Data da publicação:
Acordão - TST
Cláudio Mascarenhas Brandão
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. TRABALHO REALIZADO EM RESIDÊNCIAS. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.342/16. COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INSALUBRES ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA ESTABELECIDOS PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA.
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. TRABALHO REALIZADO EM RESIDÊNCIAS. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.342/16. COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INSALUBRES ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA ESTABELECIDOS PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. A SBDI-1 desta Corte Superior, na sessão do dia 18/02/2016, quando do julgamento do E-RR-207000-08.2009.5.04.0231 Redator Designado: Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 29/04/2016), firmou jurisprudência no sentido de que as atividades desempenhadas pelos agentes comunitários de saúde, por não estarem enquadradas no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, não geram o direito ao adicional de insalubridade, pois "não se pode estender o conceito de residência ao do ambiente hospitalar, nem há como definir o contato social como agente de exposição ao agente insalubre". Ocorre que a Lei nº 13.342/16 (com vigência a partir 04/10/16) acresceu o §3º ao artigo 9-A da Lei nº 11.350/16: "§ 3º. O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo Federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base:". No caso, o TRT registrou que, "embora tenha o perito concluído que as atividades desempenhadas pela reclamante estariam enquadradas como salubres, a prova produzida nos autos denota a exposição do agente comunitário de saúde, atuando no combate ao mosquito da dengue e no acompanhamento de pacientes com doenças infectocontagiosas, caracterizando-se as atividades desempenhadas pelo reclamante como insalubres em grau médio, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE". Recurso de revista conhecido e provido parcialmente. (TST-RR-20627-16.2017.5.04.0641, 7ª Turma, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, dejt 05/11/2021).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-20627-16.2017.5.04.0641, em que é Recorrente MUNICIPIO DE CRISSIUMAL e Recorrido JULIANE ANDREIA GESSINGER DE OLIVEIRA.
A parte ré, não se conformando com o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, interpõe o presente recurso de revista, no qual aponta violação de dispositivos de lei e da Constituição Federal, bem como indica dissenso pretoriano.
Contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público do Trabalho opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
V O T O
Considerando que o acórdão regional foi publicado em 20/11/2018, incidem as disposições processuais da nº Lei 13.467/2017.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos recursais intrínsecos.
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência.
Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador.
Pois bem.
A parte pretende a reforma do acórdão regional quanto ao tema: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - TRABALHO REALIZADO EM RESIDÊNCIAS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.342/16 - COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INSALUBRES ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA ESTABELECIDOS PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO"
Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional:
"RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM PERÍODO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.342/16 - AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INSALUBRES ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA ESTABELECIDOS PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. (violação dos artigos 190 e 196 da CLT, contrariedade à Súmula/TST nº 448, I, e divergência jurisprudencial). Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão do TRT que se revela, em tese, contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, mostra-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. No mérito, cabe ressaltar que a Lei nº 13.342/16 (que entrou em vigor em 04.10.16) acresceu o §3º ao artigo 9-A da Lei nº 11.350/16, para dispor, ao tratar do agente comunitário de saúde, que "O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade (...)". Nesse sentido, cabe ressaltar que resta incontroverso, no caso concreto, que o contrato de trabalho está em vigor (iniciado em 03/04/2017) e a ação foi proposta em 29.06.2018. Logo, a discussão referente ao adicional de insalubridade envolve unicamente período contratual posterior à vigência da Lei nº 13.342/2016, que acrescentou o § 3º ao art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006, assegurando aos agentes comunitários de saúde o direito ao adicional de insalubridade, nas hipóteses ali previstas. Desse modo, discute-se, na hipótese, se a reclamante, ao desempenhar atividades de Agente Comunitário de Saúde após a entrada em vigor da Lei nº 13.342/16, tem direito ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. O Tribunal Regional reformou a r. sentença para condenar o reclamado ao pagamento da parcela sob o fundamento de que "As conclusões periciais aliadas à previsão legal do §3º, do art. 9º, da Lei 11.350/06, nos faz concluir pelo deferimento do adicional de insalubridade em grau médio aos Agentes Comunitários de Saúde". Cabe ressaltar que esta Corte, ao analisar a matéria com relação ao período anterior à vigência da Lei nº 13.342/16, firmou posicionamento no sentido de que as atividades exercidas pelo Agente Comunitário de Saúde, consistentes em realizar visitas a lares com o fim de prestar orientações e informações às famílias quanto à prevenção de doenças, bem como encaminhar possíveis pacientes ao posto de saúde, ainda que submetido o empregado à exposição a agentes biológicos infectocontagiosos, não se inserem dentre aquelas classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho, uma vez que tais atividades não se assemelham àquelas desenvolvidas em hospitais e outros estabelecimentos de saúde. Entretanto, se a prestação dos serviços como agente comunitário de saúde se deu após a entrada em vigor da Lei nº 13.342/16 (como ocorreu no presente caso), tem-se pacificado a jurisprudência desta Corte superior no sentido de que apenas é devido o adicional de insalubridade ao agente comunitário de saúde quando constatado o labor de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo Federal. Entretanto, consoante consignado no v. acórdão recorrido, inclusive nas conclusões do laudo pericial realizado nos autos, não se constata o registro de exercício de atividades insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente (Ministério do Trabalho). Note-se que, da análise das atividades exercidas pela reclamante, a mesma desempenhava as funções rotineiras de agente comunitário de saúde, no âmbito residencial das famílias da comunidade, com o intuito de prestar orientações e informações às famílias quanto à prevenção de doenças, bem como encaminhar possíveis pacientes ao posto de saúde. Assim, não se extrai do acórdão recorrido a ocorrência de labor habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância, não havendo que se falar em incidência do artigo 9ª-A, §3º, da Lei nº 11.350/06 (acrescido pela Lei nº 13.342/16). Em conclusão, não tem direito a reclamante ao respectivo adicional de insalubridade, eis que não demonstrado que as tarefas por ela realizadas estavam acima dos limites de tolerância entre aquelas consideradas insalubres pelo Ministério do Trabalho. Por essa razão, tem lugar a aplicação do item I da Súmula/TST nº 448: "Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho". Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 10439-61.2018.5.15.0078 Data de Julgamento: 05/05/2021, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/05/2021".
Assim, admito a transcendência da causa.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - TRABALHO REALIZADO EM RESIDÊNCIAS - CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.342/16
CONHECIMENTO
O réu alega ser indevido o pagamento do adicional de insalubridade. Aduz que, além da constatação da insalubridade mediante laudo pericial, é necessária a classificação da atividade na relação no Ministério do Trabalho. Sustenta que o laudo pericial atestou a inexistência de insalubridade. Indica contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST.
Observados os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, eis a decisão recorrida:
"(...)
Embora tenha o perito concluído que as atividades desempenhadas pela reclamante estariam enquadradas como salubres, a prova produzida nos autos denota a exposição do agente comunitário de saúde, atuando no combate ao mosquito da dengue e no acompanhamento de pacientes com doenças infectocontagiosas, caracterizando-se as atividades desempenhadas pelo reclamante como insalubres em grau médio, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE.
Entende-se que a função de agente comunitário de saúde, em que pese tenha caráter eminentemente preventivo, expõe os trabalhadores ao contato com pessoas potencialmente portadoras de doenças infectocontagiosas. É inquestionável que, no contato com um número expressivo de pessoas, a reclamante fique sujeita à exposição a doenças de tal tipo, sendo, assim, devido o adicional postulado.
(...)
Dessa forma, as funções da reclamante estão enquadradas no Anexo 14 da NR-15 da Portaria Ministerial 3.214/78, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau médio, conforme sentença.
(...)
A Lei 13.350/2006, com redação dada pela Lei nº 13.342 de 03/10/2016, passou a prever, no art. 9º, § 3º, que:
(...)
Dessa forma, correta a sentença que considerou o disposto na Lei nº 13.342 de 2016 quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, a partir de 03/10/2016, aplicando-se o salário mínimo nacional no período anterior.
Quanto ao pedido para que o início do pagamento seja da data do laudo pericial de acordo com o STJ, compreende-se que a insalubridade, na hipótese, foi verificada durante toda a contratação e é inerente às funções desempenhadas pela reclamante, tendo em vista a existência de vários processos em que se discute a questão.
Dessa forma, correta a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade durante todo o contrato, respeitada a prescrição quinquenal declarada." (fls. 130)
Em relação ao tema, conforme precedente a seguir transcrito, a posição da 7ª Turma desta Corte é pela existência de transcendência na hipótese vertente:
"RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM PERÍODO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.342/16 - AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INSALUBRES ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA ESTABELECIDOS PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. (violação dos artigos 190 e 196 da CLT, contrariedade à Súmula/TST nº 448, I, e divergência jurisprudencial). Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão do TRT que se revela, em tese, contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, mostra-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. No mérito, cabe ressaltar que a Lei nº 13.342/16 (que entrou em vigor em 04.10.16) acresceu o §3º ao artigo 9-A da Lei nº 11.350/16, para dispor, ao tratar do agente comunitário de saúde, que "O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade (...)". Nesse sentido, cabe ressaltar que resta incontroverso, no caso concreto, que o contrato de trabalho está em vigor (iniciado em 03/04/2017) e a ação foi proposta em 29.06.2018. Logo, a discussão referente ao adicional de insalubridade envolve unicamente período contratual posterior à vigência da Lei nº 13.342/2016, que acrescentou o § 3º ao art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006, assegurando aos agentes comunitários de saúde o direito ao adicional de insalubridade, nas hipóteses ali previstas. Desse modo, discute-se, na hipótese, se a reclamante, ao desempenhar atividades de Agente Comunitário de Saúde após a entrada em vigor da Lei nº 13.342/16, tem direito ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. O Tribunal Regional reformou a r. sentença para condenar o reclamado ao pagamento da parcela sob o fundamento de que "As conclusões periciais aliadas à previsão legal do §3º, do art. 9º, da Lei 11.350/06, nos faz concluir pelo deferimento do adicional de insalubridade em grau médio aos Agentes Comunitários de Saúde". Cabe ressaltar que esta Corte, ao analisar a matéria com relação ao período anterior à vigência da Lei nº 13.342/16, firmou posicionamento no sentido de que as atividades exercidas pelo Agente Comunitário de Saúde, consistentes em realizar visitas a lares com o fim de prestar orientações e informações às famílias quanto à prevenção de doenças, bem como encaminhar possíveis pacientes ao posto de saúde, ainda que submetido o empregado à exposição a agentes biológicos infectocontagiosos, não se inserem dentre aquelas classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho, uma vez que tais atividades não se assemelham àquelas desenvolvidas em hospitais e outros estabelecimentos de saúde. Entretanto, se a prestação dos serviços como agente comunitário de saúde se deu após a entrada em vigor da Lei nº 13.342/16 (como ocorreu no presente caso), tem-se pacificado a jurisprudência desta Corte superior no sentido de que apenas é devido o adicional de insalubridade ao agente comunitário de saúde quando constatado o labor de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo Federal. Entretanto, consoante consignado no v. acórdão recorrido, inclusive nas conclusões do laudo pericial realizado nos autos, não se constata o registro de exercício de atividades insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente (Ministério do Trabalho). Note-se que, da análise das atividades exercidas pela reclamante, a mesma desempenhava as funções rotineiras de agente comunitário de saúde, no âmbito residencial das famílias da comunidade, com o intuito de prestar orientações e informações às famílias quanto à prevenção de doenças, bem como encaminhar possíveis pacientes ao posto de saúde. Assim, não se extrai do acórdão recorrido a ocorrência de labor habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância, não havendo que se falar em incidência do artigo 9ª-A, §3º, da Lei nº 11.350/06 (acrescido pela Lei nº 13.342/16). Em conclusão, não tem direito a reclamante ao respectivo adicional de insalubridade, eis que não demonstrado que as tarefas por ela realizadas estavam acima dos limites de tolerância entre aquelas consideradas insalubres pelo Ministério do Trabalho. Por essa razão, tem lugar a aplicação do item I da Súmula/TST nº 448: "Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho". Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 10439-61.2018.5.15.0078 Data de Julgamento: 05/05/2021, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/05/2021".
Assim, admito a transcendência da causa.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - TRABALHO REALIZADO EM RESIDÊNCIAS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.342/16
CONHECIMENTO
O Município alega ser indevido o pagamento do adicional de insalubridade. Sustenta que segundo a jurisprudência desta Corte Superior os agentes comunitários de saúde não fazem jus ao adicional de insalubridade por não se encontrarem expressamente classificadas como insalubre no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Indica contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST. Transcreve arestos para o confronto de teses.
Pois bem.
Discute-se, no caso dos autos, se o agente comunitário de saúde faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade, em razão de a atividade não estar especificada no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho.
Inicialmente, registro meu entendimento de que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, XXIII, prevê o adicional de insalubridade, com claro objetivo de proteção à saúde e de melhoria das condições sociais dos trabalhadores, ainda que compensatória, em atendimento aos fundamentos da dignidade da pessoa humana e da valorização social do trabalho, com vistas à efetivação da justiça social.
Em harmonia com as normas internacionais concernentes ao trabalho, o artigo 189 da CLT determina que sejam consideradas como atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em face da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Desse modo, tendo em vista o comando do artigo 190 Consolidado, competiu ao Ministério do Trabalho aprovar o quadro das atividades e operações insalubres e adotar normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, os meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.
Referido órgão ministerial, por meio da Portaria nº 3.214 de 1978, editou a Norma Regulamentadora nº 15, que, em seu Anexo 14, definiu a relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa das atividades tidas por insalubres, com determinação dos limites de tolerância permitidos para exposição a cada agente morbígeno, nos graus alto e médio, conferindo o direito à percepção de adicional de 40% e 20%, respectivamente, incidente sobre o salário mínimo da região.
Assim, entendo que as atividades desenvolvidas por agentes comunitários de saúde ou agentes de combate às endemias com exposição às mais variadas formas de resíduos biológicos devem ser consideradas insalubres. Os primeiros, em alguma medida, mantêm contato com pacientes e com agentes patológicos de diversas doenças. Os segundos, além de se exporem a agentes biológicos, manipulam produtos químicos para o controle de diversos vetores.
Todavia, a SBDI-1 desta Corte, na sessão do dia 18/02/2016, quando do julgamento do E-RR-207000-08.2009.5.04.0231 (Redator Designado: Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 29/04/2016), firmou jurisprudência de que as atividades desempenhadas pelos agentes comunitários de saúde, por não estarem enquadradas no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, não geram o direito ao adicional de insalubridade, pois "não se pode estender o conceito de residência ao do ambiente hospitalar, nem há como definir o contato social como agente de exposição ao agente insalubre". Eis a ementa do referido julgado:
EMBARGOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ANEXO 14 DA NORMA REGULAMENTAR 15 DA PORTARIA 3.214/78 DO MTE. Nos termos do inciso I da Súmula 448 do c. TST, não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respetivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. O fato de o agente comunitário de saúde ter a incumbência de visitar mensalmente famílias cadastradas, com promoção e orientação de saúde, ou mesmo o acompanhamento do desenvolvimento de pessoas com doenças infecto-contagiosas, em domicílios, não é suficiente para enquadramento no quadro Anexo 14 da NR da Portaria 3124/78, eis que não se pode estender o conceito de residência ao do ambiente hospitalar, nem há como definir o contato social como agente de exposição ao agente insalubre. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (E-RR-207000-08.2009.5.04.0231, Redator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 29/04/2016).
Precedente de minha lavra nesse sentido: E-RR-384-09.2013.5.04.0571; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; publicado no DEJT de 07/10/2016.
E, ainda, são os seguintes julgados:
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DOMICILIAR. NÃO ENQUADRAMENTO NO ANEXO 14 DA NR 15 DA PORTARIA Nº 3.214/78. É indevido o pagamento do adicional de insalubridade ao agente comunitário de saúde, ante o entendimento firmado por esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1) - por ocasião do julgamento do Processo nº E-RR-207000-08.2009.5.04.0231, no qual fiquei vencido, divulgado no DEJT de 29/4/2016 - de que a atividade desempenhada por esses profissionais não está enquadrada no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo insuficiente a existência de laudo pericial atestando a insalubridade das atividades, conforme o disposto no item I da Súmula nº 448 do TST, antiga Orientação Jurisprudencial nº 4 da SbDI-1, segundo o qual "não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho". Logo, deve ser mantida a decisão agravada, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator. Embargos não conhecidos. (E-RR - 2022-59.2014.5.12.0041, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 07/06/2019);
RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ANEXO 14 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/78 DO MTE. O artigo 894, II, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014, restringe o manejo do recurso de embargos à demonstração de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF. Os arestos paradigmas transcritos no recurso estão desacompanhados da fonte oficial de publicação ou repositório autorizado de publicação, bem como não consta certidão ou cópia autenticada dos modelos, sendo inservíveis, portanto, uma vez que não atendida a exigência contida na alínea "a" do item I da Súmula 337 do TST. Não satisfaz a hipótese do item IV da Súmula 337, porque o endereço da URL indicado remete à página de movimentação processual do TST, e não ao inteiro teor do acórdão paradigma. Precedentes. A egrégia 4ª Turma do TST não conheceu do recurso de revista dos embargantes ao fundamento de que não houve, no acórdão regional, referência a contato permanente da Reclamante com pacientes, uma vez que preponderava a orientação comunitária preventiva na área de saúde, bem como o contato das Reclamantes com pacientes ocorria no interior das residências das famílias da comunidade, e não em "hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana", nos termos do Anexo 14 da NR-15. Invocou-se a jurisprudência da Subseção 1 de Dissídios Individuais no sentido de se afastar o direito ao adicional de insalubridade em face de ausência de previsão no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Por esses fundamentos, não há falar em contrariedade à Súmula 47 do TST, porque não discutido o caráter intermitente ou não da exposição. Recurso de embargos não conhecido. (E-ED-RR - 1011-94.2014.5.12.0008, Relator Ministro: Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 31/10/2018);
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. TRABALHO REALIZADO NA COMUNIDADE. ATIVIDADE NÃO CLASSIFICADA COMO INSALUBRE PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. 1. A Eg. 4ª Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamado, para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade. 2. Conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 448, I, do TST, são dois os requisitos para a percepção do referido adicional: o trabalho em atividade nociva à saúde, com a exposição a agentes biológicos constatada por meio de perícia por profissional habilitado e o enquadramento da atividade desempenhada na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. 3. Na hipótese, embora comprovada a exposição da reclamante a agentes insalubres, tem-se que a atividade de agente comunitário de saúde, realizada por meio de visitas domiciliares aos pacientes, não se enquadra na relação do MTE. 4. Efetivamente, esta Eg. Subseção, no julgamento do E-RR-207000-08.2009.5.04.0231, para o qual foi redator designado o Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, com acórdão publicado no DEJT 29/04/2016, fixou tese no sentido de que "o fato de o agente comunitário de saúde ter a incumbência de visitar mensalmente famílias cadastradas, com promoção e orientação de saúde, ou mesmo o acompanhamento do desenvolvimento de pessoas com doenças infecto-contagiosas, em domicílios, não é suficiente para enquadramento no quadro Anexo 14 da NR da Portaria 3124/78, eis que não se pode estender o conceito de residência ao do ambiente hospitalar, nem há como definir o contato social como agente de exposição ao agente insalubre". Precedentes da SBDI-1 envolvendo o Município reclamado. 5. Estando a decisão embargada moldada a tais parâmetros, emerge o óbice do art. 894, § 2º, da CLT, impeditivo ao conhecimento do apelo. Recurso de embargos não conhecido. (E-RR - 760-74.2014.5.12.0041, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 10/08/2018);
EMBARGOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. LAUDO PERICIAL. A atividade do Agente Comunitário de Saúde de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, nos termos do art. 3º da Lei nº 11.350/2006, não se insere na NR-15, Anexo XIV, do Ministério do Trabalho e Emprego, que reconhece a insalubridade se o contato permanente com agentes infectocontagiosos dá-se em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, de forma que não tem direito ao adicional de insalubridade. Incidência da Súmula 448, I, do TST. Jurisprudência iterativa, notória e atual do TST que atrai o óbice do art. 894, § 2º, da CLT. A tese jurídica relativa à superveniência da Lei nº 13.342/2016 influir na solução do caso concreto não constou do aresto paradigma, que, sob esse enfoque, carece de interpretação distinta de um mesmo dispositivo legal, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Embargos de que não se conhece. (E-RR - 2048-65.2014.5.12.0006, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 10/11/2017).
Ocorre que a Lei nº 13.342/16 (com vigência a partir 04/10/16) acresceu o §3º ao artigo 9-A da Lei nº 11.350/16:
"§ 3º. O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo Federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base: (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016)". (sublinhei)
Para fins de incidência da Lei nº 13.342/16, esclareço que a autora foi admitida em 14/01/2015 e que o contrato de trabalho permanecia em vigor na época do ajuizamento da reclamação trabalhista.
Conforme se extrai da nova redação do artigo 9-A da Lei nº 11.350/16, o agente comunitário de saúde só tem direito ao adicional de insalubridade se comprovado o "exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo Federal", que, no caso, é o Ministério do Trabalho.
No caso, o TRT registrou que, "embora tenha o perito concluído que as atividades desempenhadas pela reclamante estariam enquadradas como salubres, a prova produzida nos autos denota a exposição do agente comunitário de saúde, atuando no combate ao mosquito da dengue e no acompanhamento de pacientes com doenças infectocontagiosas, caracterizando-se as atividades desempenhadas pelo reclamante como insalubres em grau médio, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do TEM".
Neste ponto – período posterior a 04/10/16 -, correto o entendimento do Tribunal Regional, sendo devido o adicional de insalubridade.
Considerando que, o acórdão regional deferiu o adicional de insalubridade para todo o período (antes e depois da vigência da Lei nº 13.342/16), conheço do recurso de revista, por violação ao artigo 192 da CLT.
MÉRITO
Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por violação ao artigo 192 da CLT, dou-lhe provimento parcial para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, referentes ao período até 03/10/16, antes da entrada em vigor da Lei nº 13.342/16.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, referentes ao período até 03/10/16, antes da entrada em vigor da Lei nº 13.342/16. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais.
Brasília, 27 de outubro de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator
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