TST - INFORMATIVOS 2018 0189 - 11 a 19 de dezembro de 2018

Data da publicação:

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

Hugo Carlos Scheuermann - TST



01 -BESC. ADESÃO AO PROGRAMA DE DEMISSÃO INCENTIVADA (PDI/2001). CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO AMPLA DAS PARCELAS ORIUNDAS DO CONTRATO DE TRABALHO, INCLUSIVE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.



BESC. ADESÃO AO PROGRAMA DE DEMISSÃO INCENTIVADA (PDI/2001). CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO AMPLA DAS PARCELAS ORIUNDAS DO CONTRATO DE TRABALHO, INCLUSIVE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

1. A teor do acórdão embargado, a hipótese dos autos se amolda àquela examinada pelo STF no RE 590415/SC, no qual se decidiu que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado.

2. Reconhecida a validade da quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho mediante a adesão ao plano de dispensa incentivada, a improcedência dos pedidos formulados na presente reclamação trabalhista é medida que se impõe, inclusive do pedido de indenização por dano moral, por se tratar de parcela decorrente do extinto contrato de trabalho.

Recurso de embargos conhecido e não provido. (TST-ERR-446485-88.2007.5.12.0001, SBDI-I, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 19.12.2018).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n° TST-E-RR-446485-88.2007.5.12.0001, em que é Embargante JOÃO BATISTA DA SILVA e Embargado BANCO DO BRASIL S.A..

A Eg. Terceira Turma, mediante o acórdão das fls. 1919-38, quanto ao tema "adesão a PDV – transação – quitação – efeitos", no exercício de juízo de retratação (art. 543-B, § 3º, do CPC/73), conheceu do recurso de revista do reclamado, por violação do art. 7º, XXVI, da CF, e, no mérito, deu-lhe provimento para "declarar o efeito liberatório amplo da transação extrajudicial" e "julgar improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista".

Inconformado, o reclamante interpõe recurso de embargos (fls. 1940-9), com fundamento no art. 894, II, da CLT.

Despacho positivo de admissibilidade do recurso de embargos às fls. 1973-5.

Impugnação ao recurso de embargos às fls. 1977-85.

Feito não remetido ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

I – CONHECIMENTO

1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Satisfeitos os pressupostos referentes à tempestividade (fls. 1939 e 1971) e à representação processual (fls. 81, 1874 e 1889).

2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

BESC. ADESÃO AO PROGRAMA DE DEMISSÃO INCENTIVADA (PDI/2001). CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO AMPLA DAS PARCELAS ORIUNDAS DO CONTRATO DE TRABALHO, INCLUSIVE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

No tema, a Eg. Terceira Turma, no exercício de juízo de retratação (art. 543-B, § 3º, do CPC/73), conheceu do recurso de revista do reclamado, por violação do art. 7º, XXVI, da CF, e, no mérito, deu-lhe provimento para "declarar o efeito liberatório amplo da transação extrajudicial" e "julgar improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista".

Eis o teor da decisão embargada:

"1.1 - ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC DE 1973 - ADESÃO A PDV – TRANSAÇÃO – QUITAÇÃO – EFEITOS - O.J. Nº 270 DA SBDI-1 DO TST

O e. TRT, ao julgar o primeiro recurso ordinário, deu-lhe provimento e declarou que a adesão ao plano de demissão incentivada não implica quitação plena do contrato de trabalho, determinando o retorno dos autos à origem para julgamento do mérito. Assim proferiu seu julgamento:

(...) O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por 11 votos a 9, que a Orientação Jurisprudencial n. 270 da SDI-1 tem aplicação aos ex-empregados do BESC que aderiram ao PDI. Não é uma decisão que mereça celebrações efusivas porque deixou de promover a mais acertada adequação da lei ao caso concreto porquanto ignorou as peculiaridades do caso. Há, é verdade, uma parcela de culpa do próprio Judiciário Trabalhista catarinense, cujas divergências internas acerca da interpretação do referido PDI prejudicaram a formação do convencimento do Tribunal Superior do Trabalho e dificultaram a demonstração de que o PDI só logrou ser implementado graças a enorme pressão que os bancários exerceram sobre o Banco e sobre o sindicato profissional que, à época, resistiu à sua concretização e foi alvo da ira dos membros da categoria, inclusive por meio de campanhas realizadas em frente ao prédio deste Tribunal Regional.

A solução da questão relativa à validade da cláusula do PDI que previa a integral quitação do contrato de trabalho não passava apenas pela aplicação dos princípios da proteção e da irrenunciabilidade. Renúncia não houve, como já tive a oportunidade de destacar em vários outros processos em que atuei, mesmo porque seria absurdo imaginar que o trabalhador fosse dotado de um espirito de abnegação em um sistema capitalista e numa sociedade materialista. Houve uma transação, na medida em que o autor não se privou de um direito que lhe era certo, mas, diversamente, transacionou sobre um direito incerto.

A transação é um ato jurídico bilateral por meio do qual as partes, por intermédio de concessões reciprocas, extinguem obrigações litigiosas ou duvidosas. Enquanto a renúncia tem por objeto um direito certo, a transação incide sobre um direito marcado por uma insegurança jurídica, do ponto de vista subjetivo. Portanto, a transação tem por pressuposto a existência de uma res dúbia.

Foi o que ocorreu no caso.

A adesão ao PDI era uma faculdade, e não se tem notícia de que os empregados do BESC não pudessem recusá-la (não há nenhum indício de que estivessem sob temor reverenciai e obrigados a ele aderir). Foi uma opção oferecida pelo Banco e livremente exercida pelos seus em pregados, tendo em vista uma reestruturação organizacional que aquele pretendia promover em decorrência do processo de federalização, o qual passava pela redução do quadro de pessoal. Ofereceu o Banco uma vultosa indenização, bastantíssimo superior ao que seria devido em uma resilição normal. Por isso, a adesão ao PDI se revelou mais benéfica ao trabalhador, porquanto auferiu importância superior à que seria devida na hipótese de dispensa sem justa causa. Exigiu o Banco, em contrapartida, a integral quitação do contrato de trabalho.

Surge, então, a seguinte indagação: é possível a transação na esfera do Direito do Trabalho?

Em geral, admite-se a transação e rechaça-se a renúncia. Há duas razões fundamentais. A primeira, de caráter teórico, porque a transação supõe a troca deum direito litigioso ou duvidoso por um benefício concreto e certo, enquanto a renúncia supõe simplesmente a privação de um direito certo. A segunda, de caráter prático, porque o fato de a transação ser bilateral não significa sacrifício gratuito de qualquer direito, vez que ao contrário de lima concessão, sempre se obtém alguma vantagem ou benefício (grifei) (RODRIGUEZ, Américo Piá. Princípios de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 1996, 4ª tiragem, p. 93).

Por conseguinte, enquanto a doutrina e a jurisprudência rechaçam a renúncia (porque ao empregado não é dado despojar-se de seus direitos), acolhem a transação, ante a troca de um direito duvidoso por um beneficio concreto (importante destacar que a vontade do empregado, ao transacionar, não pode estar constrangida por nenhum vício de consentimento).

Desse modo, a solução da questão passava também pela valorização do querer imaculado que o empregado exerceu no momento da adesão ao PDI, já que ele, livre de qualquer coação, aceitou e quis a proposta do Banco.

Só que agora, exibindo um comportamento contraditório à vontade outrora externada, os ex-empregados questionam a integral quitação do contrato de trabalho, argumentando que é dever do Poder Judiciário proteger-lhes da própria ganância. Ora, se o próprio empregado reconheceu a sua ganância, reconheceu, opor conseguinte, a sua ambição exacerbada, desmedida, além dos limites daquilo do que lhe era direito, e, se assim o é, como ele mesmo afirmou, deveria restituir ao Banco aquilo que não lhe era cabível, mas, ironicamente, persiste na ganância ao postular direitos de um contrato em relação ao qual havia dado quitação geral.

Entretanto, como o Tribunal Superior do Trabalho se pronunciou pelo afastamento da quitação geral do contrato de trabalho, não convém, por medida de política judiciária, persistir nessa discussão. Logo, ressalvado particular entendimento, passo a adotar o posicionamento superior.

Por isso, deve ser afastada a declaração de quitação total do contrato de trabalho. Porém, não há como ser acolhida a alegação do autor, no sentido de que a quitação fique restrita aos valores constantes do TRCT.

De acordo com o § 2° do art. 477 da CLT, o instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas. A interpretação desse dispositivo legal sempre foi fonte de acentua das controvérsias: se a quitação a que ele se refere é restrita aos valores consignados no termo de rescisão do contrato de trabalho ou compreende integralmente as rubricas nele especificadas? O Tribunal Superior do Trabalho, mediante a edição da Súmula n. 330, consagrou o seguinte entendimento:

A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas. I - A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, conseqüentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo. II - Quanto a direitos que de veriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação.

Diante disso, prevaleceu o posicionamento de que, em geral, o termo de rescisão do contrato de trabalho não tem o condão de provocar a integral quitação das verbas nele enumeradas.

No entanto, a rescisão do contrato de trabalho dos empregados do BESC que aderiram ao PDI tem características que a distingue dessa regra geral.

Inicialmente, previa o item 2.5 do Regulamento do PDI que a adesão do empregado com o consequente recebimento dos valores pagos a título de rescisão contratual e indenização implicará plena, geral e irrestrita quitação de todas as verbas decorrentes do extinto contrato de trabalho, não havendo sobre ele nada mais a reclamar nem pleitear a qualquer título (fl. 22 do primeiro volume de documentos em apartado). Por isso, as ações movidas pelos ex-empregados do BESC que tinham aderido ao PDI e que postulavam o pagamento de verbas trabalhistas que entendiam inadimplidas eram rejeitadas sob o fundamento da integral quitação do extinto contrato de trabalho. Porém, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que incide a Orientação Jurisprudencial n. 270 da SDI-1, afastando o efeito da quitação integral pela adesão ao PDI, como já referido.

Todavia, não obstante isso, deve subsistir a integral quitação de cada uma das verbas/rubricas elencadas no termo de rescisão do contrato de trabalho, porque foram objeto de expressa transação.

Apesar de o Tribunal Superior do Trabalho ter afastado o efeito da integral quitação do contrato, não se pode ignorar a natureza de cada um dos pagamentos recebidos pelo autor, principalmente porque ele entabulou transação com o Banco sobre direitos que eram duvidosos.

O verso do TRCT é uma excelente prova de que as verbas nele enumeradas foram objeto de transação entre as partes:

O valor da transação corresponde à quantia descrita na parcela p2, identificada no demonstrativo anexo, e que faz parte integrante e inseparável do presente termo de rescisão do contrato de trabalho. O valor descrito na parcela p2 está sendo utilizado para transação dos direitos duvidosos aqui especificados (...) (grifo acrescido) (fls. 45 e 57 do primeiro volume de documentos em apartado).

A transação é um ato jurídico bilateral por meio do qual as partes, por intermédio de concessões reciprocas, extinguem obrigações litigiosas ou duvidosas. Enquanto a renúncia tem por objeto um direito certo, a transação incide sobre um direito marcado por uma insegurança jurídica, do ponto de vista subjetivo (res dúbia).

No caso, o autor optou por celebrar transação sobre direitos duvidosos, o que lhe rendeu o pagamento de uma determinada importância. Como consequência, nada mais lhe resta a reclamar sobre as verbas discriminadas no termo de rescisão do contrato de trabalho porque a transação realizada e o valor que o autor recebeu acarretam a integral quitação de cada uma das verbas/rubricas listadas no TRCT, pois essa foi a vontade de ambas as partes.

Cabe, aqui, novamente, a mesma citação doutrinária já reproduzida sobre a possibilidade da transação no âmbito do Direito do Trabalho.

Portanto, enquanto a doutrina e a jurisprudência rechaçam a renúncia (porque ao empregado não é dado despojar-se de seus direitos), acolhem a transação, ante a troca de um direito duvidoso por um benefício concreto (importante destacar que a vontade do empregado, ao transacionar, não pode estar constrangida por nenhum vício de consentimento).

Por conseguinte deve ser aplicada a regra do pacta sunt servanda, diante da higidez jurídica do negócio lícita e livremente consumado pelas partes.

Desse modo, o vultoso montante que o autor recebeu no montante da adesão não pode ser singelamente desprezado, porquanto deve ser levada em consideração a razão do pagamento efetuado. É importante deixar claro que o que o Tribunal Superior do Trabalho afastou foi a interpretação pela quitação total do contrato de trabalho, o que não afeta a transação consumada pelas partes e que deu integral quitação a cada uma das verbas/rubricas incluídas no termo de rescisão do contrato de trabalho.

Impende ressaltar, ainda, que não foram analisados os argumentos pertinentes à inexistência de transação e acordo coletivo, à nulidade da cláusula convencional, ao vício formal, material e de consentimento do termo de quitação, porquanto todos possuem única finalidade, qual seja afastar a declaração de nulidade do termo de quitação do contrato de trabalho, que ora se defere.

Dou provimento parcial ao recurso ordinário do autor para afastar a declaração de integral quitação do contrato de trabalho e para determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular julgamento do feito. (fls. 517-526)

Novamente, em sede de recurso ordinário, a Corte Regional assim registrou:

‘O réu pretende o reconhecimento de que a quitação dada pelo autor no TRCT seja acolhida como quitação geral das verbas expressamente consignadas, por aplicação da Súmula nº 330 do TST.

Razão não lhe assiste.

A Súmula nº 330 do TST conclama interpretação no sentido de quitar valores, não verbas.

Na forma prevista no art. 477, § 2º, da CLT, a quitação passada no instrumento de rescisão refere-se exclusivamente aos valores pagos e discriminados, não obstando a postulação de eventuais diferenças, na exata consonância do consagrado na Súmula nº 330 do TST. Visão contrária implica descaso a uma das garantias fundamentais do cidadão, que é a do livre acesso à Justiça, e, em consequência, violaria o disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

Nego provimento.’

Em razões de revista, o Banco do Brasil afirma que o trabalhador aderiu de forma livre e espontânea ao Plano de Dispensa Incentivada, dando quitação completa, geral e irrestrita a seu contrato de trabalho, recebendo em contrapartida quantia satisfatória referente às verbas rescisórias e à indenização pela adesão ao PDI. Afirma que a adesão ao PDI implica transação total do contrato de trabalho e que não se há de falar em contrariedade à Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1 e, tampouco, em afronta ao § 2º do art. 477 da CLT, porque as parcelas pleiteadas na presente ação estão expressamente consignadas no verso do termo de rescisão, não tendo o autor manifestado qualquer inconformidade ou ressalva quando da sua homologação perante o sindicato de sua categoria e, ainda, porque tais dispositivos não consideram a existência de negociação coletiva válida a dar suporte à adesão ao PDI, devendo ser reconhecida a norma coletiva. Por fim, sustenta que houve contrariedade à Súmula 330 do TST, na medida em que há no verso do TRCT a consignação das parcelas que estavam sendo quitadas. Denuncia violação dos artigos 5º, XXXVI, 7º, I e XXVI e 8º, III e IV, da Constituição Federal e 840 e 1025 do Código Civil e sustenta que houve má aplicação da Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1 e do artigo 477, § 2º, da CLT e contrariedade à Súmula 330/TST. Traz arestos para confronto jurisprudencial.

Ao exame.

O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 152 da tabela de repercussão geral daquele Tribunal, consubstanciado no processo RE nº 590.415, fixou tese no sentido de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado" [grifei].

No caso em exame, a Terceira Turma, em acórdão de minha lavra, firmou tese no sentido de que:

‘Vejamos.

O Tribunal Regional, ao concluir que a quitação passada pelo trabalhador se refere apenas às parcelas recebidas e discriminadas, decidiu em consonância com a Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1, cujo teor se transcreve:

(...)

Registre-se que, nos casos como o presente, de adesão ao Programa de Demissão Incentivada do BESC, o TST tem entendido que a discriminação de parcelas e percentuais, de forma genérica, na tentativa de abarcar todas as hipóteses possíveis na relação do reclamado com seus empregados, apenas reforça o entendimento de que a pretensão foi de quitação genérica dos contratos de trabalho e não de cada um dos empregados.

Com efeito, o que gerou a edição da Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1 foi exatamente a preocupação com a eficácia e a vigência do artigo 477 da CLT, para que se negue validade a quitações genéricas e inespecíficas.

A quitação genérica pode se dar quando, de uma forma específica, diz-se que quita genericamente todos os direitos ou então quando, ficticiamente, por percentuais que vão cobrir toda a gama de direitos trabalhistas possíveis e imagináveis, pedidos, ou não, na presente ação, discutidos, ou não, como é o caso aqui, em que se verifica do v. acórdão recorrido que a adesão ao programa de demissão incentivada promovida pelo Banco implicaria a transação total do contrato de trabalho.

Repito, a quitação genérica está caracterizada não apenas quando não se diz nada no termo de recibo, mas também quando, pretendendo-se dizer tudo, se diz demais.

Saliente-se que o Tribunal Pleno já declarou que a Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1 se aplica à hipótese de adesão ao Plano de Demissão Incentivada do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC (IUJ-ROAA-111500-48.2002.5.12.0000, julgado em 9/11/2006).

Nesse contexto, não há violação dos artigos 5º, XXXVI, 7º, I e XXVI e 8º, III e IV, da Constituição Federal e 840 e 1.025 do Código Civil, tampouco contrariedade à Súmula 330 do TST, não se havendo falar, ainda, em má aplicação da Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1 ou em contrariedade à Súmula 330 do TST.

E, estando a decisão recorrida em conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1, resta superado o exame dos arestos colacionados para divergência (Súmula 333 do TST c/c o artigo 896, § 4º, da CLT).

Ressalte-se que aresto oriundo do mesmo Tribunal prolator do decisum recorrido, de Turmas do TST e de órgãos não relacionados no artigo 896 da CLT não servem ao fim pretendido.

Não conheço.’

A e. SBDI-1 desta Corte havia pacificado o entendimento, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 270, no sentido de que a adesão do empregado à Plano de Demissão Voluntária implica a quitação exclusivamente das parcelas e dos valores constantes no respectivo recibo.

A se extrair a ratio dessa Orientação Jurisprudencial, a partir das decisões que lhe deram ensejo, destaca-se a nulidade da quitação de conteúdo indeterminado ante o caráter irrenunciável ou de disponibilidade relativa dos direitos decorrentes do contrato de trabalho, que impede a transação tácita envolvendo direitos indiscriminados. Daí a proteção contida no artigo 477, § 2º, da CLT, que exige, para a validade da quitação, a discriminação de cada parcela e dos respectivos valores pagos ao empregado, com abrangência restrita.

Esse foi o posicionamento do Pleno desta Corte, manifestado no Incidente de Uniformização Jurisprudencial suscitado no julgamento do processo ROAA-1115/2002-000-12-00.6, em sessão de 9/11/2006, no sentido de que a Orientação Jurisprudencial nº 270 desta Subseção alcança a hipótese em que a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho decorrente de adesão a plano de demissão incentivada possui previsão em norma coletiva.

No entanto, em recente decisão do Supremo Tribunal Federal, datada de 30/3/2016, a matéria foi definitivamente decidida, razão pela qual a Vice-Presidência do TST dessobrestou o processo e determinou a devolução dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, "a fim de que se manifeste, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC/1973, sobre a necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação da decisão então proferida por aquele colegiado" (fl. 984).

O Supremo Tribunal Federal adotou, em síntese, a tese de que "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado".

Ou seja, o Supremo Tribunal Federal fixou como requisito para o entendimento de que a quitação tem caráter geral e é ampla e irrestrita, desde que essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano.

No caso, é possível extrair-se do acórdão do Regional a existência de acordo coletivo constando referida condição:

‘A solução da questão relativa à validade da cláusula do PDI que previa a integral quitação do contrato de trabalho não passava apenas pela aplicação dos princípios da proteção e da irrenunciabilidade.’

A Seção de Dissídios Coletivos desta Corte, em inúmeros processos, julgou improcedentes ações anulatórias propostas pelo Ministério Público, nas quais se objetivava a declaração de invalidade e ineficácia de cláusulas de acordos coletivos firmados entre o Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC e diversos de seus empregados. Nas citadas cláusulas se estabeleceram condições para adesão destes a Plano de Demissão Incentivada, em especial as de que a adesão ao citado Plano e o recebimento de indenização correspondente implicavam quitação plena de direitos porventura decorrentes do extinto contrato de trabalho.

A contradição entre os julgamentos referidos foi elidida pelo Tribunal Pleno, que entendeu aplicável à espécie o quanto se preconiza na mencionada Orientação Jurisprudencial.

Considerando o fundamento do mais recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, há de se reconhecer válida a cláusula de quitação geral instituída pelo PDV a que anuiu o reclamante, independentemente de ressalva oposta.

Dessa forma, fica reconhecida a transação e quitação de todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho, inclusive no que concerne ao pedido de indenização por danos morais. Ora, em que pese o entendimento de que a reparação civil por danos morais tenha natureza extracontratual, o fato é que os referidos danos decorrem diretamente do contrato de trabalho, pois elencado nos rol dos direitos dos trabalhadores, tal como previsto no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal.

Cito precedentes:

RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC DE 1973. ADESÃO A PDV. TRANSAÇÃO. QUITAÇÃO. EFEITOS. O.J. Nº 270 DA SBDI-1 DO TST. Recurso fundamentado em contrariedade a súmula de jurisprudência do TST e divergência jurisprudencial. Esta c. Corte Superior vinha decidindo que, nos casos como o presente, de adesão ao Programa de Demissão Incentivada do BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BESC, a discriminação de parcelas e percentuais, de forma genérica, na tentativa de abarcar todas as hipóteses possíveis na relação do banco com seus empregados, apenas reforçava o entendimento de que a pretensão foi de quitação genérica dos contratos de trabalho e não de cada um dos empregados. Assim, esta Corte editou a Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1, cuja aplicação ao PDI do BESC foi confirmada pelo Tribunal Pleno no julgamento do TST-IUJ-ROAA-111500-48.2002.5.12.0000, em 9/11/2006. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, em sua composição plenária, no julgamento do STF-RE-590415, DJE de 29/5/2015, de repercussão geral, decidiu que é válida a cláusula que dá quitação ampla e irrestrita a todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego nos planos de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária (PDV), desde que este item conste de Acordo Coletivo de Trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado. Assim, tendo o acórdão recorrido registrado que o empregado deu quitação ampla e irrestrita a todas as parcelas objeto do contrato de emprego, e que essa condição constou expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado, por força da repercussão geral da decisão e por disciplina judiciária, acompanha-se o entendimento do STF. Portanto, a adesão voluntária do empregado ao plano de dispensa incentivada, instituído pelo Banco do Estado de Santa Catarina - BESC, sucedido pelo Banco do Brasil S.A., implica o reconhecimento da quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego. Desse modo, estando o acórdão regional em dissonância com a orientação emanada do STF, o conhecimento do recurso de revista por afronta ao ato jurídico perfeito é medida que se impõe. Recurso de revista conhecido, em juízo de retratação, por violação do art. 5º, XXXVI, da CF e provido. (RR - 21085-49.2003.5.12.0011 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 08/03/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/03/2017)

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA VERIFICAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B DO CPC/1973. CONTROVÉRSIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. ADESÃO DO EMPREGADO AO PLANO. EFEITOS. I. O presente caso comporta a retratação da decisão anteriormente proferida por esta Turma. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, foi no sentido de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado" (STF, RE 590415/SC, Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, Publicado em 29/05/2015). II. A controvérsia nestes autos envolve situação idêntica àquela apontada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590415/SC. III. Diante do disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC, conheço do recurso de revista interposto pela Reclamada e dou-lhe provimento, para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial. (RR - 165200-07.2004.5.02.0465, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 10/05/2017, 4ª Turma, DEJT 12/05/2017)

I- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TERCEIRA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, INCISO II, do NCPC; ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973). ACORDO EXTRAJUDICIAL. ADESÃO A PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO. PARCELAS ORIUNDAS DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590415-6/SC, com repercussão geral (tema 152), em sessão plenária do dia 30.4.2014, fixou tese no sentido de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". 2. O caso dos autos é o decidido pelo STF, razão pela qual não há como afastar-se a validade da cláusula de quitação geral. 3. Neste contexto, procede-se ao juízo de retratação e se reconhece a validade da quitação inserida no PDI instituído pelo BESC. Recurso de revista não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. Diante da potencial violação do art. 269, I, do CPC/73, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. Ao acolher a quitação, julgam-se improcedentes os pedidos da petição inicial, extinguindo-se o processo com resolução de mérito. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 304800-69.2009.5.12.0051 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 08/03/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/03/2017)

RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 270 DA SBDI-1. Esta Corte pacificou entendimento nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 270 no sentido de que a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes no respectivo recibo. A se extrair a ratio dessa Orientação Jurisprudencial, a partir das decisões que lhe deram ensejo, destaca-se a nulidade da quitação de conteúdo indeterminado ante o caráter irrenunciável ou da disponibilidade relativa dos direitos decorrentes do contrato de trabalho, que impede a transação tácita envolvendo direitos indiscriminados. Daí a proteção contida no art. 477, § 2º, da CLT, que exige, para a validade da quitação, a discriminação de cada parcela e dos respectivos valores pagos ao empregado, com abrangência restrita. Logo, carece de validade a transação extrajudicial celebrada por força de adesão a plano de demissão voluntária ofertado pela empresa. Desse modo, deve o recurso de revista ser provido para afastar a eficácia liberatória geral e irrestrita do termo de adesão do autor ao plano de demissão ofertado pela empresa. Esclareça-se que a hipótese não é a da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE-590415 (BESC - acordo coletivo que prevê a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho). Recurso de revista conhecido por contrariedade à OJ 270 da SBDI-1 desta Corte e provido. (RR - 2729-72.2012.5.02.0462 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 17/8/2016, 3ª Turma, DEJT 19/8/2016)

RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a possibilidade de conhecimento e provimento do recurso de revista do reclamado, é aplicável, à hipótese, o art. 282, § 2º, do NCPC. Recurso de revista não conhecido, no tema. BESC. ADESÃO AO PROGRAMA DE DEMISSÃO INCENTIVADA (PDI/2001). TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PARCELAS ORIUNDAS DO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 590415/SC. REPERCUSSÃO GERAL. 1. A Corte de origem concluiu que "a quitação operada pelo Programa de dispensa Incentivada, ainda que respaldada em Acordo Coletivo de Trabalho, somente diz respeito às parcelas e valores discriminados no respectivo recibo, não implicando em renúncia de outros direitos trabalhistas notadamente aquelas consistentes em garantias mínimas conquistadas no curso do contrato mantido entre as partes". 2. O Tribunal Regional decidiu em consonância com a diretriz sedimentada na OJ 270/SDI-I/TST ("A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo."), cuja aplicação aos casos do BESC - Banco do Estado de Santa Catarina foi referendada por decisão do Tribunal Pleno desta Corte, no processo TST- ROAA-1115/2002-000-12-00.6, proferida em sessão realizada em 09/11/2006. 3. Nada obstante o entendimento abraçado por esta mais alta Corte Trabalhista, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 30/04/2015, no julgamento do RE 590415/SC, de repercussão geral, decidiu que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado, hipótese dos autos, em que restou incontroverso a adesão da reclamante ao PDI/2001 do BESC. 4. Na espécie dos autos, controverte-se sobre o mesmo Programa de Dispensa Incentivada examinado pela Suprema Corte (PDI/2001 do BESC). 5. Assim, diante do entendimento firmado pelo STF, forçoso reconhecer a validade da quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho mediante a adesão da autora ao PDI/2001 do BESC. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. (RR - 2222600-63.2007.5.09.0652, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 10/8/2016, 1ª Turma, DEJT 15/8/2016)

(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. ADESÃO AO PDV. EFEITOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº RE 590415/SC COM REPERCUSSÃO GERAL. Agravo de instrumento provido ante possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. ADESÃO AO PDV. EFEITOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº RE 590415/SC COM REPERCUSSÃO GERAL. ADESÃO AO PDV. EFEITOS. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a transação extrajudicial a qual importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão ao plano de demissão voluntária enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constato expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. No caso dos autos, do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional do Trabalho, observa-se que houve adesão do reclamante ao Programa de Desligamento Voluntário, instituído pela reclamada e o sindicato representativo da categoria profissional, em que há a previsão de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de trabalho. Dessa forma, a decisão do Tribunal Regional violou o artigo 7º XXVI da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicada a análise dos demais temas do recurso de revista.  (ARR - 480-21.2014.5.15.0009, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 8/6/2016, 6ª Turma, DEJT 10/6/2016) 

Consequentemente, em juízo de retratação, na forma do disposto no artigo 543-B, § 3º, do CPC/73 (artigos 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC/2015), CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.

2 - MÉRITO

Conhecido o recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão recorrido, declarar o efeito liberatório amplo da transação extrajudicial, nos termos do julgamento do STF e, via de consequência, julgar improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. Prejudicado o exame das matérias remanescentes".

No recurso de embargos, o reclamante afirma que "a quitação ampla pela adesão ao PDI do BESC não abrange as indenizações por danos morais advindas do transporte irregular de valores e de acidente do trabalho", "por se tratar de parcela de natureza extracontratual".

Ao exame.

A Eg. Terceira Turma entendeu que a adesão ao Plano de Demissão Voluntária, com cláusula de quitação geral prevista em acordo coletivo de trabalho, importa em "quitação de todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho, inclusive no que concerne ao pedido de indenização por danos morais".

E o aresto colacionado às fls. 1945-7, oriundo da Eg. Oitava Turma e publicado no DEJT de 26.05.2017, cuja cópia de inteiro teor com código validador é juntada às fls. 1950-70, é formalmente válido e específico, pois esposa entendimento no sentido de que a quitação decorrente da adesão ao PDI do Besc "não abrange a condenação ao pagamento de reparação por danos morais", por se tratar "de parcela oriunda da responsabilidade extracontratual do reclamado".

Conheço do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial.

II - MÉRITO

BESC. ADESÃO AO PROGRAMA DE DEMISSÃO INCENTIVADA (PDI/2001). CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO AMPLA DAS PARCELAS ORIUNDAS DO CONTRATO DE TRABALHO, INCLUSIVE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

A teor do acórdão embargado, a hipótese dos autos se amolda àquela examinada pelo STF no RE 590415/SC, no qual se decidiu que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado.

E, reconhecida pela Eg. Turma a validade da quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho mediante a adesão ao plano de dispensa incentivada, a improcedência de todos os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista é medida que se impõe, inclusive do pedido de indenização por dano moral. Com efeito, embora tenha fundamento no instituto da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do CC), a indenização por dano moral, cuja causa de pedir é suposto ato ilícito praticado pelo empregador, é parcela decorrente do extinto contrato de trabalho.

A respeito da matéria, rememoro julgados de Turmas do TST:

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. BANCÁRIO. TRANSPORTE DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Na espécie, decorre da própria conduta ofensiva do empregador o dano moral infligido à empregada (‘damnum in re ipsa’), consubstanciado no inevitável abalo emocional e consequente desequilíbrio psicológico, tendo em vista a atividade que lhe fora imposta (transporte de valores, sem qualquer habilitação específica), sabidamente de alto risco à integridade física e à vida do bancário, sem que lhe fosse assegurada a devida preparação, mediante a adoção de sistema de segurança aprovado pelo Ministério da Justiça, nos termos da Lei nº 7.102/83. Recurso de revista conhecido e, no mérito, declarado prejudicado. RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL. SUCESSOR DO BESC. PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA. ADESÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415/SC, em repercussão geral, fixou a tese de que ‘a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado’. Na espécie, resulta incontroverso que a reclamante aderiu, por livre manifestação de vontade, ao PDI/2001 do Besc, aprovado mediante acordo coletivo de trabalho, dando plena, geral e irrestrita quitação de todas as verbas decorrentes do extinto contrato de trabalho. Assim, por força da repercussão geral reconhecida, de caráter vinculante, tem-se que a adesão voluntária ao plano de dispensa incentivada implicou quitação plena do contrato de trabalho. Recurso de revista adesivo conhecido e provido.

(...)

Conhecido o recurso de revista adesivo por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão recorrido, reconhecer a validade do termo de quitação plena do contrato de trabalho e, via de consequência, julgar improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, inclusive a indenização por dano moral, conforme será explicitado em tópico próprio.

Em razão do provimento do recurso de revista adesivo interposto pelo reclamado, no qual, reconhecida a validade do termo de quitação plena do contrato de trabalho, foram julgados improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, declaro PREJUDICADO o exame do mérito do recurso de revista interposto pela reclamante.

Com efeito, resulta insustentável a natureza trabalhista do pedido de indenização por dano moral, cuja causa de pedir e pedido tem inequívoca vinculação com o contrato de trabalho" (RR - 259900-53.2008.5.12.0045 Data de Julgamento: 03/08/2016, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/08/2016).

"I - RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S.A. (SUCESSOR DO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BESC). RETORNO DOS AUTOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC DE 1973. ADESÃO A PDV. TRANSAÇÃO. QUITAÇÃO. EFEITOS. O.J. Nº 270 DA SBDI-1 DO TST. 1. Trata-se de remessa da Vice-Presidência do TST a esta c. 3ª Turma de processo em que foi interposto recurso extraordinário afetado ao Tema nº 152 da sistemática de repercussão geral, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC de 1973, segundo o qual, "julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se". 2. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 152 da tabela de repercussão geral, consubstanciado no processo RE nº 590.415, fixou tese no sentido de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado" [grifos]. 3. No caso, é possível extrair-se do acórdão do Regional a existência de acordo coletivo em que consta referida condição. Dessa forma, considerando o fundamento do mais recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, há de se reconhecer válida a cláusula de quitação geral instituída pelo PDV a que anuiu a reclamante, independentemente de ressalva. Recurso de revista conhecido, em juízo de retratação, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e provido. Prejudicado o exame das matérias remanescentes. II - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA E REFLEXOS. SÚMULA 437/TST. 3. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. 4. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DIGITAÇÃO. CAIXA BANCÁRIO. 5. PCS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. 6. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABALO PSICOLÓGICO ADQUIRIDO APÓS A OCORRÊNCIA DE ASSALTO À AGÊNCIA BANCÁRIA. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATIVIDADE DE RISCO DO EMPREGADOR. 7. DIFERENÇAS DO PDI. VERBAS RECONHECIDAS JUDICIALMENTE. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO. Em face do reconhecimento da quitação ampla e irrestrita de todos os direitos decorrentes do contrato de trabalho, pela adesão do autor ao Plano de Demissão Incentivada, instituído pelo banco reclamado por meio de prévia negociação coletiva, resulta prejudicado o exame do apelo do autor. Recurso de revista prejudicado" (Processo: RR - 446485-88.2007.5.12.0001 Data de Julgamento: 21/08/2018, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/08/2018). 

"RECURSO DE REVISTA. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA INSTITUÍDO POR MEIO DE ACORDO COLETIVO. PDI/2001 DO BESC. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NÃO APLICAÇÃO DA OJ N.º 270 DA SBDI-1 DO TST. O excelso STF decidiu, no âmbito de repercussão geral, em Recurso Extraordinário interposto pelo mesmo Reclamado - RE 590415/SC - de Relatoria do Ministro Roberto Barroso, julgado em 30/4/2015 e com acórdão publicado em 29/5/2015, que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado ao plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. Neste caso, portanto, não mais se aplica a OJ n.º 270 da SBDI-1 do TST, para fins de restrição da quitação de valores e parcelas salariais descritas no recibo, em razão de adesão do Autor ao PDI/2001, instituído pelo BESC, e aprovado mediante acordo coletivo. Recurso de Revista conhecido e provido.

(...)

Inconformado com a decisão a fls. 825/836, que deu provimento ao Recurso Ordinário obreiro para, afastando a quitação geral do contrato de trabalho pronunciada pelo Juízo de primeiro grau, determinar o retorno dos autos à Vara de origem para apreciação dos pedidos veiculados na peça inicial, interpôs o Reclamado Recurso de Revista (a fls. 961/1.007), pretendendo a modificação do julgado.

O referido Apelo não foi recebido pela decisão monocrática a fls. 1.017, por considerar que se tratava de decisão interlocutória.

Ato contínuo, os autos retornaram à Vara do Trabalho de origem que, após instrução, proferiu sentença (a fls. 1.029/1.051) no sentido de considerar parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial, a saber, deferindo o pagamento de adicional de transferência e reflexos; horas extras, inclusive intervalares, e reflexos, abatidos os valores comprovadamente pagos sob mesmo título; restituição de descontos (substituição à gerência); e abono convencional.

Contra tal decisão, as partes interpuseram Recurso Ordinário, tendo o TRT de origem dado parcial provimento ao Apelo do Obreiro para acrescer à condenação o pagamento de indenização por danos morais e negado provimento apelo patronal (a fls. 1.209/1.244).

(...)

Conhecido o Recurso de Revista por má aplicação da Orientação Jurisprudencial n.º 270 da SBDI-1 do TST, o seu corolário é o provimento do Apelo, a fim de restabelecer a primeira sentença (a fls. 517/540) que, após acolher a arguição de quitação dos direitos do extinto contrato de trabalho, em razão da adesão da Reclamante ao PDI/2001, julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial" (Processo: RR - 12300-95.2006.5.09.0005 Data de Julgamento: 15/03/2017, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/03/2017). 

"RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S.A. JUÍZO DE RETRAÇÃO REALIZADO. DECISÃO DE MÉRITO DO STF SOBRE O TEMA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ADESÃO AO PDI. QUITAÇÃO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 590.415/SC, o qual teve repercussão geral reconhecida, firmou posição de que a transação extrajudicial que resulta na rescisão do contrato de trabalho, em face da adesão do empregado a plano de demissão incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do pacto laboral, quando as referidas condições constarem, expressamente, da norma coletiva e dos demais instrumentos firmados pelo empregado. Na hipótese, há no v. acórdão regional menção à existência de norma coletiva prevendo a quitação de todos os direitos do extinto contrato de trabalho. Desse modo, há de se reconhecer a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas trabalhistas, na forma do entendimento do STF, inclusive com relação aos danos morais. Portanto, a decisão anteriormente proferida por esta Turma está em dissonância com o entendimento do STF, tendo em vista que no caso em análise há prova nos autos de que houve norma coletiva prevendo a quitação geral e ampla do contrato de trabalho. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (Processo: RR-RR - 35400-44.2007.5.12.0043 Data de Julgamento: 05/10/2016, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/10/2016).

"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). BESC. ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA - PDI. QUITAÇÃO. EFEITOS. OJ N.º 270 DA SBDI-1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1 - O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida nos autos do Processo nº STF-RE-590.415/SC - Santa Catarina, transitada em julgado em 30/3/2016, reconheceu validade à quitação outorgada pelo empregado quando da adesão ao Plano de Demissão Incentivada, firmando a seguinte tese, em repercussão geral: ‘A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado’. 2 - Cabe registrar que o caso discutido nestes autos, Plano de Demissão Incentivada de 2001 (PDI/2001) realizado pelo Banco do Estado de Santa Catariana S.A. - Besc (sucedido pelo Banco do Brasil S.A.), é o mesmo tratado nos autos do processo julgado pelo Supremo Tribunal Federal. 3 - O entendimento do STF, adotado em procedimento de repercussão geral, vale para todos os processos idênticos que tramitam nas diversas instâncias do Poder Judiciário. 4 - No caso, no acórdão do Regional está consignado que o reclamante, ao aderir ao PDI/2001, assinou vários documentos com ‘informação precisa de renúncia à estabilidade no emprego e concessão ampla, geral e irrestrita de quitação’ do contrato de trabalho, informação que constava também no TRCT, que foi homologado pela DRT. Também, o reclamante confirma a existência de norma coletiva prevendo a quitação geral nas razões de recurso de revista. 5 - Nesse contexto, o acórdão proferido por esta Turma, que deu provimento ao recurso de revista do reclamante, comporta retratação ante o teor da decisão proferida nos autos do Processo nº STF-RE-590.415/SC - Santa Catarina, em que o STF reconheceu validade à quitação outorgada pelo empregado quando da adesão ao Plano de Demissão Incentivada de 2001 do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - Besc, sucedido pelo Banco do Brasil S.A., caso dos autos. 6 - Recurso de revista de que não se conhece. Prejudicado o exame das demais matérias suscitadas no recurso de revista do reclamante.(...)

Assim, em juízo de retratação, na forma do disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC/73 (art. 1030, II, do CPC/2015), não conheço do recurso de revista do reclamante. Prejudicada a análise das matérias remanescentes (prescrição de horas extras, indenização por danos morais por transporte de valores)" (Processo: RR - 2202-32.2010.5.12.0036 Data de Julgamento: 16/08/2017, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/08/2017).      

"AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. BESC (SUCEDIDO POR BANCO DO BRASIL). ADESÃO AO PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA (PDI). APROVAÇÃO EM ACORDO COLETIVO. EFEITOS. Nos termos da decisão vinculante proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário nº 590.415/SC, submetido à sistemática da repercussão geral, ‘a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado’. Em face do decidido pelo E. STF em repercussão geral, esta Corte Superior, revendo posicionamento anteriormente adotado, passou a decidir que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão da adesão voluntária do empregado a plano de demissão incentivada, implica quitação ampla, geral e irrestrita de todas as parcelas objeto da relação contratual, desde que a referida condição conste expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano. Vale dizer, a quitação outorgada não abarca apenas as parcelas discriminadas no termo de adesão ao PDI, mas todos os haveres que possam decorrer da relação jurídica contratual mantida entre as partes, isto é, todo e qualquer direito que derive, de forma mediata ou imediata, do vínculo empregatício encerrado. Tem-se, portanto, que a quitação geral decorrente da adesão ao PDI abrange todas as parcelas em debate na presente ação, inclusive os pedidos de indenização por dano moral decorrente do transporte de valores do Réu pela ora Agravante. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Processo: Ag-RR - 18785-92.2009.5.12.0015 Data de Julgamento: 23/10/2018, Relator Desembargador Convocado: Ubirajara Carlos Mendes, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018).

Ante o exposto, nego provimento ao recurso de embargos.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 13 de dezembro de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ministro Relator

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