acórdão atribuiu ao recorrente a função de trabalhador agrícola polivalente"; f) "houve erro de fato, uma vez que foi atribuído inexistente, fato que efetivamente ocorreu, visto que a atividade habitual do Embargante quando do acidente era no manejo do gado (vaqueiro), sendo comprovado na instrução processual que possuía experiência"; g) os embargos devem ser acolhidos para corrigir "erro de fato acerca da atividade habitual no momento do acidente, bem como sane a omissão contida, a fim de que seja fundamentado de se há distinção (distinguishing) ou superação (overruling) do entendimento consagrado nos precedentes acima citados "TRT-24 00245357420155240001" e "TST - RR: 104584420145180104", ao final, seja aplicado efeitos infringentes (§2º do art. 897-A da CLT) e declarando a responsabilidade objetiva do empregador, nos termos dos artigos 489, incisos IV e VI e 927, inciso III, ambos do CPC".

Analiso.

Os embargos de declaração devem ser opostos quando se verificar, na decisão embargada, as hipóteses previstas nos artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT.

A omissão, em especial, ocorre quando o magistrado deixa de analisar e decidir ponto que afeta a entrega da prestação jurisdicional de forma plena, isto é, não se pronuncia sobre pedidos declinados pelas partes ou questões de análise obrigatória.

Pois bem.

A decisão objurgada foi cristalina ao dispor que a atividade de manejo de gado utilizando-se do auxílio de animal de montaria, praticada pelo obreiro no momento do infortúnio, a qual está relacionada ao setor agropecuário, não se enquadra nas atividades de risco para efeito de incidência da responsabilidade civil objetiva, tendo em vista as aptidões daqueles que trabalham no campo e, em especial, a experiência profissional do obreiro, corroborado por seu depoimento pessoal.

Nesse sentido, a Turma entendeu que aludida atividade somente poderia representar risco ao trabalhador urbano e não ao rural, como o obreiro, que dispunha de experiência para tanto.

Outrossim, conforme assinalado no acórdão embargado, o entendimento sufragado está em consonância com outros precedentes já julgados por ambas as Turmas deste E. TRT (RO 0024220-61.2014.5.24.0072, 1ª Turma, DJE: 06.11.2015). No mesmo sentido precedentes de ambas as Turmas desse E.TRT - 1ª Turma: RO 24226-73.2017.5.24.0101 e RO 24439-91.2018.5.24.0021; 2ª Turma: RO 0024309-71.2018.5.24.0031, RO 0024773-32.2017.5.24.0031).

Verifica-se, portanto, que a decisão apresenta-se devidamente fundamentada, motivo pelo qual não há falar em erro de fato ou omissão que a macule.

A propósito, o recorrente utiliza-se dos embargos como típico sucedâneo recursal com o objetivo de ver reexaminada a matéria pelo órgão prolator da decisão, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, posto que não atende à finalidade dos embargos de declaração.

Ora, não estando a parte satisfeita com o resultado do julgamento deverá ela lançar mão do remédio jurídico adequado e disponível no sistema processual brasileiro que, com certeza, não é a via eleita (Princípio da Adequação).

Rejeito." (fls. 511/512)

Às fls. 529/539, o reclamante insurge-se contra a decisão que excluiu a responsabilização do reclamado pelo acidente de trabalho sofrido, por entender que a atividade de vaqueiro não é considerada de risco.

Alega que houve equívoco do acórdão regional ao afastar a responsabilidade civil do reclamado sob o fundamento de que a experiência da parte autora no exercício da atividade de vaqueiro reduz o risco da função exercida.

Pondera que o fato de o autor possuir experiência na lida com o gado não lhe retira o direito de ter declarada sua atividade como de risco.

Pugna pela aplicação da responsabilidade objetiva ao caso, conforme preconiza o artigo 927, parágrafo único, do CC, tendo em vista que exercia atividade de risco.

Aponta violação dos artigos 5º, XXXV, e 7º, I, da CF/88 e 927, parágrafo único, do CC. Traz divergência jurisprudencial.

Ao exame.

Convém esclarecer que o Tribunal Regional analisou a responsabilidade do reclamado pelo acidente de trabalho comprovado. Restou expressamente consignado no acórdão a quo:

"O acidente em apreço acarretou-lhe dano consistente na limitação para atividades que requeiram carga física e impacto para a bacia, de natureza definitiva, bem como "cicatriz atrófica e acastanhada em região de implantação à direita do pênis" e "presença de queloide na cicatriz peniana". (f. 338, 340, 341).

Embora demonstrada a existência do evento danoso com nexo de causalidade com a atividade laboral, não há nos autos elementos que denotem a culpa patronal." (fl. 464)

Dito isso, discute-se a responsabilidade do reclamado pelo acidente de trabalho, se é objetiva e prescinde da comprovação de culpa do empregador, ou se é subjetiva, necessitando da demonstração de culpa ou negligência do recorrido.

Conforme se verifica da leitura do acórdão regional, "No caso em tela, segundo relato pericial, no dia do evento o autor estava laborando através de montaria em um burro, quando o ‘animal estranhou alguma coisa e derrubou-o caindo sobre ele onde obteve fratura exposta dos ossos da bacia com lesão do pênis’" (fl. 464).

Como consequência, houve sequelas e traumas, que causaram limitações de natureza definitiva ao reclamante, conforme se constata dos trechos supratranscritos, extraídos do acórdão regional.

De acordo com a teoria do risco, é responsável aquele que se beneficia ou cria o risco para o desempenho da atividade, sendo despicienda a discussão acerca da culpa do empregador.

A jurisprudência desta Corte tem-se posicionado no sentido de admitir a responsabilidade objetiva do empregador quando demonstrado que a atividade desempenhada implica risco à integridade física e psíquica do trabalhador. É o que se extrai do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil:

"Art. 927. [...]

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."

Esta Corte tem decidido pela responsabilidade objetiva em casos análogos ao presente, considerando a atividade de manejo de gado como de risco. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) 2. JULGAMENTO EXTRA PETITA . (...) 3. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. Estando incontroverso nos autos a existência do dano (lesão no membro inferior direito) e o nexo de causalidade (o acidente sofrido no desemprenho de suas funções), a decisão regional que considerou a atividade de manejo de gado como de risco, concluindo pela aplicação da responsabilidade objetiva da reclamada pelo dano sofrido e, consequentemente, pela obrigação de indenizar, não viola os arts. 5º, X, e 7º, XXVIII, da CF e 186, 403 e 927 do CC. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR-20047-05.2017.5.04.0861, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/03/2019)

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. VAQUEIRO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. O Tribunal Regional, com base na "teoria da responsabilidade objetiva" do empregador, deferiu os danos morais pleiteados pelo autor, porquanto restou comprovada a existência de nexo de causalidade entre o infortúnio sofrido e a atividade do reclamante, que se ativava na reclamada como vaqueiro. Segundo o entendimento jurisprudencial dessa Corte Superior, os pedidos de indenização por danos morais que envolvem acidente de trabalho de empregado que desenvolve a atividade de vaqueiro, devem ser examinados à luz da teoria da responsabilidade objetiva, por se tratar de atividade que envolve risco acentuado. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 desta Corte como óbice ao prosseguimento da revista. Agravo não provido. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. (...) DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. REDUÇÃO. (...)" (Ag-AIRR-1269-85.2016.5.23.0022, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/02/2020)

"RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ACIDENTE DO TRABALHO. VAQUEIRO. MANEJO DE GADO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Pontue-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). A regra geral do ordenamento jurídico, no tocante à responsabilidade civil do autor do dano, mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva (arts. 186 e 927, caput, CC). Contudo, tratando-se de atividade empresarial, ou de dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa), fixadoras de risco para os trabalhadores envolvidos, desponta a exceção ressaltada pelo parágrafo único do art. 927 do Código Civil, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários (responsabilidade em face do risco). No caso concreto, é incontroverso o acidente de trabalho típico sofrido pelo Autor, quando, no exercício de sua atividade de vaqueiro, foi atingido por um boi que lhe avançou e o derrubou da carroça. O TRT deu provimento ao recurso ordinário do Reclamado e reformou a sentença para excluir da condenação a indenização por dano moral, consignando que ‘não há prova nos autos de que a demandada tenha agido com culpa no acidente sofrido pelo autor, o qual foi atingido por um boi que contra ele avançou e o derrubou sobre a carroça, sendo, portanto, resultado de caso fortuito. (…) Assim, não provado o elemento culpa, não há que se falar em obrigação de reparar’ . Ocorre que, ao contrário do que sustentou o TRT, a controvérsia deve ser examinada sob o enfoque da responsabilidade objetiva do Empregador ante o risco acentuado a que estava exposto o Reclamante (art. 927, parágrafo único, do CC c/c art. 7º, caput, da CF). Não há dúvida de que a atividade de vaqueiro no manejo do gado, expõe o trabalhador a riscos mais acentuados do que aquele a que se submete a coletividade . O Empregado, no exercício de tal atividade - na qual se lida com animais -, está submetido a uma probabilidade muito maior de sofrer danos. Isso se deve à imprevisibilidade do comportamento do animal, cuja causa o homem não tem controle. Agregue-se que restou comprovada a existência de doença degenerativa, com agravamento em razão da ocorrência de acidente de trabalho típico (nexo de concausalidade) bem como a redução em 25% da capacidade laboral do Reclamante. Ademais, em relação ao dano moral, a existência de acidente de trabalho, por si só, viola a dignidade do ser humano (limitação de sua condição física, ainda que temporária), geradora de indiscutível dor íntima, desconforto e tristeza. Não há necessidade de prova de prejuízo concreto (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico), até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (art. 1º, III, da CF). Sendo assim, uma vez constatados o dano, o nexo concausal e a responsabilidade objetiva do Reclamado, há o dever de indenizar a Parte Autora pelo acidente sofrido. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1553-89.2016.5.08.0126, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 22/11/2019)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA OU NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ACIDENTE DE TRABALHO. TRABALHADOR RURAL. TROPEIRO. LIDA COM ANIMAIS DE GRANDE PORTE. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta aos artigos 927, parágrafo único, e 950 do Código Civil. RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA OU NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ACIDENTE DE TRABALHO. TRABALHADOR RURAL. TROPEIRO. LIDA COM ANIMAIS DE GRANDE PORTE. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. O artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal consagra a responsabilidade subjetiva do empregador pelos danos decorrentes de acidente de trabalho sofrido pelo empregado. Tal preceito, todavia, não exclui a aplicação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que admite a responsabilidade objetiva, nos casos em que a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implique risco para o direito alheio. Isso porque há atividades em que é necessário atribuir-se um tratamento especial, a fim de que sejam apartadas do regime geral da responsabilidade, em virtude do seu caráter perigoso, sempre presente na execução cotidiana do trabalho. Nesses setores, não se pode analisar a controvérsia à luz da Teoria da Culpa; há risco maior e, por isso mesmo, quem o cria responde por ele. Não se indaga se houve ou não culpa; atribui-se a responsabilidade em virtude de haver sido criado o risco, numa atividade habitualmente exercida. No caso, o quadro fático delineado no acórdão regional revela que o reclamante, tropeiro, levava 22 (vinte e duas) mulas e burros da propriedade dos reclamados para outra fazenda, quando um dos animais disparou e a corda que o segurava se enroscou na perna do autor, derrubando-o e arrastando-o por um longo caminho, infortúnio que lhe causou uma luxação no joelho esquerdo e o incapacitou para o labor. Ora, quem lida com animais está submetido a uma probabilidade muito maior de sofrer danos, cuja causa está na própria imprevisibilidade do comportamento, imposta por fatores sobre os quais, por mais que seja hábil no desempenho de sua função, o homem não tem controle, sendo esse fator de risco gerado pelo empregador. O fundamento não reside no exercício de atividade ilícita, a amparar a regra clássica da responsabilidade subjetiva, mas, sim, na circunstância de propiciar ao agente, pelo exercício habitual de sua atividade, um risco maior para aqueles que a ele estão sujeitos, notadamente em se tratando de empregados que, diuturnamente, lidam de forma próxima com essa realidade. Assim, aplica-se a Teoria da Responsabilidade Objetiva, em face do exercício de atividade de risco acentuado, sempre presente na execução cotidiana do trabalho, o que justifica o tratamento diferenciado das demais funções vinculadas ao regime geral da responsabilidade, quando se perquire a culpa do empregador. Por outro lado, conforme disciplina dos artigos 949 e 950 do Código Civil, constatada a perda ou a redução da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente de trabalho ou do desenvolvimento de doença ocupacional é devida a pensão mensal integral ou parcial, a depender do grau de perda da capacidade laboral, em valor correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou. No caso dos autos, consta do quadro fático que "o i. expert nomeado pelo Juízo de origem atestou incapacidade laboral do demandante". Devidas, portanto, as indenizações por danos morais e materiais. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-95600-86.2008.5.05.0492, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/05/2019)

"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. ACIDENTE DO TRABALHO TÍPICO. VAQUEIRO. QUEDA DE CAVALO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO RECLAMADO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. O Tribunal Regional reformou a sentença para excluir da condenação o pagamento de compensação por danos morais e indenização por danos materiais, por entender que a função de vaqueiro exercida pelo reclamante não é atividade de risco que atrai a responsabilidade objetiva do reclamado. Trata-se de caso em que o reclamante, no exercício da função de vaqueiro, sofreu acidente de trabalho montado a cavalo. A decisão regional narra que "no dia 17.05.2011, ao laçar um boi de grande porte, em razão do tranco que deu, o cavalo em que estava montado o autor começou a pular e como seu pé ficou preso, acabou quebrando o tornozelo em várias partes." A decisão regional registra que "após passar por procedimento cirúrgico e tratamento fisioterápico, o reclamante ficou afastado do trabalho por dez meses e com sequelas irreversíveis, inclusive dor crônica, ficando limitado para exercer suas funções de tirar leite, aplicar medicação, vacinar o gado, dentre outras." Extrai-se dos autos que a redução da capacidade laboral do reclamante foi apurada em perícia oficial e fixada em 50% (cinquenta por cento). Nesse contexto, o ordenamento jurídico brasileiro contempla, por exceção, a responsabilidade empresarial por danos acidentários em face do risco decorrente da atividade desenvolvida, independentemente de culpa, nos termos do parágrafo único do art. 927 do Código Civil. No caso, em se tratando de atividade desempenhada com animais, tem-se que o trabalhador está mais sujeito a acidentes do que outro trabalhador em atividade diversa, já que é maior a probabilidade de sinistro. A norma constitucional insculpida no art. 7º, XXVIII, da Constituição não afasta a previsão do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, uma vez que, no Direito do Trabalho, privilegia-se o princípio da norma mais favorável ao trabalhador, assim como se prima pela proteção do empregado e pela segurança no trabalho, com a finalidade de assegurar a dignidade e a integridade física e psíquica do empregado em seu ambiente laboral. Ademais, do quadro fático delineado pelo TRT não se extrai a alegada culpa exclusiva do reclamante arguida pelo reclamado em contrarrazões, razão pela qual não há excludente do nexo de causalidade capaz de afastar a responsabilidade objetiva do reclamado. O art. 2º da CLT, quando estabelece que o empregador é aquele que comanda a prestação pessoal do serviço e assume os riscos da atividade econômica, não trata meramente dos riscos econômicos da atividade, mas também dos riscos inerentes à atividade econômica desempenhada pela empresa, dentre os quais não devem restar excluídos os infortúnios decorrentes dos acidentes de trabalho próprios do seu ramo de atuação, principalmente considerando o caráter protetivo do Direito do Trabalho . Pelo exposto, incontroverso o dano sofrido e o estabelecido o nexo causal entre o acidente sofrido pelo trabalhador e a atividade desempenhada a cavalo, incide a responsabilidade objetiva do reclamado, pelo que violado o parágrafo único do art. 927 do Código Civil, o que atrai o seu dever de reparar os danos sofridos, independentemente da prova de sua culpa. Há precedentes. Sentença restabelecida para condenar o reclamado ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), observado o disposto na Súmula 439 do TST, e pagamento de indenização por danos materiais a título de lucros cessantes. Condena-se o reclamado ao pagamento de pensão mensal, no valor de 50% (cinquenta por cento) da última remuneração, com 13º salário e férias + 1/3 de férias, a partir da data da alta pelo órgão previdenciário. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-10458-44.2014.5.18.0104, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/06/2019)

Assim, estando incontroversos nos autos a existência do dano e o nexo de causalidade (o acidente sofrido no desemprenho de suas funções), e considerando a atividade de manejo de gado como de risco, conclui-se pela aplicação da responsabilidade objetiva do reclamado pelo dano sofrido e, consequentemente, pela obrigação de indenizar.

Ante o exposto, em face da possível violação do artigo 927, parágrafo único, do CC, dou provimento ao agravo de instrumento, no aspecto, a fim de determinar o processamento do recurso de revista.

B) RECURSO DE REVISTA

I. CONHECIMENTO

Atendidos os pressupostos comuns de admissibilidade, examinam-se os específicos do recurso de revista.

ACIDENTE DE TRABALHO. MANEJO DE GADO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR.

Conforme consignado por ocasião da análise do agravo de instrumento, o recurso de revista tem trânsito garantido pela demonstração de violação do artigo 927, parágrafo único, do CC, razão pela qual dele conheço.

II. MÉRITO

ACIDENTE DE TRABALHO. MANEJO DE GADO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR.

Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 927, parágrafo único, do CC, dou-lhe provimento para reformar a decisão recorrida, fixando a responsabilidade objetiva do reclamado, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguir no exame dos recursos ordinários do reclamante, em relação à matéria tida por prejudicada, e do reclamado, no que tange ao pedido de compensação dos valores pagos decorrentes do acidente.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista no tema "acidente de trabalho – vaqueiro – manejo de gado – responsabilidade civil", por ofensa ao artigo 927, parágrafo único, do CC, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a decisão recorrida, fixando a responsabilidade objetiva do reclamado, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguir no exame dos recursos ordinários do reclamante, em relação à matéria tida por prejudicada, e do reclamado, no que tange ao pedido de compensação dos valores pagos decorrentes do acidente.

Brasília, 10 de novembro de 2021.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Dora Maria da Costa

Ministra Relatora

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