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Acordãos na integra
Alexandre de Souza Agra Belmonte - TST
PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PARCELA ÚNICA. REDUTOR. PERCENTUAL.
PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PARCELA ÚNICA. REDUTOR. PERCENTUAL.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que é possível a aplicação de um redutor no caso de antecipação dos valores devidos a título de pensão mensal em uma única parcela. O princípio da restitutio in integrum orienta o cálculo das indenizações por danos materiais na ocorrência do ato ilícito. Por meio deste princípio garante-se o pleno ressarcimento do prejuízo, assegurando-se ao lesado, na medida do possível, o restabelecimento do status quo ante. Extrai-se do acórdão regional que o cálculo foi realizado considerando a remuneração mensal do autor fixada na sentença, o percentual de redução da capacidade laborativa, a presença de nexo concausal e a limitação etária fixada. No entanto, diante dos parâmetros judicialmente estabelecidos, verifica-se que, ao arbitrar o redutor em 40%, afastou-se o Tribunal Regional da razoabilidade e discrepou do entendimento desta Turma, que fixa tal redutor no percentual entre 20 e 30%, considerado caso a caso. Assim, por se afigurar excessivo o redutor aplicado, a decisão regional deixou de retratar o caráter compensatório da reparação, o que se revela em descompasso com o entendimento desta Corte e com o parágrafo único dos artigos 944 e 950 do Código Civil. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 950, caput e parágrafo único, do Código Civil e provido. (TST-RR-815-48.2013.5.15.0050, Min. Alexandre Agra Belmonte, DEJT 25.10.2019).
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