TST - INFORMATIVOS 2021 246 - de 18 a 29 de outubro

Data da publicação:

Acordão - TST

Katia Magalhães Arruda - TST



AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECLAMANTE. ACÓRDÃO DO TRT DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA MISTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ENQUADRAMENTO NAS EXCEÇÕES DA SÚMULA Nº 214 DO TST



AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECLAMANTE. ACÓRDÃO DO TRT DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA MISTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ENQUADRAMENTO NAS EXCEÇÕES DA SÚMULA Nº 214 DO TST

1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque incabível o recurso de revista contra acórdão proferido pelo TRT, de natureza interlocutória, irrecorrível de imediato. Diante disso, ficou prejudicada a análise da transcendência.

2 – Em suas razões de agravo, a parte sustenta que seu recurso de revista deveria ter sido analisado, pois "A decisão que exclui a demandada da execução detém nítido caráter definitivo, portanto, não sendo óbice a interposição recursal em vista da Súmula 214/TST, já que, no tema em debate, não há decisão de natureza interlocutória, mas de natureza definitiva" (fl. 1.847). Renova os temas trazidos no recurso de revista ("CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA" e "INVIABILIDADE DO ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DA EMPRESA").

3 – Quanto ao primeiro tema, sustenta que o TRT tratou o cerceamento de defesa trazido no agravo de petição como se fosse preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o que lhe haveria causado novo cerceamento de defesa. Aponta violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição federal.

4 – Quanto ao segundo tema, afirma que o TRT analisou a alegação de inviabilidade de acolhimento da exceção de pré-executividade somente pelo viés da "possibilidade da apresentação da exceção após a oposição dos declaratórios pela demandada" (fls. 1.849). Alega que o TRT não examinou as seguintes questões: "(i) A intempestividade da exceção de pré-executividade apresentada segundo previsão do §11º do artigo 525 do CPC: ‘ As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato’ (ii) As matérias impróprias para a peça de exceção, que inclusive se vale de questões já solucionadas na fase de conhecimento, sequer cumprindo o requisito da ‘simples petição’ determinado pelo art. 525, §11º do CPC; (iii) A preclusão consumativa, por manejo anterior de embargos à execução, não apenas na pendência de declaratórios, violando o princípio da unirrecorribilidade e operando-se a preclusão consumativa; (iv) Não há dialeticidade entre a decisão objeto da exceção e a peça em questão, pois não há na decisão atacada quaisquer das matérias veiculadas na exceção de pré-executividade." (fls. 1.849/1.850). Diante disso, "requer seja reconhecido o caráter definitivo da decisão nos temas, bem como, ultrapassada a análise preliminar, seja reconhecida a necessidade de reforma da decisão ante a impossibilidade do acolhimento da exceção de pré-executividade pelos diversos vícios materiais e processuais apresentados" (fl. 1.850).

5 – No caso dos autos, o TRT decidiu por manter o acolhimento da exceção de pré-executividade da executada, mas também afastou a prescrição intercorrente declarada de ofício pela Vara do Trabalho e determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para que se procedesse à intimação dos exequentes (reclamante e União) a fim de que indicassem meios ao prosseguimento da execução. Sendo assim, o acórdão do TRT é decisão interlocutória mista.

6 – A regra geral da irrecorribilidade imediata – constante do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST – se aplica também no caso de decisão interlocutória mista (com matéria interlocutória e com matéria definitiva ao mesmo tempo), conforme já decidido na Sexta Turma do TST. Há também julgados de outras Turmas do TST sobre a matéria.

7 – Além disso, constata-se, a partir da leitura da argumentação constante do presente agravo, que não houve a demonstração de enquadramento nas exceções da Súmula nº 214 do TST, pois (i) a parte não menciona contrariedade a Súmula ou a Orientação Jurisprudencial do TST, (ii) o acórdão do TRT não acolheu exceção de incompetência territorial e (iii) não há alegação de que o acórdão seria suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal.

8 – Dessa maneira, conclui-se pelo não cabimento do recurso de revista de imediato, sem nenhum prejuízo processual para a parte. Após o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, e depois de proferida nova sentença e novo acórdão de agravo de petição (se houver interposição de agravo de petição), poderá a parte interpor futuro recurso de revista para discutir os acórdãos do TRT.

9 – Mantém-se, assim, a decisão monocrática ora agravada.

10 – Agravo a que se nega provimento. (TST-Ag-AIRR-114200-76.1995.5.03.0037, 6ª Turma, rel. Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 28/10/2021). 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-114200-76.1995.5.03.0037, em que é Agravante JOAQUIM JOSE PEDROSA e são Agravados SANDRA MARIA DEOTTI CARVALHO, PAULO DE CARVALHO DEOTTI, MARCELO EDUARDO DEOTTI, UNIÃO (PGF), CIA APOLLO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS DANIEL DUARTE DEOTTI E OUTROS.

A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque incabível o recurso de revista contra acórdão proferido pelo TRT, de natureza interlocutória, irrecorrível de imediato. Diante disso, ficou prejudicada a análise da transcendência.

A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado.

Intimada, a parte contrária manifestou-se às fls. 1.858/1.862.

É o relatório.

V O T O

1. CONHECIMENTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.

2. MÉRITO DO AGRAVO

2.1. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DO TRT DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA MISTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ENQUADRAMENTO NAS EXCEÇÕES DA SÚMULA Nº 214 DO TST

Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:

"D E C I S Ã O

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA

LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECLAMANTE

RELATÓRIO

Agravo de instrumento contra despacho denegatório de admissibilidade do recurso de revista.

Contraminuta e contrarrazões não apresentadas.

Não houve remessa ao Ministério Público do Trabalho, por não se constatar em princípio hipótese de parecer nos termos da legislação e do RITST.

É o relatório.

CONHECIMENTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

- EXECUÇÃO. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO DO TRT QUE DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA INTIMAÇÃO DOS EXEQUENTES A FIM DE QUE INDIQUEM MEIOS PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA

Observa-se, de plano, que se trata de recurso de revista interposto contra acórdão irrecorrível de imediato, por se tratar de decisão interlocutória pela qual o TRT decidiu por ‘afastar a prescrição intercorrente declarada de ofício e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que seja procedida a intimação dos exequentes (autor e União) para indicarem meios ao prosseguimento da execução’ (fl. 1.647).

Nesse contexto, vem à baila a diretriz traçada na Súmula nº 214 do TST, segundo a qual:

‘Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT’.

Fica prejudicada a análise da transcendência quando incabível o recurso de revista contra acórdão proferido pelo TRT, de natureza interlocutória, irrecorrível de imediato. No caso concreto, não há nenhuma das exceções da Súmula nº 214 do TST.

Nego provimento.

CONCLUSÃO

Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Fica prejudicada a análise da transcendência quando incabível o recurso de revista contra acórdão proferido pelo TRT, de natureza interlocutória, irrecorrível de imediato. No caso concreto, não há nenhuma das exceções da Súmula nº 214 do TST.

Publique-se." (fls. 1.836/1.837).

Em suas razões de agravo, a parte sustenta que seu recurso de revista deveria ter sido analisado, pois "A decisão que exclui a demandada da execução detém nítido caráter definitivo, portanto, não sendo óbice a interposição recursal em vista da Súmula 214/TST, já que, no tema em debate, não há decisão de natureza interlocutória, mas de natureza definitiva" (fl. 1.847).

Renova os temas trazidos no recurso de revista ("CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA" e "INVIABILIDADE DO ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DA EMPRESA").

Quanto ao primeiro tema, sustenta que o TRT tratou o cerceamento de defesa trazido no agravo de petição como se fosse preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o que lhe haveria causado novo cerceamento de defesa. Aponta violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição federal.

Quanto ao segundo tema, afirma que o TRT analisou a alegação de inviabilidade de acolhimento da exceção de pré-executividade somente pelo viés da "possibilidade da apresentação da exceção após a oposição dos declaratórios pela demandada" (fls. 1.849). Alega que o TRT não examinou as seguintes questões:

"(i) A intempestividade da exceção de pré-executividade apresentada segundo previsão do §11º do artigo 525 do CPC: ‘ As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato’

(ii) As matérias impróprias para a peça de exceção, que inclusive se vale de questões já solucionadas na fase de conhecimento, sequer cumprindo o requisito da ‘simples petição’ determinado pelo art. 525, §11º do CPC;

(iii) A preclusão consumativa, por manejo anterior de embargos à execução, não apenas na pendência de declaratórios, violando o princípio da unirrecorribilidade e operando-se a preclusão consumativa;

(iv) Não há dialeticidade entre a decisão objeto da exceção e a peça em questão, pois não há na decisão atacada quaisquer das matérias veiculadas na exceção de pré-executividade." (fls. 1.849/1.850).

Diante disso, "requer seja reconhecido o caráter definitivo da decisão nos temas, bem como, ultrapassada a análise preliminar, seja reconhecida a necessidade de reforma da decisão ante a impossibilidade do acolhimento da exceção de pré-executividade pelos diversos vícios materiais e processuais apresentados" (fl. 1.850).

Ao exame.

No caso dos autos, o TRT decidiu por manter o acolhimento da exceção de pré-executividade da executada, mas também afastou a prescrição intercorrente declarada de ofício pela Vara do Trabalho e determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para que se procedesse à intimação dos exequentes (reclamante e União) a fim de que indicassem meios ao prosseguimento da execução. Sendo assim, o acórdão do TRT é decisão interlocutória mista.

A regra geral da irrecorribilidade imediata – constante do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST – se aplica também no caso de decisão interlocutória mista (com matéria interlocutória e com matéria definitiva ao mesmo tempo), conforme já decidido na Sexta Turma do TST:

"RECURSO DE REVISTA. NÃO CABIMENTO DE IMEDIATO. FRACIONAMENTO DO ACÓRDÃO DO TRT. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUANTO À PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL EDECISÃO DEFINITIVA QUANTO A OUTROS TEMAS.

1 - De acordo com a Súmula nº 214 do TST, "Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão : a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT".

2 - No caso dos autos, o TRT fracionou o acórdão recorrido, pois afastou a inépcia da petição inicial com relação ao pedido de ressarcimento dos descontos indevidos e determinou o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguir no exame do mérito da questão, mas seguiu no exame de outros temas.

3 – A decisão recorrida, quanto ao tema preliminar de inépcia da petição inicial, é irrecorrível de imediato e não se enquadra nas exceções da Súmula nº 214 do TST.

4 - Não sendo recomendável fracionar a decisão da Sexta Turma do TST para o fim de examinar as demais matérias, conclui-se pelo não cabimento do recurso de revista de imediato, sem nenhum prejuízo processual para a parte. Após o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, e depois de proferida nova sentença e novo acórdão de recurso ordinário (nos quais será examinada a procedência ou não do pedido de ressarcimento dos descontos indevidos, uma vez afastada a inépcia da petição inicial nesse particular), poderá a parte interpor futuro recurso de revista para impugnar, simultaneamente, os dois acórdãos proferidos pelo TRT (o primeiro no qual houve adecisão interlocutória mista e aquele no qual será examinado somente o mérito do pedido de ressarcimento dos descontos indevidos). Há precedentes.

5 - Recurso de revista de que não se conhece.

(Processo: RR - 10013-36.2012.5.15.0118 Data de Julgamento: 02/09/2015, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/09/2015)".

  Conforme anotei no livro A JURISDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO TST NA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA (p. 67-68), citando inclusive julgados de outras Turmas do TST:

"Outro caso peculiar ocorre quando o TRT, em decisão de natureza jurídica interlocutória, além de decidir o ponto central da controvérsia (reconhecimento do vínculo de emprego, por exemplo), segue no exame de tema subsequente eminentemente de direito e assenta tese contrária à súmula ou orientação jurisprudencial do TST (honorários advocatícios, efeitos do contrato nulo, responsabilidade subsidiária, por exemplo). Nesse contexto, as indagações que se impõem são as seguintes: como fracionar a decisão recorrida, ou seja, como reconhecer que o acórdão recorrido seja parcialmente recorrível de imediato? Na jurisprudência do TST, tem havido soluções cautelosas quanto ao cabimento do recurso de revista nesse particular, conforme os seguintes precedentes:

"RECURSO DE REVISTA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO CONTIDA NA LETRA 'A' DA SÚMULA 214/TST (RESOLUÇÃO 127/2005). I - O Regional, ao reconhecer a atribuição de efeitos ex nunc à nulidade do vínculo de emprego com a Administração Pública sem o precedente do certame público, determinando a baixa dos autos para a exaustão da tutela jurisdicional, como se regular tivesse sido a contratação, contrariou objetivamente a Súmula 363/TST, induzindo, à primeira vista, à aplicabilidade da exceção contida na letra 'a' da Súmula 214/TST, que permite o recurso imediato de decisão contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST. II - Contudo, remontando-se à exordial, constata-se que, além dos pedidos usuais relativos às verbas rescisórias, a parte acenou com a condenação em horas extras, contestadas pelo reclamado, impulsionando a demanda para o exame do contexto probatório dos autos, não elucidado pela Vara de origem e insuscetível de apreciação em cognição extraordinária. III - Permanece, portanto, a interlocutoriedade do julgado, sendo imprescindível que o recorrente aguarde a prolação da decisão definitiva, a fim de se habilitar ao manejo do recurso do qual se valeu prematuramente, ficando, de resto, prejudicado o exame dos honorários advocatícios. IV - Recurso não conhecido." (RR-1672100-85.2006.5.09.0005, DEJT-18.6.2010, Ministro Antônio José de Barros Levenhagen)

"RECURSOS DE REVISTA (...) PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA DE OFÍCIO. DECISÃO IRRECORRÍVEL DE IMEDIATO (...). O TRT, a fls. 718/729 e 736/737, concluiu que houve fraude nos períodos contratuais nos quais o reclamante trabalhou para o município por meio de contrato temporário, de empresa prestadora de serviços e de cooperativa. A Corte regional, embora tenha assentado a tese de que são devidos todos os direitos trabalhistas na hipótese de contrato nulo por falta de concurso público, limitou-se a reconhecer a responsabilidade direta do ente público, sem determinar a anotação na CTPS nem acolher nenhum dos pedidos, tendo, nesse particular, apenas remetido os autos ao primeiro grau de jurisdição para seguir no exame do feito, como entender de direito. Em síntese, os pedidos apresentados nas fls. 11/12, os quais, em tese, dizem respeito a parcelas admitidas e não admitidas pela Súmula n. 363 do TST, ainda não foram concretamente acolhidos, e, dependendo do contexto fático-probatório a ser revolvido nas instâncias ordinárias, pode até ser que nem venham a ser deferidos. Nesse contexto, em que ainda não está configurada de maneira concreta a contrariedade à Súmula n. 363 do TST e aos dispositivos de lei federal e da Constituição invocados pelos recorrentes, tem-se que a decisão do TRT permanece irrecorrível de imediato, nos termos da Súmula n. 214 do TST. Após o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, e depois de proferida nova sentença e novo acórdão de recurso ordinário (nos quais será examinada a procedência ou não dos pedidos), o MUNICÍPIO DE CHARQUEADAS e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 4a REGIÃO poderão interpor recursos de revista, sem nenhum prejuízo processual, para impugnar simultaneamente os dois acórdãos proferidos pelo TRT (aquele na qual foi proferida a decisão interlocutória e aquele no qual serão examinados concretamente os pedidos). Pelo exposto, não conheço." (RR-73700-08.2005.5.04.0451, DEJT-2.9.2011, Ministra Kátia Magalhães Arruda).

"DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - SÚMULA N. 214 DESTA CORTE - APLICAÇÃO. Na Justiça do Trabalho, são suscetíveis de recurso imediato as seguintes decisões interlocutórias: a) as proferidas por TRT em confronto com Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte; b) as suscetíveis de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal, e c) as que acolhem exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2o, da CLT. Inteligência da Súmula n. 214 desta Corte. A decisão do Regional que declara o vínculo de emprego, assim como a responsabilidade subsidiária e determina o retorno dos autos à Vara do Trabalho, para exame dos demais pedidos, não se insere em nenhuma das exceções a súmula em referência, razão pela qual não é passível de imediato recurso de revista, nos termos do art. 893, § 1o, da CLT, c/c a súmula em foco. Agravo de instrumento não provido." (AIRR-4405-43.2010.5.06.0000, DEJT-17.6.2011, Ministro Milton de Moura França)".

Além disso, constata-se, a partir da leitura da argumentação constante do presente agravo, que não houve a demonstração de enquadramento nas exceções da Súmula nº 214 do TST, pois (i) a parte não menciona contrariedade a Súmula ou a Orientação Jurisprudencial do TST, (ii) o acórdão do TRT não acolheu exceção de incompetência territorial e (iii) não há alegação de que o acórdão seria suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal.

Dessa maneira, conclui-se pelo não cabimento do recurso de revista de imediato, sem nenhum prejuízo processual para a parte.

Após o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, e depois de proferida nova sentença e novo acórdão de agravo de petição (se houver interposição de agravo de petição), poderá a parte interpor futuro recurso de revista para discutir os acórdãos do TRT.

Mantém-se, assim, a decisão monocrática ora agravada.

Pelo exposto, nego provimento ao agravo.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Brasília, 26 de outubro de 2021.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ministra Relatora

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