TST - INFORMATIVOS 2021 246 - de 18 a 29 de outubro

Data da publicação:

Acordão - TST

Alexandre de Souza Agra Belmonte - TST



DANO MORAL. RESTRIÇÃO A APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO. FOLGA AOS SÁBADOS.



I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PENSÃO MENSAL. DANO MORAL. RESTRIÇÃO A APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO. FOLGA AOS SÁBADOS.  Tendo em vista a possível violação do artigo 927 do CC, DOU PROVIMENTO ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DANO MORAL. RESTRIÇÃO A APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO. FOLGA AOS SÁBADOS.  Tendo em vista a possível violação do artigo 927 do CC, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.

III - RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Evidenciada a possibilidade de êxito da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de examinar a preliminar, nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC.

DANO MORAL. RESTRIÇÃO A APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO. FOLGA AOS SÁBADOS. O Tribunal Regional, com análise do conjunto fático, consignou, no voto vencido, e cuja narrativa fática amparou o voto do redator designado, que a penalização dos empregados pela apresentação de atestados médicos era prática corriqueira na reclamada. Todavia, por maioria, a Turma do Tribunal Regional entendeu que a punição aplicada pela reclamada, com a supressão da folga aos sábados pela apresentação de atestado médico, por si só, não gera dano moral a ser indenizado. Ocorre que, de acordo coma jurisprudência desta Corte, o dano moral, na hipótese em apreço, revela-se in re ipsa, pois decorre da natureza da situação vivenciada, não havendo necessidade de prova cabal para demonstrar o abalo sofrido pelo empregado. Assim, a conduta da empresa, que utilizava os atestados médicos apresentados pelos empregados para comprometer as suas avaliações e com isso puni-los com a supressão das folgas aos sábados, vai além dos limites do diretivo, na medida em que impede seus empregados de usufruírem seus direitos e expõe a saúde. Por outro lado, o artigo 927 do CC atribui àquele que pratica ato ilícito o dever de indenizar. Portanto, uma vez que restou comprovado o ato ilícito da empresa, a empregada faz jus a indenização por danos morais, nos termos do artigo 927 do CC. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 927 do CC e provido. (TST-RR-4648-48.2017.5.10.0802, 3ª Turma, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 27/10/2021).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-4648-48.2017.5.10.0802, em que é Recorrente LINDALVA ARAUJO DA FONSECA e é Recorrido TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA..

O Ministro relator, por meio de decisão monocrática, denegou seguimento ao agravo de instrumento, por entender que a agravante não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada.

Dessa decisão, foi interposto agravo, com pedido de reforma e de reconsideração da decisão.

Atendida a exigência do art. 1021, § 2º, do CPC de 2015, a parte agravada não apresentou razões de contrariedade ao apelo.

É o relatório.

V O T O

I - AGRAVO

1 - CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.

2 – MÉRITO

2.1 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

    

Evidenciada a possibilidade de êxito da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de examinar a preliminar, nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC.

2.2 – DANO MORAL. RESTRIÇÃO A APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO. FOLGA AOS SÁBADOS

A reclamante alega que os empregados da empresa eram punidos com a perda da folga aos sábados quando apresentavam atestados médicos. Aduz que tal punição extrapola a dimensão individual de cada trabalhador, tendo em vista que a apresentação de atestado por uma pessoa afetava toda a equipe, o que gerava um constrangimento quando não coação para que os trabalhadores, ainda que enfermos, não apresentassem atestados.

Defende que a conduta da empresa extrapola o poder punitivo, pois os empregados não podem abrir mão do exercício regular de seus direitos, uma vez que não podiam gozar de repouso médico. Salienta que o dano moral, no caso, é verificado in re ipsa, não tendo necessidade da comprovação de prova, pois há a presunção do sofrimento e constrangimento emocional.

Aponta violação dos artigos 1º, incisos III e IV, 3º, inciso IV, 5º, caput e incisos II, V e X, e 196 da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil de 2002. Colaciona arestos a fim de demonstrar divergência jurisprudencial.

Eis o trecho transcrito em suas razões de recurso de revista (págs.513- 515):

(...)

Verifico que embora a reclamante tenha pedido em seu recurso ordinário (fls. 362/3667 e 368) os referidos danos morais, o acórdão restou silente no aspecto, atendo-se a julgar apenas a preliminar de ausência de prestação jurisdicional sobre o tema, razão pela qual passo a saná-lo.

(...)

Na presente hipótese, entendo, com a devida vênia ao entendimento do juízo de primeira instância, que tais elementos restaram cabalmente demonstrados.

 Isso porque, além de a reclamante ter afirmado, em audiência de instrução, que "já apresentou atestados médicos, mas não se recorda a quantidade 02) os atestados apresentados prejudicou o depoente pois perdeu a premiação da folga aos sábados 03) ficou sabendo dos prejuízos através do supervisor que disse que depoente perdeu a folga por conta do atestado apresentado".(fl. 293), o depoimento da testemunha LUCIANO NUNES DA SILVA confirma que:

(...)

 04) a falta de um colega por atestado médico atrapalha a equipe nas campanhas mencionadas 05) apresentar atestado médico: - não é advertido pelo supervisor e coordenador; - causa prejuízo a todo o grupo com queda da avaliação coletiva; - há bloqueio da troca de turno com outro colega de trabalho; - perde a folga aos sábados; - perde prêmios concedidos a equipes bem avaliadas (ingressos de cinema dentre outros)  06) ABS(absenteísmo) é indicador de avaliação e o atestado médico impacta no ABS  07) quando entrega atestado no início do mês, perde a folga dos sábados de todo o mês; quando entrega atestado médico nas campanhas de não faltar próximo a feriados, perde-se a folga por 02 a 03 meses, dependendo da campanha; essa informação constava em mural e no computador do depoente; supervisor também já falou sobre essa questão [...] 09) depoente já apresentou aproximadamente 06 atestados médicos no tempo da empresa e quando apresentou esses atestados depoente perdeu a folga aos sábados" (FLS. 294/295)

Resta claro que trata-se de prática reiterada na reclamada a abarcar o cotidiano dos empregados que se ativam no teleatendimento, de uma maneira geral.

(...)

 Todavia, é evidente o dano moral no plano das repercussões coletivas das faltas e atrasos justificados dos empregados. Como ficou delineado pela prova oral idônea produzida, havia impacto negativo sobre a premiação da equipe caso qualquer de seus membros precisasse faltar, ainda que por motivo de doença.

Tal condição iníqua leva qualquer pessoa consciente de seu papel em qualquer grupo, pelos laços de solidariedade laboral, a postergar a visita a um médico ou hospital e a tolerar sintomas incômodos, tendendo ao adoecimento ou ao agravamento da moléstia instalada. Leva também o grupo potencialmente prejudicado pelas ausências justificadas a exercer, ainda que subconscientemente, uma pressão constante sobre todos os indivíduos para que não rompam o laço de solidariedade, por mais que o quadro de saúde de qualquer deles possa inspirar cuidados, tendendo à perpetração do assédio moral horizontal. Irrelevante averiguar se, concretamente, a reclamante sofreu ou não a perda dos benefícios acima listados porque o dano não deriva de prejuízo concreto (dano material), mas do constrangimento de não poder fruir de um direito individual fundamental de preservação e recuperação de sua saúde física e mental para não se prejudicar e não prejudicar os colegas de equipe.

(...)

 Assim, resta incontroverso que no contexto do sistema de avaliação e premiações implantado pela empregadora, os operadores eram constrangidos, seja por seus supervisores ou por seus próprios colegas, a não apresentarem atestados médicos a fim de reduzirem ao máximo o tempo de ausência em seus postos de trabalho, com vistas a garantir melhores avaliações e, com isso, obter as premiações. Tal procedimento, a meu ver, extrapola os limites de atuação do poder diretivo da empregadora, na medida em que, o "sistema de avaliação", da forma como implementado, beneficia a reclamada em detrimento de seus empregados, persuadidos a não usufruir de seus direitos.

(...)

 Na hipótese, o dano sofrido pela autora é in re ipsa, ou seja, presume-se, sendo desnecessário qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral. Nesse contexto, tenho por configurada a prática lesiva patronal a justificar a condenação por danos morais.

Quanto ao valor da indenização, observadas as balizas preconizadas no art. 223-G da CLT, levando-se também em conta o caráter pedagógico da reparação e a vedação de enriquecimento sem causa

(...)

Assim, ante as provas dos autos e levando em conta a jurisprudência aqui colacionada, entendo que as limitações impostas pela empresa ré mostram-se excessivas e desarrazoadas. Dou provimento aos embargos, no aspecto, para suprir omissão, conferir efeito modificativo ao julgado e deferir à embargante a indenização por danos morais no importe de R$10.000,00, vez que considero tal valor compatível com o dano sofrido pela parte autora, com o potencial financeiro da empresa e com o efeito pedagógico da medida."

Todavia, prevaleceu o entendimento deste Redator Designado, no sentido de que a perda da folga prêmio por conta da apresentação de atestados médicos não ostenta potencial para ensejar a reparação por dano moral, porquanto o conjunto probatório existente nos autos não é suficiente para demonstrar que o procedimento adotado pela reclamada ocasionou lesão ao direito imaterial da parte autora.

(...)

Opostos novos embargos de declaração, assim manifestou a Corte de origem (pág. 516):

De plano, o que se vislumbra das argumentações trazidas pela Embargante é o seu manifesto inconformismo com a decisão proferida.

 As hipóteses que autorizam um novo pronunciamento judicial após a entrega da prestação jurisdicional encontram-se enunciadas nos artigos 897A da CLT e art. 1022 do CPC, nas quais não se enquadra o caso.

 A omissão sanável por intermédio de embargos declaratórios ocorre quando o juízo deixa de se pronunciar sobre matéria quando estava legalmente obrigado a fazê-lo, não sendo essa a realidade dos presentes autos.

Verifica-se que inexiste qualquer omissão no que concerne a não comprovação do dano moral, posto que o v. Acórdão embargado foi expresso ao consignar que:

"Todavia, prevaleceu o entendimento deste Redator Designado, no sentido de que a perda da folga prêmio por conta da apresentação de atestados médicos não ostenta potencial para ensejar a reparação por dano moral, porquanto o conjunto probatório existente nos autos não é suficiente para demonstrar que o procedimento adotado pela reclamada ocasionou lesão ao direito imaterial da parte autora.

Nesse sentido, a egrégia 2ª Turma já se posicionou quando do julgamento do processo nº ROPS 0001613-46.2018.5.10.0802, cuja relatoria coube à Desembargadora Elke Doris Just, prevalecendo, contudo, o voto divergente do Exmo. Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan, conforme o seguinte aresto:

"RECURSO DAS PARTES. RESTRIÇÃO À APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO. OFENSA SUJEITA A REPARAÇÃO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM.EXCLUSÃO DA PARCELA Recurso da reclamada provido para excluir a condenação em CONDENATÓRIA. indenização por danos morais, observado o teor da depoimento prestado pela autora, cujas declarações não denotam lesão a direitos imateriais." (TRT 10/R - Ac. 2ª Turma, Rel. Desembargadora Elke Doris Just, julgamento sessão 27/02/2019)" (fls. 450/451).

As razões contidas na peça de embargos declaratórios traduzem, pois, a intenção da Embargante na reapreciação das alegações apresentadas com vistas a modificação do resultado do julgado, desafiando o manejo de recurso próprio, o qual não se confunde com os embargos de declaração previstos nos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC.

Neste contexto, não vislumbro omissão a ser sanada, registrando que todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia foram devidamente apreciados, em especial aqueles relativos a comprovação do dano moral.

Dessa forma, nego provimento aos embargos declaratórios, encontrando-se devidamente prequestionada a matéria.

À análise.

O Tribunal Regional, com análise do conjunto fático, consignou, no voto vencido, e cuja narrativa fática amparou o voto do redator designado, que a penalização dos empregados pela apresentação de atestados médicos era prática corriqueira na reclamada.

Todavia, por maioria, a Turma do Tribunal Regional entendeu que a punição aplicada pela reclamada, com a supressão da folga aos sábados pela apresentação de atestado médico, por si só, não gera dano moral a ser indenizado.

Ocorre que, de acordo coma jurisprudência desta Corte, o dano moral, na hipótese em apreço, revela-se in re ipsa, pois decorre da natureza da situação vivenciada, não havendo necessidade de prova cabal para demonstrar o abalo sofrido pelo empregado.

Por outro lado, o artigo 927 do CC atribui àquele que pratica ato ilícito o dever de indenizar.

Por todo o exposto, tendo em vista a possível violação do artigo 927 do CC, DOU PROVIMENTO ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento.

II – AGRAVO DE INSTRUMENTO

1 - CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

2 – MÉRITO

2.2 – DANO MORAL. RESTRIÇÃO A APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO. FOLGA AOS SÁBADOS

A reclamante alega que os empregados da empresa eram punidos com a perda da folga aos sábados quando apresentavam atestados médicos. Aduz que tal punição extrapola a dimensão individual de cada trabalhador, tendo em vista que a apresentação de atestado por uma pessoa afetava toda a equipe, o que gerava um constrangimento quando não coação para que os trabalhadores, ainda que enfermos, não apresentassem atestados.

Defende que a conduta da empresa extrapola o poder punitivo, pois os empregados não podem abrir mão do exercício regular de seus direitos, uma vez que não podiam gozar de repouso médico. Salienta que o dano moral, no caso, é verificado in re ipsa, não tendo necessidade de comprovação de prova do dano, pois há a presunção do sofrimento e constrangimento emocional.

Aponta violação dos artigos 1º, incisos III e IV, 3º, inciso IV, 5º, caput e incisos II, V e X, e 196 da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil de 2002. Colaciona arestos a fim de demonstrar divergência jurisprudencial.

Eis o trecho transcrito em suas razões de recurso de revista (págs.513- 515):

(...)

Verifico que embora a reclamante tenha pedido em seu recurso ordinário (fls. 362/3667 e 368) os referidos danos morais, o acórdão restou silente no aspecto, atendo-se a julgar apenas a preliminar de ausência de prestação jurisdicional sobre o tema, razão pela qual passo a saná-lo.

(...)

Na presente hipótese, entendo, com a devida vênia ao entendimento do juízo de primeira instância, que tais elementos restaram cabalmente demonstrados.

 Isso porque, além de a reclamante ter afirmado, em audiência de instrução, que "já apresentou atestados médicos, mas não se recorda a quantidade 02) os atestados apresentados prejudicou o depoente pois perdeu a premiação da folga aos sábados 03) ficou sabendo dos prejuízos através do supervisor que disse que depoente perdeu a folga por conta do atestado apresentado".(fl. 293), o depoimento da testemunha LUCIANO NUNES DA SILVA confirma que:

(...)

 04) a falta de um colega por atestado médico atrapalha a equipe nas campanhas mencionadas 05) apresentar atestado médico: - não é advertido pelo supervisor e coordenador; - causa prejuízo a todo o grupo com queda da avaliação coletiva; - há bloqueio da troca de turno com outro colega de trabalho; - perde a folga aos sábados; - perde prêmios concedidos a equipes bem avaliadas (ingressos de cinema dentre outros)  06) ABS(absenteísmo) é indicador de avaliação e o atestado médico impacta no ABS  07) quando entrega atestado no início do mês, perde a folga dos sábados de todo o mês; quando entrega atestado médico nas campanhas de não faltar próximo a feriados, perde-se a folga por 02 a 03 meses, dependendo da campanha; essa informação constava em mural e no computador do depoente; supervisor também já falou sobre essa questão [...] 09) depoente já apresentou aproximadamente 06 atestados médicos no tempo da empresa e quando apresentou esses atestados depoente perdeu a folga aos sábados" (FLS. 294/295)

Resta claro que trata-se de prática reiterada na reclamada a abarcar o cotidiano dos empregados que se ativam no teleatendimento, de uma maneira geral.

(...)

 Todavia, é evidente o dano moral no plano das repercussões coletivas das faltas e atrasos justificados dos empregados. Como ficou delineado pela prova oral idônea produzida, havia impacto negativo sobre a premiação da equipe caso qualquer de seus membros precisasse faltar, ainda que por motivo de doença.

Tal condição iníqua leva qualquer pessoa consciente de seu papel em qualquer grupo, pelos laços de solidariedade laboral, a postergar a visita a um médico ou hospital e a tolerar sintomas incômodos, tendendo ao adoecimento ou ao agravamento da moléstia instalada. Leva também o grupo potencialmente prejudicado pelas ausências justificadas a exercer, ainda que subconscientemente, uma pressão constante sobre todos os indivíduos para que não rompam o laço de solidariedade, por mais que o quadro de saúde de qualquer deles possa inspirar cuidados, tendendo à perpetração do assédio moral horizontal. Irrelevante averiguar se, concretamente, a reclamante sofreu ou não a perda dos benefícios acima listados porque o dano não deriva de prejuízo concreto (dano material), mas do constrangimento de não poder fruir de um direito individual fundamental de preservação e recuperação de sua saúde física e mental para não se prejudicar e não prejudicar os colegas de equipe.

(...)

 Assim, resta incontroverso que no contexto do sistema de avaliação e premiações implantado pela empregadora, os operadores eram constrangidos, seja por seus supervisores ou por seus próprios colegas, a não apresentarem atestados médicos a fim de reduzirem ao máximo o tempo de ausência em seus postos de trabalho, com vistas a garantir melhores avaliações e, com isso, obter as premiações. Tal procedimento, a meu ver, extrapola os limites de atuação do poder diretivo da empregadora, na medida em que, o "sistema de avaliação", da forma como implementado, beneficia a reclamada em detrimento de seus empregados, persuadidos a não usufruir de seus direitos.

(...)

 Na hipótese, o dano sofrido pela autora é in re ipsa, ou seja, presume-se, sendo desnecessário qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral. Nesse contexto, tenho por configurada a prática lesiva patronal a justificar a condenação por danos morais.

Quanto ao valor da indenização, observadas as balizas preconizadas no art. 223-G da CLT, levando-se também em conta o caráter pedagógico da reparação e a vedação de enriquecimento sem causa

(...)

Assim, ante as provas dos autos e levando em conta a jurisprudência aqui colacionada, entendo que as limitações impostas pela empresa ré mostram-se excessivas e desarrazoadas. Dou provimento aos embargos, no aspecto, para suprir omissão, conferir efeito modificativo ao julgado e deferir à embargante a indenização por danos morais no importe de R$10.000,00, vez que considero tal valor compatível com o dano sofrido pela parte autora, com o potencial financeiro da empresa e com o efeito pedagógico da medida."

Todavia, prevaleceu o entendimento deste Redator Designado, no sentido de que a perda da folga prêmio por conta da apresentação de atestados médicos não ostenta potencial para ensejar a reparação por dano moral, porquanto o conjunto probatório existente nos autos não é suficiente para demonstrar que o procedimento adotado pela reclamada ocasionou lesão ao direito imaterial da parte autora.

(...)

Opostos novos embargos de declaração, assim manifestou a Corte de origem (pág. 516):

De plano, o que se vislumbra das argumentações trazidas pela Embargante é o seu manifesto inconformismo com a decisão proferida.

 As hipóteses que autorizam um novo pronunciamento judicial após a entrega da prestação jurisdicional encontram-se enunciadas nos artigos 897A da CLT e art. 1022 do CPC, nas quais não se enquadra o caso.

 A omissão sanável por intermédio de embargos declaratórios ocorre quando o juízo deixa de se pronunciar sobre matéria quando estava legalmente obrigado a fazê-lo, não sendo essa a realidade dos presentes autos.

Verifica-se que inexiste qualquer omissão no que concerne a não comprovação do dano moral, posto que o v. Acórdão embargado foi expresso ao consignar que:

"Todavia, prevaleceu o entendimento deste Redator Designado, no sentido de que a perda da folga prêmio por conta da apresentação de atestados médicos não ostenta potencial para ensejar a reparação por dano moral, porquanto o conjunto probatório existente nos autos não é suficiente para demonstrar que o procedimento adotado pela reclamada ocasionou lesão ao direito imaterial da parte autora.

Nesse sentido, a egrégia 2ª Turma já se posicionou quando do julgamento do processo nº ROPS 0001613-46.2018.5.10.0802, cuja relatoria coube à Desembargadora Elke Doris Just, prevalecendo, contudo, o voto divergente do Exmo. Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan, conforme o seguinte aresto:

"RECURSO DAS PARTES. RESTRIÇÃO À APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO. OFENSA SUJEITA A REPARAÇÃO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM.EXCLUSÃO DA PARCELA Recurso da reclamada provido para excluir a condenação em CONDENATÓRIA. indenização por danos morais, observado o teor da depoimento prestado pela autora, cujas declarações não denotam lesão a direitos imateriais." (TRT 10/R - Ac. 2ª Turma, Rel. Desembargadora Elke Doris Just, julgamento sessão 27/02/2019)" (fls. 450/451).

As razões contidas na peça de embargos declaratórios traduzem, pois, a intenção da Embargante na reapreciação das alegações apresentadas com vistas a modificação do resultado do julgado, desafiando o manejo de recurso próprio, o qual não se confunde com os embargos de declaração previstos nos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC.

Neste contexto, não vislumbro omissão a ser sanada, registrando que todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia foram devidamente apreciados, em especial aqueles relativos a comprovação do dano moral.

Dessa forma, nego provimento aos embargos declaratórios, encontrando-se devidamente prequestionada a matéria.

À análise.

O Tribunal Regional, com análise do conjunto fático, consignou, no voto vencido, e cuja narrativa fática amparou o voto do redator designado, que a penalização dos empregados pela apresentação de atestados médicos era prática corriqueira na reclamada.

Todavia, por maioria, a Turma do Tribunal Regional entendeu que a punição aplicada pela reclamada, com a supressão da folga aos sábados pela apresentação de atestado médico, por si só, não gera dano moral a ser indenizado.

Ocorre que, de acordo coma jurisprudência desta Corte, o dano moral, na hipótese em apreço, revela-se in re ipsa, pois decorre da natureza da situação vivenciada, não havendo necessidade de prova cabal para demonstrar o abalo sofrido pelo empregado.

Por outro lado, o artigo 927 do CC atribui àquele que pratica ato ilícito o dever de indenizar.

Por todo o exposto, tendo em vista a possível violação do artigo 927 do CC, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista.

III – RECURSO DE REVISTA

O recurso de revista é tempestivo, ostenta representação regular e foi satisfeito o preparo. Passo à análise dos pressupostos intrínsecos.

1 – CONHECIMENTO

1.1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Evidenciada a possibilidade de êxito da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de examinar a preliminar, nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC.

1.2 - DANO MORAL. RESTRIÇÃO A APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO. FOLGA AOS SÁBADOS

A reclamante alega que os empregados da empresa eram punidos com a perda da folga aos sábados quando apresentavam atestados médicos. Aduz que tal punição extrapola a dimensão individual de cada trabalhador, tendo em vista que a apresentação de atestado por uma pessoa afetava toda a equipe, o que gerava um constrangimento quando não coação para que os trabalhadores, ainda que enfermos, não apresentassem atestados.

Defende que a conduta da empresa extrapola o poder punitivo, pois os empregados não podem abrir mão do exercício regular de seus direitos, uma vez que não podiam gozar de repouso médico. Salienta que o dano moral, no caso, é verificado in re ipsa, não tendo necessidade de comprovação de prova do dano, pois há a presunção do sofrimento e constrangimento emocional.

Aponta violação dos artigos 1º, incisos III e IV, 3º, inciso IV, 5º, caput e incisos II, V e X, e 196 da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil de 2002. Colaciona arestos a fim de demonstrar divergência jurisprudencial.

Eis o trecho transcrito em suas razões de recurso de revista (págs.513- 515):

(...)

Verifico que embora a reclamante tenha pedido em seu recurso ordinário (fls. 362/3667 e 368) os referidos danos morais, o acórdão restou silente no aspecto, atendo-se a julgar apenas a preliminar de ausência de prestação jurisdicional sobre o tema, razão pela qual passo a saná-lo.

(...)

Na presente hipótese, entendo, com a devida vênia ao entendimento do juízo de primeira instância, que tais elementos restaram cabalmente demonstrados.

 Isso porque, além de a reclamante ter afirmado, em audiência de instrução, que "já apresentou atestados médicos, mas não se recorda a quantidade 02) os atestados apresentados prejudicou o depoente pois perdeu a premiação da folga aos sábados 03) ficou sabendo dos prejuízos através do supervisor que disse que depoente perdeu a folga por conta do atestado apresentado".(fl. 293), o depoimento da testemunha LUCIANO NUNES DA SILVA confirma que:

(...)

 04) a falta de um colega por atestado médico atrapalha a equipe nas campanhas mencionadas 05) apresentar atestado médico: - não é advertido pelo supervisor e coordenador; - causa prejuízo a todo o grupo com queda da avaliação coletiva; - há bloqueio da troca de turno com outro colega de trabalho; - perde a folga aos sábados; - perde prêmios concedidos a equipes bem avaliadas (ingressos de cinema dentre outros)  06) ABS(absenteísmo) é indicador de avaliação e o atestado médico impacta no ABS  07) quando entrega atestado no início do mês, perde a folga dos sábados de todo o mês; quando entrega atestado médico nas campanhas de não faltar próximo a feriados, perde-se a folga por 02 a 03 meses, dependendo da campanha; essa informação constava em mural e no computador do depoente; supervisor também já falou sobre essa questão [...] 09) depoente já apresentou aproximadamente 06 atestados médicos no tempo da empresa e quando apresentou esses atestados depoente perdeu a folga aos sábados" (FLS. 294/295)

Resta claro que trata-se de prática reiterada na reclamada a abarcar o cotidiano dos empregados que se ativam no teleatendimento, de uma maneira geral.

(...)

 Todavia, é evidente o dano moral no plano das repercussões coletivas das faltas e atrasos justificados dos empregados. Como ficou delineado pela prova oral idônea produzida, havia impacto negativo sobre a premiação da equipe caso qualquer de seus membros precisasse faltar, ainda que por motivo de doença.

Tal condição iníqua leva qualquer pessoa consciente de seu papel em qualquer grupo, pelos laços de solidariedade laboral, a postergar a visita a um médico ou hospital e a tolerar sintomas incômodos, tendendo ao adoecimento ou ao agravamento da moléstia instalada. Leva também o grupo potencialmente prejudicado pelas ausências justificadas a exercer, ainda que subconscientemente, uma pressão constante sobre todos os indivíduos para que não rompam o laço de solidariedade, por mais que o quadro de saúde de qualquer deles possa inspirar cuidados, tendendo à perpetração do assédio moral horizontal. Irrelevante averiguar se, concretamente, a reclamante sofreu ou não a perda dos benefícios acima listados porque o dano não deriva de prejuízo concreto (dano material), mas do constrangimento de não poder fruir de um direito individual fundamental de preservação e recuperação de sua saúde física e mental para não se prejudicar e não prejudicar os colegas de equipe.

(...)

 Assim, resta incontroverso que no contexto do sistema de avaliação e premiações implantado pela empregadora, os operadores eram constrangidos, seja por seus supervisores ou por seus próprios colegas, a não apresentarem atestados médicos a fim de reduzirem ao máximo o tempo de ausência em seus postos de trabalho, com vistas a garantir melhores avaliações e, com isso, obter as premiações. Tal procedimento, a meu ver, extrapola os limites de atuação do poder diretivo da empregadora, na medida em que, o "sistema de avaliação", da forma como implementado, beneficia a reclamada em detrimento de seus empregados, persuadidos a não usufruir de seus direitos.

(...)

 Na hipótese, o dano sofrido pela autora é in re ipsa, ou seja, presume-se, sendo desnecessário qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral. Nesse contexto, tenho por configurada a prática lesiva patronal a justificar a condenação por danos morais.

Quanto ao valor da indenização, observadas as balizas preconizadas no art. 223-G da CLT, levando-se também em conta o caráter pedagógico da reparação e a vedação de enriquecimento sem causa

(...)

Assim, ante as provas dos autos e levando em conta a jurisprudência aqui colacionada, entendo que as limitações impostas pela empresa ré mostram-se excessivas e desarrazoadas. Dou provimento aos embargos, no aspecto, para suprir omissão, conferir efeito modificativo ao julgado e deferir à embargante a indenização por danos morais no importe de R$10.000,00, vez que considero tal valor compatível com o dano sofrido pela parte autora, com o potencial financeiro da empresa e com o efeito pedagógico da medida."

Todavia, prevaleceu o entendimento deste Redator Designado, no sentido de que a perda da folga prêmio por conta da apresentação de atestados médicos não ostenta potencial para ensejar a reparação por dano moral, porquanto o conjunto probatório existente nos autos não é suficiente para demonstrar que o procedimento adotado pela reclamada ocasionou lesão ao direito imaterial da parte autora.

(...)

Opostos novos embargos de declaração, assim manifestou a Corte de origem (pág. 516):

De plano, o que se vislumbra das argumentações trazidas pela Embargante é o seu manifesto inconformismo com a decisão proferida.

 As hipóteses que autorizam um novo pronunciamento judicial após a entrega da prestação jurisdicional encontram-se enunciadas nos artigos 897A da CLT e art. 1022 do CPC, nas quais não se enquadra o caso.

 A omissão sanável por intermédio de embargos declaratórios ocorre quando o juízo deixa de se pronunciar sobre matéria quando estava legalmente obrigado a fazê-lo, não sendo essa a realidade dos presentes autos.

Verifica-se que inexiste qualquer omissão no que concerne a não comprovação do dano moral, posto que o v. Acórdão embargado foi expresso ao consignar que:

"Todavia, prevaleceu o entendimento deste Redator Designado, no sentido de que a perda da folga prêmio por conta da apresentação de atestados médicos não ostenta potencial para ensejar a reparação por dano moral, porquanto o conjunto probatório existente nos autos não é suficiente para demonstrar que o procedimento adotado pela reclamada ocasionou lesão ao direito imaterial da parte autora.

Nesse sentido, a egrégia 2ª Turma já se posicionou quando do julgamento do processo nº ROPS 0001613-46.2018.5.10.0802, cuja relatoria coube à Desembargadora Elke Doris Just, prevalecendo, contudo, o voto divergente do Exmo. Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan, conforme o seguinte aresto:

"RECURSO DAS PARTES. RESTRIÇÃO À APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO. OFENSA SUJEITA A REPARAÇÃO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM.EXCLUSÃO DA PARCELA Recurso da reclamada provido para excluir a condenação em CONDENATÓRIA. indenização por danos morais, observado o teor da depoimento prestado pela autora, cujas declarações não denotam lesão a direitos imateriais." (TRT 10/R - Ac. 2ª Turma, Rel. Desembargadora Elke Doris Just, julgamento sessão 27/02/2019)" (fls. 450/451).

As razões contidas na peça de embargos declaratórios traduzem, pois, a intenção da Embargante na reapreciação das alegações apresentadas com vistas a modificação do resultado do julgado, desafiando o manejo de recurso próprio, o qual não se confunde com os embargos de declaração previstos nos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC.

Neste contexto, não vislumbro omissão a ser sanada, registrando que todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia foram devidamente apreciados, em especial aqueles relativos a comprovação do dano moral.

Dessa forma, nego provimento aos embargos declaratórios, encontrando-se devidamente prequestionada a matéria.

À análise.

O Tribunal Regional, com análise do conjunto fático, consignou, no voto vencido, e cuja narrativa fática amparou o voto do redator designado, que a penalização dos empregados pela apresentação de atestados médicos era prática corriqueira na reclamada.

Todavia, por maioria, a Turma do Tribunal Regional entendeu que a punição aplicada pela reclamada, com a supressão da folga aos sábados pela apresentação de atestado médico, por si só, não gera dano moral a ser indenizado.

Ocorre que, de acordo coma jurisprudência desta Corte, o dano moral, na hipótese em apreço, revela-se in re ipsa, pois decorre da natureza da situação vivenciada, não havendo necessidade de prova cabal para demonstrar o abalo sofrido pelo empregado.

Assim, a conduta da empresa, que utilizava os atestados médicos apresentados pelos empregados para comprometer as suas avaliações e com isso puni-los com a supressão das folgas ao sábado, vai além dos limites do diretivo, na medida em que impede seus empregados de usufruírem seus direitos e expõe a saúde.

Nesse sentido cito o seguinte precedente envolvendo a mesma empresa:

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA . RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS. PERDA DO DIREITO DE FOLGAS AOS SÁBADOS. DANO IN RE IPSA. No caso, condenou-se a reclamada ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) de indenização por danos morais à reclamante, tendo em vista a atitude da empregadora de punir a apresentação de atestados médicos com a supressão de folga aos sábados. Não merece provimento o agravo, uma vez que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Agravo desprovido" (Ag-RR-4106-33.2017.5.10.0801, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/08/2020).

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017 . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPREGADO SUBMETIDO A CIRCUNSTÂNCIAS VEXATÓRIAS E DEGRADANTES EM VIRTUDE DA APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa " (Ag-AIRR-4295-08.2017.5.10.0802, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/04/2021).

Cito, ainda, precedentes que tratam de situação semelhante:

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO . O direito à indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, V e X, da Constituição da República e no art. 186 do CCB/2002, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual (e social), da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano. O patrimônio moral da pessoa humana envolve todos esses bens imateriais, consubstanciados, pela Constituição, em princípios fundamentais. Afrontado esse patrimônio moral, em seu conjunto ou em parte relevante, cabe a indenização por dano moral, deflagrada pela Constituição de 1988. Na hipótese , a Corte Regional manteve a sentença que acolheu o pleito reparatório, por constatar, através dos elementos dos autos, que " havia pressão para cumprimento do limite de ' 5 minutos de banheiro' , uma vez que, caso não cumprido, a equipe não gozava folgas aos sábados ". Assim sendo, diante do contexto fático delineado pelo TRT, constata-se que as situações vivenciadas pela Reclamante atentaram contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual - bens imateriais que compõem seu patrimônio moral protegido pela Constituição -, ensejando a reparação moral, conforme autorizam o inciso X do art. 5º da Constituição Federal e os arts. 186 e 927, caput , do CCB/2002. Em relação ao valor arbitrado, tem que a quantia fixada pelo TRT a título de indenização por danos morais (R$ 10.000,00) atende aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, razão pela qual se impõe a sua manutenção. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-3658-57.2017.5.10.0802, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 15/02/2019).

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a restrição ao uso de banheiros por parte do empregador, em detrimento da satisfação das necessidades fisiológicas do empregado, configura lesão à sua integridade, ensejando indenização por dano moral. No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que a reclamante efetivamente era submetida a limitação rigorosa para o uso dos sanitários, chegando ao ponto de evitar de ir ao banheiro para não ser advertida e perder a folga de sábado, o que lhe causou abalos de ordem psicológica. Diante dessas premissas fáticas, sabidamente insuscetíveis de reexame nesta fase recursal, a teor da citada Súmula 126 do TST, vê-se que o controle exercido pela reclamada quanto à utilização do banheiro extrapola o legítimo e razoável exercício fiscalizatório patronal, configurando o dano moral. Precedentes. Sendo assim, não divisa ofensa aos artigos 5º, inciso X, da Constituição e 186, 927 e 944 do Código Civil. Registre-se, no mais, no tocante à alegação de dissenso pretoriano, que os paradigmas transcritos são inespecíficos, à luz da Súmula 296, I, do TST, pois não guardam similitude fática com a situação enfrentada na espécie. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Em razão de provável caracterização de ofensa ao artigo 944 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A revisão do valor da indenização por danos morais somente é realizada nesta instância extraordinária nos casos de excessiva desproporção entre o dano e a gravidade da culpa, em que o montante fixado for considerado excessivo ou irrisório, não atendendo à finalidade reparatória. Na hipótese dos autos, o valor fixado à indenização por dano moral (R$ 10.000,00), pela restrição ao uso do banheiro, revela desarmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com a gravidade da lesão e o caráter pedagógico da condenação. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-2845-98.2015.5.10.0802, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/04/2019).

Por outro lado, o artigo 927 do CC atribui àquele que pratica ato ilícito o dever de indenizar, in verbis:

Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Portanto, uma vez que restou comprovada o ato ilícito da empresa, a empregada faz jus a indenização por danos morais, nos termos do artigo 927 do CC.

Ante o exposto conheço do recurso de revista, por contrariedade ao artigo 927 do CC.

2 – MÉRITO

2.1 - DANO MORAL. RESTRIÇÃO A APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO. FOLGA AOS SÁBADOS

Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 927 do CC, seu provimento é medida que impõe.

Portanto, dou provimento ao recurso de revista da reclamante quanto ao tema "DANO MORAL. RESTRIÇÃO A APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO. FOLGA AOS SÁBADOS", para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - conhecer e dar provimento ao agravo para processar o agravo de instrumento; II – conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista; III – conhecer do recurso de revista violação do artigo 927 do CC e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Brasília, 27 de outubro de 2021.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

ALEXANDRE AGRA BELMONTE

Ministro Relator

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