TST - INFORMATIVOS 2021 247 - de 03 a 17 de novembro

Data da publicação:

Acordão - TST

Augusto Cesar Leite de Carvalho - TST



PRESCRIÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. ACIDENTE DO TRABALHO. AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. ACTIO NATA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRONUNCIAMENTO EX OFFICIO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS.



RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. ACIDENTE DO TRABALHO. AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. ACTIO NATA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRONUNCIAMENTO EX OFFICIO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A SBDI-1 desta Corte tem jurisprudência no sentido de que, às ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrente da relação de trabalho, relativo a fatos ocorridos depois da vigência da Emenda Constitucional 45/2004, a qual se iniciou em 31/12/2004, aplica-se o prazo prescricional previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, sendo aplicável o prazo prescricional civil nos demais casos. A contagem do prazo prescricional somente tem início, em se tratando de acidente de trabalho ou doença ocupacional, a partir do momento em que o empregado tem ciência inequívoca da incapacidade laborativa ou do resultado gravoso para sua saúde física ou mental, ou seja, com a alta previdenciária ou com a concessão da aposentadoria por invalidez, e não simplesmente da data do acidente, nem mesmo do afastamento. É que não se poderia exigir da vítima o ajuizamento da ação quando ainda persistiam dúvidas acerca da extensão dos danos sofridos. Extrai-se do acórdão regional que o obreiro foi vítima de acidente de trabalho e ficou afastado recebendo auxílio previdenciário cuja alta do benefício foi em 28/02/2011. A rescisão do contrato de trabalho ocorreu em 31/05/2013 e a presente ação foi ajuizada em 06/08/2013. Fixado o marco inicial da prescrição em momento posterior à vigência da Emenda Constitucional 45/2004, deve ser observado o prazo prescricional trabalhista (art. 7º, XXIX, da CF de 1988). O contrato de trabalho foi rescindido em 31/05/2013 e a ação foi ajuizada em 06/08/2013, antes de findar o prazo prescricional bienal. Da mesma forma, verifica-se que não há de se falar em prescrição quinquenal na medida em que a presente ação foi ajuizada em 06/08/2013 e o termo inicial do prazo prescricional foi a data da alta médica previdenciária em 28/02/2011. Ademais, e considerando sobretudo o tempo de regência dos atos processuais, frise-se ainda que a disposição contida no artigo 487, II, do CPC, ao determinar a decretação de ofício da prescrição, não se compatibiliza com os princípios regentes do Direito do Trabalho, notadamente o da proteção, que busca reequilibrar a disparidade de forças entre reclamante e reclamada. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-2009-73.2013.5.12.0048, 6ª Turma, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 12/11/2021).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-2009-73.2013.5.12.0048, em que é Recorrente SELMO JOSÉ ALVES e Recorrido CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por meio do acórdão de fls. 1.552-1.563 (numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico – "todos os PDFs" – assim como todas as indicações subsequentes), negou provimento ao recurso ordinário do reclamante acerca do tema "prescrição – doença laboral – indenizações".

Embargos declaratórios do reclamante às fls. 1.566-1.570, aos quais se negou provimento às fls. 1.572-1.576.

O reclamante interpôs recurso de revista às fls. 1.580-1.689, com fulcro no art. 896, alíneas a, b e c, da CLT.

O recurso foi admitido parcialmente às fls. 1.692-1.698.

Contrarrazões não foram apresentadas.

Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

O recurso é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído nos autos, e custas pela reclamada.

Convém destacar que o apelo em exame rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada em 16/12/2015, fl. 1.564, após iniciada a eficácia da aludida norma, em 22/9/2014.

1 – PRESCRIÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. ACIDENTE DO TRABALHO. AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. ACTIO NATA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRONUNCIAMENTO EX OFFICIO

Conhecimento

O recorrente logrou demonstrar a satisfação dos novos requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, da CLT, destacando às fls. 1.593-1.594 e 1.601-1.602 os trechos que consubstanciam a controvérsia, bem como apontando de forma explícita e fundamentada, mediante argumentação analítica, violação dos artigos 193 e 199 do Código Civil; 487, II, do CPC; contrariedade à Súmula 153 do TST; bem como traz arestos às fls. 1.594-1.590 e 1.602-1.613.

Ultrapassado esse exame inicial, é necessário perquirir acerca da satisfação dos requisitos estabelecidos nas alíneas do artigo 896 da CLT.

Ficou consignado no acórdão regional:

"1 - PRESCRIÇÃO

(...)

Com relação ao pronunciamento ex officio da prescrição das pretensões relacionadas à doença ocupacional, encontra suporte no que dispõe o § 5º do art. 219 do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do princípio da subsidiariedade (art. 769 da CLT).

(...)

No que concerne à prescrição das pretensões referentes à doença ocupacional, o afastamento do empregado com recebimento de benefício previdenciário não configura nenhuma das causas suspensivas do prazo prescricional previstas no art. 199 do CC.

No caso, o autor teve ciência inequívoca da doença ocupacional quando da primeira perícia realizada pelo INSS em 26-10-2005 (fl. 46). Além disso, o atestado juntado pelo autor na fl. 38, datado de 29-3-2006, comprova de forma expressa que o empregado não tinha condições de exercer a atividade de eletricista, indicando a necessidade de readaptação para função em que não fosse exigido esforço físico. Assim, transcorridos mais de três anos (art. 206, § 3º, inc. V, do CC) da ciência inequívoca da doença ocupacional alegada, fica caracterizada a prescrição total. Ressalto que mesmo se considerado o prazo previsto art. 7º, inc. XXIX, da CF/88 (cinco anos), as pretensões encontram-se prescritas." (fls. 1.555-1.557).

O Regional consignou no acórdão proferido nos embargos de declaração, in verbis:

"Nas razões das fls. 411-3, requer a manifestação acerca do pagamento mensal do adicional de periculosidade deferido a partir de março de 2011. Para fins de prequestionamento, requer a manifestação do Colegiado acerca do disposto no art. 5º, incs. XXXIV, XXXV, XXXVII e LV, da CF, no art. 193 do CC, na Súmula nº 153 do TST, e na Súmula nº 50 do TRT da 1ª Região, com relação à declaração da prescrição de ofício; ao disposto na Súmula nº 230 do STF e na Súmula nº 278 do STJ, e quanto ao fato de que a ciência inequívoca da doença somente teria ocorrido com a alta do benefício previdenciário em 28-2-2011; com relação ao fato de que a sentença teria reconhecido expressamente que não estão prescritas as verbas decorrentes da doença ocupacional, e que demandada não teria interposto recurso. Alega omissão quanto ao pleito recursal do item IV, alínea "g", quanto ao reconhecimento de que é portador de doença ocupacional. Por fim, requer a manifestação do Colegiado acerca do disposto nos arts. 20, § 3º, c/c art. 260 do CPC, no art. 5º, inc. LXXIV, da CF, e no art. 186, 389, 404 e 927 do CC.

Os autos vêm conclusos para apreciação.

É o relatório.

VOTO

Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e firmados por procurador com poderes nos autos.

MÉRITO

Quanto ao adicional de periculosidade, a condenação de pagamento a partir do mês de março de 2011 por certo contempla a parcela de forma mensal até a rescisão do contrato de trabalho.

No que concerne à declaração da prescrição de ofício, a matéria foi devidamente enfrentada nas fls. 405, verso-6, verso, do acórdão, ficando consignado que tal pronunciamento tem suporte no que dispõe o § 5º do art. 219 do CPC. E a declaração da prescrição de ofício não enseja violação ao que dispõe o art. 5º, incs. XXXIV, XXXV, XXXVII e LV, da CF, ao que estabelece o art. 193 do CC, tampouco ao disposto na Súmula nº 153 do TST, quanto ao momento de arguição da prescrição pela parte a quem aproveita. Com relação à Súmula nº 50 do TRT da 1ª Região, constitui mero subsídio jurisprudencial.

Com referência ao prazo prescricional das pretensões relacionadas à doença ocupacional alegada, a Câmara entendeu que a ciência inequívoca ocorreu em 26-10-2005, quando da realização da primeira perícia do INSS. Essa conclusão não contraria a Súmula nº 230 do STF e a Súmula nº 278 do STJ.

No tocante à alegação de coisa julgada, há manifestação expressa no acórdão, nos seguintes termos (fls. 405, verso-6):

Não procede a alegação de que teria havido trânsito em julgado em face da sentença de embargos de declaração da fl. 179, quanto à prescrição das pretensões relativas à doença ocupacional e ao FGTS.

No caso, o afastamento da quitação total que havia sido reconhecida no primeiro julgamento (fls. 175-6, verso), e que havia abarcado todos os pedidos, inclusive os relativos à doença ocupacional, ensejou a reapreciação integral das prejudiciais do mérito pelo Juízo de origem, inclusive quanto à prescrição suscitada.

Quanto ao pedido do item IV, alínea "g", do recurso ordinário, de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e de pensão mensal decorrente da doença ocupacional, ficou prejudicado diante da manutenção da sentença quanto à prescrição da pretensão relativa à doença ocupacional. O fato de o Juízo de origem também ter se manifestado quanto ao mérito não exige pronunciamento da Instância Revisora acerca do pedido, tampouco enseja o trânsito em julgado com relação à matéria de fundo. Esta pode ser discutida no caso de afastamento da prescrição por instância superior.

No que concerne aos honorários advocatícios, o Colegiado aplicou as disposições constantes das Súmulas nºs 219 e 329 do TST. Consoante tal entendimento, a verba honorária somente é devida se preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/1970, o que afasta a aplicação do art. 20 do CPC.

Rejeito os embargos de declaração." (fls. 1.572-1.575).

O reclamante interpôs recurso de revista às fls. 1.580-1.689. Alega erro in judicando da decisão recorrida ao manter a prescrição da pretensão referente às indenizações decorrente da doença laboral pronunciada ex officio pelo juízo de origem. Defende também que não há de se falar em prescrição da pretensão acerca das indenizações em face da doença laboral na medida em que o contrato de trabalho ficou suspensão haja vista o afastamento do trabalho percebendo benefício previdenciário acidentário desde 2005 até 28/02/2011, data da alta previdenciária, tendo a presente ação sido ajuizada em 2013.  Aponta violação dos artigos 193 e 199 do Código Civil; 487, II, do CPC; contrariedade à Súmula 153 do TST; bem como traz arestos às fls. 1.594-1.590 e 1.602-1.613.

À análise.

Verifica-se que a discussão referente a prescrição da pretensão acerca das indenizações decorrentes de doença laboral foi devolvida com base em duas teses. Primeira no sentido de ser indevido o pronunciamento ex officio da prescrição pelo juízo de origem. Segundo pela perspectiva de que o marco inicial da prescrição ser a data da alta do benefício previdenciário acidentário.

O último aresto de fl. 1.594, oriundo do TRT da 5ª Região, ao defender tese de que a prescrição de ofício não se aplica na Justiça do Trabalho, contrapõe-se ao posicionamento do acórdão regional, demonstrando, assim, divergência jurisprudencial apta a promover a admissibilidade do recurso no tocante a primeira tese recursal.

O aresto de fls. 1.604/1.605, oriundo do TRT da 3ª Região, ao defender tese de que o marco inicial do prazo prescricional é a data do fim do auxílio doença, contrapõe-se ao posicionamento do acórdão regional, demonstrando, assim, divergência jurisprudencial apta a promover a admissibilidade do recurso no que diz respeito a segunda tese recursal.

Conheço, por divergência jurisprudencial. 

Mérito

Enfatizo, inicialmente, que o tema é decidido com esteio na regência legal existente ao tempo dos atos deste processo.

Frise-se que a discussão referente a prescrição da pretensão acerca das indenizações decorrentes de doença laboral foi devolvida com base em duas teses. Primeira no sentido de ser indevido o pronunciamento ex officio da prescrição pelo juízo de origem. Segundo pela perspectiva de que o marco inicial da prescrição ser a data da alta do benefício previdenciário acidentário.

Com relação a primeira tese de ser indevido o pronunciamento ex officio da prescrição constata-se que o Regional manteve a sentença na qual foi o juízo de origem pronunciou a prescrição da pretensão acerca das indenizações decorrentes da doença laboral sem a arguição por parte da reclamada.

No tempo em que a Carta Política delimitou o direito de ação trabalhista em meio às balizas de um prazo prescricional, vigorava em nossa sociedade um sentido jurídico incontroverso para o vocábulo prescrição. Tratava-se, pois, de uma exceção substancial a qual poderia ser oposta contra a exigibilidade de uma pretensão de natureza condenatória.

A prescrição extintiva, em especial aquela relativa a direitos patrimoniais, era, bem se sabe, direito sobre o qual o Poder Judiciário não se manifestava sem a devida provocação. Ao mudar o significado desse conceito, para permitir que até mesmo a parte revel possa ser beneficiada pela pronúncia de ofício da prescrição, o artigo 487, II, do CPC, pede uma interpretação conforme o programa normativo da Constituição de 1988, ao menos no tocante à sua aplicação no processo laboral e, via reflexa, nas relações de emprego.

É que a nova regra pode ser bem recebida em outras searas, mas sem olvidar que o artigo 7º da Constituição revela-se como uma centelha de proteção ao trabalhador a deflagrar um programa ascendente, sempre ascendente, de afirmação dos direitos fundamentais. Quando o caput do mencionado preceito enuncia que irá detalhar o conteúdo indisponível de uma relação de emprego e tão logo põe a salvo "outros direitos que visem à melhoria de sua condição social", está a atender a um postulado imanente aos direitos fundamentais: a proibição de retrocesso.

Verdadeiramente, o legislador ordinário tem campo largo, ou quiçá ilimitado, para a inovação normativa a enquadrar-se nessa tendência invariavelmente progressiva dos direitos fundamentais, como acentua Ferrajoli:

    "O campo privilegiado da discricionariedade política em matéria de direitos fundamentais é induvidosamente o da política social. Em Derecho y Razón assinalei uma diferença estrutural entre os direitos de liberdade e os direitos sociais. Dos direitos de liberdade, a que correspondem proibições, é possível determinar legalmente (e o habitual é que o seja constitucionalmente) seus limites (por exemplo, a proibição de injúria e difamação, a proibição de promover reuniões nas quais se portem armas ou as das associações secretas, além do sistema de penas restritivas da liberdade e das garantias penais e processuais), mas não é possível determinar o seu conteúdo, já que dentro de tais limites são infinitos e indefinidos os atos que constituem seu exercício. Dos direitos sociais, a que correspondem obrigações, é possível, ao contrário, predeterminar seus conteúdos (a assistência de saúde, a educação obrigatória, a moradia e, geralmente, as provisões mínimas e vitais), mas não seus limites nem sua medida, que dependem por sua vez do grau de desenvolvimento econômico e social de cada país" (FERRAJOLI, Luigi. Garantismo: uma discusión sobre derecho y democracia. Tradução para o espanhol de Andrea Greppi. Madrid: Trotta, 2006.)

                 

Após ponderar que o programa normativo de uma Constituição deve ser captado não apenas como a soma de dados linguísticos, dimensão puramente semântica, mas, sobretudo, em atenção à sistemática, à genética, à história e à teleologia do texto normativo, Canotilho enfrenta o problema das mutações constitucionais e as define como "a revisão informal do compromisso político formalmente plasmado na constituição sem alteração do texto constitucional. Em termos incisivos: muda o sentido sem mudar o texto" (CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 1998, p. 1092). Mais adiante, o mestre de Coimbra admite:

    

    "Problema mais complicado é o que se levanta quando existe uma radical mudança de sentido das normas constitucionais (exs: considerar que, no art. 53º, se incluam no conceito de justa causa de despedimento, os despedimentos por motivos econômicos objectivos; admitir que no art. 36º./1 estão previstos os casamentos entre pessoas do mesmo sexo)" (CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 1998, p. 1102.)

                     

O artigo 487, II, do CPC, mudou o sentido de prescrição, que é um conceito contemplado no ordenamento constitucional, ao retirar sua característica de exceção substancial e a ele emprestar a conotação de matéria de ordem pública. No caso sob exame, o problema identificado por Canotilho desvanece-se ante a expressa proibição, no texto da constituição brasileira, de o legislador ordinário reduzir a proteção de direitos sociais por ela soberanamente consagrados, sendo-lhe vedado, por óbvio, fazê-lo por via direta ou oblíqua, vale dizer: inválida é a regra infraconstitucional que inova um nível menor de proteção ou mesmo dá à norma constitucional um significado o qual frustre ou mitigue seu caráter tuitivo.

Uma vez derradeira com Canotilho, cabe observar: "a rejeição da admissibilidade de mutações constitucionais por via interpretativa não significa qualquer aval a um entendimento da constituição como um texto estático e rígido, completamente indiferente às alterações da realidade constitucional" (CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 1998, p. 1101). Apenas se enaltece um programa ascendente de proteção ao trabalhador que, inserindo-se entre os fundamentos da República, rejeita, no âmbito restrito da relação de emprego, uma proposição do legislador ordinário a qual ignore tal tendência evolutiva dos direitos fundamentais.

Abstrai-se, aqui e propositalmente, das objeções que se fazem à aplicação do art. 487, II, do CPC, ao processo trabalhista, a pretexto de: a) o legislador estar emprestando à prescrição o sentido de decadência, quando permite a sua pronúncia de ofício; b) a prescrição de ofício ensejar a renúncia de direito indisponível. Quanto à primeira tese, recusa-se o seu fundamento pela singela razão de a decadência se configurar como uma exceção que impede a constituição do direito (opondo-se às pretensões de natureza constitutiva, na feliz e vetusta lição de Câmara Leal), pouco interferindo, na sua caracterização, a possibilidade - que sempre existiu - de ser declarada de ofício. Sobre a tese da indisponibilidade do direito trabalhista, basta lembrar que a relativização dessa aura de direito indisponível remonta ao tempo em que as primeiras normas trabalhistas instituíram prazos de prescrição e a jurisprudência convalidou tais preceitos, distinguindo inclusive direitos de indisponibilidade absoluta ou relativa para efeito de prescrição parcial ou total (vide Súmula 294 do TST).

Centrando o foco, portanto, na matriz constitucional, é dizer que a defesa da incompatibilidade entre o mencionado preceito e o direito do trabalho - o que estaria a exigir uma interpretação conforme para ele - exaure-se na percepção de o conceito de prescrição considerado pelo constituinte, em restrição que fez ao direito de ação trabalhista, ser insusceptível de mutação pelo legislador ordinário sempre que assim não suceder para melhorar as condições sociais do trabalhador.

Não há demasia em lembrar que a alteração de sentido do conceito constitucional foi, no caso sob exame, promovida por legislador que, debruçado sobre as relações paritárias do direito civil, está muitas vezes à margem das vicissitudes enfrentadas pelos sujeitos de uma relação de emprego, marcada pela subordinação e debilidade econômica do credor de salários, alimentos, dignidade enfim.

A origem do preceito, vale dizer, a circunstância de a prescrição de ofício estar sendo inovada pelo Código Civil (não o sendo por norma trabalhista) traz-nos uma inevitável reflexão: poderia a inversão de valores ali operada repercutir em uma relação jurídica na qual, diferentemente, é o sujeito ativo quem titulariza interesse prevalente (e.g. ação cível de alimentos)? E se a prevalência do direito do credor estiver inclusive fundada em regramento constitucional (e.g. ações trabalhistas relacionadas ao emprego)?

Decerto que a conversão do direito de defesa em norma de ordem pública, a ser pronunciado mesmo em hipóteses de revelia, fere letalmente o valor mais estimado pela ordem constitucional, o qual mal disfarça o liame axiológico entre a dignidade humana e os direitos sociais, ou entre aquela e a garantia de que a esses corresponde o direito de ação judicial. É nessa medida que a compatibilidade exigida pelo art. 8º da CLT deve ser afastada, proscrevendo-se, em consequência, a subsidiariedade do novidadeiro art. 487, II, do CPC.

Sobre os assuntos de conveniência judiciária tantas vezes mencionados, talvez inquiete a percepção de que a efetividade e a celeridade reclamadas pelo processo do trabalho devem estar voltadas para a consecução de seu fim, e não para o seu fracasso como instrumento de paz social. A prescrição de ofício é mero instrumento de dominação hegemônica quando municia o devedor de salários contra o credor economicamente fragilizado, o qual não pode ajuizar reclamação trabalhista em meio ao vínculo, pois teme perder a sua fonte de subsistência, e que, na execução, não se investe de outro poder senão o de promover a expropriação de bens de seu devedor, cujo patrimônio nem sempre é conhecido ou está regularizado.

Conclui-se, assim, que a prescrição ex officio é novidade modificadora de um conceito constitucional e privilegia os interesses do devedor, a quem imuniza de persecução judicial. Analisando cada uma dessas premissas, constata-se ferir a mudança de sentido a proibição de retrocesso em relação ao direito de ação trabalhista, elevado à categoria de direito fundamental pela Constituição e por ela já delimitado; por seu turno, o credor da prestação salarial tem interesse prevalente quando comparado, com esteio no ordenamento constitucional e mesmo legal, ao desejo de o devedor trabalhista eximir-se das obrigações que contraiu ao apropriar-se da energia de trabalho. A incompatibilidade entre o art. 487, II, do CPC, e o Direito do Trabalho resulta, assim, inquestionável.

No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte já vem se sedimentando no sentido de inaplicabilidade do art. 487, II, do CPC de 2015 (correspondente ao art. 219, § 5.º, do CPC de 1973), conforme se depreende dos seguintes precedentes:

 "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO. SÚMULA 153 DO TST . In casu , o Juízo sentenciante apreciou a prescrição arguida em contestação pela reclamada. Em sede de recurso ordinário, a reclamada nada falou sobre prescrição. Entretanto, a Turma Regional pronunciou-se sobre prescrição, com base no artigo 219, § 5º, do CPC de 1973. A disposição contida no artigo 219, § 5º, do CPC, ao determinar a decretação de ofício da prescrição, não se compatibiliza com os princípios regentes do Direito do Trabalho, notadamente o da proteção, que busca reequilibrar a disparidade de forças entre reclamante e reclamada. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (ARR-354-68.2010.5.09.0658, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/04/2017).

"RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO SUSCITADA APENAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO. PRECLUSÃO. PRONÚNCIA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE DO ART. 219, § 5º, DO CPC/73 COM O PROCESSO DO TRABALHO. 1. Pacificou-se no âmbito desta Corte, por meio da Súmula 153, o entendimento de que viável a arguição da prescrição até a instância ordinária, o que significa dizer que pode ser suscitada inclusive nas razões ou contrarrazões do recurso ordinário. No caso, a prescrição foi arguida apenas nos embargos de declaração contra acórdão do recurso ordinário, motivo pelo qual operou-se a preclusão. 2. Além disso, a jurisprudência majoritária desta Corte uniformizadora adota tese no sentido de que as disposições do art. 219, § 5º, do CPC/73 são incompatíveis com o processo do trabalho. Precedentes. 3. Incidência do art. 896, § 4º, da CLT e aplicação da Súmula 333/TST. (...)" (RR-44200-39.2009.5.06.0017, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 08/02/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/02/2017.)

    "RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRONÚNCIA DE OFÍCIO. ART. 219, § 5º, DO CPC. Consoante a jurisprudência sedimentada no âmbito da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, a regra prevista no art. 219, § 5º, do CPC, de pronúncia, de ofício, da prescrição, não se aplica ao Processo do Trabalho, em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista e do princípio da proteção ao hipossuficiente. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR-148641-74.2007.5.24.0006, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 19/06/2015.)

    "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. ARTIGO 219, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Não se harmoniza com os princípios que informam o Direito do Trabalho, em especial o princípio tuitivo, a pronúncia de ofício da prescrição, nos termos do artigo 219, § 5º, do Código de Processo Civil, introduzido com a Lei n.º 11.280/2006. Tendo o ordenamento jurídico trabalhista sido construído com o fim de mitigar as desigualdades verificadas na relação jurídica entre empregador e empregado, não seria razoável atribuir ao magistrado o dever de, ingressando no âmbito da disponibilidade patrimonial do réu, declarar de ofício a prescrição, em desfavor do trabalhador - em regra, a parte economicamente desfavorecida na relação de emprego. Tal situação conduziria ao paradoxo de afirmar o Processo do Trabalho como instrumento de tutela dos interesses disponíveis do empregador, acentuando, ainda mais, o desequilíbrio existente entre as partes. Precedentes desta Corte superior. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-ARR-128040-05.2006.5.01.0012, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DEJT 03/07/2014.)

  

  "RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/2007. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PRESCRIÇÃO TOTAL. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. INCOMPATIBILIDADE DO ART. 219, § 5.º, DO CPC COM O PROCESSO TRABALHISTA. VIOLAÇÃO DO ART. 896 NÃO CONFIGURADA. No caso dos autos, a prescrição total não foi devidamente argüida nas instâncias ordinárias, o que vedaria igualmente o seu conhecimento, por força da Súmula n.º 153 desta Corte. Incólume o art. 896 da CLT. Recurso de Embargos não conhecido". (E-ED-RR-563197/1999.4, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, publicado no DJU de 7/8/2009.)

    "RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 219, § 5º, DO CPC NA ESFERA TRABALHISTA. A prescrição é instituto de direito material, cuja aplicação na esfera trabalhista está condicionada às condições estabelecidas no art. 8º e parágrafo da CLT. A disposição contida no art. 219, § 5º, do CPC, ao determinar a decretação de ofício da prescrição, não se compatibiliza com os princípios que regem o Direito do Trabalho, notadamente o da proteção, que busca reequilibrar a disparidade de forças entre reclamante e reclamado. Nesse sentido já se manifestou a SBDI-1 desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido". (RR-665/2008-151-17-00, 1ª Turma, Relator Ministro Vieira de Mello Filho, divulgado no DEJT de 13/11/2009.)

    "RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 219, § 5º, DO CPC. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. DESPROVIMENTO. A prescrição é a perda da pretensão pela inércia do titular no prazo que a lei considera ideal para o exercício do direito de ação. Não se mostra compatível com o processo do trabalho, a nova regra processual inserida no art. 219, § 5º, do CPC, que determina a aplicação da prescrição, de ofício, em face da natureza alimentar dos créditos trabalhistas. Ao contrário da decadência, onde a ordem pública está a antever a estabilidade das relações jurídicas no lapso temporal, a prescrição tem a mesma finalidade de estabilidade apenas que entre as partes. Deste modo, necessário que a prescrição seja argüida pela parte a quem a aproveita. Recurso de revista conhecido e desprovido." (RR-404/2006-028-03-00.6, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, publicado no DJU de 28/3/2008.)

                     

No que se refere a segunda tese, a controvérsia gira acerca do início da contagem do prazo prescricional referente à pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho.

Extrai-se dos autos que o obreiro foi vítima de acidente de trabalho e ficou afastado recebendo auxílio previdenciário cuja alta do benefício ocorreu em 28/02/2011. A rescisão contratual foi em 31/05/2013 e a presente ação foi ajuizada em 06/08/2013.

Com a promulgação da Emenda Constitucional 45, alterou-se o artigo 114 da Constituição Federal, ampliando-se a competência da Justiça do Trabalho. Entre outras alterações, as ações de dano moral ou patrimonial resultantes da relação de trabalho passaram a ser, inquestionavelmente, de competência desta Justiça Especializada. Em verdade, dissipou-se antiga quizila jurídica que havia sobre a competência trabalhista.

O Supremo Tribunal Federal, no entanto, por razões de política judiciária, adotou como marco temporal para fixação da competência da Justiça do Trabalho a edição da Emenda Constitucional 45/2004.

Nesse sentido, a SBDI-1 desta Corte tem jurisprudência no sentido de que, às ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrente da relação de trabalho, relativo a fatos ocorridos depois da vigência da Emenda Constitucional 45/2004, a qual se iniciou em 31/12/2004, aplicar-se-á o prazo prescricional previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, sendo aplicável o prazo prescricional civil nos demais casos, como se pode observar dos seguintes precedentes:

"RECURSO DE EMBARGOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DOENÇA PROFISSIONAL. EMPREGADO APOSENTADO POR INVALIDEZ. LESÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CC. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EDIÇÃO DA EC 45/2004. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. Necessário examinar a prescrição da pretensão a indenização por dano moral, em face de acidente de trabalho, quando o reconhecimento da lesão é anterior à vigência do Código Civil de 2002 (vigência a partir de 11 de janeiro de 2003), em 13.4.2001 e a ação trabalhista foi ajuizada após a vigência da EC EC 45/2004, em 17.1.2006. Diante da tese da c. Turma de que o marco para verificação da doença profissional deve se dar pela data da concessão de aposentadoria por invalidez, é de se aplicar a regra de transição, para consagrar a prescrição trienal, no presente caso, conforme determinam os arts. 206, §3º, c/c 2.028 do Código Civil de 2002, iniciando-se a contagem em 11.1.2003, data da vigência do novo Código. Se a prescrição começou a correr, da data da lesão, antes da EC 45, não é possível aplicar-se a prescrição trabalhista, sob pena de ferimento ao princípio da segurança jurídica, sendo relevante para o exame da prescrição que se observe a data da lesão, com o fim de estabilização das relações jurídicas. Embargos conhecidos e desprovidos." (E-RR-2700-23.2006.5.10.0005, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 22/8/2014.)

"INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DA RELAÇÃO DE EMPREGO. NÃO ORIUNDOS DE ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. LESÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. REGRAS DE TRANSIÇÃO. Tratando-se de pretensão ao recebimento de indenização por dano moral resultante de ato do empregador que, nessa qualidade, haja ofendido a honra ou a imagem do empregado, causando-lhe prejuízo de ordem moral, com a ciência inequívoca da lesão antes da vigência da Emenda Constitucional 45/2004, incide a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3°, inc. V, do Código Civil. A prescrição prevista no art. 7º, inc. XXIX, da Constituição da República incidirá somente nos casos em que a lesão se der em data posterior à vigência da Emenda Constitucional 45. Precedentes desta Corte. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá provimento." (E-ED-RR-22300-29.2006.5.02.0433, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 22/6/2012.)

Em se tratando de acidente de trabalho ou doença ocupacional, o marco inicial da prescrição ocorre a partir do momento em que o empregado tem ciência inequívoca da incapacidade laborativa ou do resultado gravoso para sua saúde física ou mental, ou seja, com a alta previdenciária ou com a concessão da aposentadoria por invalidez, e não simplesmente da data do acidente, nem mesmo do afastamento. É que não se poderia exigir da vítima o ajuizamento da ação quando ainda persistiam dúvidas acerca da extensão dos danos sofridos. Trata-se da teoria da actio nata, albergada pelo direito positivo pátrio.

No ponto, cite-se a orientação prevista na Súmula 230 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:

"A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade."

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 278, preconiza:

"O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral."

In casu, e por razões jurídicas diferentes daquelas adotadas pelo Regional, deve-se adotar a data da alta previdenciária como marco de início do prazo prescricional, porque foi nessa ocasião em que a reclamante teve ciência inequívoca do grau de comprometimento de sua capacidade laboral.

Portanto, repise-se, o reclamante somente teve ciência inequívoca da total extensão da sua condição para o trabalho por ocasião da alta previdenciária, em 28/02/2011, posteriormente à vigência da Emenda Constitucional 45/2004, devendo ser observado o prazo prescricional trabalhista (art. 7º, XXIX, da CF de 1988).

Nesse sentido o seguinte precedente:

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. ACIDENTE DO TRABALHO. AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO . ACTIO NATA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. A SBDI-1 desta Corte tem jurisprudência no sentido de que, às ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrente da relação de trabalho, relativo a fatos ocorridos depois da vigência da Emenda Constitucional 45/2004, a qual se iniciou em 31/12/2004, aplica-se o prazo prescricional previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, sendo aplicável o prazo prescricional civil nos demais casos. A contagem do prazo prescricional somente tem início, em se tratando de acidente de trabalho ou doença ocupacional, a partir do momento em que o empregado tem ciência inequívoca da incapacidade laborativa ou do resultado gravoso para sua saúde física ou mental, ou seja , com a alta previdenciária ou com a concessão da aposentadoria por invalidez, e não simplesmente da data do acidente, nem mesmo do afastamento. É que não se poderia exigir da vítima o ajuizamento da ação quando ainda persistiam dúvidas acerca da extensão dos danos sofridos. Extrai-se do acórdão regional que a obreira foi vítima de acidente de trabalho, decorrente da quebra da cadeira onde a autora estava sentada, em 18/01/2008. A obreira ficou afastada recebendo auxílio previdenciário cuja alta do benefício ocorreu em janeiro de 2009. A obreira foi dispensada em 12/01/2012 e a presente ação foi ajuizada em 14/06/2013. Fixado o marco inicial da prescrição em momento posterior à vigência da Emenda Constitucional 45/2004, deve ser observado o prazo prescricional trabalhista (art. 7º, XXIX, da CF de 1988). O contrato de trabalho foi rescindido em 12/01/2012 e a ação foi ajuizada em 14/06/2013, antes de findar o prazo prescricional bienal. Da mesma forma, verifica-se que não há de se falar em prescrição quinquenal na medida em que a presente ação foi ajuizada em 14/06/2013 e o termo inicial do prazo prescricional foi a data da alta médica previdenciária em janeiro de 2009. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-417-18.2013.5.05.0491, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/07/2021 – grifo nosso).

"RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. ACIDENTE DO TRABALHO. AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. ACTIO NATA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. A SBDI-1 desta Corte tem jurisprudência no sentido de que, às ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrente da relação de trabalho, relativo a fatos ocorridos depois da vigência da Emenda Constitucional 45/2004, a qual se iniciou em 31/12/2004, aplica-se o prazo prescricional previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, sendo aplicável o prazo prescricional civil nos demais casos. Assim, se adotássemos como marco inicial da prescrição a data do acidente sofrido pelo reclamante (21/11/2004), como fez o Tribunal Regional, o prazo prescricional aplicável seria o previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002, de três anos, contados a partir da vigência do novo Código Civil. Todavia, a contagem do prazo prescricional somente tem início, em se tratando de acidente de trabalho ou doença ocupacional, a partir do momento em que o empregado tem ciência inequívoca da incapacidade laborativa ou do resultado gravoso para sua saúde física ou mental, e não simplesmente da data do acidente, nem mesmo do afastamento. É que não se poderia exigir da vítima o ajuizamento da ação quando ainda persistiam dúvidas acerca da extensão dos danos sofridos. In casu , o reclamante somente teve ciência inequívoca da total extensão da sua incapacidade para o trabalho por ocasião da alta previdenciária em 16/09/2009, devendo-se adotar essa data como marco de início do prazo prescricional. Fixado o marco inicial da prescrição em momento posterior à vigência da Emenda Constitucional 45/2004, deve ser observado o prazo prescricional trabalhista (art. 7º, XXIX, da CF de 1988). O contrato de trabalho foi rescindido em 11/6/2011 e a ação foi ajuizada em 29/4/2013, antes de findar o prazo prescricional bienal. Da mesma forma, verifica-se que não há de se falar em prescrição quinquenal na medida em que a presente ação foi ajuizada em 29/4/2013 e o termo inicial do prazo prescricional foi a data da alta médica previdenciária em 16/09/2009. Dessa forma, ainda que por fundamento diverso, não há prescrição a ser pronunciada acerca da pretensão de indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-610-28.2013.5.08.0110, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/05/2019, grifo meu.)

"(...) RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1 - Preenchidos os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT. 2 - Discute-se nos autos a prescrição de pretensão de pagamento das indenizações por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho. Está em debate o marco inicial da prescrição da pretensão, quando os efeitos da lesão perduram no tempo em razão de sucessivos afastamentos previdenciários; não é o caso de ciência inequívoca da lesão consolidada antes de afastamento previdenciário que tenha suspendido o contrato de trabalho sem suspender prazo prescricional (matéria da OJ nº 375 da SBDI-1 do TST). Nesse contexto, a alegação do reclamante, de que o marco inicial não é aquele fixado pelo TRT, configura impugnação específica que se sobrepõe a toda a fundamentação assentada no acórdão recorrido. 3 - Este Tribunal Superior tem decidido que nos casos de ações indenizatórias de danos morais e materiais decorrentes da relação de emprego ocorridos posteriormente à vigência da EC nº 45/2004, por meio da qual foi definida a competência da Justiça do Trabalho para processá-las e julgá-las, a prescrição incidente é a prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, porquanto indiscutível a natureza trabalhista reconhecida ao caso. 4 - Ao contrário, verificada a lesão anteriormente à entrada em vigor da referida emenda constitucional, prevalece a prescrição cível, em face da controvérsia quanto à natureza do pedido. Logo, para definir qual a prescrição a ser observada, se civil ou trabalhista, é necessário estabelecer qual é o marco inicial para a contagem e, sucessivamente, verificar qual o prazo a ser observado, sob o enfoque da legislação vigente. 5 - Nos termos da jurisprudência do TST, da Súmula nº 230 do STF e da Súmula nº 278 do STJ, o marco inicial do prazo prescricional é a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral, e não a do acidente de trabalho (ou diagnóstico da doença), pois não há como o reclamante antever os efeitos da moléstia. 6 - Registre-se que a citada Súmula do STJ, refere-se, à "ciência inequívoca da incapacidade", e não à ciência da doença ou do acidente, até porque a reparação será avaliada não pela doença ou acidente propriamente dito, mas a partir dos seus efeitos danosos, da incapacidade total ou parcial do empregado. 7 - Foi decidida a mesma matéria no RR-612-87.2013.5.12.0012, quando se firmou o entendimento majoritário na Sexta Turma de que a prescrição não se conta da data do acidente de trabalho típico, mas da ciência do resultado final da lesão, ou seja, do término do afastamento mediante a percepção de auxílio-acidentário (se o reclamante retorna ao trabalho na função anteriormente exercida ou volta readaptado em outra) ou até mesmo da aposentadoria por invalidez, pois não há como o reclamante saber, ao tempo do acidente de trabalho típico, que consequências haverá em sua vida profissional e pessoal em face do infortúnio. 8 - No caso dos autos, consignou o TRT que ‘incontroverso que o reclamante, vigilante, foi vítima de acidente do trabalho típico, ocorrido no dia 27/08/2007, [...] sendo reconhecida sua incapacidade laborativa pela autarquia previdenciária, na espécie B-91, desde a apresentação do pedido em 11/09/2007, encontrando-se suspenso o seu contrato de trabalho, em razão de sucessivas renovações ao benefício previdenciário’. Conforme se observa, o Regional considerou que a ciência inequívoca da lesão foi a concessão do benefício previdenciário auxílio-doença acidentário (B91) e não a alta do benefício - que ainda não ocorreu - conforme pacificou a jurisprudência desta Corte. 9 - Recurso de revista a que se dá provimento." (RR-808-45.2015.5.02.0051, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 24/08/2018, grifo meu.)

"(...) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PRESCRIÇÃO - MARCO INICIAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE DOENÇA PROFISSIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DO TRABALHO. A compreensão do Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria, em conformidade com o entendimento consubstanciado na Súmula/STJ nº 278, é a de que a prescrição das pretensões de reparações por danos materiais e/ou morais decorrentes de acidentes do trabalho começa a fluir a partir da ciência inequívoca das lesões suportadas pelo empregado. O refinamento promovido pela reiterada jurisprudência desta Corte indica que, via de regra, é somente com a alta previdenciária ou com a concessão da aposentadoria por invalidez que se pode avaliar a real extensão dos danos sofridos pelo trabalhador em decorrência de doença ocupacional. Isso porque se presume que seja nesse momento que o obreiro tenha condições de avaliar as efetivas consequências do infortúnio para sua aptidão laboral ou para as competências normais da vida cotidiana. Não foi por outro motivo que o Tribunal Regional declinou a seguinte tese jurídica: ‘o direito de ação relativamente à indenização pelos danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho surge (actio nata) quando se constata a consolidação dos seus efeitos, pois somente a partir de então é possível dimensionar o dano efetivamente sofrido pelo trabalhador - redução parcial ou integral, definitiva ou temporária, de sua capacidade laboral’. Conquanto a proposição de direito defendida no acórdão esteja em estreita sintonia com o posicionamento pacificado nesta Corte Superior, o Tribunal Regional deixou de aplicá-la no caso concreto, utilizando como justificativa a impossibilidade de se aferir o momento em que o autor teria tomado ciência inequívoca da extensão de suas lesões. Nota-se que o Colegiado ignorou o encerramento do benefício previdenciário, ocorrido em 2006, a fim de fixar o início do prazo prescricional na data de extinção do contrato de trabalho, em 30/12/2013, baseando-se, exclusivamente, nas alegações do autor, de que as lesões teriam permanecido após o afastamento e se agravado ao longo do tempo. Não se olvida que o marco inicial da prescrição possa ser deslocado para momento posterior àquele ordinariamente reconhecido pela jurisprudência do TST. Há, inclusive, diversos precedentes desta Corte que seguem exatamente essa linha de raciocínio. Todavia, o magistrado da instância ordinária precisa se ater à premissa de que a fixação extravagante da actio nata deve estar fundamentada na demonstração inequívoca de que as sequelas do acidente não foram corretamente diagnosticadas no exame que determinou o encerramento do benefício previdenciário ou calcada na comprovação, por meio de laudo pericial produzido em juízo, da recorrência da patologia ou da progressão de sua sintomatologia. Não basta, para tanto, a simples afirmação do trabalhador, mesmo porque, neste caso, estar-se-ia enfraquecendo a força normativa dos artigos 7º, XXIX, da CF e 206, §3º, V, do CCB, comprometendo a própria aplicabilidade do instituto da prescrição nas ações indenizatórias decorrentes de doenças profissionais e, em última análise, incentivando comportamentos temerários das partes demandantes em processos futuros. Considerando que, na hipótese dos autos, o encerramento do afastamento previdenciário ocorreu em 2006 e que a ação foi ajuizada somente em 2015, conclui-se que a pretensão de reparação por danos materiais e morais decorrentes da doença ocupacional encontra-se irremediavelmente consumida pelo prazo prescricional do artigo 7º, XXIX, da CF. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XXIX, da CF e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido e recurso de revista conhecido e provido." (ARR-22671-66.2015.5.04.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22/11/2019, grifo meu.)

"RECURSO DE REVISTA. (...) PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. A SBDI-1 desta Corte tem jurisprudência no sentido de que, às ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrente da relação de trabalho, relativo a fatos ocorridos depois da vigência da Emenda Constitucional 45/2004, a qual se iniciou em 31/12/2004, aplicar-se-á o prazo prescricional previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, sendo aplicável o prazo prescricional civil nos demais casos. Assim, se adotássemos como marco inicial da prescrição a data do acidente sofrido pelo reclamante (17/8/2002), como fez o Tribunal Regional, o prazo prescricional aplicável seria o previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002, de três anos, contados a partir da vigência do novo Código Civil. Todavia, a contagem do prazo prescricional somente tem início, em se tratando de acidente de trabalho ou doença ocupacional, a partir do momento em que o empregado tem ciência inequívoca da incapacidade laborativa ou do resultado gravoso para sua saúde física ou mental, e não simplesmente da data do acidente, nem mesmo do afastamento. É que não se poderia exigir da vítima o ajuizamento da ação quando ainda persistiam dúvidas acerca da extensão dos danos sofridos. In casu, o reclamante somente teve ciência inequívoca da total extensão da sua incapacidade para o trabalho por ocasião da alta previdenciária, no final de 2005 (segundo o TRT), devendo-se adotar essa data como marco de início do prazo prescricional. Fixado o marco inicial da prescrição em momento posterior à vigência da Emenda Constitucional 45/2004, deve ser observado o prazo prescricional trabalhista (art. 7º, XXIX, da CF). A reclamação trabalhista foi ajuizada ainda na vigência do contrato de emprego, razão pela qual não há que se falar em prescrição bienal. Também não há prescrição quinquenal a ser pronunciada, já que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 8/3/2007, menos de cinco anos depois da actio nata, que se deu no final de 2005. Recurso de revista conhecido e não provido. (...)" (RR - 42000-21.2007.5.02.0056, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 28/04/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/05/2015, grifo meu.)

Frise-se, ainda, no caso em tela, que o contrato de trabalho foi rescindido em 31/05/2013 e a ação protocolada em 06/08/2013, dentro do prazo prescricional bienal previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.

Da mesma forma, verifica-se que não há de se falar em prescrição quinquenal na medida em que a presente ação foi ajuizada em 06/08/2013, e o termo inicial do prazo prescricional foi a data da alta médica previdenciária em 28/02/2011.

A jurisprudência desta Corte é no sentido de que se deve adotar a data da alta previdenciária como marco de início do prazo prescricional, porque foi nessa ocasião em que o reclamante teve ciência inequívoca do grau de comprometimento de sua capacidade laboral.

Assim, cumpre ressaltar que o recurso de revista logra provimento em ambas as teses recursais.

Portanto, dou provimento ao recurso de revista para afastar a prescrição declarada pelo juízo de origem e mantida pelo Regional e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que prossiga no exame do feito, sem o óbice prescricional ora afastado, como entender de direito. Prejudicado o exame dos demais temas.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição declarada pelo juízo de origem e mantida pelo Regional e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que prossiga no exame do feito, sem o óbice prescricional ora afastado, como entender de direito. Prejudicado o exame dos demais temas.

Brasília, 10 de novembro de 2021.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ministro Relator

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