TST - INFORMATIVOS 2021 246 - de 18 a 29 de outubro

Data da publicação:

Acordão - TST

Augusto Cesar Leite de Carvalho - TST



RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. SUCESSÃO DO ARREMATANTE JUDICIAL DA UNIDADE PRODUTIVA VARIG - UPV. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 60, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 11.101/2005. REQUISITOS DA LEI 13.015/2014 ATENDIDOS.



I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA EDIÇÃO DA IN 40 DO TST. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. SUCESSÃO DO ARREMATANTE JUDICIAL DA UNIDADE PRODUTIVA VARIG – UPV. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.  ART. 60, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 11.101/2005. REQUISITOS DA LEI 13.015/2014 ATENDIDOS. Ante possível violação do art. 60, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.

II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA EDIÇÃO DA IN 40 DO TST. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do § 2º do art. 282 do CPC (§ 2º do art. 249 do CPC de 1973), aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho, deixa-se de analisar a nulidade alegada quando se decide o mérito a favor da parte a quem aproveite tal declaração.

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. SUCESSÃO DO ARREMATANTE JUDICIAL DA UNIDADE PRODUTIVA VARIG – UPV. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.  ART. 60, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 11.101/2005. REQUISITOS DA LEI 13.015/2014 ATENDIDOS. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.934/DF, declarou a constitucionalidade dos arts. 60, parágrafo único, e 141, II, da Lei 11.101/2005, os quais estabelecem que o objeto da alienação, aprovado em plano de recuperação judicial, estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidente de trabalho. Dessa forma, a jurisprudência do TST entende pela inexistência de sucessão trabalhista e de qualquer responsabilidade das empresas arrematantes da Unidade Produtiva Varig (UPV). No caso, o Regional, apesar de afirmar que a solidariedade se deu apenas pelo reconhecimento do grupo econômico, verifica-se que a conclusão da existência de grupo econômico decorreu da análise da sucessão das recorrentes em face da arrematação em leilão de recuperação judicial, o que não se coaduna com o entendimento do STF no julgamento da ADIN 3.934-2 e viola o disposto no art. 60, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, porquanto o objeto da alienação encontra-se livre de qualquer ônus. Recurso de revista conhecido e provido.

MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS, APLICADA NA SENTENÇA.  Prejudicado o exame, pois determinada a exclusão da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, vigente à época de interposição do apelo (art. 1.026, § 2º, do CPC atual), como consequência do provimento do recurso de revista no tópico anterior. (TST-RR-12000-12.2008.5.01.0030, 6ª Turma, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 22/10/2021). 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-12000-12.2008.5.01.0030, em que é Recorrente VRG LINHAS AÉREAS S.A. E OUTRO e Recorrido ANA TEREZA CAVALCANTI DE OLIVEIRA, S.A. VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE - MASSA FALIDA, VARIG LOGÍSTICA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIALVOLO DO BRASIL S.A.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por meio do acórdão de fls. 1.532-1.547 (numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico – "todos os PDFs" – assim como todas as indicações subsequentes), na fração de interesse, negou provimento ao recurso ordinário da VRG e da GOL.

Embargos declaratórios da VRG e da GOL às fls. 1.552-1.557, aos quais se negou provimento às fls. 1.565-1.567.

A VRG LINHAS AÉREAS S.A. e a GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A., em peça única, interpuseram recurso de revista às fls. 1.573-1.628.

O recurso não foi admitido às fls. 1.636-1.638.

As recorrentes interpuseram agravo de instrumento às fls. 1.646-1.682.

A reclamante apresentou contrarrazões e contraminuta às fls. 1.702-1.739. As demais recorridas não se manifestaram, conforme certidão de fl. 1.743.

Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

Convém destacar que o apelo obstaculizado é regido pela Lei 13.015/2014, mas não pela Lei 13.105/2015 (novo CPC), tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada em 01/07/2015, fl. 1.550, após o início de vigência da primeira norma, em 22/9/2014, e antes da vigência do NCPC, em 18/3/2016.

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO

1 – CONHECIMENTO

Conheço do agravo de instrumento, visto que regularmente interposto. Depósito recursal efetuado a contento (fl. 1.683).

2 – MÉRITO

2.1 – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. SUCESSÃO DO ARREMATANTE JUDICIAL DA UNIDADE PRODUTIVA VARIG – UPV. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.  LEI 11.101/2005

Ficou consignado no acórdão regional:

"TEMAS COMUNS AOS RECURSOS DAS RECLAMADAS VRG-GOL E DA RECLAMANTE

As reclamadas afirmam não ser hipótese de responsabilidade solidária e a reclamante afirma que também há sucessão de empregadores.

APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 60 E 141 DA LEI 11.101/05

O art. 141, II, da Lei n° 11.101/05, não se aplica ao caso, vez que tal dispositivo encontra-se inserido na Seção X, do Capítulo IV, que trata da falência e não da recuperação judicial, verbis:

Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo:

[...]

II - o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e nâo haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.

Quanto à recuperação judicial o parágrafo único do art. 60, trata das conseqüências, no tocante ao objeto de alienação:

Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei.

Parágrafo único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, observado o disposto no § 1° do art. 141 desta Lei.

Vale registrar que há ressalva na parte final do § 1° do art. 141 da nova Lei Falimentar quanto à inaplicabilidade do preceito, ao disciplinar a aquisição por sócio da sociedade falida ou controlada pelo falecido; por parentes do sócio da sociedade falida; ou com o objetivo de fraudar a sucessão, verbis:

§ 1° O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica quando o arrematante for:

I - sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido;

II - parente, em linha reta ou colateral até o 4° (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou

III - identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão.

Interpretando de forma sistemática a nova lei de recuperação e falência, observamos que na hipótese de falência o legislador previu, de modo expresso, a inclusão dos débitos tributários, trabalhistas e decorrentes de acidentes do trabalho entre aqueles que nâo seriam transferidos para o adquirente, o que não ocorreu em relação à recuperação judicial. Nesta, vê-se tão-somente a referência aos créditos tributários, sem qualquer referência aos créditos superprivilegiados trabalhistas. São situações distintas com tratamento também distinto.

Nesse sentir, diante do artigo 60 da Lei 11.101/05 e dos artigos 10 e 448 da CLT, que estabelecem textualmente que qualquer alteração na estrutura juridica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados e ainda que qualquer mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados, nâo há qualquer impedimento para declaração de sucessão trabalhista na hipótese de recuperação judicial.

Assim, independentemente da forma de arrematação de ativo da empresa em recuperação judicial, o arrematante assumirá o passivo trabalhista, o passivo declarado na ação de recuperação e o passivo oriundo dos contratos de trabalho que absorver.

Portanto, não há se falar em imunidade de responsabilidade, nos casos de recuperação judicial.

Seguindo a interpretação sistemática apresentada, vale citar o § 2° do art. 141, que determina aos empregados do devedor que eventualmente venham a permanecer na unidade produtiva a constituição de novos contratos de trabalho e, também, afasta qualquer possibilidade de reconhecimento da sucessão, verbis:

§ Empregados do devedor contratados pelo arrematante serão admitidos mediante novos contratos de trabalho e o arrematante nâo responde por obrigações decorrentes do contrato anterior.

Mais um exemplo de tratamento distinto, quando comparamos com a recuperação judicial, em que há continuidade do vínculo de emprego e suas responsabilidades.

Embora o saudoso Carlos Maximiliano tenha afirmado que "os materiais legislativos têm o seu prestígio em decadência" {Hermenêutica e aplicação do direito, RJ, Forense, n° 151, p. 143), salutar rememorar a mens legislatorís, pois, entre as emendas apresentadas, incluiu-se a de n° 12, de Plenário, de autoria do Senador Arthur Virgílio, o qual, repetindo iniciativa anterior do Senador Rodolpho Tourinho, objetivava alterar a redação do mencionado parágrafo único, do art. 60, para produzir idênticos efeitos no caso de recuperação e de falência. Na edição de 07/07/04, do Diário do Senado Federal, foi publicado o parecer do Relator, Senador Ramez Tebet, in verbis:

"EMENDA N° 12-PLEN A Emenda n° 12, do Senador Arthur Virgílio, que constitui reiteração de emenda apresentada pelo Senador Rodolpho Tourinho à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, visa modificar o parágrafo único do art. 60 do substitutivo, para estabelecer a não-responsabilízação do arrematante pelo passivo trabalhista nas vendas Judiciais de empresas no âmbito da recuperação Judicial, ou seja, propõe o fim da sucessão trabalhista também na recuperação Judicial.

Nosso parecer é pela rejeição da emenda, porque a exclusão da sucessão trabalhista na recuperação Judicial pode dar margem a fraudes aos direitos dos trabalhadores e a comportamentos oportunistas por parte de empresários. Além disso, é preciso ressaltar que - diferentemente do crédito tributário, protegido ao menos pela exigência de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa para a concessão da recuperação judicial - o crédito trabalhista fica desguarnecido caso a empresa seja vendida e o valor apurado seja dissipado pela administração da empresa em recuperação judicial, Já que não há, na recuperação judicial, ao contrário da falência, vinculação ou destinação específica desses valores.

O citado parecer, no sentido da rejeição da emenda apresentada, foi aprovado pelo Plenário do Senado, como registra transcrição da Ata do Plenário, seção de 06/07/04, publicado em 07/07/2004 no DSF, retificado em 22/12/2004 no DSF, pág. 44629.

Vale registrar por fim, que a aplicação na da nova lei de recuperação judicial permitiu a continuidade da atividades empresariais, inclusive com a confirmação da venda do empreendimento - VRG LINHAS AÉREAS - para a empresa GTI S/A, fato notório e reconhecido pela acionadas VARlG LOGÍSTICA S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e VOLO DO BRASIL S/A, e pela VRG LINHAS AÉREAS S/A, com destaque para o reconhecimento do Grupo GOL/GTA/GTI.

No tocante a constitucionalidade dos dispositivos da Lei 11.101/05 (Lei de Falências e Recuperação Judicial), registro que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/05/2009, decidiu pela improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 3934 (Rei. Min. Ricardo Lewandowski, j. 27/5/2009, pub. 04/06/2009), ou seja, diante do caráter ambivalente da ação em comento, foram mantidos, na íntegra, todos os dispositivos questionados, sem expungir do texto normativo uma só palavra, texto ou expressão - "princípio da parcelaridade" -, tampouco se afirmou a existência de uma norma polissêmica, com a aplicação da técnica de "interpretação conforme", especialmente quanto ao mencionado parágrafo único do artigo 60, devidamente transcrito e apreciado, com referência a mens legislatoris.

Ressalvo, também, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 28/05/2009, em repercussão geral sobre matéria", negou provimento ao Recurso Extraordinário 583.955-9/RJ (DJE 09/06/2009), mantendo a interpretação e consolidando a jurisprudência no sentido de que compete a Justiça comum estadual efetuar a execução de dívidas trabalhistas de empresas que foram objeto de recuperação ou alienação judicial, em perfeita harmonia com a fundamentação supra.

Do Recurso Extraordinário n. 583.955-9/RJ, destaco as seguintes passagens do voto proferido pelo i. Rei. Min. Ricardo Lewandowski, in verbis:

"Passo, então, ao exame da questão central debatida neste recurso, qual seja, saber se a competência para julgar a execução dos débitos trabalhistas da empresa em processo falimentar ou em recuperação judicial é da Justiça do Trabalho ou da Justiça Estadual comum. (p.14)

[...]

Como se vê, tanto na disciplina anterior como na atual, o legislador ordinário adotou o entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, segundo o qual, uma vez decretada a falência - e agora na recuperação judicial -, a execução de todos os créditos, inclusive os de natureza trabalhista, deve ser processada no juízo falimentar. (p.16)

[...]

Convém sublinhar, desde logo, que o juízo universal da falência atrai apenas os créditos consolidados, quer dizer, dele são excluídos, a teor do art. 6°, §§ 1°, 2° e 7 °, da Lei 11.101/2005, as ações que demandam quantia ilíquida, as trabalhistas e as de natureza fiscal, as quais terão prosseguimento nos juízos especializados. (p.20) [grifei]

No mesmo sentido, confirmando a competência trabalhista para o julgamento da reclamação trabalhista, destacamos a jurisprudência do STJ, verbis:

[...] Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em conformidade com princípios e normas legais delineados na Lei n. 11.101/05, o que se impõe é a suspensão dos atos executórios no âmbito no juízo laborai, com a conseqüente inscrição no quadro geral de credores da empresa recuperanda do montante devido ao reclamante, não as fases do processo trabalhista circunscrítas em questões atinentes à relação de trabalho, tais como reintegração de empregado, as quais se submetem à exclusiva e absoluta competência da Justiça do Trabalho (art. 114 da CF). [...] Ante o exposto, não conheço do conflito de competência, ficando revogada a liminar deferida à fl. 106. (STJ, CC 089223, Rei. Min. João Otávio de Noronha, j. 14/06/2010, pub. 23/06/2010).

 Rejeitam-se, pois, as teses de defesa em sentido contrário.

GRUPO ECONÔMICO E RESPONSABILIDADE SOLIDARIA

Na inicial o reclamante apresentou-se como ex-empregado da VARlG S.A. -VIAÇÃO AÉREA RIO GRANDENSE, admitido em 13/01/1989, exercendo por último a função de "comissário de bordo"; e, ao mesmo tempo, apresenta como sucessoras e responsáveis solidárias várias outras empresas, como litisconsortes (fl.04).

O juízo de primeiro grau, declarou a existência de um conglomerado econômico e reconheceu a responsabilidade solidária das reclamadas, (fls. 954/961) Contudo, rejeitou a existência de sucessão de empregadores, com suporte no art. 60, parágrafo único da Lei 11.101/2005 (fl. 954)

As Reclamadas negam a existência de grupo econômico, sucessão e responsabilidade solidária, ressalvando a recorrente não fazer parte do grupo econômico das empresas VARlG LOGÍSITICA E VOLO DO BRASIL, sob o fundamento de a arrematação da unanimidade produtiva Varig ocorreu nos termos da Lei 11.101/05.

Entretanto, vale lembrar que a mão-de-obra existente no momento da alienação judicial faz parte da denominada "Unidade Produtiva da Varig", nâo podendo ser ignorada (ou dispensada) na arrematação.

Tampouco um edital de alienação judicial poderia descartar os trabalhadores do empreendimento, sob pena de ofender o princípio protetivo constitucional.

A complexa estratégia empresarial já foi esclarecida pelas reclamadas em outros recursos apreciados por este Relator, valendo esclarecer os principais aspectos incontrovertidos.

A Varig Logística S/A foi constituída pelo antigo Grupo Varig (integrado pela Fundação Rubem Berta, Varig S/A, Rio Sul Linhas Aéreas S/A, Nordeste Linhas Aéreas S/A, entre outras) no ano de 2000. Portanto, antes mesmo de sucessão, a Varíg Logística S/A já integrava o mesmo grupo econômico.

Em janeiro de 2006, ou seja, em pleno curso do processo de recuperação judicial do Grupo formado pela Rio Sul Linhas Aéreas S/A e S/A (Viação Rio Grandense), a Varig Logística S/A teve seu controle acionário transferido para a Volo do Brasil.

Em julho de 2006, seis meses após a transferência do controle acionário da "Varig Log", para a "Volo", ocorre a aquisição da S/A (Viação Rio Grandense) em recuperação judicial, através da subsidiária denominada Aéreo Transportes Aéreos S/A - hoje VRG Linhas Aéreas S/A - todos os ativos, as aeronaves, o fundo de comércio, as rotas, os slots (horários de vôos), a valiosíssima marca "VARlG", o CHETE e os clientes através do sistema de milhagem "smiles".

Registro que o término do contrato do reclamante ocorreu em 02 de agosto de 2006.

No mesmo sentido, repudiando as teses apresentadas, transcrevo a fundamentação da substanciosa sentença (51 laudas) proferida nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA n° 1053-2006-033-01-00-7 (apensados 1065-2006-033-01-00-1 e 1078-2006-033-01-00-0) para melhor compreensão da complexa relação empresarial entre as recorrentes, verbis:

‘A VOLO DO BRASIL S.A. é uma empresa que tem como acionista os empresários Marco Antônio Audi, Marcos Haftel e Luis Gallo e o fundo de investimento americano Matlin Patterson (que tem como sócio o chinês Lap Wai Chan).

Os Srs. Marcos Michel Haftel e Marco Antônio Audi eram diretores da Aéreo Transportadores Aéreos S.A., vide termos de renúncia nas fls. 497/498 do proc. 1053/06.

A VARlG LOGÍSTICA S.A. e a VOLO DO BRASIL S.A. são as acionistas da Aéreo Transportes Aéreos S.A. (cuja denominação social passou a ser "VRG LINHAS AÉREAS S.A.", fls. 483).

Já a empresa VOLO DO BRASIL S.A. foi constituída em 25/08/05 com o objetivo específico de participar "em sociedades de todos os tipos, que exerçam atividades de exploração de serviços de transportes aéreos, vide Estatuto social de fls. 506 e seguintes, sendo que esta empresa (VOLO DO BRASIL S.A.) adquiriu a VARlG LOGÍSTICA S.A. e Varig Engenharia e Manutenção S.A. (VEM) conforme o "Fato relevante" publicado pela Varig S.A. no jornal "Folha de São Paulo": a "VARlG", S.A. (Viação Aérea Rio-Grandense) - Em Recuperação Judicial ("VARlG") vem informar que, com referência ao Contrato de Opção de Compra de Ações e Outras Avenças ("Contrato") firmado em 09 de novembro de 2005 para a venda das ações da Varig Engenharia e Manutenção S.A. ("VEM") e da Varig Logística S.A. ("VarigLog") celebrado entre a VARIG e Aero-LB Participações S.A. ("Aero -LB"), na presente data, concluiu com a Volo Brasil a operação de compra e venda das ações da Varig Log, de titularidade da Aero-LB, pelo valor de US$ 48.200.000,00 (quarenta e oito milhões e duzentos mil dólares norte-americanos), dos quais US$ 45.600.000,00 (quarenta e cinco milhões e seiscentos mil dólares americanos) serão pagos à Aero-LB como reembolso do preço original mais o prêmio estabelecido no Contrato e US$ 2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil dólares norte americanos) serâo pagos à VARIG S.A. como complemento do Preço Original. Esse valor será pago após as aprovações societárias, judiciais e do Departamento de Aviação Civil ("DAC"), e deverão ocorrer até o dia 31 de janeiro de 2006." A partir da venda da VARlG LOGÍSTICA S.A. para a VOLO DO BRASIL S.A., abriu-se caminho para que aquela empresa participasse do Leilão judicial da VARlG S.A em recuperação judicial (a Varig Logística S.A deixou de pertencer ao grupo econômico da Varig S.A).

Porém, como a VARlG LOGÍSTICA S.A não tem como objeto o transporte de passageiros, utilizou-se da Aéreo Transportes S.A para participar do leilão indiretamente, por via oblíqua.

Segundo o "AUTO DE LEILÃO", realizado em 20/07/06, fls. 456/458 (Proc. 1053/06), a AÉREO TRANSPORTES AÉREOS S.A. foi a única participante do Leilão judicial, tendo sido a vencedora, fato público e incontroverso.

Interessante que em 21/07/06, ou seja, um dia após o Leilão judicial, houve uma Assembléia Geral Extraordinária na Aéreo Transportes Aéreos S.A., onde os seus acionistas (VARlG LOGÍSTICA S.A e VOLO DO BRASIL S.A) alteraram sua denominação social para VRG LINHAS AÉREAS S.A e também explicitaram seu objeto social, vide fls. 483/485 (proc. 1053/06), justamente para que a empresa pudesse operacionalizar a Unidade Produtiva adquirida.

Nota-se de forma evidente que a beneficiária direta, adquirente e controladora da Unidade Produtiva da Varig S.A. em recuperação judicial é a VARlG LOGÍSTICA S.A, inclusive o objeto da alienação judicial constante do Edital da 8ª Vara Empresarial, fls. 186 e seguintes (proc. 1078/06), correspondeu a "descrição e detalhamento contidos na proposta da Varig Log apresentada nos autos da recuperação judicial...", também, os únicos sócios da Aéreo Transportes Aéreos S.A sâo a VARlG LOGÍSTICA S.A e VOLO DO BRASIL S.A.

Em sendo assim, para efeitos da legislação trabalhista, consoante artigo 9° da CLT, declara-se que a real sucessora da Varíg S.A, Nordeste e Rio Sul em recuperação judicial é a empresa VARlG LOGÍSTICA S.A, devendo as demais empresas do grupo econômico AÉREO LINHAS AÉREAS S.A (VRG LINHAS AÉREAS S.A) e VOLO DO BRASIL S.A responderem de forma solidária pela presente condenação na forma do artigo 2° parágrafo 2° da CLT. (grifei)

Quanto ao fato da demora da "operacionalização", vale lembrar que a assunção do riscos faz parte da atividade empresarial, sendo irrelevante para o trabalhador subordinado.

De fato, ainda que não houvesse a sucessão trabalhista, teríamos integratividade de responsabilização pelo crédito devido ao reclamante, pelo que faz-se necessário a declaração de solidariedade entre as Reclamadas a fim de assegurar a satisfação do crédito.

Em resumo, as recorrentes são solidariamente por pertencerem a um mesmo grupo econômico. Destaque-se que o controle acionário da Varig Logística S/A ocorreu antes da polêmica aquisição em sede de recuperação judicial, ou seja, a responsabilidade está fundamentada em duplo fundamento, seja pela integração no grupo econômico, seja pela sucessão de empregadores.

Respeitado os limites da petição inicial e do efeito devolutivo recursal, não há dúvida de que as rés integram o mesmo grupo econômico.

Dirimindo as discussões quanto ao reconhecimento do grupo econômico, duas interpretações são possíveis. Na primeira, o grupo é quem figura como empregador, beneficiando-se da prestação dos serviços. Nessa hipótese, o contrato de emprego existe com o grupo em si, e não com cada uma das empresas integrantes (Súmula 129 do TST). Na segunda, se o grupo existe, mas o empregador é, efetivamente, determinada empresa, o contrato de emprego é mantido só com esta, e as demais apenas irão figurar como responsáveis solidárias.

De qualquer sorte, no caso, não há dúvida que as empresas estão engendradas no mesmo empreendimento econômico, configurando, assim, a figura jurídica-trabalhista "grupo econômico", razão pela qual, por força do art. 2°, parágrafo segundo, da CLT, deverão responder solidariamente pelas obrigações decorrentes do extinto contrato de trabalho da Reclamante.

As Reclamadas apresentam esclarecimentos de desconcentração de ativos e composição acionária das recorrentes, olvidando-se que detalhes de forma são superados pelo princípio da primazia da realidade.

Vale lembrar que o conceito de grupo econômico é visto sob o enfoque do contrato de emprego, diferentemente do direito empresarial, ou seja, não obstante o texto legal dar a entender ser necessária uma relação de dominação entre a empresa principal e as outras a ela filiadas, o entendimento doutrinário e jurisprudencial informam que basta uma relação de coordenação entre os integrantes do grupo.

Registre-se que sucessão de empregadores (art. 10 e 448, ambos da CLT) e grupo econômico (art. 2°, §2º da CLT) são situações jurídicas, infraconstitucionais, completamente distintas e independentes. E mais, o fato de uma ou mais rés encontrar-se em situação de recuperação judicial ou falência, não impede a declaração da responsabilidade solidária entre as empresas do grupo econômico, reconhecido no caso concreto.

Nesse sentido, destaco o trecho da fundamentação de recente decisão proferida pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao rejeitar um alegado conflito de competência, in verbis:

"O que há é uma questão trabalhista em que o juízo trabalhista resolveu atingir o patrímônío de outra empresa por entender que faz parte do grupo econômico e lá se resolve à luz das relações trabalhistas" (CC 103 711/Rj, Rel. originário Min. Massami Uyeda, Rei. para acórdão Min. Sidnei Beneti, julgado em 10/06/2009, Informativo n° 398, de 8 a 12 de junho de 2009. - grifei)

Por fim, lembro que o reconhecimento do grupo econômico confere ao credor o poder de exigir de todos os seus componentes ou de qualquer deles o pagamento por inteiro do seu crédito, e, eventual "redirecionamento da execução trabalhista para atingir sociedade reconhecida como pertencente ao mesmo grupo econômico das empresas em recuperação judicial, não dá ensejo à configuração de conflito positivo de competência se os bens objeto de constrição na dustiça do Trabalho não estão abrangidos pelo plano de reorganização das recuperandas".(STJ, CC 110994, Rei, Min. João Otávio de Noronha, j . 14/06/2010, pub. 16/06/2010; idem CC 108752, j . 07/12/2009, pub. 19/11/2009; CC 108263, j. 25/11/2009, pub. 04/12/2009; CC107187, j . 18/11/2009, pub. 4/12/2009)

Em suma, as questões referentes à sucessão de empregadores, ao grupo econômico a responsabilidade solidária, e os dispositivos de lei mencionados, foram devidamente discutidos e apreciados, inclusive com referência expressa à decisão proferida nos autos da ADI 3.934, Julgado improcedente pelo Supremo Tribunal Federal. De igual modo, a solidariedade das empresas foi reconhecida tanto pela formação de grupo econômico quanto peia sucessão, e o reconhecimento de formação de grupos econômicos e a Integração entre as empresas no conhecido caso VARlG são conexas as diversas situações de sucessão de empregadores ocorridas entre as diversas empresas envolvidas.

Nego provimento ao recurso das reclamadas e, nego provimento ao recurso da reclamante; ressalvado meu entendimento na questão de sucessão, curvo-me à douta maioria que deixa de a pronunciar.

Mantida, portanto, a condenação solidária das reclamadas por força do reconhecimento do grupo econômico (fl. 960)." (fls. 1.536-1.545)

Em resposta aos declaratórios da VRG e da GOL, o Regional fundamentou:

"Inexiste omissão ou contradição quanto ao tema sucessão empresarial e grupo econômico.

No caso, embora conste do capítulo do Acórdão, às fls. 1166/1168, os fundamentos da sucessão empresarial, nos dois últimos parágrafos há expressa referência à conclusão e à ressalva do Relator: "Nego provimento ao recurso das reclamadas e, nego provimento ao recurso da reclamante; ressalvado meu entendimento na questão de sucessão, curvo-me à douta maioria que deixa de a pronunciar.

Mantida, portanto, a condenação solidária das reclamadas por força do reconhecimento do grupo econômico (fl. 960)." (verso de fl. 1168) Manteve-se, portanto, a solidariedade com suporte na existência de um grupo econômico.

Não há, repito, condenação com suporte em sucessão de empregadores.

Nestes termos, constatamos que a E. Turma julgadora explicitou sua conclusão de forma coerente, esclarecendo os motivos de seu convencimento, segundo o princípio da persuasão racional vigente no sistema processual brasileiro (art. 131, CPC/73/ art. 371, CPC/2015), dentro dos limites da pretensão apresentada na petição inicial (art. 128, CPC/73; art. 141, CPC/2015) e dos estreitos limites do efeito devolutivo recursal (Súmula 393/TST) Quanto ao grupo econômico, o pedido formulado na inicial apresenta diversos argumentos, dentre eles, a existência e o entrelaçamento do grupo econômico GOL e o grupo VOLO E VARIG LOG (fl. 08) e, portanto, em tese, há possibilidade do reconhecimento de formação de grupo econômico entre as recorrentes com fundamento no art. 2°, §2°, da CLT: grupo econômico.

Nítido, portanto, o caráter eminentemente infringente da medida intentada, acenando as reclamadas, na verdade, com possível erro de julgamento, o que demanda o manejo da medida recursal adequada, em momento oportuno.

Nego-lhes provimento." (fl. 1.566)

Na revista, a VRG e a GOL insurgem-se contra a condenação solidária. Sustentam que a alienação de unidade produtiva, em processo de recuperação judicial, não transfere ao adquirente as obrigações trabalhistas da empresa alienante (Varig). Afirmam que inexiste sucessão ou formação de grupo econômico, não havendo fundamento legal para a condenação solidária. Desse modo, defendem ser inviável responsabilizá-las pelo pagamento de parcelas trabalhistas devidas à reclamante, empregada da 1ª reclamada (VARIG S/A). Argumentam ser público e notório que constou, expressamente, no edital que a Unidade Produtiva Varig (UPV) somente poderia ser efetivamente transferida para Aéreo (atual VRG) no momento em que a arrematante obtivesse da ANAC a concessão para a exploração de serviços de transporte aéreo e o Certificado de Homologação de Empresa Aérea (CHETA) e, portanto, antes disso, as operações relativas à UPV continuavam a cargo da Varig. Aduzem não haver pedido de declaração de grupo econômico com a ex-empregadora da recorrida na forma como deferido, mas apenas em razão da existência de sucessão. Invocam a decisão do STF na ADIN 3.934-2 em apoio à tese recursal. Apontam violação dos arts. 2º, § 2º, da CLT, 60, § 2º, 141, II, e 143 da Lei 11.101/2005, 128, 293 e 460 do CPC de 1973, vigente à época de interposição do apelo. Colacionam arestos.

O Regional não admitiu o recurso de revista, conforme os seguintes fundamentos:

"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15/12/2015 - fls. 1180; recurso interposto em 19/01/2016 - fls. 1183).

Regular a representação processual (fls. 1182).

Satisfeito o preparo (fls. 1058, 1057 e 1211).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

(...)

Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Grupo Econômico.

Alegação(ões):

- violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 128; artigo 267, inciso VI; artigo 293; artigo 460; Lei nº 11101/5, artigo 6º; artigo 60; artigo 141; artigo 143; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º, §2º.

- divergência jurisprudencial: folha 1190, 2 arestos; folha 1193, 1 aresto; folha 1194, 1 aresto; folha 1199, 3 arestos; folha 1200, 4 arestos; folha 1201, 5 arestos; folha 1202, 5 arestos; folha 1207, 1 aresto; folha 1208, 2 arestos; folha 1209, 1 aresto.

Em relação ao tema acima, a análise do v. acórdão recorrido não permite verificar nenhuma das alegadas afrontas aos dispositivos apontados, haja vista o registro, in verbis :

"Em suma, as questões referentes à sucessão de empregadores, ao grupo econômico a responsabilidade solidária, e os dispositivos de lei mencionados, foram devidamente discutidos e apreciados, inclusive com referência expressa à decisão proferida nos autos da ADI 3.934, julgado improcedente pelo Supremo Tribunal Federal. De igual modo, a solidariedade das empresas foi reconhecida tanto pela formação de grupo econômico quanto pela sucessão, e o reconhecimento de formação de grupos econômicos e a integração entre as empresas no conhecido caso VARIG são conexas as diversas situações de sucessão de empregadores ocorridas entre as diversas empresas envolvidas...omissis...Mantida, portanto, a condenação solidária das reclamadas por força do reconhecimento do grupo econômico (fl. 960).

CONCLUSÃO

NEGO seguimento ao recurso de revista."  (fls. 1.636-1.638)

No agravo de instrumento, as reclamadas renovam as alegações do recurso de revista. Insistem nas violações aos arts. 2º, § 2º, da CLT, 60, § 2º, 141, II, e 143 da Lei 11.101/2005, 128, 293 e 460 do CPC de 1973, vigente à época de interposição do apelo, e na divergência jurisprudencial.

Em exame inicial, por se tratar de apelo regido pela Lei 13.015/2014, necessário analisar o cumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT.

No particular, as recorrentes indicaram os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia (fls. 1.575, 1.584 e 1.617); apresentaram impugnação fundamentada mediante cotejo analítico entre a decisão recorrida e o teor das violações apontadas (fls. 1.575-1.576, 1.618, 1.620 e 1.626-1.628). Satisfeitos, portanto, os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/14.

À análise.

O instituto da sucessão trabalhista está definido nos arts. 10, 448 e 449 da CLT, todavia, no caso concreto, a controvérsia diz respeito ao conflito de normas instaurado com a edição da Lei 11.101/2005, a partir da aplicação dos seus dispositivos 60, caput e parágrafo único, e 141, § 1º.

No caso, o acórdão regional, embora afirme que a solidariedade decorreu apenas do reconhecimento do grupo econômico, verifica-se que a responsabilidade solidária encontra-se fundamentada no grupo econômico e na sucessão de empregadores, conforme se denota na transcrição dos seguintes trechos do acórdão recorrido:

"Na inicial o reclamante apresentou-se como ex-empregado da VARlG S.A. -VIAÇÃO AÉREA RIO GRANDENSE, admitido em 13/01/1989, exercendo por último a função de "comissário de bordo"; e, ao mesmo tempo, apresenta como sucessoras e responsáveis solidárias várias outras empresas, como litisconsortes (fl.04)." (fl. 1.540)

"Em resumo, as recorrentes são solidariamente por pertencerem a um mesmo grupo econômico. Destaque-se que o controle acionário da Varig Logística S/A ocorreu antes da polêmica aquisição em sede de recuperação judicial, ou seja, a responsabilidade está fundamentada em duplo fundamento, seja pela integração no grupo econômico, seja pela sucessão de empregadores." (fls. 1.543-1.544)

(...)

"Em suma, as questões referentes à sucessão de empregadores, ao grupo econômico a responsabilidade solidária, e os dispositivos de lei mencionados, foram devidamente discutidos e apreciados, inclusive com referência expressa à decisão proferida nos autos da ADI 3.934, Julgado improcedente pelo Supremo Tribunal Federal. De igual modo, a solidariedade das empresas foi reconhecida tanto pela formação de grupo econômico quanto peia sucessão, e o reconhecimento de formação de grupos econômicos e a Integração entre as empresas no conhecido caso VARIG são conexas às diversas situações de sucessão de empregadores ocorridas entre as diversas empresas envolvidas." (fl. 1.545)

A VRG Linhas Aéreas S.A. participou da arrematação, em leilão judicial, da unidade produtiva Varig, nos termos da Lei 11.101/2005, e as consequências jurídicas advindas dessa alienação judicial é que a adquirente não responde, na condição de sucessora, pelas obrigações trabalhistas da antiga Varig.

Nesses termos consigna o artigo 60, parágrafo único, da Lei 11.101/2005:

"Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei.

Parágrafo único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, observado o disposto no § 1º do art. 141 desta Lei."

Portanto, o parágrafo único do referido dispositivo é expresso no sentido de que o objeto da alienação, aprovada em plano de recuperação judicial, estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor.

Outro não foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 583.955-9, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandoswski, em sessão do Tribunal Pleno, 28/5/2009, reiterando o juízo que já havia externado no julgamento da ADI 3.934/DF, no sentido de que o patrimônio alienado nos autos de uma ação de recuperação judicial não responde por obrigações trabalhistas da empresa sujeita à recuperação judicial, afastando a possibilidade de afetação do patrimônio transferido em hasta pública.

Nesse sentido, o STF negou provimento ao recurso extraordinário da parte reclamante, deduzido de acórdão proferido pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em agravo regimental interposto contra decisão proferida em conflito de competência entre a Justiça do Trabalho e a Justiça Estadual (AgRg 81.704-RJ).

Da decisão proferida pelo STJ, confirmada no STF, tem-se que os licitantes que arremataram patrimônio da antiga Varig não respondem, na condição de sucessores, pelas obrigações trabalhistas da antiga empregadora.

Prevalece, portanto, a lógica de que é preciso preservar, na sua integralidade, o sistema instituído pela Lei 11.101/2005, a qual regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

A controvérsia com relação às recorrentes está pacificada pela jurisprudência desta Corte, a qual entende pela inexistência de sucessão trabalhista e de qualquer responsabilidade das empresas arrematantes da Unidade Produtiva Varig (UPV), conforme os seguintes precedentes:

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA VRG LINHAS AÉREAS S.A. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO DA UNIDADE PRODUTIVA. SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n.º 3.934/DF, declarou a constitucionalidade dos arts. 60, parágrafo único, e 141, II, da Lei n.º 11.101/05, os quais estabelecem que o objeto da alienação, aprovado em plano de recuperação judicial, estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidente de trabalho. Na esteira da jurisprudência do STF, é firme o posicionamento desta Corte Superior no sentido de que a alienação de unidade produtiva de empresa em processo de recuperação judicial não acarreta a sucessão dos créditos trabalhistas pela arrematante, sendo indevida a atribuição de responsabilidade solidária à empresa que adquiriu a unidade produtiva.  Recurso de revista parcialmente conhecido e provido." (TST-ARR - 69900-90.2009.5.02.0061, Data de Julgamento: 27/2/2019, Relator: Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 1.º/3/2019).

"VRG LINHAS AÉREAS S.A. E GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. ARREMATAÇÃO JUDICIAL DA UNIDADE PRODUTIVA VARIG - UPV. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. O Tribunal Regional manteve a condenação solidária das reclamadas GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A. e da VRG LINHAS AÉREAS S/A. com relação aos créditos trabalhistas devidos ao autor, ao concluir pela formação de grupo econômico decorrente da arrematação em leilão judicial da Unidade Produtiva Varig - UPV. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, ainda que haja o reconhecimento do grupo econômico, não subsiste a responsabilidade solidária das arrematantes da Unidade Produtiva Varig - UPV, na linha do julgamento da ADI 3.934/DF pelo STF, nos moldes do art. 60, parágrafo único, da Lei 11.101/2005. Desse entendimento dissentiu o acórdão regional. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR - 129300-88.2006.5.01.0054, Data de Julgamento: 27/2/2019, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, 2.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 1.º/3/2019).

"3. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VARIG. ALIENAÇÃO. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. AQUISIÇÃO EM LEILÃO DAS UNIDADES PRODUTIVAS. RESPONSABILIDADE DA ADQUIRENTE PELOS DÉBITOS TRABALHISTAS. IMPOSSIBILIDADE. GRUPO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Nesta Corte Superior, prevalece o entendimento de que houve arrematação de unidades produtivas isoladas da VARIG S.A., no âmbito do processo de recuperação judicial da empresa, e de que se aplica à hipótese o art. 60, parágrafo único, da Lei n.º 11.101/2005. II. Desse modo, nos termos do referido dispositivo legal, não ocorre sucessão dos arrematantes nas obrigações do devedor em recuperação judicial, do qual adquiriram unidades produtivas. III. Assim, é indevida a atribuição de responsabilidade solidária à VRG LINHAS AÉREAS S.A. e à GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (TST-RR - 133600-15.2008.5.01.0025, Data de Julgamento: 6/2/2019, Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos, 4.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 8/2/2019).

"3. ALIENAÇÃO JUDICIAL DA UNIDADE PRODUTIVA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 141, II, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 11.101/2005. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Caso em que o Tribunal Regional declarou a responsabilidade solidária das adquirentes da unidade produtiva de empresa em recuperação judicial pelo adimplemento das verbas trabalhistas. Dispõe o artigo 141, II, da Lei 11.101/2005 que ‘o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho’. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.934/DF, de Relatoria do Excelentíssimo Ministro Ricardo Lewandowski, na qual declarada a constitucionalidade dos artigos 60, parágrafo único, e 141, II, da Lei 11.101/2005, firmou jurisprudência no sentido de que não haverá sucessão trabalhista na hipótese de aquisição judicial de unidades produtivas de empresas em recuperação judicial. Assentou o STF, ainda, que as adquirentes dessas unidades produtivas não serão responsabilizadas por eventuais débitos trabalhistas (STF-RE 583.955/RJ, Tribunal Pleno, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 28/08/2009). Nessa esteira, esta Corte tem firmado jurisprudência no sentido de que, ainda que haja o reconhecimento do grupo econômico, não haverá a responsabilidade da adquirente da unidade produtiva. Assim, o Tribunal Regional, ao declarar a responsabilidade solidária das recorrentes, violou o artigo 141, II, da Lei 11.101/2005. Recursos de revista conhecidos e providos." (TST-RR - 60900-29.2008.5.04.0002, Data de Julgamento: 13/2/2019, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/2/2019).

"III - RECURSO DE REVISTA DA QUARTA RECLAMADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARREMATAÇÃO DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUCESSÃO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA. Em face do julgamento objetivo da ADI 3934/DF pelo STF, com eficácia erga omnes (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 27/5/2009), no qual foi reconhecida a constitucionalidade do art. 60, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, esta Corte firmou entendimento de que não há sucessão trabalhista em situações de alienação judicial prevista em plano de recuperação judicial de empresas, uma vez que, por força da expressa determinação legal, tal alienação é livre de qualquer ônus. Desse modo, a arrematante (VRG Linhas Aéreas S.A.) é parte ilegítima para figurar no polo passivo do processo, devendo ser excluída da lide. Por corolário, também devem ser excluídas da lide as empresas Varig Logística S.A. (terceira reclamada) e Volo do Brasil S.A. (quinta reclamada), que foram condenadas solidariamente por integrarem o grupo econômico da VRG Linhas Aéreas S.A. Recurso de Revista conhecido e provido." (TST- ARR - 124900-96.2007.5.02.0012, Data de Julgamento: 26/9/2018, Relator: Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/9/2018).

O Regional, apesar de afirmar que a solidariedade se deu apenas pelo reconhecimento do grupo econômico, verifica-se que a conclusão da existência de grupo econômico decorreu da análise da sucessão das recorrentes em face da arrematação em leilão de recuperação judicial, o que não se coaduna com o entendimento do STF no julgamento da ADIN 3.934-2 e viola o disposto no art. 60, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, porquanto o objeto da alienação encontra-se livre de qualquer ônus.

Dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.

Conforme previsão do artigo 897, § 7º, da CLT, e da Resolução Administrativa do TST 928/2003, em seu artigo 3º, § 2º, e do art. 229 do RITST, proceder-se-á de imediato à análise do recurso de revista na forma deliberada na certidão de julgamento do presente agravo.

II – RECURSO DE REVISTA

O recurso é tempestivo (fls. 1.685 e 1.573), subscrito por procurador regularmente constituído nos autos (fls. 1.027, 1.035, 1.273-1.275 e 1.571), e é regular o preparo (fls.1.241, 1.346-1348, 1.547 e 1.629-30).

1 – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Conhecimento

Deixo de apreciar a nulidade em face do disposto no § 2º do art. 282 do CPC (§ 2º do art. 249 do CPC de 1973), aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho.

2 – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. SUCESSÃO DO ARREMATANTE JUDICIAL DA UNIDADE PRODUTIVA VARIG – UPV. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.  LEI 11.101/2005

Conhecimento

Conforme já analisado no voto do agravo de instrumento, ficou demonstrada violação legal apta a promover o conhecimento do apelo.

Conheço, por violação do art. 60, parágrafo único, da Lei 11.101/2005.

Mérito

Conhecido o recurso por violação legal, seu provimento é consectário lógico.

No caso, a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, vigente à época de interposição do apelo (art. 1.026, § 2º, do CPC atual), aplicada na sentença, por entender protelatórios os embargos declaratórios, relaciona-se ao tema da responsabilidade solidária decorrente da sucessão das arrematantes judiciais da UPV, cujo recurso de revista está sendo provido nesta assentada, devendo, por consequência, ser excluída a referida multa.

Precedentes da SBDI-1 desta Corte em casos de exclusão da multa aplicada aos embargos de declaração considerados protelatórios: Ag-E-Ag-RR-1589-06.2015.5.17.0001, Rel. Min. Augusto César, DEJT de 23/4/2021; E-RR-132200-79.2008.5.15.0120, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 07/12/2018; E-ED-RR-387-91.2010.5.04.0013, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 25/05/2018; E-ED-RR-1039-63.2010.5.02.0434, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 20/04/2018; E-ED-ED-ED-ARR-468-13.2013.5.15.0083, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 05/05/2017.

Dou provimento ao recurso de revista para afastar a responsabilidade da VRG Linhas Aéreas S.A. e da GOL Linhas Aéreas Inteligentes e determinar a exclusão das mesmas do polo passivo da presente ação. Por consequência, determinar a exclusão da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, vigente à época de interposição do apelo (art. 1.026, § 2º, do CPC atual).

3 – MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS, APLICADA NA VARA DO TRABALHO

Conhecimento

Prejudicado o exame, pois determinada a exclusão da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, vigente à época de interposição do apelo (art. 1.026, § 2º, do CPC atual), como consequência do provimento do recurso de revista no tópico anterior.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; b) deixar de analisar a nulidade por negativa de prestação jurisdicional em face do disposto no § 2º do art. 282 do CPC (§ 2º do art. 249 do CPC de 1973) c) conhecer do recurso de revista quanto à responsabilidade solidária, por violação ao art. 60, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade da VRG Linhas Aéreas S.A. e da GOL Linhas Aéreas Inteligentes e determinar a exclusão das mesmas do polo passivo da presente ação. Por consequência, determinar a exclusão da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, vigente à época de interposição do apelo (art. 1.026, § 2º, do CPC atual); d) prejudicado o exame do tema remanescente da revista.

Brasília, 20 de outubro de 2021.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ministro Relator

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