TST - INFORMATIVOS 2021 246 - de 18 a 29 de outubro

Data da publicação:

Acordão - TST

Alexandre Luiz Ramos - TST



RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONVÊNIO PARA A EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA – CURSOS PRESENCIAIS OU A DISTÂNCIA – UTILIZAÇÃO DA MARCA DE UMA DAS CONVENIADAS. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.



A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017

1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.  CONVÊNIO PARA A EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA – CURSOS PRESENCIAIS OU A DISTÂNCIA – UTILIZAÇÃO DA MARCA DE UMA DAS CONVENIADAS. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. Mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se por seus próprios e judiciosos fundamentos decisão da Autoridade Regional, no sentido de que a Corte Regional decidiu em sintonia com a Súmula 331, IV e VI, do TST, afastando-se as violações apontadas.

II. Entretanto, melhor avaliando os fatos descritos pela Corte Regional, em especial, ser incontroversa a existência de convênio entre as Reclamadas para a prestação de serviços na qual se inseria a Reclamante, evidencia-se má aplicação das diretrizes contidas na Súmula nº 331, IV e VI,  do TST, porque o convênio assinado não representa uma terceirização de serviços e nem o verbete mencionado possibilita a responsabilização generalizada da empresa que se "beneficia, ainda que indiretamente, pela força de trabalho" do empregado da empresa contratada.  

III. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do agravo de instrumento em recurso de revista.

B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017

1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.  CONVÊNIO PARA A EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA – CURSOS PRESENCIAIS OU A DISTÂNCIA – UTILIZAÇÃO DA MARCA DE UMA DAS CONVENIADAS. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a terceirização de serviço ocorre quando a empresa tomadora contrata da empresa prestadora o fornecimento de mão de obra para realização de atividades que integram sua organização empresarial. Trata-se, assim, de terceirização de serviços de sua atividade empresarial, meio ou fim.

II. Situação diversa é o convênio mencionado, em que a IBS BUSINESS SCHOOL DE MINAS GERAIS LTDA estava autorizada a realizar, em determinadas cidades, cursos presenciais e à distância, utilizando-se da marca "FGV" e de sua expertise para planejamento, coordenação e direção técnica, científica e pedagógica. Ou seja, os cursos, a atividade econômica em questão, era explorada, não pela suposta tomadora, mas pela empresa contratada ou conveniada.

III. Desse modo, ao manter a responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada (FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS), sob o fundamento de que o convênio celebrado entre as Demandadas caracteriza terceirização de serviços, a Corte Regional contrariou a jurisprudência desta Corte Superior.

IV. Inaplicabilidade da Súmula nº 331, IV e VI, do TST ao caso em análise. Transcendência política reconhecida.

VI. Diante do exposto, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.

C) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017

1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.  CONVÊNIO PARA A EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA – CURSOS PRESENCIAIS OU A DISTÂNCIA – UTILIZAÇÃO DA MARCA DE UMA DAS CONVENIADAS. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. No caso, a Corte Regional consignou ser incontroversa a existência de convênio entre as Reclamadas para a prestação de serviços na qual se inseria a Reclamante, há má aplicação das diretrizes contidas na Súmula nº 331, IV e VI,  do TST, porque o convênio assinado não representa uma terceirização de serviços e nem o verbete mencionado possibilita a responsabilização generalizada da empresa que se "beneficia, ainda que indiretamente, pela força de trabalho" do empregado da empresa contratada. 

III. Registre-se que, a partir dos fatos descritos, não se aplica a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral acerca do efeito do reconhecimento da licitude da terceirização da atividade meio ou fim, porque, no presente caso, não se trata de terceirização.

IV. Sob esse enfoque, reconhecendo a má aplicação das diretrizes contidas na Súmula nº 331, IV e VI, do TST, declara-se a transcendência política da causa.

V. Recurso de revista de se conhece, por má aplicação da Súmula nº 331 do TST, e a que se dá provimento. (TST-RR-10060-83.2020.5.03.0014, 4ª Turma, rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, julgado em 22/10/2021).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-10060-83.2020.5.03.0014, em que é Recorrente FUNDACAO GETÚLIO VARGAS e Recorrido VANESSA RODRIGUES VIEIRAIBS BUSINESS SCHOOL DE MINAS GERAIS LTDA.

Por decisão monocrática, na forma do art. 932, III, e IV, "a", do CPC/2015, negou-se provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ora Agravante.

A Reclamada FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS interpõe recurso de agravo, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada, com o provimento do seu agravo de instrumento e o consequente processamento do recurso de revista.

A Reclamante não apresentou contraminuta ao agravo.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA

1. CONHECIMENTO

Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo, dele conheço.

2. MÉRITO DO AGRAVO

A decisão ora agravada está assim fundamentada:

"Trata-se de agravo de instrumento em que se pretende destrancar recurso de revista interposto de decisão publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017 (acórdão regional publicado em 22/10/2020).

Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT.

A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos:

"RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA.

REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS  /  COMISSÕES.

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO  /  RESCISÃO INDIRETA.

Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14).

Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442.

Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou contrariedade com Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF, como exige o citado preceito legal.

No tema responsabilidade subsidiária, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 331, IV e VI, do TST, de forma a afastar as violações apontadas.

Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).

Não há falar em ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR, porquanto os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram assegurados à parte recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos hábeis para discutir a questão.

Em relação aos temas diferenças de comissões e rescisão indireta do contrato de trabalho/irregularidades nos recolhimentos do FGTS, em destaque, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo.

Não satisfaz o referido requisito legal a transcrição da integralidade da sentença, mantida pela Turma por seus próprios fundamentos (art. 895, IV, da CLT), sem destacar a tese central que esculpe o objeto da controvérsia em cada tópico suscitado.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista".

A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade.

Entretanto, como bem decidido em origem, o recurso de revista não alcança conhecimento, não tendo a parte Agravante demonstrado, em seu arrazoado, o desacerto daquela decisão denegatória.

Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissível o recurso de revista e, em consequência, confirmar a decisão ora recorrida.

Esclareço que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a confirmação integral da decisão recorrida por seus próprios fundamentos não implica vício de fundamentação, nem desrespeito às cláusulas do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa, como se observa dos ilustrativos julgados: Ag-AIRR-125-85.2014.5.20.0004, Data de Julgamento: 19/04/2017, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 24/04/2017; AIRR-2017-12.2013.5.23.0091, Data de Julgamento: 16/03/2016, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 18/03/2016; AgR-AIRR-78400-50.2010.5.17.0011, Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/04/2017; Ag-AIRR-1903-02.2012.5.03.0112, Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018; AIRR-1418-16.2012.5.02.0472, Data de Julgamento: 30/03/2016, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; Ag-AIRR-61600-46.2007.5.02.0050, Data de Julgamento: 07/10/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015; AgR-AIRR - 453-06.2016.5.12.0024, Data de Julgamento: 23/08/2017, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017.

Na mesma linha é o seguinte e recente julgado da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho:

"AGRAVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PER RELATIONEM. NÃO PROVIMENTO. A adoção da técnica de fundamentação per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, trazida à colação na própria decisão agravada (STF-ARE 657355- Min. Luiz Fux, DJe-022 de 01/02/2012). Assim, não se vislumbra a nulidade apontada, pois a v. decisão encontra-se devidamente motivada, tendo como fundamentos os mesmos adotados pela Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional quando do exercício do juízo de admissibilidade a quo do recurso de revista, que, por sua vez, cumpriu corretamente com seu mister, à luz do artigo 896, § 1º, da CLT. Afasta-se, portanto, a apontada afronta aos artigos 5º, LV, da Constituição Federal e 489, § 1º, II, III e IV, do NCPC. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-148-67.2014.5.06.0021, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 02/08/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018).

Há de se destacar, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é uniforme no sentido de que "a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal" (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Julgamento: 07/10/2016, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016).

Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST).

Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego seguimento ao agravo de instrumento".

Na minuta de agravo, a parte Recorrente argumenta o seguinte:

"Pois bem, com todas as vênias, a r. decisão merece reforma.

Ignoraram os comandos sentenciais, até o presente momento, a relação existente entre as Reclamadas para realização de curso de especialização abertos é estritamente comercial – CONVÊNIO, não sendo a Agravante tomadora de serviços dos funcionários da 1ª Reclamada.

O convenio celebrado entre as Reclamadas não se apresenta em forma de um contrato de prestação de serviços, nos moldes em que prescreve a Súmula 331 do C. TST, mas sim de parceria, sendo que ambas têm deveres e obrigações puramente comerciais e, em relação à Agravada, não há que se falar que na prestação de serviços e, muito menos, de forma exclusiva a esta Agravante, afastando, portanto, a responsabilidade subsidiária impostada, visto que não havia a obrigação de fiscalização - (culpa in vigilando).

Portanto, não há dúvidas que a própria relação comercial entre as Reclamadas afasta por si só a incidência da Súmula 331 do C. TST, o que demonstra data vênia o equívoco dos fundamentos utilizados para impor a responsabilidade subsidiária.

Destaca-se que as questões abordadas acima são condições consolidadas, o que demonstra que a presente análise se limita unicamente a questionar a aplicação do direito ao bojo materializado, tratamento perfeitamente adequado na presente fase processual, sem a necessidade do reexame do conjunto fático probatório dos autos.

Ademais, a temática apresentada acima para expurgar a responsabilidade subsidiária imposta à Agravante traz consigo a transcendência política, social e jurídica em relação ao tópico, afastando, novamente, os óbices apontados na r. decisão agravada.

Frise-se, ainda, que o convênio celebrado entre as Reclamadas não importa em direção, administração ou controle de sócio comum ou de uma empresa sobre a outra, tampouco atos gerenciais de uma empresa sobre outra, ou então de atos de coordenação das respectivas atividades, tampouco identidade de sócios ou demonstração de interesse integrado.

A forma da operação é coerente com as cláusulas existentes no CONVÊNIO firmado entre as Reclamadas para propiciar a criação de cursos de pós-graduação, por meio do qual, por certo tinham comunhão de interesses para sucesso, com conjugação de esforços para a execução de serviços educacionais, nada além disso.

Portanto, do que se extrai não é possível demonstrar a presença de terceirização de serviços, data vênia, de modo a manter à responsabilidade subsidiária da Agravante, sob pena de ofensa direta dos preceitos legais e constitucionais suscitados nas razões de recurso (artigo 5º inciso LIV e LV), o que ratifica a necessidade do provimento do seu Agravo de Instrumento.

Com todas as vênias, o exposto acima também demonstra que a responsabilidade subsidiária imposta na relação comercial acima destacada não se encontra na jurisprudência dominante do TST acerca do tema, não sendo o caso da incidência da Súmula 333".

O agravo merece provimento.

A Corte Regional manteve a sentença pelos seus próprios fundamentos. Consta da sentença o seguinte:

"Responsabilidade das reclamadas

As reclamadas se controvertem quanto aos elementos que poderiam indicar a existência de grupo econômico, como o compartilhamento de conta bancária e de sistema acadêmico, sendo incontroversa, porém, a desavença comercial que levou à completa ruptura da relação.

Nesse contexto, entendo não haver fundamento para o reconhecimento de grupo econômico para fins de reconhecimento da responsabilidade solidária da segunda reclamada.

Contudo, é incontroversa a existência de convênio entre os reclamados para a prestação de serviços na qual se inseria a reclamante.

Portanto, a instituição tomadora, segunda reclamada, também foi beneficiada, ainda que indiretamente, pela força de trabalho, sendo tal circunstância o quanto basta para reputá-la subsidiariamente responsável pelas obrigações decorrentes desta decisão, em consonância com o entendimento consagrado nos itens IV e VI da Súmula 331 do TST, a qual encontra lastro nos princípios constitucionais do valor social do trabalho e da função social das empresas.

A atual idoneidade financeira do empregador não elide a necessidade de que os tomadores constem desde já no título executivo, para que possam responder pelo débito, se porventura sobrevier insuficiência patrimonial, ficando ressalvado, evidentemente, o direito de regresso, em ação e juízo próprios.

Também não há falar em benefício de ordem em relação aos sócios da primeira reclamada, cuja responsabilidade é da mesma natureza, subsidiária, não se justificando impor ao credor hipossuficiente a procura por patrimônio de sócios quando há tomador(es) de serviços solvente(s) na posição de garantidor(es) do crédito trabalhista (cf. OJ 18 das Turmas do Regional).

Por questão de razoabilidade, fica a responsabilidade da segunda reclamada limitada às verbas relativas cronológica (verbas mensais) e proporcionais (verbas de períodos aquisitivos anuais ou resilitórias) ao período de efetiva prestação de serviços para ela, a saber, da admissão até 02.09.2019".

A Corte Regional manteve a sentença em que se entendeu haver responsabilidade subsidiária da Recorrente (FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS), uma vez que esta se beneficiou pela força do trabalho da Reclamante.

Analisando os fatos descritos pela Corte Regional, em especial, ser incontroversa a existência de convênio entre as Reclamadas para a prestação de serviços na qual se inseria a Reclamante, há má aplicação das diretrizes contidas na Súmula nº 331 do TST, porque o convênio assinado não representa uma terceirização de serviços e nem o verbete mencionado possibilita a responsabilização generalizada da empresa que se "beneficia, ainda que indiretamente, pela força de trabalho" do empregado da empresa contratada. 

Considerando-se haver má aplicação das diretrizes contidas na Súmula nº 331, IV e VI, do TST, pela Corte Regional, é prudente que se dê provimento ao presente agravo regimental para que se processe o agravo de instrumento.

Assim, dou provimento ao agravo, para determinar o processamento do agravo de instrumento em recurso de revista.

B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA

1. CONHECIMENTO

Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.

2. MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.  CONVÊNIO PARA A EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA – CURSOS PRESENCIAIS OU A DISTÂNCIA – UTILIZAÇÃO DA MARCA DE UMA DAS CONVENIADAS. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA

A FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS – FGV alega, entre outros, que o "contrato firmado entre as duas empresas é perfeitamente válido e regular, devendo ser respeitado em todas as suas condições" e que não pode o "TRT Mineiro aplicar-lhe ao caso a modalidade de terceirização dos itens IV e VI da Súmula 331 do TST". Reitera as alegações de ofensa aos arts. 3º do CPC e 5º, II, da Constituição Federal.

Nas razões do recurso de revista foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT (redação da Lei nº 13.015/14).

Como se observa, trata-se de agravo de instrumento em recurso de revista interposto de decisão regional publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017. Logo, a insurgência deve ser examinada à luz do novo regramento processual relativo à transcendência.

Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. O reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT.

Nesse sentido, dispõe o art. 896-A, § 1º, da CLT:

"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

§ 1o São indicadores de transcendência, entre outros:

I - econômica, o elevado valor da causa;

II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;

III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;

IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista".

Desse modo, para que se possa concluir pela transcendência da causa, faz-se necessário verificar se o recurso de revista alcança condição objetiva de fixação de tese acerca da matéria.

Cabe ressaltar que o reconhecimento de que a causa oferece transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT) não se limita à hipótese em que haja verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade.

A Corte Regional manteve a sentença pelos seus próprios fundamentos. Consta da sentença o seguinte:

"Responsabilidade das reclamadas

As reclamadas se controvertem quanto aos elementos que poderiam indicar a existência de grupo econômico, como o compartilhamento de conta bancária e de sistema acadêmico, sendo incontroversa, porém, a desavença comercial que levou à completa ruptura da relação.

Nesse contexto, entendo não haver fundamento para o reconhecimento de grupo econômico para fins de reconhecimento da responsabilidade solidária da segunda reclamada.

Contudo, é incontroversa a existência de convênio entre os reclamados para a prestação de serviços na qual se inseria a reclamante.

Portanto, a instituição tomadora, segunda reclamada, também foi beneficiada, ainda que indiretamente, pela força de trabalho, sendo tal circunstância o quanto basta para reputá-la subsidiariamente responsável pelas obrigações decorrentes desta decisão, em consonância com o entendimento consagrado nos itens IV e VI da Súmula 331 do TST, a qual encontra lastro nos princípios constitucionais do valor social do trabalho e da função social das empresas.

A atual idoneidade financeira do empregador não elide a necessidade de que os tomadores constem desde já no título executivo, para que possam responder pelo débito, se porventura sobrevier insuficiência patrimonial, ficando ressalvado, evidentemente, o direito de regresso, em ação e juízo próprios.

Também não há falar em benefício de ordem em relação aos sócios da primeira reclamada, cuja responsabilidade é da mesma natureza, subsidiária, não se justificando impor ao credor hipossuficiente a procura por patrimônio de sócios quando há tomador(es) de serviços solvente(s) na posição de garantidor(es) do crédito trabalhista (cf. OJ 18 das Turmas do Regional).

Por questão de razoabilidade, fica a responsabilidade da segunda reclamada limitada às verbas relativas cronológica (verbas mensais) e proporcionais (verbas de períodos aquisitivos anuais ou resilitórias) ao período de efetiva prestação de serviços para ela, a saber, da admissão até 02.09.2019".

A Corte Regional manteve a sentença em que se entendeu haver responsabilidade subsidiária da Recorrente, uma vez que esta se beneficiou pela força do trabalho.

Como se observa, a Corte Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, mantendo a responsabilização subsidiária quanto aos créditos trabalhistas devidos à Reclamante, sob o fundamento de aplicar-se a Súmula 331, IV e VI, do Tribunal Superior do Trabalho.

De acordo com a citada Súmula:

"CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral".

No caso, é incontroverso que a Reclamante foi contratada pela 1º Reclamada (IBS BUSSINESS SCHOLL DE MINAS GERAIS LTDA) para exercer a função de consultora comercial e que entre as Reclamadas foi firmado convênio.

Nesse sentido, entendo que há má aplicação das diretrizes contidas na Súmula nº 331 do TST, porque o convênio assinado não representa uma terceirização de serviços e nem o verbete mencionado possibilita a responsabilização generalizada da empresa que se "beneficia, ainda que indiretamente, pela força de trabalho" do empregado da empresa contratada.

A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a terceirização de serviço ocorre quando a empresa tomadora contrata da empresa prestadora o fornecimento de mão de obra para realização de atividades que integram sua organização empresarial. Trata-se, assim, de terceirização de serviços de sua atividade empresarial, meio ou fim.

Situação diversa é o convênio mencionado, em que a IBS BUSINESS SCHOOL DE MINAS GERAIS LTDA estava autorizada a realizar, em determinadas cidades, cursos presenciais e a distância, utilizando-se da marca "FGV" e de sua expertise para planejamento, coordenação e direção técnica, científica e pedagógica. Ou seja, os cursos, a atividade econômica em questão, era explorada, não pela "suposta tomadora", mas pela empresa contratada ou conveniada.

Desse modo, ao manter a responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada (FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS), a Corte Regional contrariou a jurisprudência desta Corte Superior e houve má-aplicação das diretrizes contidas na Súmula nº 331, IV e VI, do TST. 

Registra-se que, a partir dos fatos descritos, não se aplica a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral acerca do efeito do reconhecimento da licitude da terceirização da atividade meio ou fim, porque, no presente caso, não se trata de terceirização.

Assim, reconheço a transcendência política da causa.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.

C) RECURSO DE REVISTA

1. CONHECIMENTO

1.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.  CONVÊNIO PARA A EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA – CURSOS PRESENCIAIS OU A DISTÂNCIA – UTILIZAÇÃO DA MARCA DE UMA DAS CONVENIADAS. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA

Conforme consignado por ocasião da análise do agravo de instrumento, reconhecida a transcendência política da causa, o recurso de revista tem trânsito garantido pela demonstração de má-aplicação das diretrizes contidas na Súmula nº 331, IV e VI, do TST, razões pela quais conheço do recurso de revista.

2. MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA

2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.  CONVÊNIO PARA A EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA – CURSOS PRESENCIAIS OU A DISTÂNCIA – UTILIZAÇÃO DA MARCA DE UMA DAS CONVENIADAS. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA

Como consequência lógica do reconhecimento da transcendência política da causa e do conhecimento do recurso de revista, por má-aplicação das diretrizes contidas na Súmula nº 331, IV e VI, do TST, dou-lhe provimento, para afastar a responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada, FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade:

 (a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o processamento do agravo de instrumento em recurso de revista;

(b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST;

(c) reconhecer a transcendência política da causa e conhecer do recurso de revista em que se abordou o tema "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.  CONVÊNIO PARA A EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA – CURSOS PRESENCIAIS OU A DISTÂNCIA – UTILIZAÇÃO DA MARCA DE UMA DAS CONVENIADAS. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST", por contrariedade (má-aplicação) à Súmula 331, IV e VI, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Reclamada FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS.

Brasília, 19 de outubro de 2021.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ministro Relator

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