TST - INFORMATIVOS 2021 246 - de 18 a 29 de outubro

Data da publicação:

Acordão - TST

Cláudio Mascarenhas Brandão



REFLEXOS DA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO DEFERIDA. PARCELA ACESSÓRIA. MATÉRIA REGULARMENTE IMPUGNADA. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO PEDIDO VEICULADO NA INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA.



AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. LEI Nº 13.467/2017.  GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. DANOS MORAIS. MORA SALARIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no apelo. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROFESSOR.  INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A DUAS HORAS. TURNOS INTERCALADOS. DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL, NOTÓRIA E ITERATIVA DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Em relação aos temas em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa.

PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER - INTERVALO PARA DESCANSO. ARTIGO 384 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. EXIGÊNCIA DE TEMPO MÍNIMO DE SOBRELABOR. INVIABILIDADE. REFLEXOS DA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO DEFERIDA. PARCELA ACESSÓRIA. MATÉRIA REGULARMENTE IMPUGNADA. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO PEDIDO VEICULADO NA INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constata-se que há transcendência política da causa, considerando que o acórdão regional possivelmente contrariou jurisprudência atual, notória e iterativa desta Corte Superior (inciso II do § 1º do artigo 896-A da CLT), a justificar que se prossiga no exame do apelo. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 384 da CLT e contrariedade à Súmula nº 393 do TST, respectivamente.

RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER - INTERVALO PARA DESCANSO. ARTIGO 384 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. EXIGÊNCIA DE TEMPO MÍNIMO DE SOBRELABOR. INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O denominado "intervalo da mulher", para ser usufruído, tem como condição apenas a prestação de horas extraordinárias, não estando atrelada à específica duração da sobrejornada exercida. Não pode, pois, o julgador impor limitação ao exercício do direito que sequer está prevista em lei. Assim, basta a constatação de que a empregada estava submetida à sobrejornada para que lhe seja reconhecido o direito ao intervalo previsto no artigo 384 da CLT, sendo indiferente, para tanto, a duração do trabalho extraordinário. Nesse sentido, esta Corte pacificou o entendimento de que o intervalo previsto no artigo 384 da CLT é devido sempre que houver labor em sobrejornada, sem fixação legal de um tempo mínimo de sobrelabor para concessão do referido intervalo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

REFLEXOS DA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO DEFERIDA. PARCELA ACESSÓRIA. MATÉRIA REGULARMENTE IMPUGNADA. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO PEDIDO VEICULADO NA INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Nos termos do artigo 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC, são devolvidos à cognição judicial, com a interposição de recurso, todos os fundamentos de fato e de direito suscitados na defesa. Na mesma linha, a diretriz consagrada no item I da Súmula nº 393 do TST, estabelece: "O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado". Não remanescem dúvidas, portanto, de que o efeito devolutivo em profundidade impõe à instância recursal ordinária o exame de todas as questões atinentes à matéria impugnada, no caso, o pedido de pagamento da gratificação de dedicação. Logo, não há falar em pedido recursal genérico no tocante aos consectários legais, porquanto a parte sequer estava obrigada a reiterar os termos da inicial em relação ao tema impugnado, notadamente em razão do caráter acessório dos reflexos pretendidos. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-2047-89.2013.5.09.0009, 7ª Turma, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 28/10/2021).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-2047-89.2013.5.09.0009, em que é Recorrente ANA CRISTINA SANTOS MERLINO e Recorrido SOCIEDADE EDUCACIONAL TUIUTI LTDA. - SETINSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO TUIUTI - IDT.

Autora e ré, não se conformando com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, que negou seguimento ao recurso de revista, interpõem os presentes agravos de instrumento. Sustentam que foram preenchidos todos os pressupostos legais para o regular processamento daquele recurso.

Contraminuta e contrarrazões apresentadas.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS

Considerando que o acórdão regional foi publicado em 01/03/2019, incidem as disposições processuais da Lei nº 13.467/2017.

CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento.

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ

MÉRITO

GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL - INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT – DANOS MORAIS – MORA SALARIAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO – REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT – TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA

Inicialmente ressalto que, considerando que o exame do apelo, nos temas em epígrafe, evidencia não ter sido observado pressuposto intrínseco imprescindível ao conhecimento do recurso de revista, abstenho-me de analisar a transcendência da causa, com fundamento nos Princípios da Economia e Celeridade Processuais e na ausência de prejuízo às partes.

Com efeito, da análise do recurso de revista, conclui-se que a decisão denegatória proferida no âmbito do Tribunal Regional deve ser mantida.

Pois bem.

Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso.

Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual "Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista."

Cito, a título ilustrativo, precedente da SBDI-1 desta Corte: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte,Data de Julgamento: 09/06/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016.

No presente caso, nos tópicos referentes ao intervalo previsto no artigo 384 da CLT e à condenação à indenização por danos morais, a ré não citou nenhum fragmento do acórdão.

Quanto ao tema da gratificação de dedicação integral, a transcrição do capítulo do acórdão, integralmente, sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal procedimento impede, por consequência, a observância dos demais requisitos contidos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão destacada no apelo.

Nesse sentido já se consolidou a jurisprudência desta Corte:

"AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.105/2015. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. CAPÍTULO DO ACÓRDÃO TRANSCRITO NA ÍNTEGRA, SEM DESTAQUES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO COTEJO ANALÍTICO DE TESES. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º- A, DA CLT. A transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do acórdão regional, ou mesmo de seus capítulos, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Precedentes da SBDI-1 do TST. Óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e desprovido". (Ag-E-ED-ED-ARR-876-97.2013.5.09.0009, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 09/08/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/08/2018 - destaquei);

"AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT O acórdão recorrido está conforme à jurisprudência da C. SBDI-1, no sentido de que (i) a transcrição integral do acórdão regional ou do capítulo impugnado, sem o destaque da tese jurídica controvertida, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e (ii) para demonstração da nulidade por negativa de prestação jurisdicional, é necessário que a parte transcreva os trechos pertinentes dos Embargos de Declaração e do acórdão regional. Óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo Regimental a que se nega provimento". (AgR-E-Ag-RR - 116-50.2013.5.04.0022, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 03/05/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018 - destaquei);

"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA AO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. A transcrição na íntegra do capítulo do acórdão do Tribunal Regional objeto da controvérsia, sem a indicação do trecho que contém a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, não satisfaz o requisito previsto artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não permite o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista. Precedentes. O acórdão turmário proferido nesse mesmo sentido revela consonância com a atual e iterativa jurisprudência, razão pela qual inviável o conhecimento dos embargos, nos termos da regra prevista no artigo 894, § 2º, da CLT. Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada que negou seguimento ao recurso de embargos. Agravo não provido". (AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 07/12/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 15/12/2017 - destaquei).

Logo, inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista que não houve a observância do referido pressuposto recursal.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento da ré.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AUTORA

MÉRITO

TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA

Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência.

Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros" utilizada pelo legislador.

A parte autora insiste no processamento do seu recurso de revista quanto aos seguintes temas: "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE" e "PROFESSOR - INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A DUAS HORAS - TURNOS INTERCALADOS".

Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional:

"ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Fundamentando-se no laudo pericial, o MM. Juízo de primeiro grau indeferiu o pleito quanto ao adicional de insalubridade em grau máximo, ressaltando que a ‘... circunstância de as normas coletivas firmadas pelos sindicatos dos trabalhadores de estabelecimentos de saúde preverem o pagamento de adicional de insalubridade, independentemente de perícia, não altera a conclusão acima. Primeiro, por não se aplicarem à reclamante. Segundo, por não elidirem o disposto no artigo 195 da legislação consolidada.’ (fl. 1169). 

Recorre a reclamante alegando que 3/5 de sua carga horária correspondia a aulas práticas, ministradas em hospitais e postos de saúde, quando ficava exposta ao risco de contaminação por doenças infecto-contagiosas. Acrescenta que a prova pericial deixou indene de dúvidas que o trabalho se dava em contato direto com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, adentrando nos mais diversos setores hospitalares, inclusive áreas de isolamento, bem como, que tinha contato com objetos não previamente esterilizados, o que potencializa a exposição ao risco.

Tecendo considerações acerca do tempo de exposição ao risco, do enquadramento das atividades no anexo 14, da NR 15, notoriamente que a contaminação por agente biológico não pode ser totalmente eliminado com medidas no ambiente ou com uso de EPIs, que sequer teriam sido submetidos à verificação de qualidade e certificação, requer a reforma, para que se acresça à condenação, adicional insalubridade, em grau máximo, mês a mês, observando-se, como base de cálculo, o salário auferido mais diferenças salariais deferidas e pleiteadas. Sucessivamente, requer seja o adicional calculado com base no piso salarial da categoria (CCT, cl. 5ª), ou o salário mínimo regional ou, em última hipótese, o salário mínimo nacional. 

Pois bem.

Em interrogatório, a reclamante disse que utilizava, no trabalho, máscara, luva, o jaleco, o capote, sapatilha, gorro, quando era atividade no centro cirúrgico’ (fls. 2128/2129 - itálico acrescido), a partir do que foram dispensadas pelas partes e pelo Juízo, demais perguntas à preposta da primeira reclamada e testemunhas.

No laudo anexado às fls. 999/1037, fruto da perícia realizada na reclamada, na presença do assistente técnico e da advogada da reclamante, da coordenadora do curso de enfermagem e do técnico de segurança do trabalho (representantes da reclamada), o expert (engenheiro químico e de segurança no trabalho), após reunião inicial explicativa dos trabalhos realizados, da coleta de dados documentais, da visita e inspeção dos postos de trabalho (onde foram tiradas fotografias ilustrativas), da descrição das atividades teóricas e práticas desenvolvidas pela reclamante, que envolviam o contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, porém, com a utilização de equipamentos de proteção individual, concluiu que ‘... as atividades e operações que a Autora tenha desenvolvido no período imprescrito se caracterizam, com respeito à exposição aos agentes biológicos se caracterizam como NÃO INSALUBRES.’ (fl. 1017 - destaque consta do original). 

Constou do laudo, ainda:

Quanto à exposição aos agentes biológicos, para verificar se a adoção de luvas impermeáveis isola a pele dos trabalhadores destes agentes consultou-se a bibliografia de Carlos Estrela, em sua obra ‘controle da exposição ocupacional’. Nela ocorre a indicação que a adoção de luvas plásticas oferecem uma barreira física e efetiva para a pele dos profissionais que tenham contato permanente com agentes biológicos de qualquer espécie. 

Conforme o apresentado no corpo deste laudo pericial, considerando que a Autora tenha sempre utilizado os EPI¿s fornecidos pela Ré, o Parecer Técnico deste Perito é que seja improvável que os trabalhadores que desempenhem atividades da função da Autora adquiram doenças decorrentes da exposição aos agentes biológicos.

De se ressaltar que a previsão de pagamento de adicional de insalubridade em norma coletiva de empregados dos hospitais e centros de saúde em nada altera a conclusão acima, considerando-se que a mesma não se aplica à categoria profissional da reclamante, não possuindo o condão de afastar a prova pericial realizada na hipótese específica destes autos. 

A perícia é prova técnica, sendo o perito considerado auxiliar do Juízo, qualificado para verificar possível existência de insalubridade, pois o Juízo não possui conhecimentos técnicos para apurar fatos que escapam da sua área de atuação. 

É certo que o Juízo não está adstrito à conclusão pericial (art. 436, do CPC vigente à época da prolação da r. sentença). Não se pode olvidar, todavia, da necessária constatação de outros elementos para descaracterizar a prova pericial, que constitui meio essencial de verificação do ambiente de trabalho insalubre, o que não se verificou. 

Por derradeiro, embora nada tenha constado da r .sentença, acerca da alegação obreira de que os equipamentos de proteção individual não se submeteram à verificação quanto à respectiva qualidade e certificação (fls. 1087/1088), a reclamante não requereu oportunamente, em sede de embargos de declaração, que fosse sanada a omissão, preclusa, portanto. 

Mantenho a r. sentença.

...

INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL

O MM. Juízo de primeiro grau estabeleceu como parâmetro, no tocante à jornada de trabalho, dentre outros, que ‘... o intervalo intrajornada pode superar duas horas, sem que isto implique inclusão na contagem da jornada, estando a medida sujeita à realização de acordo individual...’ (fl. 1178 - itálico acrescido). 

Recorre a reclamante alegando que não se aplica ao seu caso, eis que não se enquadra no parágrafo primeiro da cláusula 16, da CCT, da categoria, sendo que trabalhou 40 horas semanais apenas no período compreendido entre julho de 2009 e janeiro de 2011, sendo que em relação ao restante do vínculo, laborou em jornada inferior, sendo devidos os intervalos intrajornada como horas extras. 

Pois bem. 

Em ocorrendo a hipótese de trabalho em turnos subsequentes (manhã e tarde), como no caso dos autos e independentemente da previsão de protocolo de acordo escrito no sindicato da categoria, não se pode considerar como intervalo intrajornada o lapso de tempo existente entre as aulas ministradas, seja qual for a jornada estabelecida, não se aplicando ao professor o disposto no artigo 71 e o entendimento consubstanciado na Súmula 118, do c. TST, por incompatibilidade deste intervalo com a eventual existência de períodos vagos entre a última aula lecionada em um turno e a primeira aula ministrada no período seguinte. Entendimento em contrário inviabilizaria a contratação do professor para lecionar em turnos diversos, em um mesmo estabelecimento de ensino, num só dia. 

Nesse sentido, já decidiu esta e. Turma, nos autos nº 29441-2011-041-09-00-0 (ac. nº 00791/2015, publ. Em 20/01/2015). 

Logo, quando a reclamante laborava em turnos distintos, ou seja, manhã e tarde, não há como se considerar como intervalo intrajornada o período de tempo existente entre as aulas ministradas no turno da manhã e da tarde.  

Portanto, não se há falar em horas extras por violação ao limite de duas horas do intervalo intrajornada, tampouco, em aplicação da Súmula nº 118, do c. TST. 

Mantenho a r. sentença". (fls. 1339/1.342, e 1.352/1.353)

E, os seguintes trechos da decisão proferida nos embargos de declaração:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ANA CRISTINA SANTOS MERLINO

ADICIONAL INSALUBRIDADE

Requer a reclamante seja complementada a tutela jurisdicional mediante a transcrição de excertos do laudo pericial, conforme transcritos na peça de embargos, correspondentes à descrição das atividades desenvolvidas durante a contratualidade (fls. 1009/1010 e 1016), o respectivo enquadramento dentre aquelas atividades constantes do anexo 14, da NR15, bem como, o correspondente tempo de exposição ao risco, pleiteando, ao final, que seja conferido efeito modificativo ao acórdão, com a condenação da reclamada no pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), mês a mês, incidente no salário mínimo regional, com reflexos, na forma pleiteada na inicial. 

Sem razão. Não alega a embargante qualquer defeito autorizador dos embargos de declaração. 

Ao que se infere de seus argumentos, pretende a reclamante seja revista a conclusão alcançada por este e. Colegiado, a fim de que sejam acolhidas suas pretensões e deferido seu pedido inicial relativo ao adicional de insalubridade em grau máximo, para o que não se prestam os declaratórios, enquanto medida saneadora. 

Às fls. 1334/1337, constaram os efetivos motivos que alicerçaram a decisão deste e. Colegiado em manter a r. sentença, que havia negado o direito em epígrafe à reclamante, especialmente a conclusão pericial, sem prova em contrário, de que as atividades realizadas, relativamente à exposição a agentes biológicos, caracterizaram-se como não insalubres. 

Rejeito.

...

INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL - OMISSÃO

Alega a embargante ter sido omisso, o acórdão, em relação ao seu pedido de "... cômputo como jornada de trabalho das horas que extrapolaram o limite máximo legal, nos termos da Súmula 118-TST sob o viés das considerações recursais a respeito do tema..." (fl. 1379). Repisando os argumentos recursais, requer a complementação da tutela jurisdicional para que, com fulcro na norma convencional, seja aplicado efeito modificativo ao acórdão com a condenação da reclamada no pagamento, como extras, inclusive reflexos, das horas de descanso que excederam o limite do período intervalar intrajornada legalmente previsto, sob pena de violação do inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal. 

Sem razão. Não se vislumbra o defeito alegado. 

A matéria restou devidamente analisada e decidida, ainda que de modo contrário aos interesses da recorrente/embargante (fls. 1346/1348), inclusive, com menção a julgamento em hipótese semelhante, anteriormente proferido por esta c. Turma e menção expressa, dada a situação vivenciada pelo professor, à impossibilidade de aplicação do entendimento retratado na Súmula 118, do c. TST. Não se trata de negar vigência ao inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal, mas, sim, de julgamento conforme as peculiaridades da situação sub judice

Rejeito".  (fls. 1.405/1.408)

Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, não há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassem o valor de 40 salários mínimos.

Também não se verifica aparente contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial, jurisprudência atual, iterativa e notória, precedentes de observância obrigatória, tampouco matéria em que haja divergência atual entre as Turmas do TST. A análise dos autos demonstra que o pronunciamento do Tribunal Regional revela-se satisfatório ao exame e à compreensão da matéria debatida, de modo a afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional. A hipótese não é de decisão proferida ao arrepio das garantias processuais previstas na Carta Magna, mas de mera contrariedade aos interesses da parte. Ausente, portanto, a transcendência política.

A transcendência social aplica-se apenas aos recursos do empregado e, no caso, não está presente, mesmo nas matérias que envolvem direito social previsto na Constituição Federal, já que não constato alegação plausível de violação desses preceitos. A necessidade de reavaliar as provas produzidas também afasta a transcendência, sob esse viés.

A transcendência jurídica diz respeito à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de lei já existente e, no entendimento consagrado por esta Turma, também à provável violação de direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de afronta direta a dispositivo da Lei Maior. Não é o que não se verifica na hipótese dos autos.

A tese recursal no sentido de ser devida a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada, por inexistir previsão legal para a concessão da referida pausa superior a duas horas está superada pela jurisprudência desta Corte Superior, que reiteradamente tem se manifestado no sentido de que a pausa dos professores entre os turnos intercalados não configura tempo à disposição ou intervalo intrajornada superior a duas horas. É o que revelam os seguintes julgados:

"PROFESSOR. [...] HORAS EXTRAS INDEVIDAS. HIPÓTESE EM QUE A EMPREGADA PROFESSORA LABORAVA EM DOIS TURNOS DISTINTOS, MATUTINO E NOTURNO. INEXISTÊNCIA DE GOZO DE INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A DUAS HORAS NA PAUSA ENTRE OS TURNOS. Não se trata, aqui, da hipótese de intervalo intrajornada superior a duas horas que, nos termos do artigo 71, caput, da CLT, é considerado como tempo à disposição do empregador, e sim de labor em dois turnos inteiramente distintos, matutino e noturno, em que a empregada professora poderia dispor livremente do seu tempo no período de tempo existente entre eles, motivo pelo qual não há falar em afronta aos artigos 57 e 71 da CLT nem em contrariedade à Súmula nº 118 do TST. Os arestos colacionados no apelo desservem a comprovação de dissenso pretoriano, porque são inespecíficos, conforme teor da Súmula nº 296, item I, do TST, haja vista não refletirem as peculiaridades fáticas retratadas no acórdão recorrido. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Recurso de revista não conhecido. [...]." (RR-696600-45.2005.5.09.0014, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 23/10/2015);

"RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A DUAS HORAS. PROFESSOR. SÚMULA 118/TST. INAPLICABILIDADE. 3. HORA-AULA. PERÍODO NOTURNO. SÚMULA 296/TST. 4. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO E ADICIONAL. REFLEXOS. FGTS. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUAISQUER DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896 DA CLT. No tocante ao tema "intervalo intrajornada superior a duas horas - professor", nos termos do art. 318 da CLT: num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis), intercaladas. A norma revela a especialidade da jornada do professor ante o contexto fático do ensino no País. Isto é, trata-se de jornada especial em relação àquela dos demais trabalhadores regidos pelo art. 71 da CLT, ante as peculiaridades havidas no magistério. A jornada do professor é calculada por hora-aula, em horas contínuas ou intercaladas (art. 318, CLT). A legislação permite, então, que o professor ministre, em um mesmo estabelecimento de ensino, quatro aulas consecutivas ou seis intercaladas. A fim de viabilizar essa última hipótese, considera-se que o professor possa lecionar aulas em turnos distintos, como, por exemplo, matutino e noturno ou ainda vespertino e noturno, sem que isso revele extrapolação do intervalo intra jornada máximo de duas horas. Nesse aspecto, não se torna viável a aplicação da Súmula 118/TST à jornada especial dos professores, uma vez que o verbete foi editado a fim de atender às jornadas dos trabalhadores no comércio, na indústria, em bancos etc, em que a regra jurídica e o sistema laborativo são diversos. A peculiaridade da profissão e atividade empregatícia do professor, que pode ser meramente "aulista", assumindo em uma instituição de ensino diversas turmas, com remuneração calculada pelas horas-aula (art. 320, CLT), evidencia ser da lógica de sua profissão a observância da regra do art. 318, ao invés da regra extensiva da Súmula118/TST. Julgados do TST. Recurso de revista não conhecido nos temas. [...]." (RR - 1466200-19.2008.5.09.0011, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 27/09/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/09/2017 – destaque no original);

"[...] AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROFESSOR. INTERVALO ENTRE OS TURNOS DA MANHÃ E NOITE. INTERVALO INTRAJORNADA. CÔMPUTO. CLT, ART. 71. SÚMULA 118 DO TST. HORAS EXTRAS 1. À luz do art. 57 da CLT, os preceitos do CAPÍTULO II (DA DURAÇÃO DO TRABALHO) "aplicam-se a todas as atividades, salvo as expressamente excluídas, constituindo exceções as disposições especiais, concernentes estritamente a peculiaridades profissionais, constantes do Capítulo I do Título III". 2. Por suas peculiaridades, a atividade de professor figura entre as excluídas do capítulo sobre duração do trabalho. Está disciplinada na Seção XII do Capítulo I do Título III (arts. 317 a 323) da CLT. Daí que não se lhe aplica a norma do art. 71 da CLT e, em decorrência, a Súmula 118 do TST. 3. No caso de professor que cumpre jornada ministrando aulas de forma intercalada, se evidencia trabalho em turnos independentes, e não em jornada contínua, de modo que não se evidencia o descumprimento da regra constante do art. 71 da CLT. 4. Agravo de instrumento interposto pelo Reclamante de que se conhece e a que se nega provimento." (AIRR - 500-42.2010.5.04.0014, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 11/10/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/10/2017);

"RECURSO DE REVISTA. [...] 4. PROFESSOR. INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR AO MÁXIMO LEGAL. TURNOS INTERCALADOS (MANHÃ E NOITE). NÃO CONHECIMENTO. O egrégio Colegiado Regional consignou que as disposições do artigo 71 da CLT não se aplicam ao professor, que é regido por capitulo especifico da CLT, por expressa disposição contida no artigo 57 desse mesmo Codex. Esta colenda Corte, ao interpretar o aludido artigo com as normas trabalhistas destinadas aos professores, concluiu não ser razoável presumir, de modo absoluto, que um professor que ministre aulas nos períodos matutino e noturno permaneça à disposição do empregador durante todo o turno vespertino. Na espécie, observa-se que a reclamante laborava em dois turnos, matutino (das 7h30min às 11h10min) e noturno (das 18h às 23h00), e, em razão disso, alegou que "desfrutava de intervalo intrajornada bastante superior ao limite legal máximo de 2 horas". Assim, não havendo prova no sentido de que a reclamante permanecia à disposição da reclamada durante todo o turno vespertino, não há se falar em pagamento das horas extraordinárias decorrentes do intervalo intrajornada superior a 2 horas diárias. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. [...]." (RR - 1839800-56.2006.5.09.0015, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 23/02/2016, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/03/2016);

"[...] RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. [...] PROFESSOR. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TURNOS INTERCALADOS. A jurisprudência desta Corte é no sentido de, no caso dos professores, dadas as peculiaridades de tal profissão, não considerar como hora extraordinária a extrapolação do limite legal previsto no art. 71, caput, da CLT, exceto se comprovado tempo à disposição do empregador. Recurso de revista não conhecido." (ARR - 3091200-37.2008.5.09.0016, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 29/11/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/12/2017);

"RECURSO DE REVISTA (...) HORAS EXTRAORDINÁRIAS - INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A DUAS HORAS - PROFESSOR - LABOR NO TURNO MATUTINO E NO TURNO NOTURNO. No caso de professor que cumpre jornada ministrando aulas no regime de 6 (seis) horas intercaladas, mais especificamente pela manhã e à noite, não se está diante de descumprimento da regra constante do art. 71 da CLT, pois não se trata de elastecimento do intervalo intrajornada máximo de duas horas, mas de trabalho em turnos independentes, o que inviabiliza a observância desse comando legal. Precedentes. Recurso de revista não conhecido." (RR - 590-69.2011.5.09.0016, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 23/09/2016);

"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE PROFESSOR - INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A 2 (DUAS) HORAS - TURNOS INTERCALADOS Esta Corte entende que a pausa dos professores entre os turnos intercalados não configura tempo à disposição ou intervalo intrajornada superior a duas horas. Julgados. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. [...]." (ARR - 1606800-36.2008.5.09.0029, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 23/11/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/03/2017).

No caso concreto, a parte não demonstra distinção (distinguishing) ou superação do entendimento (overruling), a afastar tal compreensão. Portanto, não se afigura a hipótese de transcendência, por nenhum dos indicadores, a ensejar a admissibilidade ao recurso de revista interposto, nos moldes do artigo 896-A, da CLT.

Assim, nego provimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência da causa, no particular.

No tocante aos temas: "PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER - INTERVALO PARA DESCANSO - ARTIGO 384 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - EXIGÊNCIA DE TEMPO MÍNIMO DE SOBRELABOR" e "REFLEXOS DA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO DEFERIDA. PARCELA ACESSÓRIA. MATÉRIA REGULARMENTE IMPUGNADA. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO PEDIDO VEICULADO NA INICIAL", constata-se que há transcendência política da causa, considerando tratar-se de recurso em face de acórdão regional que possivelmente contrariou jurisprudência atual, notória e iterativa desta Corte Superior (inciso II do § 1º do artigo 896-A da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo.

Assim, admito a transcendência política da causa, em relação aos referidos temas.

PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER - INTERVALO PARA DESCANSO - ARTIGO 384 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - EXIGÊNCIA DE TEMPO MÍNIMO DE SOBRELABOR – INVIABILIDADE

A autora afirma que para a concessão do intervalo da mulher previsto no artigo 384 da CLT não é imprescindível que a empregada extrapole a jornada em mais de 30 minutos. Indica violação do referido dispositivo consolidado. Transcreve aresto para o confronto de teses.

Na presente situação, o Tribunal Regional entendeu que a concessão do pagamento correspondente ao intervalo do artigo 384 limitar-se-ia aos dias em que a sobrejornada extrapolasse o período de 30 minutos. Assim se manifestou, no particular:

"ARTIGO 384 DA CLT

O MM. Juízo de primeiro grau decidiu que a concessão do intervalo previsto no artigo 384, da CLT, é incompatível com o cumprimento da carga horária do professor, em sala de aula, dada a impossibilidade de alteração da grade dos alunos, mesmo que diante do reconhecimento da realização de horas extras. 

Recorre a reclamante alegando que a norma não faz distinções entre mulheres de uma ou outra categoria profissional, sendo devido o intervalo em qualquer caso. Requer a reforma, para que sejam acrescidas à condenação, horas extras decorrentes da não concessão do intervalo previsto no artigo 384, da CLT, inclusive reflexos. 

Pois bem. 

No tocante ao intervalo previsto no artigo 384, da CLT, no meu particular entendimento, por estabelecer condições especiais ao trabalho da mulher, sem relação com a diferença biológica existente entre os sexos, não foi recepcionado pelo inciso I, do artigo 5º, da Constituição Federal, que estabelece a igualdade de homens e mulheres, em direitos e obrigações. 

Não obstante, curvo-me ao mais recente entendimento deste e. colegiado, no sentido de que o artigo 384, da CLT, foi recepcionado pela Constituição Federal, no tocante às empregadas (mulheres), por questão biológica, não sendo correta a aplicação extensiva desse direito ao empregado do sexo masculino, sendo devido, inclusive, no caso da categoria de professores, ante a falta de previsão legal em sentido contrário. Nesse sentido, a decisão prolatada nos autos de RO 13084-2015-005-09-00-9 (ac. 20741/2016, publ. em 17/06/2016, cuja hipótese também envolve a categoria profissional de professora. 

Ainda. Curvo-me ao novo entendimento retratado na Súmula nº 22, deste e. TRT, no sentido de que é devido, à trabalhadora, intervalo de 15 minutos antes do início do labor extraordinário apenas se o trabalho extraordinário exceder a 30 minutos. Assim, ausente provas de que o intervalo previsto no artigo 384, da CLT, era regularmente usufruído, é devido o pagamento de labor suplementar pela violação de referido período intervalar, aplicando-se os mesmos efeitos previstos no §4º, do art. 71, da CLT, por analogia, não se havendo falar em mera infração administrativa.

Reformo parcialmente a r. sentença, portanto, para deferir o pagamento extraordinário do tempo intervalar previsto no artigo 384, da CLT, nas oportunidades em que o labor suplementar excedeu 30 minutos diários, observados os parâmetros de cálculo e reflexos estipulados para as demais horas extras". (fls. 1.353/1.354)

Ao exame.

O denominado "intervalo da mulher", para ser usufruído, tem como condição apenas a prestação de horas extraordinárias, não estando atrelada à específica duração da sobrejornada exercida. Não pode, pois, o julgador impor limitação ao exercício do direito que sequer está prevista em lei.

Assim, basta a constatação de que a empregada estava submetida à sobrejornada para que lhe seja reconhecido o direito ao intervalo previsto no artigo 384 da CLT, sendo indiferente, para tanto, a duração do trabalho extraordinário.

Esta Corte já pacificou o entendimento no sentido de que o intervalo previsto no artigo 384 da CLT é devido sempre que houver labor em sobrejornada, sem fixação legal de um tempo mínimo de sobrelabor para concessão do referido intervalo.

Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte:

"RECURSO DE REVISTA [...] INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS DIAS EM QUE A SOBREJORNADA EXCEDEU TRINTA MINUTOS. O intervalo do artigo 384 da CLT é devido sempre que houver prestação de trabalho, pela mulher, em sobrejornada, sendo essa a única condição prevista em lei para a sua concessão. Não há, pois, que se exigir a prestação tempo mínimo de sobrejornada para a aplicação da norma em questão. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento". (RR - 49-93.2016.5.09.0005, Data de Julgamento: 13/12/2017, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/12/2017);

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014 - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT Esta Corte já pacificou o entendimento no sentido de que o intervalo previsto no artigo 384 da CLT é devido sempre que houver labor em sobrejornada, sem exigência de tempo mínimo de sobrelabor. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido". (RR - 2002-14.2015.5.09.0010 , Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 13/09/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/09/2017);

"[...] II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 40 DO TST. RECLAMANTE. INTERVALO DA MULHER. HORA EXTRA DO ART. 384 DA CLT. IRRELEVÂNCIA DA DURAÇÃO DO SOBRELABOR. 1 - O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei n° 13.015/2014 e atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento, como extra, do intervalo do art. 384 da CLT, mas restringiu sua aplicação aos dias em que a prorrogação da jornada excedeu 30 (trinta) minutos. 3 - Conforme a atual jurisprudência do TST, o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo aplicável apenas às mulheres. Sua aplicação ocorre quando a empregada prestar hora extra, independentemente do tempo de prorrogação da jornada, pois a lei não faz a restrição estabelecida pelo TRT. Há julgados. 4 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento". (ARR - 2133-08.2014.5.09.0015 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 06/09/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/09/2017);

"[...] II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. PERÍODO DE DESCANSO. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. FIXAÇÃO DE JORNADA EXTRAORDINÁRIA MÍNIMA PARA INCIDÊNCIA DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE. O TRT reconheceu a constitucionalidade do artigo 384 da CLT, porém limitou o deferimento do intervalo nele previsto aos dias em que tiver havido prorrogação da jornada em, no mínimo, 30 minutos. Todavia, o artigo 384 não estabelece nenhuma condição à concessão da pausa prévia à jornada extraordinária da mulher. Assim, ainda que o labor extraordinário seja de poucos minutos, a trabalhadora faz jus ao descanso a ela assegurado por norma de saúde, segurança e higiene do trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido". (ARR - 424-70.2015.5.09.0089 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 23/08/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/09/2017);

"[...] RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO DO ART. 384 da CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS DIAS EM QUE A SOBREJORNADA EXCEDEU DE TRINTA MINUTOS. IMPOSSIBILIDADE. Em caso de prorrogação da jornada de trabalho, é devido à trabalhadora um intervalo mínimo de 15 minutos antes do início das horas extraordinárias, nos termos do art. 384 da CLT. Trata-se de norma de caráter cogente e indisponível, que não está vinculada à duração da sobrejornada exercida, de modo que não pode o julgador impor limitação à aplicação do dispositivo de lei que o próprio texto normativo não traz. Assim, basta a constatação de que a empregada estava submetida à sobrejornada para fazer jus ao intervalo previsto no art. 384 da CLT, sendo despicienda a duração do labor extraordinário. Recurso de revista conhecido e provido". (ARR - 2281-06.2015.5.09.0008 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 23/08/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017); e

"[...] RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE 1. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO. A Corte Regional, embora tenha deferido o pagamento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, limitou seu pagamento apenas "quando houver horas extras diárias superiores a 30 minutos". Contudo, o referido dispositivo de lei não faz nenhuma limitação ou referência ao tempo despendido pela empregada durante a sobrejornada, assegurando, tão somente, o intervalo mínimo de 15 (quinze) minutos em caso de prorrogação da jornada normal. Assim, não há falar em limitação de seu pagamento. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento". (...). (RR-20402-30.2014.5.04.0405, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 19/08/2016).

Nesse passo, verifico possível ofensa ao artigo 384 da CLT, o que torna plausível a revisão da decisão denegatória.

Do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no particular.

REFLEXOS DA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO DEFERIDA. PARCELA ACESSÓRIA. MATÉRIA REGULARMENTE IMPUGNADA. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO PEDIDO VEICULADO NA INICIAL

A autora postula a revisão do julgado quanto aos reflexos da gratificação de dedicação deferida, ao argumento de que, conforme registrado na decisão de embargos de declaração, referido pedido foi devidamente especificado e formulado na inicial, razão pela qual deve ser apreciado, tendo em vista o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário no tocante à matéria impugnada. Indica violação dos 322 do CPC; e 457 da CLT e contrariedade às Súmula nºs 393, I, e 422, ambas do TST.

Eis a decisão regional:

GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL/PARCIAL

Não há reflexos, eis que as expressões ‘... integração na remuneração da autora para todos os efeitos legais...’, utilizada na inicial (fls. 25 e 52), e ‘... integração na remuneração para todos os fins...’, utilizada no recurso, configuram pedido genérico, em afronta ao artigo 286, do CPC/1973 (art. 322, do CPC vigente), segundo o qual o pleito deve ser certo e determinado". (fl. 1.346"

E, a decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração opostos pela autora:

"REFLEXOS DAS GRATIFICAÇÕES DE DEDICAÇÃO INTEGRAL E PARCIAL

Alega a embargante que esta c. Turma deixou de deferir reflexos das gratificações de dedicação reconhecidas, porque o pedido teria sido genérico, conforme fls. 25 e 52 (inicial). Argui, todavia, que consta, da inicial, pedidos de reflexos de aludidas gratificações em outras parcelas, inclusive, em FGTS, omissão que requer seja sanada. 

Sem razão. Não se vislumbra o defeito alegado. 

Embora tenham sido genéricos os pedidos de reflexos formulados nas mencionadas alíneas "l" e "m" (fl. 52 - petição inicial), nas quais a reclamante tratava, especificamente, das gratificações por dedicação integral e parcial (fl. 52), fez constar na inicial, de fato, nas alíneas "t", "u", "u.1" e "v", pedidos de diferenças de férias + 1/3, 13º salários e FGTS (8%). 

Referida técnica, entretanto, não foi utilizada no seu recurso ordinário, onde constou pedido de reforma da r. sentença, para que lhe fossem deferidas as parcelas em epígrafe, "... bem como a integração na remuneração para todos os fins." (fl. 1238 - itálico acrescido), o que, no entender deste e.  Colegiado, configura pedido recursal genérico, não passível de acolhimento. Nesse sentido, o julgamento proferido nos autos ED-RO 00369-2015-653-09-00-2 (ac. publ. 20/02/2018), em que funcionei como relatora. 

Rejeito". (fls. 1.406/1.407)

Ao exame.

Conforme se verifica da decisão proferida nos embargos de declaração da autora, especificamente no tópico referente à gratificação por dedicação, consta na petição inicial, nas alíneas "t", "u", "u.1" e "v", pedidos de diferenças de férias, acrescida de 1/3, 13º salários e FGTS (8%).

Ora, é cediço que o recurso ordinário é dotado de efeito devolutivo em profundidade, ou seja, transfere ao Tribunal a apreciação de todos os fundamentos da inicial e da defesa pertinentes à matéria impugnada, ainda que não apreciados na sentença nem renovados nas razões recursais ou em contrarrazões.

Nos termos do artigo 1.013, § 1º e 2º, do CPC, são devolvidos à cognição judicial, com a interposição de recurso de natureza ordinária, todos os fundamentos de fato e de direito suscitados na defesa.

Assim, estando presentes no apelo tais aspectos, deve o julgador proceder a sua análise em atenção à ampla devolutividade do recurso ordinário e, ainda, ao Princípio da Razoabilidade, com o fim de dar efetividade aos princípios que consagram a ampla defesa e o contraditório, bem como o acesso à jurisdição.

Observe-se que, segundo diretriz consagrada no item I da Súmula nº 393 do TST: "O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado".

Não remanescem dúvidas, portanto, de que o efeito devolutivo em profundidade impõe à instância recursal ordinária o exame de todas as questões atinentes à matéria impugnada, no caso, o pedido de pagamento da gratificação de dedicação.

Logo, não há falar em pedido recursal genérico no tocante aos consectários legais, porquanto a parte sequer estava obrigada a reiterar os termos da inicial em relação ao tema impugnado, notadamente em razão do caráter acessório dos reflexos pretendidos.

Nesse passo, verifico possível contrariedade à Súmula nº 393, I, do TST, o que torna plausível a revisão da decisão denegatória.

Do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no particular.

RECURSO DE REVISTA DA AUTORA

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos recursais intrínsecos.

PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER - INTERVALO PARA DESCANSO - ARTIGO 384 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - EXIGÊNCIA DE TEMPO MÍNIMO DE SOBRELABOR – INVIABILIDADE

CONHECIMENTO

Nos termos da fundamentação expendida na decisão do agravo de instrumento, considero que houve afronta ao artigo 384 da CLT, razão pela qual conheço do recurso de revista.

MÉRITO

Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por afronta ao artigo 384 da CLT, dou-lhe provimento para condenar a ré ao pagamento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, nos exatos termos consignados no acórdão regional, sem a limitação de 30 minutos.

REFLEXOS DA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO DEFERIDA. PARCELA ACESSÓRIA. MATÉRIA REGULARMENTE IMPUGNADA. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO PEDIDO VEICULADO NA INICIAL

CONHECIMENTO

Nos termos da fundamentação expendida na decisão do agravo de instrumento, considero que houve contrariedade à Súmula nº 393, I, do TST, razão pela qual conheço do recurso de revista.

MÉRITO

Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por contrariedade à Súmula nº 393, I, do TST, dou-lhe provimento para deferir os reflexos da gratificação de dedicação deferida, conforme postulado no inicial, nas alíneas "t", "u", "u.1" e "v", pedidos de diferenças de férias, acrescida de 1/3, 13º salários e FGTS (8%).

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da ré e dar provimento ao agravo de instrumento da autora para determinar o processamento do recurso de revista, em relação aos temas: "PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER - INTERVALO PARA DESCANSO - ARTIGO 384 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - EXIGÊNCIA DE TEMPO MÍNIMO DE SOBRELABOR – INVIABILIDADE" e "REFLEXOS DA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO DEFERIDA. PARCELA ACESSÓRIA. MATÉRIA REGULARMENTE IMPUGNADA. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO PEDIDO VEICULADO NA INICIAL". Também à unanimidade, conhecer do recurso de revista, quanto aos referidos temas, por afronta ao artigo 384 da CLT e contrariedade à Súmula nº 393, I, do TST, respectivamente, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a ré ao pagamento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, nos exatos termos consignados no acórdão regional, sem a limitação de 30 minutos e para deferir os reflexos da gratificação de dedicação deferida, conforme postulado no inicial, nas alíneas "t", "u", "u.1" e "v", pedidos de diferenças de férias, acrescida de 1/3, 13º salários e FGTS (8%). Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais.

Brasília, 20 de outubro de 2021.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

CLÁUDIO BRANDÃO

Ministro Relator

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